Reforma trabalhista: é preciso ir além do que prevê a lei. Mídia só divulga o que é do interesse do Planalto.

Reforma trabalhista: é preciso ir além do que prevê a lei recém aprovada e buscar alternativas em outros instrumentos jurídicos



Essa foi uma das sugestões apresentadas pela consultora jurídica e especialista em negociação coletiva, Zilmara David de Alencar, durante palestra no “Seminário Gestão Sindical Pós Reforma Trabalhista”, realizado pela UGT-MG entre os dias 5 e 9/12, em Guarapari/ES.

Segundo ela, o governo tem incentivado o movimento sindical e a sociedade brasileira a se ater apenas na Lei 13.467/2017, modificada pela Medida Provisória 808/2017. E a mídia fez também sua parte, divulgando apenas o que é do interesse do Planalto.

Mas, se observamos e pesquisarmos outros instrumentos jurídicos, iremos encontrar brechas e motivos de defesa para garantir e preservar os direitos dos trabalhadores. “Precisamos pinçar outras legislações e proteger o trabalhador sob a ótica mais favorável”, diz Zilmara. A própria CLT e a Constituição Federal (CF) tornam-se leitura obrigatória e aprofundada nesse novo contexto.

O artigo 7º da CF, por exemplo, é claro ao dizer que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos...”

Existem, ainda, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e que têm força supra constitucional. “É preciso ler todo o contexto jurídico. E vocês, como lideranças sindicais, devem se apropriar mais disso”. A informação vai nos empoderar. Ou nos qualificamos, ou seremos massacrados”, disse Zilmara.

“Independente de lei específica, será sempre aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.”

De olho na representatividade sindical
Na avaliação da consultora, a reforma trabalhista e as mudanças propostas na MP 808/2017 não atendem aos interesses dos trabalhadores, apenas aos interesses do estado. E o movimento sindical não conseguiu se mobilizar para evitar sua aprovação. “A interferência do movimento sindical nesse processo foi nula”, declarou.

Ela chamou a atenção para outro fato importante e que poderá ajudar a definir o futuro das entidades sindicais: o sentido da representação sindical. “Mais do que uma reforma trabalhista, esta é uma reforma sindical. O intuito é induzir os sindicatos a abrirem mão da representatividade de sua categoria, passando a representar apenas os sócios. Esse é um grande erro e é preciso que fiquemos atentos”, pondera.

Nova forma de organização
Diante desse novo cenário, Zilmara orienta as entidades sindicais a adotaram uma nova roupagem e uma nova forma de organização, baseadas em três dimensões: política, social e jurídica.

A dimensão social é estar mais próximo e, em nível macro, ser solidário com os problemas dos trabalhadores. “O que os sindicatos fazem pelos desempregados? Que garantias eles têm nas convenções coletivas? Alguém contestou os aumentos constantes do gás de cozinha, que impactam diretamente o bolso do trabalhador?”, questionou.

A dimensão política é o sindicato ser capaz de interferir na história, seja por meio de uma mobilização de rua, seja por meio de atuação junto às autoridades, por exemplo. E a dimensão jurídica é ter uma assessoria qualificada para defender os direitos dos trabalhadores e, se for o caso, abarrotar a justiça de ações.

Convenções coletivas
A consultora chama a atenção para a necessidade de uma releitura de cenários e de mais ousadia no momento das negociações e das convenções coletivas, com pautas mais propositivas e menos reativas que contemplem garantias baseadas na nova legislação.

Por exemplo, incluindo cláusulas que garantam direitos a todos os trabalhadores representados, independente da modalidade de contratação: se efetivos, temporários, autônomos, intermitentes ou terceirizados. Ou, ainda, obrigando as empresas a comprovarem o recolhimento previdenciário dos intermitentes.

Outra dica: fazer constar na convenção coletiva a obrigatoriedade das empresas apresentarem aos sindicatos, para aferição, as quitações anuais das obrigações trabalhistas, papel a ser cumprido pelos setores de homologação.

“Somente dessa forma o trabalhador voltará a enxergar o sindicato como uma entidade que, efetivamente, age a seu favor. Ou mudamos de postura ou vamos, cada vez mais, perdendo espaço. Não dá para esperar que os outros façam por nós”, declarou Zilmara.

OBS: em breve iremos disponibilizar as apresentações de Zilmara Alencar, cedidas pela consultora.

SUGESTÕES DE CLÁUSULAS

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A compensação de horários deve ser estabelecida por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, independentemente do seu prazo de duração;
A prestação de horas extras habituais ou, ainda que eventuais, em número superior a duas horas, implica descaracterização do acordo de compensação e do acordo de banco de horas;
O banco de horas deve ser instituído com transparência e amplo acesso do trabalhador ao quantitativo de horas extraordinárias, devendo, expressamente, conter a previsão de compensação no mês subsequente.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Todo e qualquer trabalhador, independente da modalidade de contratação e do tempo de serviço prestado, deverá se sujeitar à homologação da rescisão contratual com assistência obrigatória do sindicato da categoria.
Na modalidade em que o trabalhador estiver submetido à estabilidade ou proteção de emprego não será admitida a homologação de rescisão contratual.
A rescisão contratual realizada por comum acordo, sem interferência da entidade sindical, não será objeto de homologação.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Os pagamentos efetuados por conta de termo de quitação anual das obrigações trabalhistas só podem produzir eficácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos das parcelas discriminadas, em respeito à garantia constitucional de acesso ao Judiciário;
O termo de quitação deverá estar necessariamente acompanhado de documentos comprobatórios, sob assistência efetiva do sindicato.
RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO

A rescisão contratual por comum acordo se encontra submetida ao escrutínio quanto a validade formal e substancial do termo de rescisão.
DEMISSÃO EM MASSA

Será considerada demissão em massa aquela que rescindir o contrato de, no mínimo, 10% dos trabalhadores de determinado estabelecimento.
A demissão em massa deverá ser realizada, obrigatoriamente, com assistência da entidade sindical.
EMPREGADO HIPERSUFICIENTE (QUE RECEBE MAIS DE R$ 10.379,00)

A negociação individual somente pode prevalecer sobre o instrumento coletivo se mais favorável ao trabalhador e desde que não contravenha as disposições fundamentais de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade e de afronta ao princípio da proteção.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

É possível a previsão de participação sindical na representação dos trabalhadores, independentemente da nomenclatura e condições estabelecidas em lei ordinária.
PREPONDERÂNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO

A previsão da preponderância do acordo coletivo sobre a convenção coletiva de trabalho, não exclui a aplicação do princípio da norma mais favorável.


NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

As convenções e os acordos coletivos de trabalho não podem suprir ou reduzir direitos, quando se sobrepuserem ou conflitarem com as convenções internacionais do trabalho e outras normas de hierarquia constitucional ou supralegal relativas à proteção da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
É válida cláusula de instrumento coletivo que restringe terceirização, teletrabalho ou trabalho intermitente

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