TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME - GERA HORA EXTRA?

Sergio Ferreira Pantaleão

Nas empresas de grande porte assim como na de médio, é comum que os empregados, principalmente da linha operacional, se utilizem do uniforme em suas atividades laborais.

De acordo com o art. 456-A da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista), dispõe que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

As empresas que optam por utilizar uniforme no ambiente de trabalho estabelecem que os empregados estejam devidamente trajados para exercer suas atividades. Esta obrigatoriedade só pode ser estabelecida pela empresa no ambiente de trabalho, mas não fora dele.

Por isso os empregados não precisam estar uniformizados durante o deslocamento entre a residência e a empresa, podendo se utilizar de sua roupa pessoal e fazer a troca de uniforme no momento em que adentrar ao ambiente da organização.

A grande questão está justamente no tempo despendido pelo empregado para fazer a troca do uniforme, ou seja, se este tempo deve ou não ser contado como tempo de serviço e que pode estar gerando um passivo trabalhista por conta de se considerar horário extraordinário à disposição do empregador.

CLT dispõe no § 2º do artigo 74 que, para as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores, será obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação de período de repouso intrajornada.

O Tribunal Superior do Trabalho fixa, através dos incisos I e III da Súmula 338, a obrigatoriedade de cartão ponto para que o mesmo faça prova contrária às alegações:

"I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."

A controvérsia gerada nesta situação é que o empregado realiza a troca de uniforme antes da marcação do ponto, e o entendimento dos Tribunais é que a troca deve ser feita após a marcação do ponto, computando este tempo como jornada de trabalho, sob pena do empregador arcar com eventuais horas extras.

Da mesma forma é o entendimento ao final da jornada de trabalho, onde o empregado deve fazer a troca do uniforme ao final do dia e só após, efetuar a marcação do ponto.

Concomitantemente ao exposto acima, o artigo 4º da CLT dispõe que considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR OU ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO?

Muito se questiona sobre o assunto, pois de um lado posiciona-se o empregador alegando que não se trata de uma exigência unilateral quanto à utilização do uniforme, mas do atendimento à legislação trabalhista visando proteger o trabalhador.

Em muitas empresas, além do uniforme, há outros tipos de equipamentos como sapato de segurança, capacetes, luvas especiais, macacão ou outros equipamentos que são utilizados em razão da própria exigência legal - Norma Regulamentadora 6.

Por outro lado, a própria CLT estabelece em seu artigo 2º que cabe ao empregador, assumir os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação de serviços, subentendendo que a este, caberá o ônus de cumprir com todas as obrigações que envolvem uma relação de trabalho, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal.

A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTÁ NA "MÃO" DO EMPREGADOR

Se o artigo 2º da CLT obriga o empregador a cumprir com as obrigações, também lhe dá, em contrapartida, o poder de dirigir a prestação de serviços, ou seja, a ele é dado todo o poder disciplinador sobre o empregado, estabelecendo normas, procedimentos e exigindo que estes sejam cumpridos.

Assim, cabe ao empregador se organizar logística e procedimentalmente de forma que, dentro do tempo de tolerância de marcação do ponto estabelecido por lei, antes do início e ao final da jornada de trabalho, o empregado realize a troca de uniforme.

A lei estabelece um tempo de tolerância de marcação de ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que, uma vez disciplinado, é suficiente para a troca de uniforme.

Para que o empregador não corra risco de ter que arcar com horas extraordinárias, há basicamente duas exigências a serem atendidas:
  • Local apropriado para a troca de uniforme, que atenda a demanda de empregados e que seja próximo ao posto de trabalho;

  • Que o tempo despendido pelo empregado, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para início da atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância estabelecido por lei.
     
Outra possibilidade trazida pela Reforma Trabalhista seria de o empregador se socorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a qual poderia estabelecer condições e tempos diferentes dos previstos em lei, conforme prevê o inciso I do art. 611-A da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017).

Porém, vale ressaltar que a Súmula 449 do TST (alterada em 2014) ainda está em vigor, a qual dispõe que o acordo ou convenção coletiva não poderia elastecer os 5 minutos de entrada e saída, nos seguintes termos:

Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 - Resolução TST 194, DJ 21.05.2014) A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Considerando a possibilidade do pacto quanto à jornada de trabalho disposto no inciso I do art. 611-A da CLT (estabelecido pela Reforma Trabalhista - de 2017), bem como a prevalência da convenção e acordo coletivo sobre a lei, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 449 do TST pode ser alvo de adequação de entendimento, já que a nova lei dispõe de forma diferente.

No entanto, deve se ponderar quanto à utilização deste instituto, pois, embora o mesmo seja reconhecido constitucionalmente (art. 7º, XXXVI CF/88), o acordo ou convenção coletiva não podem contrariar os limites de jornada semanal estabelecidos pela constituição.

Não obstante, há entendimento jurisprudencial de que as normas coletivas devem ser consideradas em seu conjunto de direitos (teoria do conglobamento) e não de forma isolada. Neste sentido, o empregador poderia se utilizar da convenção coletiva para estabelecer um tempo maior para troca de uniformes (tanto na entrada quanto na saída), desde que, no conjunto de direitos, possa comprovar o não prejuízo aos empregados.

Importante também ressaltar que o aumento unilateral pelo empregador dos minutos que antecedem e sucedem a jornada é invalido, já que a falta de norma coletiva estabelecendo um prazo elastecido para a troca de uniforme e sendo este tempo maior que o previsto em lei (5 minutos antes e 5 minutos após a jornada), pode sim ser considerado como tempo à disposição da empresa e, portanto, ser devido o pagamento das horas extras, conforme estabelece a Súmula 366 do TST:

Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação) (Alteração dada pela Resolução TST 197/2015). Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

JURISPRUDÊNCIAS

(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TROCA DE UNIFORME. Da interpretação do artigo 4º da CLT, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência majoritária do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação, reuniões e higiene pessoal. Outrossim, nos termos do artigo 58, §1º, da CLT, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". As regras que dispõem acerca da jornada de trabalho têm por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respaldam-se em norma de ordem pública e cogente. O interesse público predominante é o de assegurar ao trabalhador condições adequadas de trabalho de evitar o custeio estatal de possível afastamento causado por doença ocupacional, na forma do artigo 8º, parte final, da CLT. Portanto, a decisão regional que declarou válida a cláusula coletiva que suprimiu o tempo anterior e posterior à jornada de trabalho, e indeferiu os minutos residuais, está em dissonância com a jurisprudência consubstanciada nas Súmulas 366 e 449 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 384-57.2011.5.12.0053 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO. A premissa fática fixada na origem é que o tempo gasto pelo agravado na troca de uniforme, higienização e deslocamento até o relógio de ponto é de 40 minutos, não computado no horário de trabalho. (...) Em relação à conclusão Regional de que o tempo gasto com troca de uniforme, higienização e deslocamento interno deve ser considerado como tempo à disposição, têm-se que se coaduna com o disposto na Súmula 366/TST, conforme se tem pronunciado o Colendo TST. (...) II - Para se acolher a versão da agravante em sentido contrário, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. III - Lado outro, a decisão regional, tal como posta, encontra-se em perfeita consonância com o que preconiza a Súmula nº 366 do TST. IV - Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 10560-50.2014.5.18.0271 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/06/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

DECISÃO. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão de origem, determinar a aplicação da norma coletiva que instituiu a cláusula em que os 10 minutos diários utilizados entre a troca de uniforme e o registro do ponto não serão considerados como tempo à disposição da empresa, e o que sobejar deve ser pago como hora extraordinária. Processo RR - 214/2007-020-12-00.0. Ministro Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Data Publicação 12/09/2008.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, HIGIENIZAÇÃO E LANCHE - SÚMULA Nº 366 DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se pacificou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche, tudo dentro das próprias dependências da empresa reclamada, é considerado tempo à disposição do empregador, em face dos termos do art. 4º da CLT, observada a tolerância máxima de dez minutos diários. Apenas não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassado esse limite, será considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder à jornada normal. Nesse sentido, esta Corte editou a Súmula nº 366, resultante da conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 139500-90.2008.5.02.0464 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista Mapa Jurídico e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 10/04/2018.

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