INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE

A Lei 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa no trintídio (período de 30 dias) que antecede a data-base.

Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984 assim dispõe:
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
QUEM TEM DIREITO

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.

OBJETIVO

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria, garantindo ao empregado uma indenização  justamente por ter sido demitido dentro do período de 30 dias que antecede o reajuste.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins desta indenização adicional.

Importante frisar que, com a publicação da Lei 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Veja a tabela progressiva do aviso prévio proporcional no tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais.

Portanto, dependendo do tempo de emprego na mesma empresa, mesmo o empregador demitindo o empregado 2 ou 3 meses antes da data-base, ainda poderá ser compelido ao pagamento da respectiva indenização.

Aviso Prévio Indenizado

No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.


"Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979."

EXEMPLOS PRÁTICOS

Exemplo 1

Um empregado, com um ano de empresa, iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 12.02.2019 e sua data-base é o mês de abril.

  • data-base                     →    abril/2019;
  • início do aviso prévio    →   12.02.2019 (mês de 28 dias);
  • término do aviso prévio →  13.03.2019 (30 dias de aviso)
  • os 30 dias que antecede à data-base compreende  → 02.03 a 31.03.2019.

Neste caso, este empregado faz jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 2

Um empregado, com 4 anos de empresa, cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 01.03.2019 e sua data-base é o mês de junho.

  • data-base:                       →  junho/2019;
  • início do aviso prévio:      →  01.03.2019;
  • término do aviso prévio   →  11.04.2019; (42 dias de aviso por ter 4 anos de empresa)
  • os 30 dias que antecede à data-base compreende:   → 01.05 a 30.05.2019

Neste caso, este empregado não faz jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 3

Um empregado, com 12 anos de empresa, recebeu a comunicação de desligamento da empresa a partir do dia 22.08.2019, sendo este o último dia de trabalho. O aviso prévio será indenizado e a sua data-base é o mês de novembro.

  • data-base                                          →  novembro/2019;
  • projeção do aviso prévio indenizado  → 22.08 a 26.10.2019; (66 dias de aviso por ter 12 anos)
  • os 30 dias que antecede à data-base compreende   → 02.10 a 31.10.2019.

Neste caso, este empregado faz jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. Como o empregado conta com 12 anos de empresa, tem direito a 66 dias de aviso.

Exemplo 4

Um empregado, com 16 anos de empresa, recebeu a comunicação do aviso prévio (indenizado) de seu empregador a partir do dia 21.08.2019, a sua data-base é o mês de novembro.

  • data-base                                          → novembro/2019
  • projeção do aviso prévio indenizado  →21.08 a 06.11.2019; (78 dias de aviso por ter 16 anos)
  • os 30 dias que antecede à data-base compreende: → 02.10 a 31.10.2019.

Neste caso, este empregado não faz jus à indenização adicional, pois com a projeção dos 78 dias de aviso prévio indenizado (por contar com 16 anos de empresa), o seu término se dará dentro do mês de sua data-base. No entanto este empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da respectiva categoria.

Exemplo 5

Um empregado, com 19 anos de empresa, cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 16.05.2019 e a sua data-base é o mês de setembro. 

  • data-base                        → setembro/2019;
  • início do aviso prévio       → 16.05.2019;
  • término do aviso prévio    → 10.08.2019; (87 dias de aviso)
  • os 30 dias antecedentes à data-base    →  02.08 a 31.08.2019.


Neste caso, mesmo tendo sido comunicado da demissão aproximadamente 4 meses antes da data-base, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina no mês que antecede a data-base.

Exemplo 6

Um empregado, com 10 anos e 11 meses de emprego, foi desligado de imediato pela empresa a partir do dia 02.06.2019,  tendo seu aviso prévio indenizado. A data-base da categoria profissional é o mês de setembro. 

  • data-base                                               → setembro/2019;
  • projeção do aviso prévio indenizado       → 02.06 a 31.07.2019; (60 dias de aviso)
  • os 30 dias antecedentes à data-base são → 02.08 a 31.08.2019.

Neste caso, este empregado não faz jus à indenização adicional, pois a projeção do aviso prévio que conta como tempo de serviço termina 2 dias antes dos 30 dias que antecede a data-base. Observe que este empregado faz juz a 60 dias de avisoconforme tabela. Para maiores detalhes, veja o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais.

SÚMULA 314 TST - INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A Súmula 314 do TST dispõe:

"Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984."

Esta súmula visa esclarecer que a indenização adicional é devida sempre que ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado no período de 30 dias que antecede a data-base, independentemente da empresa ter pago as verbas rescisórias com o salário já corrigido.

Se a empresa corrigiu o salário para o pagamento das verbas rescisórias e o término do aviso prévio ou a sua projeção recair no período mencionado, o pagamento corrigido não exime a empresa do pagamento da indenização adicional.

A correção será considerada liberalidade da empresa, uma vez que não havia a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias com a correção salarial.

Esta súmula tem levado alguns sindicatos a exigirem o pagamento das verbas rescisórias corrigidas depois de já ter sido paga a indenização adicional, mas esta interpretação é incorreta, uma vez que a citada súmula veio apenas uniformizar jurisprudências que já existiam neste sentido, e não para ampliar o direito.

Assim, se o aviso prévio terminar ou se a sua projeção recair dentro dos 30 dias que antecedem a data-base do empregado dispensado sem justa causa, é devida apenas a indenização adicional.

ADESÃO AO PDV - AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O Plano de Demissão Voluntária - PDV e o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI são instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas, bem como atender a uma adesão voluntária por parte do empregado.

Como amplamente já relatado a indenização adicional estabelecida pela norma só é cabível em caso de demissão imotivada (sem justa causa) por parte do empregador, diferentemente do que se observa no PDV ou PAI, que visa atender uma liberalidade do empregado em se desligar da empresa em troca de uma vantagem financeira.

Assim, nos casos de desligamento do empregado em razão do PDV ou PAI, ainda que seja no período de 30 dias que antecede a data-base, o empregador estará isento do pagamento da indenização adicional.


JURISPRUDÊNCIA
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. RESCISÃO CONTRATUAL DENTRO DE 30 DIAS ANTES DA DATA-BASE DA CATEGORIA. A Súmula nº 182 desta Corte, que trata da contagem do aviso-prévio para efeito da indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708/79, assim estabelece: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979". Esta Corte adota o entendimento de que, se a rescisão contratual ocorrer dentro do trintídio que antecede a data-base da categoria, é devida a indenização de que trata a Lei nº 7.238/84, ainda que o término da relação contratual decorra da projeção do aviso-prévio. No caso destes autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento da indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, em virtude de a dispensa do obreiro ter ocorrido em 19/4/2010, antes da data-base da categoria, que ocorreu, inquestionavelmente, no dia 1º de maio, a despeito da projeção do aviso prévio. O Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento da indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, a despeito da rescisão contratual ter sido efetivada após a implementação da data-base da categoria, em decorrência da projeção do aviso prévio, decidiu em desacordo com a Súmula nº 182 do TST (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 979-51.2010.5.05.0032 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019).
RECURSO DE REVISTA (...) 5 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO. DISPENSA DO TRINTÍDIO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. O colegiado consignou que a reclamante foi dispensada - com aviso prévio indenizado - em 22 de fevereiro de 2012, que o término do contrato de trabalho projetou-se para 09 de abril de 2012, e que a data-base da categoria da reclamante é 1º de maio. Desse modo, por ter sido despedida no trintídio que antecede a data-base, a reclamante faz jus ao pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal, nos moldes das Súmulas 182 e 314 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 1130-61.2012.5.09.0088 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Se a dispensa do reclamante, depois de computado o prazo do aviso prévio indenizado, ocorreu posteriormente à data-base da categoria, não é devida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Inteligência das Súmulas 182 e 314 desta Corte. 4. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. PROJEÇÃO À DATA-BASE. No que se refere às diferenças de verbas rescisórias, em face da projeção da data-base, a Corte assinalou que não era válido o demonstrativo apresentado pelo reclamante, porque o reajuste oriundo do disposto na norma coletiva incide sobre o salário e não sobre a totalidade das verbas rescisórias. Em sede declaratória, confirmou o entendimento proferido e registrou que o reclamante não conseguiu indicar disparidades válidas no pagamento suplementar das diferenças do reajuste adimplido pela empresa. Ressaltou que era inovatória a alegação de omissão no tocante à necessidade de "demonstração numérica realizada em réplica e em recurso ordinário". É certo que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta ao dispositivo da Constituição mencionado no recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 1444-24.2014.5.09.0965 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA EFETIVADA APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 314 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA EFETIVADA APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. O entendimento deste Corte é o de que, se a dispensa do reclamante, depois de computado o prazo do aviso prévio indenizado, ocorreu após à data-base da categoria, não é devida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Inteligência das Súmulas nos 182 e 314 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 392-48.2012.5.01.0039 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DATA-BASE. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. (...) A ré contrapõe-se à condenação na indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n. 7.238/84, ao argumento de que não se aplica ao contrato de trabalho da autora a data base fixada do dia 1º de maio, porquanto tal termo temporal foi ajustado na norma coletiva com o sindicato dos trabalhadores das indústrias de alimentação e afins da cidade de Sorocaba/SP e região. Sem razão. A data base da autora foi fixada no dia 1º de abril por expresso ajuste por norma coletiva e, diante do término do contrato no dia 15.3.2010 (f. 10), faz jus à indenização adicional decorrente de previsão legal (Lei n. 7.238/84, art. 9º), na diretriz interpretativa da Súmula n. 242 do c. TST. O Regional limitou-se a consignar que a "a data base da autora foi fixada no dia 1º de abril por expresso ajuste por norma coletiva". Não se manifestou a respeito de eventual conflito de normas coletivas ou critérios de aplicação, de modo que incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  (AIRR - 1097-46.2011.5.24.0005 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI 7.238/84. Considerada a projeção do aviso prévio, tem-se que o termo final do contrato de trabalho se deu no período de 30 dias que antecede a data base da categoria. Desta feita, restou violado o artigo 9º da Lei 7.238/84, fazendo jus o autor à indenização adicional deferida. Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 00103268720145010062 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/06/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 20/07/2015).
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DATA-BASE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A projeção do tempo do aviso prévio é considerada para apuração da época da rescisão (Súmula 182 do TST). Logo, a data do último dia do aviso prévio trabalhado, ou projetado, deve recair dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional, situação não verificado in casu. Indenização adicional indevida. (TRT-2 - RO: 00027640520135020007 SP 00027640520135020007 A28, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 16/09/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 23/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART 9.º DA LEI 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO APÓS DATA-BASE . DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. No mais, quanto à indenização adicional prevista no art. 9.º da Lei 7.238/84, concedido o aviso prévio no trintídio anterior, mas efetivada a extinção do contrato de trabalho após a data-base em razão da projeção do aviso prévio indenizado, não é devida a indenização adicional prevista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR 11505120105020077 1150-51.2010.5.02.0077, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/09/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - PROCESSO ELETRÔNICO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PELA DESPEDIDA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA BASE. SÚMULA 182 DO TST - MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. O Regional, por meio de certidão de julgamento, de fls. 291, confirmou a sentença por seus próprios fundamentos. A sentença de fls. 261, assentou os seguintes fundamentos: "É incontroverso nos autos que a data base da categoria do reclamante é o dia 1º de junho. Também é incontroverso que o último dia de trabalho foi em 03.05.2012 e que o aviso-prévio foi indenizado. Segundo a Súmula 182, do TST: ‘o tempo de serviço, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização prevista no art. 9º, da Lei nº 6.708/79’. Sendo assim, o término efetivo do contrato de trabalho ocorreu em 02.06.2012, data esta que não está compreendida no trintídio que antecede a data base. Consequentemente, indefiro a indenização pleiteada no item ‘a’ da fl. 04 e seus consectários, pleiteados nos demais itens do requerimento da petição inicial. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, concluiu que o término efetivo do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio, ocorreu em 02/06/2012, data que não está compreendida no trintídio que antecede a data base, não havendo, portanto, direito à indenização adicional. Verifica-se que a decisão regional está em consonância e não em contrariedade com a Súmula 182 do TST, segundo a qual "o tempo de serviço, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização prevista no art. 9º, da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. Desse modo, não se pode falar em contrariedade às Súmulas 182, 242 e 314 do TST, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 3924920125040141 392-49.2012.5.04.0141, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 30/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2013).

RECURSO DE REVISTA DE EMISSÃO ZERO COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE FILTROS LTDA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -AD CAUSAM-. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA ART. 467 CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 896 da CLT, o Recurso de Revista não reúne condições de conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO APÓS DATA-BASE. INDEVIDA. ART. 9.º DA LEI 7.238/84. Concedido o aviso prévio no trintídio anterior, mas efetivada a extinção do contrato de trabalho após a data-base em razão da projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82/SBDI-1), não é devida a indenização adicional prevista no art. 9.º da Lei 7.238/84. Recurso de revista conhecido e provido, neste aspecto." (ARR - 2922-21.2010.5.08.0000, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 8/2/2012, 6.ª Turma, Data de Publicação: 24/2/2012.)

RECURSO ORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - DATA-BASE - DISPENSA DENTRO DO PRAZO DOS 30 (TRINTA) QUE A ANTECEDE - SÚMULA Nº 182 DO TST - ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. 1. O direito à indenização adicional surge quando o empregado é dispensado dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a sua data-base (artigo 9º da Lei nº 7.238/84). Entretanto, se o aviso prévio indenizado, por ficção, projeta o término do contrato de trabalho para data posterior, não há que se falar em direito da parte em perceber o aludido benefício, nos termos do entendimento pacificado através da Súmula nº 182 do TST. 2. Recursos ordinários patronal e obreiro parcialmente providos. (TRT-6 - RO: 109700592007506 PE 0109700-59.2007.5.06.0005, Relator: Pedro Paulo Pereira Nóbrega, Data de Publicação: 30/07/2010).

TRT-PR-03-02-2012 DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA BASE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO OBSERVANDO A NOVA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. LIBERALIDADE. Comprovado que o empregador dispensou o empregado no trintídio anterior à data base da categoria (Leis 6.708/79 e 7.238/84), ainda que considerado o tempo de cumprimento do aviso prévio indenizado, é de incidir indenização adicional, correspondente ao valor de uma remuneração mensal na data do despedimento. Ocorrendo este quando ainda em vigor ACT antiga, o valor mensal da remuneração, para fins de indenização, deve ser o da época, ainda que a reclamada efetue o pagamento do aviso prévio indenizado com base no novo valor salarial. Trata-se, neste caso, de mera liberalidade, não podendo ser tomado como parâmetro para a indenização adicional. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-9 59052011661907 PR 5905-2011-661-9-0-7, Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO, 1A. TURMA, Data de Publicação: 03/02/2012).

DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NAS LEIS NS. 6.708/79 e 7.238/84. O julgador de origem indeferiu a indenização titulada, tendo em vista que a projeção do aviso prévio da reclamante ultrapassa a data-base de sua categoria profissional (item 5, fls. 375/376). A reclamante afirma, em síntese, que a projeção do aviso prévio constitui uma garantia ao trabalhador, não podendo ser a ele oposta para retirar o direito a determinada parcela (fls. 412/413). Com razão. A Lei 6.708/79 é clara quanto a ser devida a indenização quando o empregado despedido no trintídio que antecede a data-base de sua categoria. As rescisórias (fl. 52) foram pagas em 14/3/05, portanto, sem o cômputo do reajustamento salarial previsto para a data base de 1o de abril, exatamente a situação que pretendeu o legislador resguardar em favor do trabalhador. Dá-se provimento ao apelo. Número do processo: 00485-2005-011-04-00-6 (RO). Juiz: LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Porto Alegre, 24 de janeiro de 2007.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI N.º 7.238/84. REQUISITOS. ADESÃO AO PDV. INCOMPATIBILIDADE. A adesão espontânea do empregado ao PDV Programa de Desligamento Voluntário não caracteriza uma forma de dispensa imotivada, mas sim de extinção do contrato de trabalho de iniciativa do empregado. Assim sendo, o empregado que adere ao PDV não faz jus ao percebimento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. Precedentes. (TST-RR-6569/2002-906-06-00.8, 6ª Turma, Rel. Min. Horácio de Senna Pires, DJU de 29/08/2008).

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI N. 7.238/84. Não é devida a indenização adicional do art. 9º da Lei n. 7.238/84 se, considerando a projeção do aviso prévio, a efetiva ruptura do pacto deu-se após o advento da data-base. No caso em análise, a demissão do autor não ocorreu em 04 de abril - data do afastamento -, mas sim, efetivamente, em 04 de maio de 2006, porque o aviso prévio foi indenizado e se projetou no contrato de trabalho, integrando-se ao tempo de serviço para todos os efeitos (CLT, art. 487, § 1º). Assim, o término do vínculo empregatício ocorreu após a data-base da categoria, que se deu em 1º de maio de 2006. PROCESSO: 01249-2006-022-24-00-2 (RO). Desembargador Relator NICANOR DE ARAÚJO LIMA. Campo Grande, 15 de agosto de 2007.

EMENTA INDENIZAÇÃO ADICIONAL: "Resilido o pacto laboral, sem justa causa, nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional do obreiro, é devida a indenização adicional, nos termos do art. 90, da Lei n.º 7238/84". Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. PROCESSO TRT/SP Nº: 00509200630302009. Juíza Relatora DORA VAZ TREVIÑO. São Paulo, 24 de Abril de 2007.
EMENTA -AVISO PRÉVIO ESPECIAL - BASE DE CÁLCULO - Deve ser utilizado o mesmo critério adotado para pagamento do aviso prévio legal. Multa de 40% FGTS - Aposentadoria - Não incidência no período anterior - OJ 177. Reajuste Salarial - Data-base - Direito adquirido - Parcelamento do índice por decisão do C. TST - Dispensa do reclamante anterior às datas estipuladas para pagamento das 2ª e 3ª parcelas - Diferenças devidas - Recurso parcialmente provido para esse fim. PROCESSO Nº: 02391-2005-057-02-00-0 ANO: 2006 TURMA: 12ª. RELATOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/01/2007.
 EMENTA - DEMISSÃO NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE. 1 - O aviso prévio, ainda que indenizado, se projeta no tempo de serviço para efeitos patrimoniais, inclusive para a fixação do trintídio que antecedeu a data-base da categoria, com vista à apuração da pertinência da indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 28.10.1998. À hipótese são aplicáveis as Súmulas 182 e 314 do TST. 2 - Intervalo entre jornadas de trabalho. O não cumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT redunda no pagamento de horas extras. Nesse sentido a iterativa e atual jurisprudência do TST. PROCESSO Nº: 00990-2004-059-02-00-0 ANO: 2006 TURMA: 10ª. RELATOR(A): JOSÉ RUFFOLO. DATA DE JULGAMENTO: 20/03/2007.
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO ADICIONAL PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO A Súmula nº 314 do TST, ao fazer remissão à de nº 182, determina que sejam considerados os efeitos do aviso prévio quando for debatida questão relativa à indenização adicional. Assim, ocorrido o fato concreto da demissão no trintídio anterior, mas tendo o contrato de trabalho sido extinto após a data-base, em razão da projeção do aviso prévio, não é devida a indenização adicional a que aludem as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84. PROC. Nº TST-RR-116.217/2003-900-01-00.8. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 15 de agosto de 2007.

Base legal: Lei 7.238/84;
                § 1º do artigo 487 da CLT;
                Lei 6.708/79 e os citados no texto.

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