FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – PROCEDIMENTOS

A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho - AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.

Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa.

No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Multas por Infrações Trabalhistas.

PRINCIPAIS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO

As fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, citamos as principais:
  • Fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT ou da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço - OS, de um ou mais AFT;
  • Fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;
  • Fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo;
  • Fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;
  • Fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente.

APREENSÃO DE DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS

A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.

A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.

Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.

A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I da IN SIT 89/2011 e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.

Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.
Nota: O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.
NÚMERO DE VIAS – AUTO DE APREENSÃO

O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
  • 1ª via: processo administrativo;
  • 2ª via: autuado; e
  • 3ª via: AFT autuante.
CONTEÚDO DO AUTO DE APREENSÃO

O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:
I - nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado;
II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;
III - descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;
IV - indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;
V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;
VI - assinatura e identificação do autuado;
VII - endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e
VIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.
A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda.
O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:
  • 1ª via: para instrução do processo administrativo;
  • 2ª via: para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos; e
  • 3ª via: para controle da chefia imediata.
SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS

É facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo.

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Para maiores detalhes sobre a fiscalização nas microempresas e empresas de pequeno porte acesse o tópico Empresas Optantes pelo SIMPLES – Obrigações Trabalhistas.

Conforme dispõe o art. 627 da CLT, o critério de dupla visita será observado também nos seguintes casos:
a) Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
PRAZO DA AÇÃO FISCAL

A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.

Na hipótese da ocorrência do disposto na nota acima, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.

Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.

DEVOLUÇÃO DE OBJETOS

Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 (setenta e duas) horas após o exame.

O autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento - AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.

O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos acima previstos.

ROMPIMENTO DO LACRE

A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.

Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.

DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO

No excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.

A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.

Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Defesa - Processo Administrativo Trabalhista.

FISCALIZAÇÃO RELATIVA A APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (APRENDIZ)

A Instrução Normativa SIT 146/2018 estabeleceu diretrizes e disciplinou a fiscalização da aprendizagem.

Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto 5.598/2005, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.

Também estão sujeitos à contratação os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros. Embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.

As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/05.

É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Em consonância com o art. 611-B, XXIII e XXIV, CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV - os aprendizes já contratados.
No caso de empresas que prestem serviços para terceiros, dentro dos parâmetros legais, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de aprendizagem com curso validado.
Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 3 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, quais sejam, registro no órgão competente e faturamento anual dentro dos limites legais.

As entidades sem fins lucrativos que atuem como entidades formadoras não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 15, § 2º do Decreto nº 5.598/2005.

Nota: Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.

Auto de Infração
Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:
I - indicar no histórico do auto de infração:
a) a base de cálculo da cota;
b) a cota mínima do estabelecimento autuado
c) o número de aprendizes contratados;
d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da cota mínima;
e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.
II - anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.
Caso o empregador, notificado nos termos do art. 30 Instrução Normativa SIT 146/2018, não apresente os documentos exigidos na notificação no tempo e forma requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações cabíveis.

Veja outros detalhes sobre a contratação de aprendiz no tópico Contrato de Aprendizagem.

JURISPRUDÊNCIA
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS. (...). A D. Juíza sentenciante, com base nos fatos narrados e nos documentos constantes do processo eletrônico, entendeu que a requerente Unialco teria tentado "sob várias formas preencher as vagas de trabalho legalmente destinadas às pessoas deficientes, portadoras de necessidades especiais e reabilitadas do INSS, com espeque na Lei 8.213/1991 e no Decreto 5.296/2004. Restou bem configurado que o insucesso da empresa, a despeito de seu hercúleo intento, não se deu por sua omissão" (ID 935924). Considerou ainda a r. sentença (que tornou definitiva a r. decisão de antecipação de tutela - ID 935924), além da suspensão do auto de infração, que os Fiscais do Trabalho da requerida União se abstivessem de promover novas autuações pelo mesmo fundamento (não preenchimento da cota de portadores de deficiência e reabilitados do Inss). [...] In casu, a presente ação foi proposta visando à anulação do auto de infração nº 024663158 lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 28/11/2012, em razão do não preenchimento de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, conforme determina o dispositivo legal supracitado. Em aludido auto de infração (ID 927032), constara de seu histórico que a empresa comprovou possuir 19 deficientes contratados, mas que faltariam 69 a ser contratados. Contudo, em que pese a preocupação e a efetividade da fiscalização em fazer cumprir a lei, no caso, como bem observado pela r. sentença, a prova documental mostrou-se forte no sentido de que fora notória a inexistência de portadores de deficiência ou reabilitados a preencherem a cota. [...] Conforme se pode notar das correspondências de ID 927084, todas comprovadamente recebidas pelas entidades destinatárias, de período bem anterior à lavratura do auto infracional (como por exemplo a carta enviada à Apae de Araçatuba em fevereiro de 2011- pág. 2), assim como de período bem posterior ao auto (como a entregue ao Senai em fevereiro de 2013 - pág. 9), muitas foram as instituições pesquisadas, tanto de Guararapes, sede da empresa, quanto de Araçatuba. Também os vários recortes de anúncios de jornais, por exemplo os de ID 927140, conclamando interessados, assim como divulgação em portal de empregos (ID 927208). Inclusive, em ofício de resposta pelo Centro de Recuperação e Integração do Excepcional de Guararapes (ID 927259), fora esclarecido que não tinham nenhum aluno portador de necessidade especial apto ao mercado de trabalho. Diferentemente do afirmado em recurso pela União, plausível e confirmada a alegação da autora quanto a dificuldade de contratação em vista das atividades promovidas pela empresa, de plantio e colheita de cana-de-açúcar e industrialização para açúcar e álcool. Sim, pois o contingente de 1540 empregados, onde apenas 18 eram portadores de deficiência ou reabilitados (ID 927316-pág. 1) por óbvio que compreenderia trabalhadores rurais, daí o porquê do percentual ser mais elevado e indiscutivelmente mais difícil de ser atendido o cumprimento da cota. Ademais, em consulta à internet, no sítio do "googlemaps" (acesso em 19/08/2015, às 17:50 h), a Usina Unialco encontra-se encravada na zona rural, bem distante das cidades maiores de Guararapes (quase 40 km) e Araçatuba (mais de 60 km), o que, sem dúvidas dificulta encontrar pessoas com necessidade especial a se deslocarem por mais de hora em ônibus até o local de trabalho. [...] Portanto, de se considerar correta a r. sentença, que tornou definitiva a tutela antecipada e julgou procedente a ação. (...). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 10067-42.2013.5.15.0061 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE CONTRATOS DE APRENDIZAGEM. INOBSERVÂNCIA. INDEVIDA EXCLUSÃO DO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NAS FUNÇÕES DE JARDINEIRO E MOTORISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 428, caput, e 429, caput, trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Analisando os termos do artigo 428, caput, da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.180/05, verifica-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor, sendo possível haver a contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Consoante o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o presente caso trata das funções de motorista e de jardineiro, que demandam formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Assim, além de exigirem formação profissional, nos exatos termos do artigo 429 da CLT, não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10, §1º, do Decreto nº 5.598/2005, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem tais atividades da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Como há exigência legal de contratação de empregado maior de 21 anos para exercer a função de motorista, segundo o inciso I do artigo 145 da Lei nº 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Já para a função de jardineiro, está limitada aos jovens com idade entre 18 e 24 anos, pois se trata de atividade, por vezes, que impõe trabalho com instrumentos pontiagudos, a exigir restrição quanto ao exercício dessa atividade por menores. De qualquer modo, nada há que inviabilize o cômputo dos empregados pertencentes ao quadro de pessoal da empresa, enquadrados nestas atividades, para efeito da apuração do quantitativo de contratações de aprendizes. Verificado o desrespeito do percentual de contratação de aprendizes, na proporção prevista no artigo 429 da CLT, pela indevida exclusão de empregados pela empresa da base de cálculo desse quantitativo, sem a correspondente autorização em lei, tem-se por regular o auto de infração imposta. Logo, não há que se falar em violação dos artigos constitucionais invocados. Inservíveis os arestos acostados para exame. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição dos embargos declaratórios com a finalidade de obter pronunciamento judicial acerca de questão devidamente apreciada não se amolda às disposições dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão regional embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 156000-43.2011.5.17.0002, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO FORA DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. O Ministério do Trabalho e Emprego é um dos órgãos encarregados pela fiscalização da correta aplicação das normas trabalhistas (art. 21, XXIV, da CF), cabendo ao auditor fiscal do trabalho lavrar o auto de infração quando concluir pela existência de violação de preceito legal (art. 628 da CLT). Na hipótese, o Órgão Fiscalizador entendeu que a empresa violou o disposto no artigo 459,§1º da CLT, que prevê o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, pois não efetuou em tempo o pagamento correto das horas in itinere. A partir de uma interpretação sistêmica da legislação aplicável, chega-se a conclusão de que o salário corresponde a todo e qualquer valor devido ou pago pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho. Dessa forma, na medida em que as horas in itinere são consideradas extraordinárias e, portanto, compreende-se na remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, tais parcelas devem ser pagas juntamente com o salário e obedecer ao disposto no artigo 459, §1º da CLT. Nesse diapasão, o auto de infração é válido, restando escorreita a aplicação de multa administrativa por violação ao disposto legal referenciado. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 623-25.2014.5.18.0171 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Caso em que a União investe contra o acórdão regional, no qual declarada a nulidade do Auto de Infração lavrado em razão de a Reclamada deixar de quitar a hora extra "efetuada após o dia 15 de cada mês até o quinto dia do mês subsequente e sim somente no dia 30 do mês subsequente". Registrou a Corte de origem a validade da norma coletiva que prevê, nos casos de fechamento do cartão de ponto antes do final mês, que "a liquidação das horas extras praticadas (...), constatadas após o aludido fechamento, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte". Consignou, inclusive, que a empresa Reclamada quitava as horas extras antes do prazo estabelecido. Assim, a alteração desta conclusão demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 65600-75.2008.5.02.0011 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. VALIDADE. COMPETÊNCIA. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 1. Consoante o art. 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho dispõe de competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. 2. A fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho. O particular tem resguardado o acesso ao Poder Judiciário, podendo discutir a legalidade da penalidade administrativa, na forma do art. 114, VII, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista da empresa SOLESA de que não se conhece integralmente. (RR - 100-36.2008.5.17.0014 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 07/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - VALIDADE. A Constituição da República confere ao fiscal da Delegacia Regional do Trabalho o poder discricionário para o exercício da fiscalização das condições de trabalho nas empresas, bem assim o poder-dever de examinar livros e documentos para apurar e esclarecer os fatos indispensáveis á correta aplicação da lei, exigindo o cumprimento das normas trabalhistas mediante o seu enquadramento na legislação pertinente. Neste sentido o art. 21, XXIV da CF/88, quando determina que é da competência da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, atividade administrativa exercida pelo Estado através de seus órgãos competentes, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego. Reconhecida a existência de descumprimento da legislação trabalhista quanto à contratação de empregados, em nada usurpa, este ato administrativo, da competência da Justiça do Trabalho, que tem o poder/dever de resolver os conflitos sociais que resultam desta mesma relação de trabalho. Nesta linha de ideias, não há falar em violação da competência da Justiça do Trabalho, a quem compete a análise da legalidade da atividade administrativa, no que respeita aos fatos e fundamentos jurídicos da autuação. Não sendo o auto de infração desconstruído, ante a fragilidade do conjunto probatório, mantém-se incólume a autuação realizada por autoridade competente. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010066-41.2013.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 27/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 150; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo).

COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Está dentro dos limites legais a atuação do auditor fiscal para se aferir a existência dos requisitos do vínculo empregatício com o fim precípuo de autuação de empresa pela violação à legislação trabalhista. Isto porque a verificação de existência de relação de emprego está prevista no art. 11, II, da Lei 10.593/02, havendo previsão expressa ainda no art. 628 da CLT, quanto à obrigatoriedade de o Auditor Fiscal do Trabalho lavrar o competente auto de infração em caso de verificação de violação a preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011354-57.2014.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 22/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 185; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler).

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO IMPOSTA EM ACORDO COLETIVO. O entendimento desta Corte é, de regra, pela impossibilidade de se promover a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Tal posicionamento está consolidado pelo item I da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1/TST. No caso dos autos, a atuação do órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, impondo multa administrativa em razão da inobservância da norma de proteção contida no art. 71, caput , da CLT, mostra-se em consonância com os ditames legais. O auto de infração imposto não pode ser desconstituído em razão da existência de previsão em acordo coletivo que, pretensamente, respalde a atitude da Recorrida em suprimir o período de intervalo intrajornada, pois tal cláusula, pelo teor da OJ n.º 342 da SBDI-1/TST, é nitidamente inválida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 451001820095120029 45100-18.2009.5.12.0029, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011).

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. FUNCIONAMENTO EM FERIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS EC 45/2004. SENTENÇA ANULADA. 1 - A EC 45/2004 ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, conforme se verifica da leitura do artigo 114 da Constituição Federal. No caso de aplicação de multa por infração à legislação trabalhista, a competência passou a ser da Justiça Laboral, excepcionados aqueles feitos já sentenciados anteriormente à vigência da mesma emenda. EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA EC 45/04. CC 78.188/SP JÁ JULGADO, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA PELO TRF. REINÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, após a EC nº 45/04, passou à Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. 2. Ao examinar o primeiro conflito de competência (CC 78.188/SP) instaurado nestes autos (CC 78.188/SP), a Primeira Seção firmou a competência da Justiça Federal justamente porque, na data de publicação da EC 45/04, já havia sentença de mérito proferida nos autos dos embargos à execução. 3. Com base nesse julgado, o TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida nos embargos à execução e, consequentemente, reiniciar-se a fase instrutória do feito. 4. O Juízo Federal de primeira instância, ao receber o processo, corretamente, declinou da competência à Justiça do Trabalho, já que a razão indicada no CC 78.188/SP como determinante para a fixação da competência na Justiça Federal, já não mais se fazia presente, eis que anulada a sentença de mérito proferida nos embargos à execução fiscal. 5. Não há que se falar em desrespeito ao que ficou decidido naquele primeiro conflito. Pelo contrário, o Juízo Federal suscitado cumpriu à risca o que ali ficou determinado, ao declinar da competência à Justiça do Trabalho em face da anulação da sentença de mérito anteriormente prolatada. 6. Se a sentença de mérito foi anulada, retomando o processo à fase instrutória, inclusive com a oitiva de testemunhas, devem ser os autos recebidos pelo juízo competente como se fora uma ação recém-ajuizada. 7. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo da 2ª vara do Trabalho de São Carlos/SP, o suscitante. EMEN: (CC 200902254235, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/05/2010 ..DTPB:.) 2 - Sentença anulada, para remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TRF-2 - REEX: 201051040032659 , Relator: Desembargadora Federal MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/07/2013).

MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE. Em se tratando de autos de infração lavrados em 2008, em decorrência da atividade fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento na inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, e estando comprovado que a empresa autuada é de grande porte, com várias filiais e em pleno funcionamento, constituída e instalada em 2006, não há como enquadrá-la no conceito de estabelecimento recentemente inaugurado ou empreendido, sendo indevida a aplicação do critério da dupla visita, previsto no art. 627, b, da CLT. (TRT-18 2255200801118008 GO 02255-2008-011-18-00-8, Relator: DANIEL VIANA JÚNIOR, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 32 de 26.02.2010, pág.8/9.).

PORTARIA 540/2004. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INCLUSÃO NO CADASTRO DOS EMPREGADORES. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EMPREGADOS SUBMETIDOS A TRABALHO DEGRADANTE. NÃO-SUBMISSÃO A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES ENCONTRADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SANADAS EM CURTO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A norma de regência em comento deve ser analisada sob o prisma do controle da legalidade, por tratar-se de ato administrativo e nele estão presentes todos os requisitos e atributos imprescindíveis para a existência e validade, ainda que inquinado de inconstitucionalidade pela decisão revisanda, sem que haja infringência de qualquer dispositivo do regramento jurídico constitucional (art. 1º, III e V; art. 3º, I e III; art. 4º, II; art. 5º, II, LIV; art. 87, parágrafo único, II; art. 170, III e VIII; art. 186, III e IV, CF), de Convenção Internacional recepcionada pelo regramento jurídico brasileiro (Convenções 29, 105, 1926 da OIT (Decreto 41.721/57, 58.822/66 e 58.563/66; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Decreto 678/1992), ou infraconstitucional (art. 626 da CLT). Portanto, sob este prisma, merecem ser providos os Recursos Ordinários da União e do Ministério Público do Trabalho, de forma a afastar a blasonada ilegalidade ou inconstitucionalidade da Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os trabalhadores vinculados aos Autores da ação não se encontravam em condições análogas à de escravo, ainda que tenha havido trabalho em condições degradantes. Ademais, do acervo probatório denota-se que não se implementou a condição necessária para inscrição dos nomes dos Autores na lista, qual seja, o preenchimento dos requisitos a que aludem os arts. 1º e 2º da Portaria 540/2004, pois as irregularidades foram sanadas em curto espaço de tempo, merecendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade, pois para realizar a ponderação exigida em caso de confronto de interesses envolvendo direitos fundamentais é ele que deve nortear o julgador e é formado pelos subprincípios da conformidade ou adequação dos meios, da exigibilidade ou necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Nega-se provimento ao Recurso Ordinário Adesivo dos Autores. (TRT-23 - RO: 113200906623008 MT 00113.2009.066.23.00-8, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE, Data de Julgamento: 01/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2011).
ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MULTA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. COOPERATIVA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições da CLT que firmam sobre a fiscalização das relações de trabalho, harmonizadas à inteligência do parágrafo único do art. 442, legitimam a competência do Ministério do Trabalho para a atuação fiscalizadora sobre a existência de relações de trabalho, mesmo no que tange às cooperativas. 2. Não basta a alegação de que a mão-de-obra é terceirizada, para justificar a ausência de anotação na CTPS dos trabalhadores, se a realidade demonstra tentativa de burlar a legislação trabalhista, dissimulando a relação empregatícia, pois não é cabível a terceirização de serviços relacionados a atividade fim da empresa. 3. A autora pode ser considerada uma construtora, que, obviamente, deveria manter em seus quadros profissionais da construção civil, entre os quais o pedreiro e o armador. 4. Nenhuma ilegalidade, pois, pode ser impingida às autuações, posto que, consoante a fundamentação até aqui produzida, houve na espécie contratação terceirizada de serviços da área-fim, prática que faz exsurgir o vínculo trabalhista entre o tomador e os cooperados, nos termos do item III do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 27307 DF 2002.34.00.027307-0, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.354 de 15/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE-. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Diante da ofensa ao art. 628 da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE-. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A atuação do órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, impondo multa administrativa em razão da inobservância da norma de proteção contida nos arts. 4.º, 58, § 2.º, 459, § 1.º da CLT e 7.º, XVI, da CF, mostra-se em consonância com os ditames legais. O auto de infração imposto não pode ser desconstituído em razão da existência de previsão em acordo coletivo que, pretensamente, respalde a atitude da Recorrida em suprimir direitos legalmente constituídos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 15579220115090088 1557-92.2011.5.09.0088, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/11/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
Base legal: Instrução Normativa SIT 89/2011 e os citados no texto.

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