CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB

Através da Lei 12.546/2011 foi instituída a CPRB - contribuição previdenciária da folha de salários para a receita bruta ajustada, regulamentada e normatizada pelo Decreto 7.828/2012 e Instrução Normativa RFB 1.436/2013, com alterações subsequentes.
REGIME OPCIONAL A PARTIR DE 01.12.2015
A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da CPRB é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
Forma de Opção
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015 (mês fixado pela Instrução Normativa RFB 1.597/2015), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Opção em Setembro/2018
Excepcionalmente, para 2018, a opção se dará mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018 (conforme estipulado pela Instrução Normativa 1.812/2018).
Atividades com Alíquotas Distintas
A opção pela tributação, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas com alíquotas diferenciadas, valerá para todas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Obras de Construção Civil
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Até 30.11.2015
Até 30.11.2015, a CPRB era obrigatória para as empresas a ela sujeitas.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS
Lei 12.546/2011 instituiu a nova contribuição sobre a receita bruta operacional, afastando as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, adiante citadas:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Contribuições Previdenciárias não Abrangidas pela Substituição
Não foram substituídas as seguintes contribuições:
  • para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
  • de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (Esta obrigação foi declarada Inconstitucional - Ver tópico Cooperativas de Trabalho - Recolhimento de INSS Pela Contratante - Recuperação).
  • destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS.
CONCEITO DE RECEITA OPERACIONAL BRUTA
Para a determinação da receita bruta esta deve ser considerada sem o ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei 6.404/1976, admitindo-se as seguintes exclusões da base de cálculo:
a) A receita bruta de exportações e do transporte internacional de carga;
b) As vendas canceladas; e
c) Os descontos incondicionais concedidos.
Também podem ser excluídas as receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos (exclusão admitida pela Lei 13.043/2014).
No texto legal não está expresso, mas, por uma questão de conceito, o IPI também deve ser excluído da base por não compor receita da pessoa jurídica. No texto normativo consta apenas a expressão vendas canceladas, a qual nos parece ter sido empregada como sinônimo de devolução de vendas.
Exemplo
Receita Bruta Operacional - Janeiro/2016
R$      100.000,00
(-) Notas Canceladas
R$        (1.500,00)
(-) Descontos Incondicionais Concedidos
R$        (1.000,00)
(-) Receitas de Exportação
R$      (20.000,00)
Base de Cálculo da Contribuição
R$        77.500,00
Alíquota da Contribuição
4,5%
Contribuição Devida
R$          3.487,50
Vendas a Empresas Comerciais Exportadoras
As receitas de vendas a empresas comerciais exportadoras integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
ABRANGÊNCIA - ALTERAÇÕES PARA 2018
Devem se sujeitar-se à CPRB as atividades e produtos listados nos anexos I e II da Instrução Normativa 1.436/2014
A partir de 01.09.2018, por força da Lei 13.670/2018, somente os setores adiante especificados poderão continuar optando pela CPRB até 31.12.2020 (data em que o benefício encerra-se para todos os setores):
1. Calçados;
2. Call Center;
3. Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
4. Confecção/vestuário;
5. Construção civil;
6. Empresas de construção e obras de infraestrutura;
7. Couro;
8. Fabricação de veículos e carroçarias;
9. Máquinas e equipamentos;
10. Proteína animal;
11. Têxtil;
12. TI (Tecnologia da informação);
13. TIC (Tecnologia de comunicação);
14. Projeto de circuitos integrados;
15. Transporte metroferroviário de passageiros;
16. Transporte rodoviário coletivo;
17. Transporte rodoviário de cargas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.
Fabricação – TIPI Específicos
Ainda, de acordo com a Lei 13.670/2018, a produção de mercadorias com códigos TIPI adiante transcritos permitirá às empresas fabricantes a optar pela CPRB até 31.12.2020:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
h) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.
Rol de Atividades e Produtos
A RFB, através dos anexos I e II da Instrução Normativa 1.812/2018, relacionou as atividades e produtos que poderão adotar a CPRB até 31.12.2020.
Incorporação Imobiliária
A empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária substitutiva (Solução de Consulta Cosit 286/2014).
Reoneração - MP 774/2017
Por força da Medida Provisória 774/2017, a partir de 01.07.2017 foram revogados vários dispositivos da Lei da desoneração. Porém, referida Medida Provisória foi revogada em 09.08.2017 pela Medida Provisória 794/2017.
Lei 13.670/2018, em seu artigo 3º trouxe as seguintes regras sobre a aplicação da CPRB neste período:
1) os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória 774/2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente;
2) são remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no item “1” eventualmente não recolhidas.
ALÍQUOTAS
Alíquotas a Partir de Setembro/2018
A partir de setembro/2018, as alíquotas relativas às atividades e setores permitidos pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 serão de:
  • 2,5%;
  • 1,5% para as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, as empresas de transporte rodoviário de cargas e para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10; 
  • - 1% (um por cento) para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04.
Alíquotas a Partir de 01.12.2015
De acordo com a Lei 13.161/2015, com vigência a partir de 01.12.2015, as alíquotas serão da seguinte forma:
AlíquotaEnquadramento
4,5%
A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei 12.546/2015 será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).
3,0%
A alíquota para as empresas de call center referidas no inciso I do caput do art. 7 da Lei 12.546/2015, será de 3% (três por cento), a partir de 01.12.2015.
2,5%
A partir de 01.12.2015, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º da Lei 12.546/2015 será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
1,5%
As empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3 do art. 8 da Lei 12.546/2015 e para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a partir de 01.12.2015.
1,0%
A partir de 01.12.2015, para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).
Transporte Coletivo
O art. 15 da Lei 13.202/2015 dispõe a alíquota será de 2%, retroagindo a 01.12.2015, nos casos de: 
1) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
2) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e
3) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, 
Atividades ou Produtos com Alíquotas Distintas 
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
Alíquotas até 30.11.2015
Devem contribuir a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta:
  • as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI),
    Nota: até 31.07.2012 a alíquota era de 2,5%
  • as empresas de tecnologia da informação e comunicação (TIC),
    Nota: até 31.07.2012 a alíquota era de 2,5%
  • call centers,
    Nota: até 31.07.2012 a alíquota era de 2,5%
  • as empresas do setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da - CNAE 2.0),
  • as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0), a partir de 01.01.2013 e;
  • as empresas do setor de construção civil, a partir de 01.04.2013 (atividades introduzidas pela Medida Provisória 601/2012 e ratificadas pela Lei 12.844/2013).
No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE.
Devem contribuir à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta as empresas que fabricam os produtos listados nos anexos I e II ao Decreto 7.828/2012.
Também estão sujeitas a alíquota de 1% (um por cento) as empresas:
  • de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos (a partir de 01.01.2013);
  • de transporte aéreo de carga (a partir de 01.01.2013);
  • de transporte aéreo de passageiros regular (a partir de 01.01.2013);
  • de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem (a partir de 01.01.2013);
  • de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem (a partir de 01.01.2013);
  • de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso (a partir de 01.01.2013);
  • de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso (a partir de 01.01.2013);
  • de transporte por navegação interior de carga (a partir de 01.01.2013);
  • de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares (a partir de 01.01.2013);
  • de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário (a partir de 01.01.2013);
  • de manutenção e reparação de embarcações, a partir de 01.04.2013 (atividades introduzidas pela Medida Provisória 601/2012) e;
  • de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.844/2013 (a partir de 01.04.2013). 
Nota: as disposições da Medida Provisória 601/2012 perderam sua vigência em 03.06.2013, conforme Ato Declaratório do Congresso Nacional 36/2013, todavia foram restabelecidas pela Lei 12.844/2013.
ATIVIDADES MISTAS
Empresas que se dediquem a atividades mistas, das quais parte não está abrangida pela CPRB, deverão efetuar o cálculo da contribuição observando o seguinte:
a) Calcular a contribuição sobre a parcela da receita bruta correspondente a comercialização dos produtos destacados na tabela; e
b) Calcular as contribuições previdenciárias patronais (incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos destacados na tabela e a receita bruta total.
No caso de empresas que se dediquem a atividades não abrangidas pela nova contribuição previdenciária, somente haverá o cálculo proporcional se o faturamento dessas outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) do total, caso contrário a contribuição será integralmente calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
O disposto não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
DIFERIMENTO DE TRIBUTAÇÃO
A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
RETENÇÃO
Consoante artigo 55 da Lei 12.715/2012 e Lei 12.844/2013,  no caso de contratação de empresas prestadoras de serviços abrangidas pela nova contribuição, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Os serviços sujeitos à referida retenção (quando ocorrerem mediante cessão de mão de obra) são os listados no:
CONCEITO DE EMPRESA
Para fins de CPRB, considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso (vide também a Solução de Divergência Cosit 28/2013).
Cooperativas
No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II da Instrução Normativa RFB 1.436/2013.
Ainda a CPRB das cooperativas limita-se aos produtos industrializados e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011.
A partir de 01.09.2018, para as referidas sociedades, a metodologia adotada para a CPRB, em substituição às contribuições sobre a folha, limita-se às previsões constantes do art. 8º da Lei 12.546/2011 e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos (rol constante no anexo II da Instrução Normativa 1.812/2018).
Consórcios
Equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
Neste caso, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
Nos casos em que a empresa líder assuma a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.
Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.
ENQUADRAMENTO PELO CNAE
Quando determinado o enquadramento da empresa na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) este deverá ocorrer com o CNAE principal da empresa.
A empresa enquadrada pelo CNAE principal recolherá a CPRB sobre a totalidade de seu faturamento, independente de obter receitas de outras atividades.
Definição de CNAE Principal
O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.
A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.
A base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Obrigações Previdenciárias Acessórias
Conforme inciso V, artigo 9o, da Lei 12.546/2011, com relação às contribuições substituídas as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária, dentre as quais se destacam:
1- preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
2- lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
3- declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
O descumprimento do citado no item 3 pode inclusive impedir a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
PROCEDIMENTOS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.
Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do artigo 22 da Lei 8.212/1991.
Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei 8.212/1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.
A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.
A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual relativo a cada uma das competências, mês a mês.
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Aplica-se CPRB à empresa optante pelo Simples Nacional, desde que:
A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que atenda estas condições e exerça, concomitantemente, atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 em conjunto outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirá:
  • sobre a receita bruta auferida nas atividades tributadas enquadradas no Anexo IV; e
  • de acordo com os percentuais previstos nos demais anexos da Lei Complementar 123/2006, para a receita bruta relativas às demais atividades.
A empresa optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á à tributação pela CPRB apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 - Anexo IV, com base na Solução de Consulta Cosit 255/2014.
Exclusão do Simples - Efeitos da Opção pelo CPRB
A exclusão do Simples Nacional, por opção da empresa, não permite, de imediato, a opção pela CPRB mediante pagamento da contribuição devida no mês subsequente ao do pedido de exclusão, desse regime de tributação.
Isto decorre porque os efeitos da opção pela exclusão do Simples Nacional feitas após janeiro de um ano dar-se-ão somente a partir de primeiro dia de janeiro do ano seguinte.
Receita Bruta
A receita bruta será aquela recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado pelo regime de caixa de apuração de receitas.
PGDAS-D
A CPRB deve ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.
Aplica-se o disposto a partir do período de apuração janeiro de 2014.
EMPRESAS EM FASE PRÉ-OPERACIONAL
A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições sobre a folha de pagamento.
Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
O recolhimento deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
O recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF específico.
A partir de 01.04.2013 a CPRB deve ser recolhida em DARF, mediante a utilização dos seguintes códigos (Ato Declaratório Executivo Codac 33/2013):
  • 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e
  • 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011.
Até 31.03.2013 os códigos estavam definidos da seguinte forma (Ato Declaratório Executivo Codac 47/2012):
  • 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e
  • 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria.
Anteriormente, os códigos dispostos originalmente pelo Ato Declaratório Executivo Codac 86/2011 eram utilizados da seguinte forma:
  • 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e 
  • 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/2011 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO PLANO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA Nº 126 DO TST. Esclareceu a Corte de origem que não constatou qualquer benesse relativa à contribuição previdenciária que contemple as empresas do ramo do réu. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, para serem aplicados nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que haja reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 11110-23.2015.5.01.0226 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/11. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11, para observância nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme arts. 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela RFB (Receita Federal). No caso dos autos, o Tribunal Regional não esclareceu se a Reclamada participa, ou não, do plano da CPRB, nem informou os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que, para isso, haja necessário reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1272-28.2013.5.06.0019 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/11. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11, para serem aplicados nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme arts. 6º e 18, §§ 1º a 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela RFB (Receita Federal). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a Reclamada não comprovou a sua participação no plano da CPRB, nem informou os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que, para isso, haja necessário reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-1247-42.2015.5.21.0014, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/03/2017).

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