LICENÇA NÃO REMUNERADA - CONDIÇÕES E REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

Na licença não remunerada o empregado não presta serviços à empresa e, por consequência, esta não paga o seu salário, caracterizando assim a suspensão do contrato de trabalho. Como não há prestação de serviços nem pagamento de salário, o período de afastamento não é considerado para os efeitos legais, ou seja, como tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário, verbas rescisórias e FGTS.
 
A norma trabalhista dispõe sobre a "licença não remunerada" em apenas dois artigos da CLT:
"Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício; e "
E também no §º 2º do art. 543 do mesmo diploma legal:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(...)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
Portanto, a previsão legal ocorre somente no caso de afastamento por doença ou em razão do afastamento do empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional.
 
Enquanto na licença não remunerada ocorre a suspensão do contrato, na licença remunerada ocorre a interrupção. Veja maiores detalhes no tópico Licença Remunerada.

OUTRAS FORMAS DE LICENÇA NÃO REMUNERADA

Além das formas acima citadas, ainda que não estejam previstas em lei, o empregado poderá solicitar uma licença não remunerada para a empresa e esta, por liberalidade ou por disposição no documento coletivo da categoria, no seu regulamento interno ou mesmo pela previsão no contrato de trabalho, poderá concedê-la. 

De acordo com o art. 444 da CLT o empregado e o empregador são livres para estabelecerem acordos contratuais de trabalho, desde que o objeto do contrato não esteja em desacordo ou possa ferir as garantias de proteção ao trabalhador previstas na Constituição, nas normas infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 
Assim, não são raras as situações em que as empresas concedem licença não remunerada (fora das previsões legais) aos empregados, para que estes possam se ausentar temporariamente de suas atividades em busca de aprimoramento profissional. Dentre as formas e/ou finalidades mais comuns de licença não remunerada podemos citar:
  • Frequentar curso de língua estrangeira como inglês, francês, espanhol, alemão, italiano, japonês, chinês, russo, dentre outros;
  • Curso de especialização em determinada área específica (área técnica), dentro ou fora do país;
  • Realizar curso de pós-graduação ou de mestrado no exterior;
  • Motivos particulares, a fim de que o empregado possa resolver problemas de cunho pessoal (viagem, doença na família, evento esportivo específico alheio ao trabalho, etc.).
 
Conforme dispõe o art. 471 da CLT na suspensão são "asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa".

REGISTRO DA LICENÇA NA FICHA DE REGISTRO/CTPS E ARQUIVO

Ainda que não haja previsão expressa é recomendável que o empregado elabore um documento no qual solicita a concessão da licença não remunerada apontando os motivos, de forma detalhada, o qual deverá ser assinado por ambas as partes, considerando a aprovação por parte da empresa.

Para fins de comprovação em eventual fiscalização por parte dos órgãos públicos (que podem identificar a ausência prolongada do empregado), é imprescindível que a empresa mantenha tal documento junto ao prontuário do empregado, faça anotação na ficha de registro do mesmo, faça constar tal motivo no cartão ponto mensal do mesmo, bem como faça constar na parte de "anotações gerais" da CTPS.

Tais exigências estão consubstanciadas no fato de que o empregador não pode, arbitrariamente, impor ao empregado o gozo de uma licença sem vencimentos, o que caracterizaria a violação do contrato de trabalho e, por consequência, a imposição da rescisão indireta por parte do empregado, enquadrando-se nos motivos citados no art. 483 da CLT.

SERVIÇO MILITAR - EXCEÇÃO

O afastamento por serviço militar não configura a licença não remunerada, tendo em vista que a legislação trabalhista estabelece a obrigação do empregador em remunerar o empregado afastado durante o respectivo período.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar o FGTS, inclusive no caso de afastamento para prestação do Serviço Militar, até o prazo legal previsto, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/62, com as modificações da Lei 4.749/65.

Portanto, se há alguma forma de remuneração (depósito do FGTS) não há a suspensão do contrato de trabalho, mas a sua interrupção.
 
FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO

Consoante já citado anteriormente, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso durante a licença não remunerada, razão pela qual o período de afastamento não produz efeitos jurídicos trabalhistas, não gerando, portanto, o direito aos avos de férias.
 
Conforme dispõe o art. 133 da CLT o empregado que permanecer em gozo da licença remunerada por período superior a 30 dias, no curso do período aquisitivo, perderá o direito às férias relativas ao respectivo período aquisitivo.

Por outro lado, o inciso IV do citado artigo estabelece que não terá direito às férias, no curso do período aquisitivo, o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Afastamento Involuntário x  Ato Volitivo do Empregado
 
O afastamento por doença ou acidente de trabalho que garante o direito ao período aquisitivo ao empregado que perceber auxílio previdenciário por prazo inferior a 6 meses assim é considerado em razão do afastamento involuntário do empregado, ou seja, foi uma situação alheia à sua vontade (doença ou acidente) que gerou seu afastamento.
 
Diferentemente ocorre quando o empregado, por ato volitivo, faz requerimento à empresa requerendo a licença não remunerada em razão de um dos motivos listados acima. Neste diapasão e considerando a falta de previsão legal, poderemos ter duas leituras sobre a perda ou não do período aquisitivo, a saber:
a) Empregado terá direito ao período aquisitivo por completo, caso fique em licença não remunerada por período inferior a 6 meses durante o respectivo período e desde que o motivo da licença esteja diretamente ligada ao aprimoramento da atividade desempenhada na empresa, porquanto a empresa será beneficiada pelo melhor serviço prestado decorrente deste aprimoramento; e
b) Empregado não terá direito à contagem dos avos de férias durante a licença não remunerada, considerando que o motivo da licença não esteja ligada à atividade desempenha da na empresa.
Assim, ainda que o período de afastamento não gera direito aos avos de férias, considerando o disposto no inciso IV do art. 133 da CLT e as alíneas "a" e "b" acima, a perda do período aquisitivo dependerá do período de licença, bem como do motivo da licença.

Os avos de férias só voltarão a ser contados a partir do retorno do empregado à suas atividades na empresa, situação esta que cessa a suspensão do contrato e as cláusulas contratuais e legais se restabelecem para ambas as partes (empregado e empregador).

Exemplo 1

Empregado admitido em 01.04.2014 (engenheiro de produção) requer um período de licença não remunerada de 6 seis meses (jan/16 a jun/16) para permanecer no exterior a fim de realizar curso de especialização na área e aprimorar o inglês técnico, a partir de janeiro/2016, tendo em vista a necessidade da empresa em desenvolver novos produtos. Como já possui um período de férias vencidas, acordou com a empresa e programou suas férias para jan/16, de forma que dentre os 6 meses, o primeiro mês seja de gozo de férias.
 
Considerando que durante o período de licença não remunerada o contrato do empregado ficará suspenso, um novo período aquisitivo irá reiniciar a partir do seu retorno, conforme demonstrado abaixo:
 
1º Período Aquisitivo
2º Período Aquisitivo
Licença não Remunerada
3º Período Aquisitivo
01.04.2014 a 31.03.2015
01.04.2015 a 31.01.2016
01.02.2016 a 30.06.2016
01.04.2016 a 31.03.2017
Férias Gozadas: 02.01 a 31.01.2016
Avos de Férias: 12/12 avos
Contrato Suspenso: 05/12 avos
Avos de Férias: 12/12 avos

Portanto, considerando que a licença do empregado não é remunerada e considerando que o mesmo não permaneceu afastado por mais de 6 meses durante o mesmo período aquisitivo, por analogia ao disposto no inciso IV do art. 133 da CLT e por necessidade da empresa no aprimoramento de seu empregado, continua tendo direito à 12/12 avos de férias tanto no 2º quanto no 3º período aquisitivo.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Conforme dispõe o § único do art. 1º do Decreto 57.155/65, o 13º salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
 
Assim, o empregado que permanece 16 dias (ou mais) afastado do trabalho não terá direito ao 1/12 avos correspondente àquele mês.
 
Exemplo
 
Empregado sai em licença não remunerada em 17.02.2015 para realizar curso mestrado no exterior, retornando às atividades normais em 15.02.2016. Neste caso teremos as seguintes contagens de avos para cada ano:
 
Período Trabalhado em 2015
Avos de 13º Salário para 2015
Período Trabalhado em 2016
Avos de 13º Salário para 2016
01.01.2015 a 16.02.2014
02/12 Avos
15.02.2016 a 31.12.2016
11/12 Avos
 
Neste caso, os 16 dias trabalhados em fev/15 gerou direito a mais 1/12 avos de 13º salário para o ano de 2015, totalizando 02/12 avos.
 
Em 2016, por ser ano bissexto, o empregado acabou trabalhando exatos 15 dias em fev/16 (15.02 a 29.02), gerando também direito a mais 1/12 avos para o ano de 2016, totalizando 11/12 avos.
 
FGTS E INSS

Durante o período da licença não remunerada a empresa isenta de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, bem como da contribuição previdenciária.

JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CESTAS BÁSICAS. REGULAMENTO DE EMPRESA. Como óbice à postulação obreira, a reclamada alega em sua peça defensiva que possui regulamento interno definindo a concessão da benesse, sendo que o não percebimento se deu por ocasião da suspensão do seu contrato de trabalho, haja vista que ficou afastado pelo INSS. No caso em apreço, o fornecimento de cestas-básicas decorre da iniciativa do empregador, com previsão em regulamento interno empresarial, sendo correto o entendimento sentencial relativo ao descumprimento do ônus de prova do fato impeditivo do direito. O artigo 471 da CLT é taxativamente claro quanto aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurados ao empregado todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional à qual pertence na empresa, independente de se tratar de direito legislado, de direito contratual ou de direito instituído pela via coletiva.Também não prospera o argumento recursal de que tenha havido faltas injustificadas ao trabalho, já que a suspensão contratual torna inexeqüíveis as obrigações contratuais, sendo considerado o empregado em licença não-remunerada (artigo 476 da CLT). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000331-86.2014.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 26/10/2015; Disponibilização: 23/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 80; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Cesar Machado).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE ÓCIO FORÇADO. REPARAÇÃO CIVIL DEFERIDA. A postura patronal, ao manter o autor em ócio forçado, induziu o assédio horizontal verificado nos autos, com o tratamento debochado e desrespeitoso dispensado pelos colegas de empresas coligadas e terceirizadas. A bem da verdade, a inexistência de serviços a prestar, por si só, não atrairia o dever de indenizar. Bastava a empresa manter o empregado em licença remunerada. A conduta patronal tornou-se grave e intolerável ao exigir a presença do autor em suas dependências, mesmo ciente de que não havia trabalho a ser prestado. Com efeito, o abuso, in casu, é tão evidente que a própria empregadora não insurgiu em face do dever de indenizar, mas apenas em relação ao quantum arbitrado. Recursos das rés desprovidos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001448-37.2013.5.03.0036 RO; Data de Publicação: 16/10/2014; Disponibilização: 15/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 229; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Heriberto de Castro).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE. CANDIDATO À MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA. REDUÇÃO SALARIAL. DESPROVIMENTO. Em razões de recurso de revista, reiteradas em sede de agravo de instrumento, a reclamada informa que o reclamante solicitou, em 27 de fevereiro de 2009, “licença não remunerada” de um dia por semana, limitada a quatro dias por mês, no período compreendido entre 02 de março de 2009 e 30 de junho de 2009, em virtude da crise econômica mundial, que refletiu na queda brusca de produtividade da empresa; em contrapartida, a empresa ficou autorizada a descontar 15% (quinze por cento) do salário base mensal do obreiro, conforme comprova o documento de fl. 204 dos autos. Destaca que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que a licença remunerada ocorreu em virtude da crise que assolou a economia mundial no ano de 2008. Entende que, uma vez que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, exercendo cargo de confiança, lhe competia comprovar que trabalhou nos dias em que estava de licença, ônus do qual não se desincumbiu. Indica violação dos artigos 818 da CLT e 331, I, da CLT. A tese da eg. Corte Regional é de que a redução do salário e da jornada de trabalho, sem a participação do Sindicato representante da categoria do reclamante, não merece ser reconhecida como válida (artigo 7º, VI, da Constituição Federal), devendo a empresa proceder à devolução dos valores descontados dos salários. Impertinente, assim, a indicação de violação dos artigos 818 da CLT e 331, I, da CLT, que tratam da distribuição do ônus da prova, uma vez que a v. decisão regional não examinou a matéria sob tal prisma. Incidência da Súmula 297 do TST. Nego provimento. Diante da incidência das Súmulas 296 e 297 do TST e da ausência de violação de dispositivos legais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 7196520105150138 719-65.2010.5.15.0138, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS. LICENÇA NÃO REMUNERADA. Tendo o Tribunal Regional baseado sua decisão nas normas coletivas que tratam da liberação remunerada dos dirigentes sindicais, a alegação de violação dos arts. 3º, II, 4º, II, e 5º, VIII, da Constituição Federal não enseja a admissibilidade da revista. (...) Em defesa, o autor esclareceu que prestou concurso público e foi contratado pela Petrobras em 1987, tendo formulado licença administrativa sem vencimento, tendo obtido, por meio de ação cautelar licença não remunerada por um ano. Após transcorrido o ano, o próprio autor relata que cessou a validade da liminar, em 2001, não tendo demitido o reclamado por justa causa, naquela ocasião. (...) A tese jurídica, portanto, foi no sentido do perdão tácito, a afastar a alegação de abandono de emprego, traduzindo o rompimento da relação como sem justa causa. Ressalte-se que não haveria, desse modo que se entender como violado literalmente o art. 482, i, da CLT, eis que o julgador não entendeu como existente abandono de emprego, e sim licença remunerada do autor, por lapso de tempo que possibilitou a existência de perdão tácito. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TST - AIRR: 1315007820115210008 131500-78.2011.5.21.0008, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/02/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013).
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. LICENÇA NÃO REMUNERADA. ÔNUS DA PROVA DE AJUSTE EM CONTRÁRIO . Dispondo o art. 543, § 2º da CLT, que se considera de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho de mandato sindical, a anuência patronal ou a existência de cláusula contratual determinando o pagamento de salários no período de afastamento configuram fatos constitutivos do direito do trabalhador, sobre ele pesando o ônus de comprová-los (CLT, art. 818; CPC, art. 333, inc. I). (TRT-1 - RO: 12600720115010283 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 2012-04-10).
Decreto 57.155/65 e os citados no texto.

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