TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO - DIFERENCIAÇÃO

O Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva designa autônomo: 
“palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.
Desta forma, AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

Exemplo: um contabilista, que mantém escritório próprio, e atende a diversos clientes.

EMPREGADO – CONCEITO

O art. 3º da CLT define o empregado como:

        "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Além disso, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Exemplo: um contabilista, que realiza suas atividades profissionais exclusivamente para um empregador, contratado para tal.

Nota: Como a própria CLT define, a denominação é EMPREGADO e não FUNCIONÁRIO, como muitos chamam equivocadamente. Funcionário está diretamente vinculado à rede pública, funcionário público, enquanto empregado está vinculado diretamente à rede privada, empresa privada.

Para maiores detalhes, veja também Empregado Doméstico.

CONCLUSÕES

Podemos concluir, como características da relação de emprego, o seguinte:  
  • Pessoalidade - pessoa física;
  • Prestação de serviços - que presta serviços;
  • Espírito de continuidade ou necessidade - de natureza "não eventual";
  • Empregador - que admitem trabalhadores como empregados;
  • Dependência - sob a dependência deste;
  • Subordinação - sob a dependência deste e que o dirige e que tem poder de mando;
  • Salário - mediante salário;
Diante destas características, não há que se falar em característica de empregado aos trabalhadores que prestam serviços por determinação judicial em função do cumprimento de pena ou sob certo tipo de coação como, por exemplo, presidiários, prisioneiros de guerra e tampouco, pessoas que trabalhem com finalidades religiosas, assistenciais e etc.

Já com o autônomo, nada disso ocorre. Primeiramente, porque é autônomo e não é submisso. Seus serviços costumam ser pessoais, mas ele pode subcontratar pessoas, ou seja, não há necessidade da pessoalidade na prestação dos serviços.

Em segundo lugar, ele geralmente oferece seus serviços ao mercado em igualdade de condições, é ele quem aceita o trabalho, não é o empregador que admite.

Em terceiro lugar, a dependência econômica não é necessária, ao menos não em relação a uma mesma fonte de pagamentos, e tem como uma de suas maiores características, a prestação descontínua de serviços.

QUADRO COMPARATIVO AUTÔNOMO X EMPREGADO

AUTÔNOMO EMPREGADO
  • Independente
  • Subordinado
  • Serviço Eventual
  • Serviço Habitual / Continuidade
  • Recebe Honorários
  • Recebe Salário / Dependência Econômica
  • Relação Comercial
  • Relação Empregatícia
  • Direito ao valor dos serviços prestados
  • Direitos Trabalhistas / Previdenciários

REFORMA TRABALHISTA - AFASTABILIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Lei 13.467/2017 inseriu o art. 442-B na CLT o qual dispõe que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.
 
A Medida Provisória 808/2017 (que vigorou de 17.11.2017 a 22.04.2018), alterou o texto do art. 442-B da CLT, estabelecendo requisitos na contratação do autônomo, a saber:
  • É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato;
  • Poderá haver prestação serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica da empresa contratante;
  • É garantida a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato;
  • Não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT, as atividades compatíveis com o contrato de autônomo, tais como motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.

Entretanto a referida MP perdeu a validade em 23.04.2017, porquanto voltou a vigorar o texto original do art. 442-B da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), o qual dispõe que a contratação de autônomo não configura vínculo empregatício, podendo, inclusive, haver cláusula contratual de exclusividade na prestação de serviços.
 
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional assentou que a reclamada não conseguiu se desincumbir de seu ônus quanto à comprovação de que o reclamante trabalhava como autônomo. Entendeu aquela Corte trabalhista que estavam presentes os requisitos configuradores da relação empregatícia. Repisa-se, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório levantada pela reclamada, que a decisão regional encontra-se amparada nas provas coligidas e produzidas nos autos e na correta distribuição das regras do ônus da prova, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 373 do NCPC. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1000432-50.2016.5.02.0037, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "além de a subordinação não se apresentar nítida, uma vez que se o reclamante faltasse ao trabalho, apenas deixaria de prestar os serviços e, consequentemente, não receberia o pagamento correspondente, a ausência de pessoalidade e o fato de o reclamante arcar com o ônus de suas atividades ficaram nítidos o suficiente para afastar a possibilidade de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada." Também foi ressaltado que a falta de um dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego é condição suficiente para descaracterizá-la, de forma que restou provada a relação de natureza civil autônoma entre as partes. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 130456-62.2015.5.13.0022 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 05/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral. 3. Ademais, a Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 4. Na hipótese, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista expôs os fundamentos pelos quais concluiu que houve prestação de serviço de natureza não eventual, com pessoalidade, mediante remuneração e subordinação, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado. 5. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-AIRR - 90900-21.2009.5.04.0020 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 19/04/2017).
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. Ao consentir com a prestação de serviços, ainda que sob a forma de contrato civil, a reclamada atraiu para si o ônus de provar, pois fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), que a relação jurídica existente entre as partes não era de emprego. E deste encargo probatório não se desvencilhou satisfatoriamente, prevalecendo a presunção de existência de vínculo empregatício, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida. Recurso Ordinário improvido. (Processo: RO - 0001379-40.2015.5.06.0201, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 09/11/2016, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/11/2016).
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO FAMILIAR. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego perquirido incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviços, ainda que totalmente dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte Ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. Neste processado, uma vez refutada a própria prestação laborativa pelo Reclamado, tem-se que a Reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a presença dos elementos configuradores da relação empregatícia (art. 2º e 3º da CLT), razão pela qual se ratifica a sentença proferida na origem, pela total improcedência da ação ajuizada, mormente sendo a Reclamante, à época, casada com um filho do Reclamado, morando na sua residência, hipótese em que, pela citada vinculação, mais robusta e inconteste deveria ser a prova do labor subordinado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00478-2013-144-03-00-9 RO; Data de Publicação: 14/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal; Divulgação: 13/02/2014).
EMENTA: TRABALHADOR AUTÔNOMO - RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS DA ATIVIDADE - ACIDENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Por se tratar de trabalhador autônomo, os riscos do trabalho prestado lhe pertencem, e, por não ser empregado, é regido por normas de origem civil e não pela legislação trabalhista. Destarte, não há como atribuir aos Reclamados a responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais à família da vítima de acidente fatal (TRT da 3.ª Região; Processo: 01302-2007-153-03-00-7 RO; Data de Publicação: 09/12/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa; Revisor: Jose Murilo de Morais; Divulgação: 06/12/2013).
EMENTA: CONTRATO DE SAFRA. CARACTERIZAÇÃO. Não é eventual e autônomo o trabalho de carga e descarga de caminhão prestado a produtor rural no período da safra de café, pois esta constitui evento previsível e a atividade referida é essencial à consecução dos fins da empresa, a qual se dedica à produção e exportação de produtos agrícolas. Relação de emprego que se reconhece, nos moldes do art. 14 da Lei 5.889/73. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01670-2012-048-03-00-9 RO; Data de Publicação: 23/10/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires; Divulgação: 22/10/2013).
EMENTA: EMPRESA DE TELEFONIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PRETENDIDO COM A EMPRESA TERCEIRIZADA. Quando os serviços de venda de planos de telefonia ocorrem na execução de atividade-fim da tomadora dos serviços, inarredável a ilicitude da terceirização configurada, inexistindo prova do alegado contrato de representação comercial autônoma. É certo que o instituto da terceirização é permitido, possibilitando uma maior especialização da prestação de serviços, bens e produtos. Ocorre que ela não pode ser levada a extremos, sob pena de admitir que a empresa tomadora de serviços torne-se apenas uma abstração legal, sem nenhuma atividade desenvolvida por ela diretamente. E presentes os elementos fático jurídicos essenciais à formação do vínculo de emprego pretendido, com a empresa terceirizada, correta a sentença que o reconheceu, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de verbas decorrentes. (01108-2011-019-03-00-9 RO).11/04/2012. Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria .Revisor: Convocado Vitor Salino de M.Eca.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - ALÍQUOTA INCIDENTE O Eg. TRT limitou a incidência de contribuição previdenciária ao importe de 20% (vinte por cento) sobre os valores recebidos pela Autora em razão do acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo. Tratando-se de processo em fase de execução, somente a demonstração inequívoca de ofensa literal e direta a preceito constitucional viabilizaria o processamento do Recurso de Revista, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não ocorreu na espécie. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 63340-66.2005.5.15.0076 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/05/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTÔNOMO. 1. Segundo a diretriz da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. No caso, ao afastar a alegada incompetência da Justiça do Trabalho, o Regional consignou que a EC 45/04, alterando o art. 114 da CF, ampliou a competência material desta Justiça Especializada, habilitando-a para apreciar não só as lides decorrentes da relação de emprego, mas também as que versem sobre a relação de trabalho autônomo, como é o caso dos autos, em que o pedido principal é o pagamento pelos serviços prestados conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços de autônomo. Logo, não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, sendo certo que a imposição da multa em comento reside no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 221, II, do TST.  Proc-AIRR - 3658/2005-032-12-40. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília, 11 de junho de 2008.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO ILEGAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Uma vez reconhecida a ilegalidade na realização do contrato de prestação de serviços, a declaração do vínculo de emprego com o tomador dos serviços é medida que se impõe, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior constante da Súmula nº 331, item I. Por outro lado, restando evidenciado que a obreira desempenhava funções relativas à atividade-fim do banco e considerando a atividade preponderante da ora agravante para efeito de enquadramento sindical, incensurável a decisão regional no sentido de enquadrar a reclamante como bancária. PROC: AIRR - 1846/2004-049-02-40. Ministro Relator Caputo Bastos. Brasília, 11 de junho de 2008.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. DESPROVIMENTO. Embora tenha a reclamada confirmado a prestação de serviços, é do autor, no caso dos autos, o ônus de demonstrar a presença dos requisitos de que trata o artigo 3º da CLT, ante a presunção da autonomia decorrente do próprio texto da Lei 4886. Mas, desse ônus o reclamante não se desincumbiu, considerando seu depoimento pessoal em audiência de fls. 374, em que confirma que não havia um ganho mensal mínimo, que o depoente tinha ciência de que não haveria ganho mensal mínimo, caso não efetuasse vendas , para depois esclarecer que quando do início do contrato, foi falado ao depoente que o mesmo trabalharia como autônomo. Ora, o reclamante, ao aceitar sua contratação na condição de autônomo, assumiu, inclusive, o risco de suas atividades, ciente de que nada receberia se não vendesse, s u portando também as despesas com gasolina, restando configurada sua autonomia, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Assim, nada há a ser reformado. (fls. 445). PROC: AIRR - 1418/2004-093-15-40. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 11 de junho de 2008.
 

Base legal: Art. 3º CLT; Art. 114 CF/88 e os citados no texto.

Comentários

Postagens mais visitadas