VIAGEM A SERVIÇO – CÔMPUTO DE HORAS

As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas.

Sendo a viagem feita antes ou após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas:
  • Com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e;
  • Com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados.

EXCEÇÃO - EMPREGADOS NÃO SUJEITOS AO REGIME DE JORNADA DE TRABALHO

O artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois, realizam serviços externos ou suas funções são de gestão.

Adiante, a íntegra do respectivo artigo: 
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994);
III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei 13.467/2017).
Podemos concluir que sendo o viajante empregado cuja atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem além da jornada normal de trabalho como extras.

Sendo empregado cuja atividade seja externa, também não se fala em pagamento de horas extras, salvo se houver algum tipo de controle de horário. Por exemplo, um vendedor externo que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito a qualquer controle de horário de atividades.

ATIVIDADE EXTERNA QUE PERMITA QUALQUER TIPO DE CONTROLE
DE HORÁRIO – MESMO INDIRETO

Já um motorista de caminhão, cujo horário de atividade pode ser facilmente controlado, como por exemplo mediante o disco tacógrafo (equipamento instalado no caminhão, que registra a velocidade e o horário respectivo), ou controles via satélite (que indica local exato e horário de inicio e término de jornada) faz jus às horas extras eventualmente apuradas.

Qualquer outro empregado que tenha controle de jornada e que faz viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

Da mesma forma podemos considerar quando a empresa efetua o controle de horário por meios eletrônicos, muito utilizado atualmente até mesmo para acelerar a forma de comunicação de forma a proporcionar maior agilidade na operação.

Veja julgado do TST (clique aqui) neste sentido onde a empresa foi condenada a pagar horas extras por realizar o controle de jornada através de Palm Top (computador de dimensões reduzidas, cumprindo as funções de agenda e sistema informático de escritório elementar, com possibilidade de interconexão com um computador pessoal e uma rede informática sem fios — Wi-Fi — para acesso a e-mail e internet).

PERNOITE

O pernoite não caracteriza, em si, que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A jurisprudência do TST mais recente tem se posicionado que as horas de descanso de viagem a trabalho não se caracterizam como extras.

De qualquer forma, é oportuno consultar a Convenção ou Acordo Coletivo da respectiva categoria profissional, para verificar eventual cláusula que possa garantir que as horas em pernoite sejam (ou não) consideradas como tempo à disposição do empregador, pois de acordo com o disposto noart. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017 e alterado pela MP 808/2017), os acordos e convenções coletivas têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre os direitos listados nos incisos I a XV di citado artigo.

HORAS EXTRAS

Num primeiro momento, há basicamente duas situações que devem ser observadas e que a legislação estabelece claramente se o tempo em viagem deve ou não ser considerado. Estas duas situações podem ser extraídas do entendimento do art. 62 da CLT, o qual estabelece quando o empregado tem ou não direito a horas extras em razão de ter ou não controle de jornada de trabalho.

A primeira define que, no caso dos empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho ou que exercem cargos de confiança, conforme estabelece o dispositivo acima mencionado, não se configura horas extras o trabalho realizado além do horário normal ou comercial.

A segunda é quando o empregado tem fixação de horário de trabalho e o empregador exerce, de alguma forma, o controle da jornada, seja por meio de ponto eletrônico, de papeleta, de ficha de trabalho externo, de senha eletrônica por acesso em sistema próprio ou de qualquer outro meio que possa comprovar o início e término da jornada de trabalho do empregado.  Nestes casos as horas extraordinárias realizadas em viagem devem ser computadas e pagas pelo empregador.

Exemplo 1 (não há direito a horas extras)

Se o empregado mora em uma cidade e trabalha em outra, despendendo 2 (duas) horas para chegar ao local de trabalho (com transporte coletivo), não terá direito a horas extras já que o mesmo sabia que despenderia deste tempo para se deslocar até a empresa e concordou, previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho. Assim, não há qualquer imposição por parte do empregador ao pagamento de sobrejornada.

Exemplo 2 (há direito a horas extras)

Empregado é convocado a atender um cliente específico e necessita pegar um voo uma hora antes do início de sua jornada normal de trabalho para chegar até a cidade onde será prestado o serviço. Ainda que o empregado tenha gasto uma hora a menos do que mencionado no parágrafo anterior, a Justiça do Trabalho pode entender que, neste caso, o empregado terá direito a hora extra, isto porque o mesmo estava à disposição do empregador e, portanto, deve-se computar esta hora como trabalho efetivo.

Neste caso há uma obrigação diversa da que foi previamente acordada e que foi gerada por interesse próprio da empresa, ao estabelecer que o empregado devesse iniciar sua jornada (em viagem) uma hora antes de sua jornada normal.
Conclui-se que o tempo gasto de viagem para o trabalho é diferente do tempo gasto de viagem em razão do trabalho, ou seja, tempo que o empregado está à disposição do empregador e assim o faz por exigência de sua função e por determinação da empresa.
Não obstante, há que se atentar para os acordos e convenções coletivas de trabalho que podem estabelecer critérios específicos para estas situações, onde para determinada função ou determinada condição de trabalho realizado em viagem ou pernoite, as horas deverão ser computadas na jornada normal e havendo prorrogação, deverão ser pagas como extraordinárias.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. (...) A reclamada pugna pela reforma da sentença que deferiu horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. Alega que a prova testemunhal demonstrou que o reclamante laborou com financiamento de veículos, exercendo atividades externas (em 'feirões', concessionárias, garagens, revendedoras, etc.), incompatíveis com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Acrescenta que a Súmula nº 55 do C. TST somente pode ser aplicada aos empregados que trabalham dentro das agências, manipulam valores em dinheiro, realizando suas funções em tempo escasso, o que torna o serviço penoso e extenuante, o que não é o caso do autor, ao qual não pode ser aplicada a jornada de 6 horas diárias prevista no art. 224 da CLT.(...) No caso, a prova testemunhal demonstrou que a jornada do reclamante era controlável, conforme trechos dos depoimentos acima transcritos. A testemunha Wilson informou que dirigia-se à filial da empresa, diariamente, pela manhã para pegar o mapa de visitas dos clientes, relatórios de cobrança, alimentar o sistema com dados de clientes, retornando no final do expediente para completar tais atividades, declarando que tanto no início como no término da jornada encontrava com o reclamante. Note-se que o depoente foi incisivo, ao declarar que deveria comparecer na empresa diariamente e que caso necessitasse de se ausentar (para comparecer a uma consulta médica) precisaria avisar sua 'gestora'. Relatou, ainda, que a rotina de trabalho tanto do depoente como do autor era a mesma. A Sra. RAQUEL DE MORAIS ALVES, testemunha indicada pelas reclamadas, embora tenha dito que não havia necessidade de comparecer à reclamada diariamente, informou que conversava frequentemente com o supervisor ou a gerente sobre o trabalho e que normalmente dirigia-se até a empresa para entregar e formalizar os contratos. Isso revela que a empresa possuía meios de fiscalizar os horários de trabalho do reclamante, controlando sua jornada, ainda que indiretamente, não tendo a reclamada se desvencilhado do encargo de demonstrar a ausência de ingerência sobre a jornada do autor. (...) Em relação aos 'feirões', o fato alegado no recurso, de que o autor não estava obrigado a deles participar não exime a empresa de pagar as horas extras pelo trabalho realizado nesses eventos. Isso porque o trabalho do autor foi em benefício da reclamada, que dele auferiu lucros e, assim, deve remunerar o empregado. Por outro lado, a preposta e as testemunhas confirmaram a participação do autor em feirões. (...)  Não há falar na aplicação do artigo 62, I, da CLT, pois o mencionado dispositivo refere-se aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, hipótese diversa da aqui perfilhada. O Regional consignou a efetiva possibilidade de controle e registro da jornada obreira por parte da empregadora. Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.(...) (RR - 533-72.2010.5.18.0004, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. (...) Portanto, o fato de o trabalhador exercer suas funções externamente não implica, necessariamente, a exclusão da obrigação de controlar a jornada de trabalho, o que somente ocorre naquelas atividades em que, por sua natureza, seja impossível o controle. No caso vertente, o próprio preposto da empresa afirmou que o autor possuía rota diária, na qual era escolhido alguns bairros, de forma que o autor passava na empresa no início e, às vezes, no final da jornada (vide sistema de áudio e vídeo 12'45''), bem como que o ideal era que o recorrente aguardasse todas as equipes terminarem para poder ir embora (17'40''). Desta feita, a reclamante não se enquadra nas hipóteses dos incisos I e II do art. 62 da CLT, sujeitando-se, por conseguinte, às regras atinentes à jornada de trabalho. Isto é, a trabalhadora estava (ou deveria estar) sujeita ao controle de jornada, recaindo sobre a ex-empregadora o encargo probatório quanto à extensão da jornada, a teor do art. 74, § 2º, da CLT. A parte passiva, no entanto, não trouxe aos autos a marcação de ponto. Aliás, seria contraditório se o fizesse, pois a tese da defesa é no sentido de que a reclamante não estava sujeita a controle de jornada. Deve-se, assim, presumir verdadeira a jornada narrada na exordial, pois a ex-empregadora não carreou aos presentes autos os controles de freqüência, aplicando-se na espécie, portanto, o disposto na Súmula 338, I, do C. TST, (...). O fato de exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização do horário, e a averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, o Tribunal Regional, com suporte nos elementos fático-probatórios, notadamente no depoimento do preposto, entendeu que, embora o trabalho do empregado fosse externo, existia a possibilidade de controle da jornada de trabalho. Incidência da Súmula nº 126 do TST, pois, para chegar à conclusão pretendida pela recorrente, necessário se faria o reexame da prova dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 309-95.2014.5.17.0013 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS. (...) Conforme se verifica da decisão recorrida, foi mantido o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT, razão pela qual não lhe foram deferidas horas extras pelo trabalho externo. Com efeito, consignou expressamente o Regional: "Extraio das declarações prestadas pelas partes em audiência, bem como da prova documental produzida no feito a inviabilidade de se aferir a extensão da jornada do reclamante, o que leva à conclusão da inexistência de controle dos horários praticados. A realidade fática contratual mostra-se compatível com a tese de defesa, ajustando-se à figura do trabalho externo. O reclamante, portanto, estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT. Por conseguinte, não faz jus às horas extras vindicadas". Na verdade, aquela Corte manteve a condenação do reclamado tão somente ao pagamento de horas extras pela participação do reclamante em convenções, feiras e reuniões, por entender que tais atividades ocorrem fora do horário normal de trabalho, período que segundo o Regional deve ser considerado como à disposição do empregador, sendo devidas as respectivas horas como extras. Para tanto, afastou o argumento do reclamado de que a participação do reclamante em tais eventos não era obrigatória, tendo em vista ter constatado que visavam melhorar o resultado empresarial. Aliás, o Regional, ao manter a jornada fixada na sentença, no sentido de que o reclamante durante o contrato de trabalho trabalhou em uma convenção nacional, de quarta-feira a sábado, no horário das 07h às 23h, em 2 reuniões, de sextas-feiras a domingos, das 07h às 23h e duas feiras, de quintas-feiras a domingos, das 09h às 23h30min, sempre usufruindo intervalo de uma hora, declarou expressamente que ela mostrou-se coerente com a prova produzida nos autos e que levou em consideração os depoimentos das partes, bem como o fato de a reclamada haver descumprido o dever de documentar. Diante desse quadro, não há como divisar violação do artigo 62, I, da CLT. Em relação à divergência jurisprudencial, o único aresto transcrito às fls. 1847/1849, procedente da TRT da 3ª Região, embora válido, nos termos da Súmula nº 337, IV, do TST, é inespecífico, nos moldes delineados pelo item I da Súmula nº 296 do TST, pois registra premissas fáticas não descritas na decisão recorrida, que levaram naquela hipótese à conclusão de que o reclamante não merecia pagamento de horas extras pela participação em eventos, embora enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT. Nego provimento.(...) O Regional manteve o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT, razão pela qual não lhe foram deferidas horas extras pelo trabalho externo. Por outro lado, manteve a condenação do reclamado tão somente ao pagamento de horas extras pela participação do reclamante em convenções, feiras e reuniões, tendo concluído que tais atividades ocorrem fora do horário normal de trabalho, período que segundo o Regional deve ser considerado como à disposição do empregador, sendo devidas as respectivas horas como extras. Para tanto, afastou o argumento do reclamado de que a participação do reclamante em tais eventos não era obrigatória, tendo em vista ter constatado que visavam melhorar o resultado empresarial. Diante desse quadro, não há como divisar violação do artigo 62, I, da CLT. Divergência jurisprudencial inespecífica. (...). (ARR - 617-35.2012.5.04.0023, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
EMENTA: CONTROLE DE JORNADA. ADVOGADO. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. A atividade do advogado compreende diversas atribuições que exigem locomoção para audiências em diferentes comarcas, apresentação de petições, diligências em repartições a fim de obter elementos necessários a instruir as demandas etc. Induvidosa, portanto, a prestação de algumas atividades externas. No entanto, o trabalho externo, por si só, não atrai a aplicação do artigo 62, I, da CLT. Necessário que o labor seja incompatível com a fixação de horários e não haja controle de jornada, direta ou indiretamente. No caso, as atividades advocatícias podem ser mensuradas pelos horários das audiências, além da confirmação da presença nos foros por registros em atas e protocolos das petições. Sem dúvida, a sistemática permite plena fiscalização dos horários, não apenas pelo comparecimento à empresa, mas também pela definição do âmbito de atuação, comarcas em que existiam demandas e controle da produtividade em dada unidade de tempo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000709-24.2013.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 01/12/2015; Disponibilização: 30/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 217; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Paulo Roberto de Castro).

EMENTA: MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. FICHAS EM PODER DO EMPREGADO. TACÓGRAFO. Estabelecendo o art. 74, § 3º, da CLT, que "Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo", o fato da reclamada descumprir tal determinação, deixando de exigir que o empregado anote os horários de labor em fichas em seu poder, implica no reconhecimento de que a ré não controlou a jornada de trabalho do obreiro porque não quis, o que afasta a aplicação do disposto no art. 62, inciso I, da CLT, principalmente quando dispunha de meios de comparação da jornada de labor anotada pelo empregado com a efetivamente realizada, tais como o tacógrafo e o rastreamento do veículo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002877-32.2013.5.03.0103 RO; Data de Publicação: 24/08/2015; Disponibilização: 21/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 211; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson).

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. MÍNIMO DE ONZE HORAS. EMPREGADO NÃO SUJEITO A CONTROLE DE HORÁRIO. SERVIÇO EXTERNO. ART. 62, I DA CLT. Empregado sujeito ao disposto no art. 62, I, da CLT não tem direito às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. O reclamante insistiu no direito às horas extras, pelo desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas. Apontou violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 66 e 71, § 4º, da CLT e transcreveu julgados para cotejo de teses. Registre-se, entretanto, que o Reclamante prestava serviços externos e, por isso, não estava sujeito a controle de horário.Estando o Reclamante sujeito ao disposto no art. 62, I, da CLT, não há como deferir o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Isso, porque no caput do art. 62 da CLT se dispõe que os empregados não sujeitos a controle de horário não são abrangidos pelas normas previstas no respectivo capítulo e, entre elas, encontra-se o art. 66 da CLT, em que se prevê justamente o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas. PROC. Nº TST-RR-3/2002-441-02-00.0. Ministro relator GELSON DE AZEVEDO. Brasília, 23 de maio de 2007.

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I - O Regional concluiu que as normas coletivas não poderiam prevalecer sobre o princípio da primazia da realidade, característica ao Direito do Trabalho, nem se sobrepor aos preceitos de ordem pública que estabelecem os limites da jornada de trabalho, tendo em vista a segurança e saúde, constitucionalmente asseguradas a todos. II - O exame da matéria ficou circunscrito à incompatibilidade da fixação de horários para o estabelecimento de controle da jornada, chegando o Regional à conclusão de haver o controle indireto, mediante as evidências colhidas da instrução oral de que o recorrido tinha de comparecer no início do trabalho para receber a relação de visitas a serem feitas e, ainda, ao final das entregas para o acerto de contas do motorista. III - Seria despicienda a análise sob o enfoque dos acordos coletivos, pois, de acordo com as afirmações do recorrente - de o conteúdo clausular repetir o que está disposto no artigo 62, I, da CLT -, a observância dessa regra convencional dependeria da constatação de incompatibilidade com a fixação de horários, o que a recorrente não logrou demonstrar, nos termos da decisão regional. IV - Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula/TST nº 296, I. V Recurso não conhecido. A circunstância de ser obrigatório o comparecimento do empregado no início e no final do expediente, aliada ao fato de a reclamada ter confessado que o reclamante trabalhava até as 16:30, conforme asseverou o Tribunal Regional, revelam a existência de controle de jornada. 2. Não viola o art. 62, inc. I, da CLT a decisão que conclui pelo direito às horas extras quando os dados fáticos, consignados pelo Tribunal Regional, revelam que o empregado, embora exercesse atividade externa, estava sujeito a controle de jornada de trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST-RR-810.580/2001.0, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ - 01/07/2005).
EMENTA. RECURSO DO RECLAMANTE - TRABALHO EXTERNO - CONFISSÃO - INDEVIDO HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA - REFLEXOS DOS PRÊMIOS - DOCUMENTAÇÃO - FORÇA PROBATÓRIA - FUNDAMENTO DO APELO - OFÍCIOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS. Diante da plena confissão do recorrente, a qual não foi afastada por outro meio de prova, de que a sua atividade era exercida de forma externa, sem qualquer tipo de fiscalização, assim, enquadrando-se na hipótese do artigo 62, I da CLT, não podemos cogitar de jornada extraordinária. Quanto ao recurso da reclamada, não restou comprovado o pagamento dos reflexos dos prêmios pagos, visto que, juntou aos autos documentação que foi impugnada pelo recorrido e na qual não é possível depositar credibilidade, na medida que foram produzidos em data posterior ao encerramento do contrato de trabalho. Do ônus que lhe cabia, não se desvencilhou a recorrente, ficando mantida a r. sentença. Recursos improvidos. PROCESSO Nº: 00138-2005-318-02-00-3. RELATOR(A): DELVIO BUFFULIN. São Paulo, 31 de Agosto de 2006.

Base legal: artigo 62 da CLT.

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