TRT 14ª REGIÃO CONCEDE LIMINAR PARA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO ASSISTENCIAL AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA

A liminar foi concedida pelo Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior, no Mandado de Segurança (MS) n° 0000021-97.2019.5.14.0000, neste dia 4 de fevereiro, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 14ª Região, Rondônia e Acre, que deferiu a tutela de urêncnia determinado ao juiz de primeiro grau que intime a empresa para que, em cinco dias, realize o desconto da Contribuição Assistencial sobre a remuneração de todos os farmacêuticos que lhe prestam serviço, no percentual de 3% sobre o piso remuneratório recebido".

O Desembargador do TRT 14 ressaltou, ainda, que "De outro lado, é inegável que com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, os sindicatos veem enfrentando dificuldades para se manterem ativos, mormente os pequenos sindicatos como é o caso do impetrante".

Este MS foi impetrado contra decisão de um juiz de primeira instância na ação de cumprimento n° 0000034-87.2019.5.14.0003, o qual entendeu que "em juízo de cognição sumária, não há como deferir a tutela neste momento, sem oportunizar o contraditório à parte contrária, pela possibilidade de irreversibilidade da decisão". No MS foi sustentado que este direito era líquido e certo; sendo que a demora poderia representar um grave risco aos trabalhadores, que estão em plena Data-Base e com o sindicato enfraquecido financeiramente.

A ação de cumprimento foi ingressada pelos advogados Itamar Ferreira, que também é dirigente da Central Única dos Trabalhadores (CUT-RO), e Douglas Carvalho, do Escritório Carvalho Assessoria Jurídica, de Ariquemes, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos de Rondônia (SINFAR-RO). Na ação está sendo requerido, além do desconto de 3% em caráter liminar, também a condenação da farmácia ao pagamento da multa de 10% por descumprimento, prevista da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), danos morais, honorários sucumbenciais e assistenciais.

A principal tese da defesa contra o argumento patronal mais comum, que é exigir a "autorização expressa" individual de cada trabalhador para efetuar descontos em favor de sindicatos, numa interpretação distorcida da regra prevista na Reforma Trabalhista, é de que esta autorização pode ser "assemblear, ou seja, dada em assembleia geral da categoria, conforme entendimento manifestado, através da Nota Técnica n° 2, pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho (MPT), publicada em 26 de outubro de 2018.

Para a CUT-RO trata-se de uma importante vitória contra o estrangulamento do financiamento da atividade sindical promovida pela Lei 13.467/2017, da Reforma Trabalhista, que decretou o fim abrupto da Contribuição Sindical Obrigatória, sem assegurar uma fase de transição e tão pouco prever de forma clara uma alternativa de sustentação financeira das entidades sindicais.

O MPT refutou também o argumento, sustentado ainda por alguns setores do judiciário trabalhista, de que a jurisprudência só permitiria esse tipo de desconto para filiados, ao deixar claro na Nota Técnica nª 2 que "o Precedente Normativo n. 119 do TST veda o desconto de contribuição dos não associados. Contudo, referido precedente não se aplica aos instrumentos normativos depositados após a vigência da Lei n. 13.467/15, cujo texto extingue a compulsoriedade da contribuição sindical".

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