Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/2016

Autoria: deputado Mauro Pereira (PMDB-MG)
Descrição: Dá nova redação aos incisos XIII, XXI, XXVI e XXIX do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre jornada de trabalho de até dez horas diárias, aviso prévio de trinta dias, prevalência das disposições previstas em convenções ou acordos coletivos e prazo prescricional de dois anos até o limite de três meses para ações ajuizadas após a extinção do contrato de trabalho, obrigatoriamente submetidas à Comissão de Conciliação Prévia.
De acordo com a proposta o art. 7º, inciso XIII determinará que a duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a alteração da jornada, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho;
Altera as regras do aviso prévio que atualmente é proporcional ao tempo de serviço e do mínimo de 30 dias, e passa a ser somente de 30 dias (inciso XXI).
Fixa em norma constitucional a prevalência das convenções e acordo coletivos de trabalho sobre a disposições previstas em lei (inciso XXVI).
Por fim reduz o prazo de prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho, obrigatoriamente submetida Comissão de Conciliação Prévia, para dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de três meses após extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX).
Acesse aqui a relação de deputados que assinaram a PEC.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Direitos Sociais


Autoria: deputado
Descrição: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre o afastamento do trabalho durante o período menstrual da empregada.
Pelo projeto a empregada poderá se afastar do trabalho por até 3 dias ao mês, durante o período menstrual, podendo ser exigida a compensação das horas não trabalhadas.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Homologação da rescisão contratual com assistência do Sindical independente do tempo da contratação

Autoria: Comissão de Legislação Participativa
Descrição: Altera o § 1° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, para assegurar assistência ao empregado que tenha seu contrato de trabalho rescindido.
Pretende o projeto que independente do tempo de duração do contrato de trabalho quando de sua rescisão deverá ter a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Atendimento especializado a mulher vítima de violência

Autoria: deputada Moema Gramacho (PT-BA)
Descrição: Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da mulher que sofre violência doméstica ao atendimento policial especializado.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Limita a punição para descumprimento de acordo judicial

Autoria: deputado Marinaldo Rosendo (PSB-PE)
Descrição: Altera o art. 846 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre condições para o cumprimento de acordo judicial.
Pretende o projeto que em caso de descumprimento do acordo judicial será aplicada multa convencionada, limitada a 20% sobre o total do valor acordado.
Acrescenta que além da multa convencionada, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de juros de mora e multa de até dez por cento, fixada pelo juiz, incidente sobre o valor pendente de quitação.
Por fim possibilita que em caso de quitação da parcela, ainda que fora do prazo, e demonstrada a boa-fé do devedor no cumprimento da obrigação, pode o juiz relevar a aplicação da multa por ele determinada.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Limite maior para micro e pequenas empresas de pagar o Banco de horas

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição:  Altera o Decreto-Lei nº 5.452/1943, para acrescentar novo parágrafo 3º ao art. 59 da CLT, renumerando-se os demais em 4º e 5º.
De acordo com o projeto o prazo para microempresa e na empresa de pequeno porte para compensar o banco de hora será de, no máximo, um ano e seis meses.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Férias fracionadas

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Objetiva a proposta possibilitar que as férias sejam concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Contudo permite por meio de acordo escrito, individual ou coletivo, que as férias sejam fracionadas em até 3 períodos, que não poderão ser inferiores a 10 dias corridos, ressalvados os menores de 18 anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Férias fracionadas e sua comunicação

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Pelo projeto o art. 139 da CLT para: a) possibilitar o fracionamento das férias em 3 períodos anuais; b) retirar a obrigatoriedade de comunicar a concessão de férias ao órgão local do Ministério do Trabalho; c) fixar o prazo de arquivamento das comunicações de férias por 5 anos.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Dupla visita da fiscalização de trabalho

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para tratar do critério de dupla visita pela fiscalização para cumprimento das leis de proteção ao trabalho.
Para alcançar seu objetivo o autor propõe alterar a redação do art. 627 da CLT, no sentido de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita.
Tramitação: Apensado ao PL 5972/2016.

Nulidade dos instrumentos de negociação coletiva

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho que tratem da validade de instrumentos coletivos a nulidade somente será declarada mediante comprovação de vício de consentimento.
De acordo com o projeto é alterada a redação do art. 794 da CLT para acrescentar parágrafo único, a fim de determinar que a nulidade dos instrumentos coletivos somente poderá ser declarada mediante comprovação de vício de consentimento.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Contrato de cargo de gestão

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o contrato de cargo de gestão.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Antecipação dos feriados

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Dispõe sobre a antecipação da comemoração de feriado em território nacional.
De acordo com o projeto serão comemorados nas segundas-feiras, por adiamento, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos feriados dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência) e 25 de dezembro (Natal).
Em caso de ocorrer mais de um feriado na semana, serão comemorados em dias consecutivos a partir da segunda-feira seguinte.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Banco de horas por acordo individual

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que a compensação de horários, inclusive na modalidade banco de horas, tenha as condições estabelecidas por acordo individual de trabalho.
Para tanto altera o § 2º da art. 59 da CLT para permitir o banco de horas, por força de acordo individual ou coletivo, ou convenção coletiva de trabalho.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Homogação pela Justiça do Trabalho de Dissídio ou acordo extrajudicial

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452/1943, para tratar sobre o procedimento para homologação de acordo extrajudicial no âmbito da justiça do trabalho.
Altera o art. 643 da CLT para incluir os acordos extrajudiciais oriundos das relações de trabalho além dos dissídios poderão ser homologados e dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Tramitação: Aguarda despacho inicial

Extinção da Contribuição Sindical

Autoria: deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO)
Descrição: Revoga o Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a contribuição sindical.
Justifica o autor que sua intenção é “retirar da CLT o disciplinamento sobre a contribuição sindical obrigatória a todos os trabalhadores e empregadores, para que as entidades sindicais passem a ser mantidas exclusivamente pelas verbas recolhidas de seus filiados e não de repasses compulsórios que acabam beneficiando inúmeras entidades sindicais que não representam ninguém.”
Tramitação: Apensado ao PL 870/2015.
Brasília-DF, em 22 de dezembro de 2016.
Sheila Tussi Cunha 

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