PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS

Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

A Participação nos Lucro ou Resultados (PLR) não é uma obrigação imposta à empresa, ou seja, a empresa não é obrigada a distribuir seus lucros ou resultados para com seus empregados. Este instrumento é, na verdade, uma medida de incentivo para que as metas da empresa possam ser atingidas e em contrapartida, esta possa oferecer parte deste rendimento a seus empregados em forma de PLR.

METAS BASEADAS EM LUCROS OU RESULTADOS

A participação nos lucros ou resultados pressupõe o estabelecimento de metas e estas sejam atingidas ao final do período para que os empregados possam gozar do recebimento da participação.

As empresas que pagam a participação sem estabelecer metas, seja por produtividade ou por resultado, tendem a desvirtuar o princípio do programa estabelecido por lei.

Assim, podemos entender estas metas sob dois aspectos:

Tipos de MetasAplicação
Metas por Participação nos Lucros
São metas estabelecidas por instrumento de negociação e definidas no programa de participação, que visa especificamente, o lucro da empresa, independentemente de atingir eventuais metas individuais ou por grupo.
Metas por Participação nos Resultados
São metas definidas no programa de participação, que visa além do lucro, outras metas como produtividade, qualidade, faturamento, redução de perdas entre outras. Nesta forma de participação, a empresa poderá estabelecer, por exemplo, metas de qualidade para determinado grupo, onde sendo atingida as metas, independentemente de lucratividade ou não, haverá a participação nos resultados.

Por isso, antes de qualquer definição, necessário se faz que estas metas sejam “palpáveis”, ou seja, os objetivos sejam definidos claramente de forma que o trabalho em equipe pelos grupos seja estimulado à medida que possam verificar e acompanhar o desempenho de seus resultados ao longo do ano.

VANTAGENS E DESVANTAGENS

O programa não precisa ser necessariamente engessado, pelo contrário, como pode ser renovado normalmente a cada ano, os padrões de desempenho sempre que alcançados, são sugeridos novos índices que possam estimular e propiciar melhorias constantes.

Para comparar ambas as metas, podemos apontar algumas vantagens e desvantagens em estar se utilizando de um ou outro método, conforme quadro comparativo:

Participação nos Lucros
Vantagens
  • Só haverá pagamento de participação se não houver prejuízo;
  • Redução de custos;
  • União de esforços para um objetivo comum;
  • Menor pressão sobre os departamentos;
  • Melhoria da qualidade;
  • Os empregado fazem sugestões de melhoria de qualidade e redução de custo.
Desvantagens
  • Maior dificuldade para os empregados entender como atingir aquela meta de lucro estimado;
  • O resultado positivo do esforço do trabalho por parte dos empregados pode ser superado pelos resultados negativos financeiros;
  • Menor transparência para os empregados;
  • Resultados divulgados são complexos para o entendimento dos empregados;
  • Falta de caixa para pagamento da participação apesar do lucro como resultado (há lucro no resultado final, mas não há caixa para pagamento);
  • Desmotivação por achar que o resultado foi incorreto ou pelo baixo valor da participação.
  
Participação nos Resultados
Vantagens
  • Maior credibilidade no programa por parte dos empregados;
  • Maior interação e fácil compreensão das informações;
  • O empregado consegue visualizar melhor seu desempenho em relação à meta estabelecida;
  • Permite alcançar objetivos específicos;
  • Utilização de formas de aferição sobre indicadores já conhecidos;
  • Promove o espírito de equipe e o trabalho em grupo;
  • Redução de custos;
  • Promove inovações de processos e produtos melhorando a qualidade;
  • Menor abertura de informações sigilosas;
  • Minimiza a resistência a implantação do programa.
Desvantagens
  • O pagamento de participação ocorre mesmo havendo prejuízo;
  • Possibilidade de conflitos entre unidades em função da concorrência interna;
  • Dificuldade de atingir objetivos mal definidos ou inatingíveis;
  • Conhecimento específico para avaliação de resultados;
  • Unidades menores para obter melhor controle.

INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

O art. 2º da Lei 10.101/00 dispõe que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
  • comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
  • convenção ou acordo coletivo.
Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:  
  • índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
  • programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

art. 611-A da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista e alterado pela MP 808/2017) dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre participação nos lucros ou resultados da empresa.

Impasse na Negociação

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: 
  • mediação;
  • arbitragem de ofertas finais.
Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

PERIODICIDADE DE PAGAMENTO - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

De acordo com a lei da PLR é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa:
  • Em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou;
  • Mais de duas vezes no mesmo ano civil.

Embora a lei estabeleça a periodicidade nunca inferior ao acima indicado, como já mencionado acima, a PLR é um dos direitos sobre os quais os acordos e convenções coletivas poderão estabelecer regras, as quais terão prevalência sobre a lei.

Até antes da vigência da Lei 13.467/2017, as empresas que pagavam a PLR em mais de duas vezes ao ano poderiam ter descaracterizado tais pagamentos como PLR, a empresa não se beneficiaria das isenções dos encargos sobre o valor pago e ainda poderia haver a possibilidade de incorporação salarial pela habitualidade no pagamento.

Com a reforma trabalhista o art. 611-A da CLT trouxe maior autonomia aos acordos e convenções coletivas de trabalho, inclusive com prevalência sobre a lei. Significa dizer que se um acordo ou convenção coletiva estabelecer prazos diferentes do estabelecido pela lei, vale o prazo que for determinado pelo acordo ou convenção coletiva.

Exemplo

Sindicato de determinada categoria profissional formaliza acordo de PLR com a empresa A e B. No acordo fica estabelecido que a PLR será paga trimestralmente e tais valores não irão incorporar a remuneração do empregado.

Neste caso, ainda que a Lei 10.101/2000 estabeleça prazos diferentes, em obediência ao disposto no art. 611-A da CLT vale a periodicidade estabelecido no acordo. Vale ressaltar ainda que o acordo só vale para a empresa A e B. As demais empresas vinculadas a este sindicato terão que continuar pagando a PLR de acordo com a periodicidade acima.

Nota: ainda que antes da reforma houvesse o risco da incorporação ao salário dos valores pagos a título de PLR em mais de duas vezes por ano, havia também entendimento no próprio TST (com base na autonomia privada coletiva - art. 7º, XXVI, da CF), de que havendo previsão convencional, tais pagamentos teriam natureza indenizatória, conforme jurisprudência abaixo de dez/2016.

Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

As participações nos lucros ou resultados serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

TRATAMENTO DA VERBA

A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

INAPLICABILIDADE

Não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão as seguintes pessoas/instituições: 
  • A pessoa física;
  • A entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das Notas Fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

EMPRESAS ESTATAIS

A participação nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

TRIBUTAÇÃO

INSS E FGTS

A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista.

IRF - TABELA DIFERENCIADA

As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização da tabela abaixo.

De acordo com a Medida Provisória 597/2012 (convertida na Lei 12.832/2013) na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário.

Os rendimentos pagos acumuladamente, ou seja, pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário, serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela abaixo.

VÁLIDA A PARTIR DE 01.01.2016
(Não Houve Reajustes nas Faixas Desde Então)
Base de Cálculo (R$)
Alíquota
Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 a 6.677,55
-
-
De 6.677,56 a 9.922,28
7,5 %
500,82
De 9.922,29 a 13.167,00
15 %
1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38
22,5 %
2.232,51
Acima de 16.380,38
27,5 %
3.051,53

Nota: Consoante disposto no §6º do art. 3º da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.

COMPARATIVO DE TRIBUTAÇÃO - TABELA NORMAL X TABELA EXCLUSIVA DO IRF SOBRE PLR

Conforme a tabela exclusiva todo empregado que receber até R$ 6.677,55 de PLR estará isento do imposto de renda, o que beneficia muitos trabalhadores que acabavam tendo retenção, se comparada com a tabela normal aplicada ao cálculo de IRF dos salários, cuja isenção é de somente até R$ 1.903,98. 
Este benefício torna-se ainda mais acentuado se considerarmos que, pela tabela normal de salários, o trabalhador que receber em 2018 R$ 6.677,55 de PLR, estaria enquadrado na faixa de 27,5% de tributação.
Apenas de forma ilustrativa, veja o comparativo do desconto do IRF sobre a PLR, considerando os valores recebidos abaixo e o respectivo desconto com base na tabela normal de salários e a tabela exclusiva de PLR:
Casos
Valor de PLR Recebido
IRF com base na Tabela de Salários
IRF com base na Tabela de PLR
% da Tabela
Retenção
% da Tabela
Retenção
Situação 1
R$ 4.200,00
15,0%
R$      205,90
-
Isento
Situação 2
R$ 6.000,00
27,5%
R$      613,32
-
Isento
Situação 3
R$ 8.600,00
27,5%
R$   1.328,32
7,5%
R$ 144,18

JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PLR - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. (...) É indubitável que, em regra, a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) possui natureza indenizatória, e em momento algum a sentença ignora esse dado. No entanto, a PLR somente se revestirá da natureza indenizatória quando efetivamente traduzir participação nos lucros e resultados. No caso dos autos, o que a Reclamada intitula "PLR" não representa a participação do trabalhador em algum lucro da empresa, e, principalmente, não traduz integração entre capital e trabalho, em flagrante ofensa à Constituição da República e à Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. Isso porque é possível extrair da prova oral que a "Participação nos Lucros e Resultados" aludida pelo empregador nada mais é do que a percepção, pelo trabalhador, de uma participação no resultado de seu exclusivo esforço pessoal, quando a participação deveria ser do resultado e lucro da empresa. E a conclusão acima não é afastada pela alegação de que a "Participação nos Lucros e Resultados" era recebida seguindo critérios fixados em norma coletiva, porquanto é indene de dúvida que o cálculo se baseava, essencialmente, no desempenho pessoal da autora, mês a mês, conforme registrado oportunamente em sentença. Em outras palavras, a prova oral permite visualizar com clareza que, levantado o véu da formalidade maquinada pelo empregador, a autora percebia habitualmente nada mais do que a parcela decorrente da sua produção individual, ou seja, do seu desempenho em vendas. Parcela que por si só já denota o cunho salarial, e que não se chama "PLR", mas comissão. (...) O Tribunal Regional consignou que a parcela participação nos lucros e resultados era paga sobre a produtividade individual da empregada. Assim, a parcela denominada PLR ostentava verdadeira natureza de comissões. Constata-se, pois, que a empresa se utilizava dessa parcela com o propósito de pagar verdadeiras comissões aos seus empregados, visando burlar a legislação trabalhista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 70600-12.2012.5.17.0007 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. (...) Alega o reclamado que a norma coletiva estabeleceu a base de cálculo da PLR como sendo o salário-base mais parcelas fixas mensais, razão por que sustenta que não poderia ter sido incluída a gratificação semestral. Argumenta que tanto a decisão regional quanto a decisão embargada asseveram que a gratificação semestral era paga periódica e habitualmente, o que não significa dizer que a parcela seria paga mensalmente. Diz que o aresto apresentado é específico porquanto contempla essa particularidade. (...) A e. Turma, como visto, não conheceu do recurso de revista do reclamado, com fundamento na Súmula 333/TST. Ao apreciar os embargos de declaração, a e. Turma consignou que "Sucede que o Eg. TRT de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, igualmente registrou, que, à luz da norma coletiva, 'a participação nos lucros e resultados é calculada sobre salário base mais verbas fixas de natureza salarial, não sendo estabelecida nenhuma periodicidade no pagamento. Sinala-se que a parcela paga habitualmente, o que não se confunde com mensalmente, assume a condição de gratificação periódica' (fl. 371 da numeração eletrônica; grifos nossos). Diante do conjunto fático-probatório registrado no v. acórdão regional, esta Eg. Quarta Turma, pois, em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST acerca da integração da gratificação semestral na parcela paga a título de PLR pelo Banco HSBC - inclusive colacionada no v. acórdão turmário - não conheceu do recurso de revista do Reclamado ora Embargado.". (destaques no original) .Verifica-se, portanto, que, relativamente à cláusula coletiva, a e. Turma considerou o registro do e. TRT de que a verba PLR seria calculada sobre o salário mais verbas fixas de natureza salarial, consignando que aquela e. Corte seria soberana na análise do conjunto fático-probatório. Constata-se, portanto, que a e. Turma não emitiu tese acerca do conteúdo da norma coletiva, mas considerou como matéria fática a conclusão do e. TRT acerca da questão, em que consignado que a verba PLR seria calculada sobre o salário mais verbas fixas de natureza salarial. O único aresto apresentado, proferido pela e. Oitava Turma, decide no sentido de que a gratificação semestral, que não era paga de forma mensal, não integra a base de cálculo da PLR, ante as disposições da norma coletiva que estabelecia que tal parcela seria calculada considerando-se o salário-base mais as verbas fixas mensais. Nesse contexto, as premissas fáticas consideradas no acórdão embargado e as consideradas no paradigma são diversas, não se podendo reconhecer a especificidade do aresto apresentado a cotejo. Incidência da Súmula 296/TST. Destaco, por fim, que o reclamado não apresenta insurgência quanto ao entendimento da e. Turma, de que o e. TRT seria soberano na análise do conjunto fático-probatório, em que ficou consignado que "à luz da norma coletiva, 'a participação nos lucros e resultados é calculada sobre salário base mais verbas fixas de natureza salarial, não sendo estabelecida nenhuma periodicidade no pagamento". Nego provimento. (...) Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os requisitos do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-E-ED-RR - 20354-35.2013.5.04.0008 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OJ TRANSITÓRIA 73 DA SbDI-1 DO TST. Nos termos da OJ Transitória 73 da SbDI-1 do TST, "A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF)". Recurso de revista não conhecido.(...). (RR - 34600-16.2009.5.02.0466 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016).
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. NATUREZA DE COMISSÃO. Segundo o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados pode se dar e atendimento a determinados critérios e condições, tais como índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programa de metas, resultados e prazos. Delimitado pelo eg. Tribunal Regional que o pagamento de parcela sob a rubrica "participação nos lucros e resultados" se dava com base na produtividade individual do reclamante, evidencia-se verdadeiro pagamento de comissão, com natureza salarial, a integrar a remuneração para todos os efeitos. Incólume o referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1303-61.2012.5.09.0678, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEMBOLSO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE PLR (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). CORREÇÃO MONETÁRIA (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 381 DO TST). O reclamante renova os argumentos acerca dos temas: (...) Ônus da prova" , "reembolso dos descontos efetuados a título de PLR". (...) e "correção monetária". (...) Quanto ao "reembolso dos descontos efetuados a título de PLR", o acórdão consignou: "O documento de fls. 368/76, trazido à colação pela reclamada; demonstra, com robustez indisfarçável, que foi feito um acordo para antecipação de valores referentes a participação nos lucros e resultados, sendo certo que ficou estipulado no item F, fl. 375, que a retenção do valor recebido como adiantamento seria feita, caso houvesse rescisão contratual, daí que não houve - irregularidade alguma no procedimento patronal. Consoante explicitado no acórdão recorrido as partes firmaram acordo para antecipar valores referentes a participação nos lucros, devendo ser esses retidos em caso de rescisão contratual. Não se extrai do acórdão combatido a possibilidade de existência de fraude, ou pactuação de negócio jurídico prejudicial ao reclamante, razão por que não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (TST - AIRR: 91005020055020251, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).
FAMÍLIA. CIVIL. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. NATUREZA NÃO SALARIAL. RENDIMENTO DO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 7º, XI, da CRFB/88, garante aos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. 2. A Lei 10.101/00 regulamentou o referido dispositivo afastando expressamente a sua natureza salarial: Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 3. Assim, a participação nos lucros e resultados constitui um estímulo ao trabalhador, para que possa bem exercer o seu ofício, não integrando o conceito de remuneração. Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que por se constituir em rendimento pago de modo habitual ao empregado, deve a participação nos lucros e resultados integrar a base de cálculo de pagamento de verba alimentícia. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140110999414, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 212).
RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. PAGAMENTO SOB A NOMENCLATURA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR/PPR. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Hipótese em que a Reclamante pretende a integração da parcela PLR/PPR à sua remuneração, com base em sua natureza salarial. Segundo os arts. 2º, § 1º, e 3º, § 1º, da Lei 10.101/2000, o pagamento da PLR está vinculado aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, devendo haver a distribuição igualitária da parcela entre os empregados, bem como a quitação em valor único . Desse modo, registrando a Corte Regional que os valores pagos a título de PLR/PPR eram variáveis e realizados de forma habitual, bem como que estavam condicionados à produção ou ao atendimento de metas pela empregada, resta patente que tais montantes correspondiam a comissões - pagas sob a rubrica de PLR/PPR -, as quais possuem nítida natureza salarial, devendo integrar a remuneração da Reclamante para todos os fins legais, à luz do art. 457, § 1.º, da CLT. Por essas razões, excluindo o Tribunal Regional da condenação a integração ao salário das comissões efetivamente pagas à Autora, tem-se por violado o art. 457, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 14244720125100004, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/08/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014).
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. POSSIBILIDADE. - Os enunciados das Súmulas 125 e 136 do eg. STJ apenas deixam assentado que o imposto de renda não incide sobre o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas, verbas de natureza indenizatória que não guardam relação com as verbas recebidas a título de participação nos lucros; - Os valores recebidos a título de participação nos lucros, por seu turno, ostentam nítido caráter remuneratório, caracterizando-se, pois, como renda tributável, nos moldes em que preceitua o art. 3º, parágrafo 5º, da Lei nº 10.101/2000; - Precedentes desta Corte; - Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 64409 RN 2005.05.00.034726-7, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 01/12/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/01/2006 - Página: 457 - Nº: 18 - Ano: 2006).
DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO. PERCENTUAL CORRETAMENTE FIXADO EM 20% SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO E INCIDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ALIMENTANTE EM CONDIÇÕES DE SUPORTAR O ENCARGO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A obrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos é corolário indispensável ao exercício do poder familiar. Incumbe-lhes, assim, dirigir-lhes a criação e a educação (art. 1.634, I, do Código Civil). Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Oportuno se dizer que o percentual de 20% fixado na sentença é aceitável e não compromete a subsistência do provedor, que percebe rendimentos bem razoáveis e suficientes para arcar com a obrigação fixada sem comprometer a sua sobrevivência. No mesmo sentido, posiciona-se a Procuradoria de Justiça. Com relação a não aplicação do percentual sobre a participação nos lucros e rendimentos não merece prosperar, já que a Súmula 250 deste Tribunal dispõe que o percentual fixado a título de alimentos deve incidir sobre a participação nos lucros e resultados. Recurso manifestamente improcedente. Negativa de seguimento com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 09968162820118190002 RJ 0996816-28.2011.8.19.0002, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 03/07/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/08/2013 17:45).
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO - Ressalvado o caso de inclusão do benefício contratualmente, como parcela da remuneração, a participação nos lucros ou nos resultados constitui verba desvinculada da remuneração (art. 7º, XI, CF)." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 18/07/2000 RELATOR(A): FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REVISOR(A): TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ACÓRDÃO Nº: 20000369890 PROCESSO Nº: 02990319047 ANO: 1999 TURMA: 5ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/08/2000).

"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO MENSAL. A empresa deveria observar as condições previstas na Lei nº 10.101 para conceder a participação nos lucros ou resultados, entre as quais de não fazer pagamentos mensais. A norma coletiva não pode prever participação nos lucros de forma mensal, dispondo contra a previsão da lei. Esta estabeleceu condições para o pagamento da participação nos lucros não ter natureza salarial, que não podem ser modificadas pela determinação da norma coletiva." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2006 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO ACÓRDÃO Nº: 20060660664 PROCESSO Nº: 02267-2003-462-02-00-0 ANO: 2005 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2006).

Base legal: Lei 10.101/2000;
Art. 7º, XI da CF/88 e os citados no texto.

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