RESCISÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO DE TRABALHO -

Muitas denuncias estamos recebendo, principalmente de empresas que se recusam em fazer o pagamento das Rescisões dos Empregados no Sindicato.

Portaria MTB 384/1992 visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.

CARACTERIZAÇÃO

É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual.

FRAUDE DECORRENTE DE PDV

Incorre em rescisão fraudulenta a empresa que, se utilizando do Plano de Demissão Voluntária - PDV, demite o empregado, mas continua a se valer de seus serviços por intermédio de empresa terceirizada. A fraude estará consubstanciada quando se comprova que o referido empregado ainda mantém os caracterizadores do vínculo de emprego como habitualidade, subordinação, dependência financeira (salário) e pessoalidade.

A empresa só irá se eximir da caracterização da fraude se comprovar que o empregado, ainda que lhe preste serviços, o faz na qualidade de empregado de empresa constituída prestadora de serviços (ainda que desenvolva atividade fim da empresa contratante), e se a contratação ocorrer depois de decorridos 18 meses, contados a partir da demissão do empregado, nos termos do art. 5º-D da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.467/2017).

Nos termos do art. 5º-C da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.467/2017), também poderá incorrer em fraude se a empresa demitir o empregado e contratá-lo como prestador de serviços (nos termos do art. 4º-C da Lei 6.019/74), sendo este o titular ou sócio da empresa terceirizada, antes de decorridos 18 meses, exceto se o empregado for aposentado.

FISCALIZAÇÃO

A inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.

Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.

SEGURO-DESEMPREGO – IMPLICAÇÕES

Juntamente com o levantamento de casos de dispensas fictícias, com intuito de movimentação dos depósitos da conta vinculada do FGTS, a fiscalização verificará a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.

Havendo comprovação de que houve rescisão fraudulenta para fins de recebimento do seguro desemprego, tanto a empresa quanto o próprio empregado poderão ser responsabilizados criminalmente, nos termos do art. 171 do código penal, conforme jurisprudência abaixo.

PENALIDADES CABÍVEIS

Conforme o estabelecido nos artigos 1º e 3º da Portaria mencionada, após a constatação, por parte da fiscalização do trabalho, das fraudes tipificadas no texto legal em questão, são aplicadas sanções Administrativas nos seguintes valores:

Com relação ao FGTS:

a) de 2,00 a 5,00 UFIR, por trabalhador, nos casos de:
  • omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
  • apresentação das informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
b) de 10,00 a 100,00 UFIR, por trabalhador, nos casos de:
  • não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
  • deixar de computar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
  • deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização;
Nos casos de fraude, simulação, ardil, artifício, resistência, desacato ou embaraço à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

Com relação ao seguro-desemprego:
  • de 400,00 a 40.000 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, além das penalidades civil e criminal.
Para maiores esclarecimentos e verificação do valor da UFIR utilizada, acesse o tópico Multas por infração à Legislação Trabalhista.

RESCISÃO POR ACORDO - SOLUÇÃO PARA NÃO INCORRER EM FRAUDE

Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.

O novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;

b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;

d) Saque de 80% do saldo do FGTS;

e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
 Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, conforme já mencionado acima.

JURISPRUDÊNCIA

PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. (...) . PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, Rescisão de Contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de julho a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes). 2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça). 3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego. 4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente da Turma). 5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida. 6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma). 7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004. 8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP. 9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP). (Precedente do STJ e da Turma). 10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União. 11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05 (cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu. 12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 13. Apelação do réu parcialmente provida. (ACR 0011001-77.2011.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - FRAUDE TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A contratação de trabalhadores por empresa interposta afronta a ordem jurídica e caracteriza fraude à legislação trabalhista quanto à formação do vínculo empregatício, nos termos do art. 9º da CLT, competindo ao Poder Judiciário a declaração do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Incide a Súmula nº 331, I, do TST. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Consoante o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, o empregador com mais de dez empregados é obrigado a apresentar em juízo os controles de jornada. A desídia da empresa em colacionar aos autos as reais folhas de ponto do empregado conduz à presunção relativa de veracidade do horário de trabalho e da redução do intervalo intrajornada alegados pelo reclamante. Incidem as Súmulas nºs 338, I e 437, I e III, do TST. (...) (AIRR - 1288-18.2011.5.01.0010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2. UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. (...). Extrai-se do acórdão regional que as partes mantiveram 03 contratos de trabalho - dois deles, o primeiro e o último (de 02/03/09 a 12/12/09 e de 01/03/11 a 25/11/11), por prazo indeterminado e o segundo por prazo determinado (de 01/06/10 a 30/11/10), contrato de safra. O Tribunal Regional entendeu que a disposição contida no art. 452 da CLT (no sentido de se considerar "por prazo indeterminado todo contrato que se sucede, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado") não é aplicável aos contratos por prazo indeterminado. Decidiu ainda que, o segundo contrato de trabalho "deu-se exclusivamente durante o período de safra, a atividade compreendeu, primordialmente, o corte de cana e o reclamante sequer alegou a prestação de serviços também nas entressafras". O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional não caracteriza violação do art. 9º da CLT, pois o acórdão recorrido não contém nenhum registro de que tenha ocorrido fraude nos sucessivos contratos firmados entre as partes. Além disso, o Reclamante alega ofensa aos arts. 452, 453 da CLT e 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73, sob o argumento de que as partes mantiveram apenas contratos de safra de que houve trabalho também durante o período de entressafra, premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. Inviável o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe a Súmula 126/TST. Nego provimento. (...) Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ( AIRR - 10069-82.2013.5.15.0070 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
I - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA TELSUL E PELA TELEMAR. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FRAUDE. EFEITOS. No caso dos autos, as recorrentes não impugnaram o fundamento assentado pela Corte regional de que o acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia é nulo, visto que configurada fraude, por parte das reclamadas, pois não houve efetiva transação extrajudicial, mas apenas uma homologação de rescisão contratual. Nesse particular, o TRT registrou que a homologação do distrato, a formulação da demanda e o termo de acordo ocorreram no mesmo dia, o que evidencia a fraude, além do que a prova oral mostra que o reclamante somente migraria para a outra empresa caso aceitasse o acordo formulado pela primeira reclamada, o que demonstra o vício de consentimento. Era necessário que houvesse a impugnação específica aos fundamentos adotados pela Corte regional, para ser demonstrada a viabilidade das revistas interpostas (Súmula nº 422 deste Tribunal). Recursos de revista de que não se conhece. (...). (RR - 2900-11.2008.5.01.0005 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA REGISTRADA PELO TRT. A responsabilidade solidária, conforme disposto no artigo 265 do Código Civil, não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. Verifica-se que o TRT constatou que foi expressamente consignada, por meio dos convênios firmados, a solidariedade dos entes públicos quanto aos encargos trabalhistas decorrentes do contrato. Cabe registar que, constatada a fraude na terceirização dos serviços prestados pela FUGAST, segundo o TRT, não há como se aplicar o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual deve incidir apenas quando verificada a devida regularidade do contrato firmado. Dessa forma, não há como reformar a decisão do TRT. Precedentes. Agravos de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VERBAS TRABALHISTAS. BASE DE CÁLCULO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. ( AIRR - 337-24.2013.5.04.0025 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - JULGAMENTO CITRA PETITA . 2. MULTA DE 40% DO FGTS - VALOR DEDUZIDO DA CONDENAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL . DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Na hipótese dos autos, o Reclamante pleiteou o reconhecimento da unicidade contratual, alegando que a rescisão ocorrida em 11/11/2000 teria sido fraudulenta, pois imposta como condição para a manutenção de seus serviços sob a forma de representação comercial autônoma. Ao mesmo tempo, requereu a restituição da multa de 40% do FGTS, ao fundamento de que, sobre essa verba, teria sido obrigado a renunciar no referido ato rescisório. A egrégia Corte Regional, constatando a fraude ocorrida na primeira rescisão contratual havida, reconheceu a unicidade contratual. Consoante registrado pela Corte Regional, como existe nos autos prova do recebimento pelo Reclamante da multa de 40% do FGTS quando da rescisão fraudulenta ocorrida em 11/11/2000 , e, por outro lado, como não há elemento probatório que indique a devolução do respectivo valor pelo Obreiro , é de se reconhecer devida sua dedução do quantum condenatório, sob pena de o trabalhador perceber valor indevido, já que nula a primeira rescisão contratual levada a efeito. Incólume o art. 971 do CC/1916. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. UNICIDADE CONTRATUAL . 2. PRESCRIÇÃO. 3. CONTRADIÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. 4. SALÁRIO - PAGAMENTO -POR FORA-. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DO ICMS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A egrégia Corte Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a Reclamada não logrou demonstrar a presença dos requisitos da representação comercial excludentes da relação de emprego, tendo ficado comprovado, na verdade, o preenchimento dos pressupostos fático-jurídicos do vínculo empregatício, razão pela qual se declarou a fraude da primeira rescisão contratual havida e, por conseguinte, reconheceu-se a unicidade contratual. Para divergir dessas conclusões, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 22267020105180011 2226-70.2010.5.18.0011, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). RESCISÃO FRAUDULENTA. NÃO PROVIMENTO. O julgador de origem, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu ter sido fraudulenta a rescisão contratual efetuada pelo primeiro reclamado em 28/08/00, pois a autora continuou prestando os mesmos serviços para ele, sem solução de continuidade, por meio de interposta pessoa (segunda reclamada), contudo subordinada ao primeiro e sem os direitos decorrentes do primeiro contrato relativos à categoria dos bancários. Assim, condenou o primeiro réu a retificar-lhe a CTPS e a restituir-lhe as condições contratuais havidas até 28/08/00, reativando o plano de saúde e pagando anuênios e reflexos, gratificações e reflexos, participação nos lucros e resultados, diferenças de auxílio-alimentação e diferenças salariais pela aplicação de reajustes, conforme as normas coletivas aplicáveis aos bancários, deduzidos os valores já alcançados sob as mesmas rubricas pela empregadora formal (segunda ré), condenada solidariamente, na forma do § 2º do art. 2º da CLT. O primeiro reclamado insurge-se contra o vínculo de emprego posterior a 28/08/00, aduzindo regularidade na rescisão contratual, na contratação da autora pela segunda reclamada e na terceirização ocorrida, considerando ter a autora aderido ao PDV, sem vício de consentimento, tendo sido homologada a rescisão pelo sindicato. Entende estar a sentença a violar o disposto no art. 453 da CLT. Aduz ser lícita a terceirização de atividade-meio (área de controle, organização e registro de documentos), bem como estar inserido no seu poder de comando despedir empregados, não se podendo considerar nula a rescisão efetuada. Sustenta não ter havido ingerência nas atividades da segunda reclamada, sendo necessária a presença de representantes seus no local de trabalho da autora para afastar a responsabilidade subsidiária, não estando demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego. A tese recursal da segunda reclamada é no sentido de ser esta a empregadora da reclamante após 28/08/00, deduzindo fundamentos idênticos aos do primeiro réu quanto à rescisão efetuada no primeiro contrato e a validade da terceirização. Sustenta não serem devidos os direitos bancários em face da nova contratação. Sem razão os reclamados. A reclamante foi admitida pelo Banco, primeiro reclamado, em 18.08.88, operando-se a rescisão formal do contrato em 28.08.00 (fl. 11), sendo incontroverso que a ruptura do vínculo resulta de sua adesão ao PDV. Nesta mesma data, a reclamante foi contratada pela segunda reclamada (fls. 236/238), resultando da prova nos autos, principalmente a testemunhal (fls. 594/596 e 704/705), a qual tem pleno valor probante, consoante já analisado supra, não ter havido qualquer alteração na prestação de serviço, a qual continuou sendo em face do primeiro reclamado e sob seu comando. 1. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese em que, constatada pelo egrégio Tribunal Regional a rescisão contratual fraudulenta, a decisão que reconhece vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços está de acordo com a orientação do item I da Súmula nº 331. 2. Ademais, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual (Súmula nº 126). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1038 1038/2001-005-04-40.3, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/11/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 13/11/2009).

EMENTA: DEVOLUÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS. A reclamante aduziu que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho foi compelida a devolver à sua empregadora, a importância de R$1.000,00 a título de multa de 40% do FGTS. Verifica-se pelo seu depoimento pessoal prestado que as partes transacionaram a rescisão do contrato de trabalho até de forma fraudulenta e prejudicial ao erário público, simulando uma rescisão contratual pela qual a reclamada procedeu ao pagamento das verbas rescisórias, fornecendo guias do seguro desemprego, ficando ajustado, em contrapartida, que a reclamante lhe devolveria a quantia correspondente à multa fundiária. É certo que a rescisão contratual se tornou efetiva por mútuo consentimento entre as partes, obrigando-as, já que isenta de vício de manifestação de vontade, salvo quanto ao terceiro prejudicado que não integra a lide. Recurso denegado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00274-2009-010-03-00-6 RO; Data de Publicação: 28/09/2009; Disponibilização: 25/09/2009, DEJT, Página 26; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).

ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. Concluindo o Regional, forte na análise da prova produzida, que a devolução, pelo reclamante, do valor correspondente à multa de 40% do FGTS, ocorreu em razão da inexistência da rescisão contratual, defesa em sede de recurso de revista a alteração do quadro decisório, ante a impossibilidade do reexame do conjunto fático-probatório.  PROC. Nº TST-AIRR-86/2006-040-03-40.1. Juiz Relator RICARDO MACHADO. Brasília, 16 de maio de 2007.

ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DIRETO COM O TOMADOR DA MÃO-DE-OBRA. O Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu que a ruptura do contrato de trabalho, ocorrida em 20/01/2001, revestiu-se de nulidade uma vez que inexistiu alteração nas condições de trabalho da autora a partir de então, quando continuou a prestar os mesmos serviços para a reclamada, mediante empresa prestadora de serviços. Dessa forma, o processamento da revista só se viabilizaria por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que a alegação da recorrente está calcada em demonstrar a inexistência de fraude, procedimento que é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. PROC. Nº TST-AIRR-15.097/2002-651-09-40.2. Ministro Relator VANTUIL ABDALA.  Brasília, 27 de junho de 2007.

EMENTA: CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA - PRÉ-EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 331, II, DO TST, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DISTINTA. É nula a rescisão contratual de servidor público que, admitido por empresa pública, após ter sido aprovado em concurso público, e por ela dispensado, é, em seguida, novamente contratado pela mesma, mediante empresa interposta, para prestar-lhe os mesmos serviços relacionados com sua atividade-fim, laborando, sem qualquer solução de continuidade, nas mesmas condições anteriores e no mesmo local de trabalho, porquanto efetivada em fraude à legislação e aos direitos trabalhistas, numa tentativa de ocultar a existência de verdadeira relação de emprego, atraindo a incidência, na espécie, do art. 9º da CLT, e impondo-se, por mero corolário, o reconhecimento da existência de um único contrato de trabalho com a tomadora. Não há que se falar na aplicação, nesse caso, da Súmula nº 331, II, do Colendo TST, que obsta a formação de vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, por se tratar de hipótese absolutamente distinta daquelas versadas no referido verbete sumular. Processo 00148-2005-134-03-00-6 RO. Relator Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2006.

EMENTA: Fraudulenta a rescisão contratual se o reclamante permaneceu prestando serviço para a reclamada nas mesmas funções (ainda que por interposta e conivente empresa de trabalho temporário), tendo sido pela própria reclamada posteriormente "readmitido" com salário inferior ao anteriormente percebido. Inteligência do Código Social de 1943 (artigos 9º e 468) e do Colendo TST (Enunciado nº 20) para decretação de unicidade contratual e consectários legais. PROCESSO Nº: 20010211599 ANO: 2001 TURMA: 4ª. RELATOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2002.

Base legal: Lei 8.036/90;
Lei 7.998/90;
Portaria MTB 384/1992 e os citados no texto.

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