AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – FEVEREIRO DE 2020

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – FEVEREIRO DE 2020

06/02/2020


Pagamento de salários - mês de JANEIRO/2020 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

 

07/02/2020
 
FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO + FGTS DO 13º SALÁRIO)

Recolhimento da competência do mês de JANEIRO/2020 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.


Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.

 

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês JANEIRO/2020. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.


Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
 
CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)
 
Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED será substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020.
 

Nota¹: Conforme publicado aqui, algumas empresas ainda estão obrigadas a declarar o CAGED até dia 07/02/2020.

Nota²: As informações de admissão do empregado deverão ser prestadas através do evento "S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador", antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e ainda, até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial.

 
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE

Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.

Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.


 
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS

Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de JANEIRO/2020 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

Obs.: O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o pagamento dos salários em dinheiro, ainda que o dia 07 seja um sábado, o empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.

 
 
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS - DAE

Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à competência JANEIRO/2020. de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
 
Nota: A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de pagamento.
 
Base legal: Artigos arts. 34 e 35 da Lei Complementar 150/2015 e Ato Declaratório CODAC 32/2015.
 

10/02/2020
 
INSS - GPS - SINDICATOS

Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência JANEIRO/2020, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).


Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.
 

17/02/2020

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS

Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência JANEIRO/2020. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
 
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
 
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 

20/02/2020
 

Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de JANEIRO/2020 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia útil do segundo decêndio, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota²: A Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir: os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
 

IRRF - DIVERSOS

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de JANEIRO/2020.
 
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.  A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

 
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
 
Recolhimento das contribuições previdenciárias de JANEIRO/2020 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
 
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
 
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
 
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
 
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de JANEIRO/2020 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
 
 
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
 
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
 
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
 
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
  
 
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
 
Recolhimento das contribuições previdenciárias de JANEIRO/2020 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
 
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
 
Nota: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 

24/02/2020
 
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
 
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento JANEIRO/2020 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98  e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
 
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 

28/02/2020
 
DIRF 2020 (ANO-CALENDÁRIO 2019) - ENTREGA
 
A Dirf 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019 (prazo fixado pela Instrução Normativa RFB 1.915/2019). Para maiores informações, acesse DIRF - Declaração de Imposto de renda na fonte.
 
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS
 
Pagamento da contribuição sindical anual para os profissionais liberais e autônomos que tenham autorizado por escrito ou desejam recolher espontaneamente. Para maiores informações, acesse Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais.
 
Base Legal: Artigo 583 da CLT.
 
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
 
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos empregados (desde que devidamente autorizadas - mediante termo escrito e com a assinatura do trabalhadoradmitidos no mês anterior, aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
 
 
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
 
 
Obrigação relativa aos parcelamentos previdenciários (recolhimento em GPS) referente ao Programa de Regularização Tributária (PRT) e Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) sendo:
 
PRT Pessoa Jurídica - Código GPS = 4135
PRT Pessoa Física - Código GPS = 4136

Pert Pessoa Jurídica - Código GPS = 4141
Pert Pessoa Física - Código GPS = 4142

Parcelamento CEI - Código GPS = 4105
 
 
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. No dia 31.12.2019 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com a Resolução CMN 2.932/2002.
 

OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
 
ESocial - Ambiente de Produção
 
Portaria SEPREVT 716/2019 (publicada em 05/07/2019), revogou a Resolução CDES 2/2016 que dispunha sobre o cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 
 
A revogação da antiga resolução decorre da nova estrutura do Comitê Gestor do eSocial, instituída pela Portaria ME 300/2019, estabelecendo que o novo comitê é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia.
 
A nova portaria manteve a implementação do eSocial em 4 grandes grupos, conforme tabela abaixo:
 
Janeiro/2018 - 1º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016;

Julho/2018 - 2º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;

Janeiro/2019 - 3º Grupo: Compreende os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos (ONGs);
 
A Definir - 4º Grupo: Compreende os entes públicos e organizações internacionais. Tendo em vista a publicação pelo eSocial em 05/12/2019, a entrada do grupo 4 no eSocial prevista para janeiro/2020 foi suspensa até que seja publicada nova data.
 
Para maiores detalhes sobre os grupos e o prazo de implementação, clique aqui.
 
 
 
As mudanças promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), publicada em 14/07/2017, entraram em vigor em 11.11.2017.
 
Desde então todas as empresas estão obrigadas a cumprir o estabelecido pela nova lei que alterou, incluiu e excluiu diversos artigos da CLT, bem como alterou a Lei 6.019/74, a Lei 8.036/90 e a Lei 8.212/91.
 
Nota: A Medida Provisória 808/2017, publicada em 14/11/2017, perdeu a validade em 23/04/2018, tendo em vista que não houve aprovação pelo Congresso Nacional. Para maiores detalhes sobre as mudanças na reforma trabalhista, veja o artigo Medida Provisória 808/2017 Perde a Validade e Muda as Regras da Reforma Trabalhista.
 
 
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
 
Até fevereiro/2019, os empregadores que recolhessem a contribuição sindical dos empregados no mês anterior deveriam remeter, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
 
Por conta da Medida Provisória 873/2019, esta obrigação deixou de exigida no período de 01/03/2019 a 28/06/2019 (período que a MP teve eficácia legal), tendo em vista que neste período o pagamento da contribuição sindical passou a ser feita diretamente pelo empregado que optou (por escrito) pelo recolhimento através de boleto bancário.
 
Entretanto, a partir de 29/06/2019, considerando que o desconto em folha de pagamento voltou a ser válido (desde que o empregado tenha optado expressamente - por escrito - pelo desconto), os empregadores devem remeter a relação dos empregados ao sindicato dentro de 15 dias contados da data do recolhimento.

 
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda
 
As empresas são obrigadas a entregar (impresso ou eletronicamente) até o último dia do mês de fevereiro de 2019 o comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte referente a 2018.

 

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