LICENÇA REMUNERADA REQUERIDA PELO EMPREGADO

 A licença remunerada consiste no período concedido pela empresa ao empregado, a fim de que este possa se ausentar do trabalho temporariamente, sem prejuízos dos salários. Essa licença pode ser concedida por vários motivos, podendo ou não estar baseada na legislação trabalhista ou previdenciária, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Na licença remunerada o empregado não presta serviço à empresa, mas esta paga o seu salário. Caracteriza uma interrupção do contrato de trabalho.

 

O empregado poderá solicitar uma licença remunerada para a empresa e esta, por liberalidade ou por disposição no documento coletivo da categoria ou seu regulamento interno, poderá ou não concedê-la.

 

A licença para atuar como dirigente sindical é, em regra, não remunerada. Assim, caso o empregador conceda, por liberalidade, a licença remunerada ao dirigente, não mais poderá retirar a remuneração, conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionada.

 

De acordo com o art. 444 da CLT o empregado e o empregador são livres para estabelecerem acordos contratuais de trabalho, desde que o objeto do contrato não esteja em desacordo ou possa ferir as garantias de proteção ao trabalhador previstas na Constituição, nas normas infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva de trabalho.

 

Tal solicitação, por medida cautelar, deverá ser efetuada por escrito com os motivos que a justificam.

 

CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO

 

O período de licença será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, ou seja, tal período é considerado como se o empregado estivesse laborando normalmente, sendo este período computado para efeito de período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósito do FGTS, contribuição previdenciária, entre outros.

 

Conforme dispõe o art. 133 da CLT o empregado que permanecer em gozo da licença remunerada por período superior a 30 dias, no curso do período aquisitivo, perderá o direito às férias relativas ao respectivo período aquisitivo.

 

Portanto, se o período de licença for inferior a 30 dias no curso do período aquisitivo, o empregado irá manter o direito às férias de 30 dias normalmente.

 

Exemplo 1

 

Empregado (filho único) solicitou licença remunerada para acompanhar sua mãe em um tratamento médico a ser realizado em uma cidade distante, o qual perduraria por um período superior a 30 (trinta) dias. A licença concedida ocorreu dentro do período aquisitivo, resultando na perda do direito a férias:

 

Período aquisitivo: 01.10.2019 a 30.09.2020

Licença Remunerada: 01.08.2020 a 02.09.2020 (33 dias)

 

Neste caso o empregado perde o direito às férias deste período aquisitivo que estava transcorrendo, iniciando um novo período a partir do retorno da licença remunerada, ou seja, 03.09.2020 a 02.09.2021.

 

 

Exemplo 2

 

Empregado solicitou licença remunerada à empresa para fazer um curso de especialização no exterior de mais de 30 (trinta) dias. A licença concedida ocorreu em períodos aquisitivos distintos sem perder o direito a férias:

 

1º Período aquisitivo: 01.10.2019 a 30.09.2020

2º Período aquisitivo: 01.10.2020 a 30.09.2021

Licença Remunerada: 14.09.2020 a 25.10.2020 (42 dias)

 

Considerando o início e término da licença remunerada, o empregado ficou 17 (dezessete) dias de licença dentro do 1º período aquisitivo (14.09.2020 a 30.09.2020) e 25 (vinte e cinco) dias de licença dentro do 2º período (01.10.2020 a 25.10.2020).

 

Neste caso o empregado não perde o direito a férias em nenhum dos períodos aquisitivos, pois o número de dias de licença em cada período foi inferior a 30 dias. As datas de início e término dos períodos aquisitivos seguintes também não serão alteradas.

 

Exemplo 3

 

Considerando as informações do exemplo 2, se a licença remunerada de mais de 30 (trinta) dias em períodos aquisitivos distintos fosse concedida a partir de 21.09.2020 e considerando que o empregado também ficasse 42 dias afastados, o afastamento acarretaria a perda do direito a férias, conforme demonstrado abaixo:

 

1º Período aquisitivo: 01.10.2019 a 30.09.2020

2º Período aquisitivo: 01.10.2020 a 30.09.2021

Licença Remunerada: 21.09.2020 a 01.11.2020 (42 dias)

 

Considerando o início e término da licença remunerada, o empregado ficou 10 (dez) dias de licença dentro do 1º período aquisitivo (21.09.2020 a 30.09.2020) e 32 (trinta e dois) dias de licença dentro do 2º período (01.10.2020 a 01.11.2020).

 

Neste caso o empregado perderá o direito a férias somente em relação ao 2º período aquisitivo, pois o número de dias de licença foi superior a 30 dias. A data de início e término do novo período aquisitivo passa a contar a partir do retorno da licença, ou seja, 02.11.2020 a 01.11.2021.

 

Considerando ainda o previsto no art. 134 da CLT, como houve afastamento, o empregador teria que conceder as férias normais referente ao 1º período aquisitivo (01.10.2019 a 30.09.2020) até dia 01.10.2021, data limite para que o empregado saia de férias e retorne antes do vencimento do segundo período aquisitivo (01.11.2021). Para maiores detalhes, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais (subitem Época da Concessão).

 

LICENÇA x FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL

 

A legislação, ao definir a perda do direito a férias ao empregado que se afasta por licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias dentro do período aquisitivo, não se manifestou em relação ao 1/3 constitucional. Assim, o empregado descansa os dias, mas recebe o salário normal, ou seja, o adicional a que teria direito se efetivamente tivesse saído de férias, acaba não recebendo.

 

Quando há lacunas na lei, há que se socorrer da jurisprudência (entendimento dos tribunais) para direcionar o caminho a seguir, apresentando, sob este aspecto, duas correntes:

 

a) A primeira, afirma que o acessório segue o principal, ou seja, a perda do direito a férias implica a perda do terço constitucional (veja jurisprudências I e II abaixo);

 

b) A segunda aponta no sentido de, atualmente, não mais se tratar de perda de direito e sim de substituição de um direito por outro. Assim, se a remuneração da licença for inferior às férias (acrescida do terço constitucional), caberia ao empregado a diferença. (veja jurisprudência).

 

Exemplo

 

Considerando um empregado que receba R$ 2.500,00 mensais e que se afaste por licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias dentro do período aquisitivo (gerando a perda do mesmo), teríamos a seguinte interpretação quanto às correntes jurisprudenciais "a" e "b" acima mencionadas:

 

a) Pagamento do salário mensal normal de R$ 2.500,00, sem o acréscimo de 1/3 constitucional;

 

b) Pagamento da diferença entre o salário já recebido durante a licença remunerada (R$ 2.500,00) e o valor da remuneração total de férias a que teria direito (R$ 3.333,33), ou seja, a diferença de R$ 833,33, como se estivesse de férias normalmente.

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

Para efeito do décimo terceiro salário a licença remunerada é computada no tempo de serviço do empregado normalmente. Assim, mesmo que o empregado se afaste por 30 dias ou mais durante o ano, ainda terá direito aos 12/12 avos de 13º salário, tendo em vista que o período de licença remunerada é contado como tempo de serviço.

 

FGTS E INSS

 

Durante o período da licença remunerada a empresa estará obrigada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, bem como a contribuição previdenciária (parte descontada do empregado e a parte patronal).

 

ANOTAÇÃO NA CTPS

 

A licença remunerada deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, na parte de anotações gerais.

 

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. FÉRIAS. O Juiz da origem condenou a ré ao pagamento das férias vencidas e não gozadas do período de 2013/2014, de forma simples, acrescidas do terço constitucional (p. 202). Aduz a ré que: a) concedeu licença remunerada aos seus trabalhadores, por período superior a 30 dias, havendo inclusive, na maioria dos casos, o pagamento do terço constitucional; b) conforme art. 133 da CLT, não terá direito a férias o empregado que deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; c) o autor não se dignou em colacionar aos autos qualquer indício de prova no sentido de que a recorrente não deferiu e/ou pagou férias (p. 227-228). Sem razão. Não houve qualquer comprovação por parte da ré de que tivesse concedido aludida licença a seus empregados. (...) Incumbe à empresa comprovar que houve a concessão, ao trabalhador, de licença remunerada superior a 30 dias, posto que se trata de fato impeditivo do direito do autor à percepção de férias (art. 373, II, do CPC c/c art. 818 da CLT).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. EXISTÊNCIA DE LICENÇA REMUNERADA PRÉ-APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O TST entende que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador se coaduna com aquele consubstanciado na OJ nº 361 da SDI-1/TST. No caso em apreço, o cerne da questão é se o trabalhador continuou na prestação laboral após a aposentadoria, e a existência, conforme alegação do reclamado, de suposto termo de licença remunerada pré-aposentadoria firmado pelo reclamante. O TRT consignou, com base nas provas dos autos, que o reclamante continuou na prestação de serviços. Por outro lado, registrou o regional, ao analisar os documentos acostados pelo banco recorrente, que a prova de que o empregado usufruiu licença pré-aposentadoria ficou por fazer-se. Verifica-se que a decisão recorrida teve como base as premissas fáticas e probatórias presentes nos autos. Portanto, rever tal decisão requer o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2665-35.2012.5.02.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 28/06/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LICENÇA REMUNERADA. O Regional asseverou que, em razão da degradação ambiental, as atividades da reclamada foram suspensas, o que acarretou a implementação de licença remunerada aos seus empregados a partir de 1º/9/2008, inclusive em relação ao reclamante e aos paradigmas por ele apontados. Nesse contexto, concluiu ser impossível a análise dos requisitos necessários para a implementação da equiparação salarial, na medida em que, no período pleiteado, não houve prestação de serviços por nenhum dos empregados comparandos, inviabilizando a verificação da identidade de tarefas, produtividade, perfeição técnica e qualidade. Assim, descabe cogitar de ofensa ao art. 461 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1095-58.2013.5.02.0251 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA SEM ANUÊNCIA DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. O trabalho constitui direito social fundamental, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e é primado da ordem econômica (art. 170 da CF) e da ordem social (art. 194 da CF). Ao afastar o reclamante do trabalho, sem a sua anuência, a primeira reclamada o submeteu à situação constrangedora, causando-lhe abalo psicológico e emocional nos seus sentimentos como pessoa, pelo que deve ser condenada à indenização por danos morais. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-2 - RO: 00000262520135020466 SP 00000262520135020466 A28, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2015, 1ª TURMA, Data de Publicação: 26/06/2015).

RECURSO ORDINÁRIO. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA. NATUREZA. Concedida licença remunerada a dirigente sindical, não há amparo legal para sua supressão, caso mantido o mesmo substrato fático, decorrente de sucessivas eleições. Ainda que facultativa a remuneração, sua concessão altera a natureza do pacto laboral, incluindo ali cláusula contratual tácita, em claro benefício do empregado, que se incorpora ao seu patrimônio jurídico. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. O inadimplemento contratual de obrigação de dar dinheiro opera lesão direta no patrimônio pecuniário do autor; os efeitos da mora, no mais das vezes, são aptos a restaurá-los. Isso porque o pacto formal contratual já traz expressa cláusula penal; quando não, é ela imposta ex officio a título de juros. Nesse sentido, os direitos meramente patrimoniais harmonizam-se apenas com o inadimplemento relativo, que não origina restaurações de cunho indenizatório. Admitir a cumulação da pena contratual com a moral tão somente em decorrência da mora gera indisfarçável bis in idem. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e provido. (TRT-1 - RO: 00113373320135010048 RJ, Relator: MARCIA LEITE NERY, Data de Julgamento: 09/06/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 22/06/2015).

RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE FRANCA. LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO. AFASTAMENTO PARA DISPUTA DE CARGO ELETIVO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. NOVO PERÍODO AQUISITIVO INICIADO APÓS O RETORNO DA LICENÇA. ARTIGO 133, II E § 2º DA CLT. Nos termos do art. 133, II da CLT, não terá direito a férias o empregado que desfrutar de licença remunerada superior a 30 dias, no curso do período aquisitivo. O § 2º do referido dispositivo prevê que o empregado, quando do retorno ao serviço, terá iniciado novo período aquisitivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 21546620105150076, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).

LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. No caso ora analisado, o recorrido permaneceu em licença remunerada por mais de 30 dias, atraindo a aplicação do art. 133, III, da CLT, não tendo, portanto, direito às férias remuneradas. E não tendo direito ao recebimento das férias, da mesma forma não faz jus ao terço constitucional, eis que o acessório segue o principal. (TRT-2 - RO: 02273006920025020464 SP 02273006920025020464 A20, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 25/02/2014).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA REMUNERADA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 424/426 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória (do Recurso de Revista) quanto aos temas "licença remunerada por período superior a 30 dias - cômputo de período aquisitivo de férias". O v. acórdão entende que a regra prevista no artigo 133, II, da CLT, que dispõe que não terá direito a férias o empregado que no respectivo período aquisitivo permanecer por mais de 30 dias em gozo de licença remunerada, não traz qualquer tipo de exceção, devendo ser aplicada a todos os afastamentos remunerados, o que acarreta o início de um novo período aquisitivo, a partir do retorno do empregado ao serviço. Assim, afirmou que agiu de forma correta o município, ao estabelecer um novo período aquisitivo de férias para a autora, após o retorno de seu afastamento para concorrer a cargo eletivo. Assim, não há que falar em ofensa à literalidade dos dispositivos legais apontados, pois razoável a interpretação conferida pelo v. acórdão quanto a tal matéria, o que atrai a incidência da Súmula 221, II, do C. TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 21356020105150076 2135-60.2010.5.15.0076, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).

 

EMBARGOS. LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. Em relação à licença remunerada prevista no inciso II do artigo 133 da CLT, temos várias hipóteses, sempre com o início do decurso do período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço: desde a hipótese em que o empregado, antes da interrupção do prazo, tinha adquirido direito a apenas 1/12 de férias até a em que tinha adquirido direito a 11/12 de férias.Com o advento da Constituição de 88, por força do inciso XVII do art. 7º, temos que ao gozo das férias se acresceu o direito a 1/3. Apesar do texto mencionar expressamente o gozo de férias anuais, a nossa Súmula 328 consagrou que também as férias proporcionais serão acrescidas do terço constitucional. Na interpretação, atentou-se para a finalidade do acréscimo constitucional, e deu-se uma interpretação mais ampla à expressão gozo. Se assim o é, considerando que a concessão da licença é um ato potestativo do empregador, cabendo ao empregado apenas sofrer as suas consequências, para preservar o direito do empregado impõe-se assegurar-lhe o terço constitucional a incidir sobre a proporção de férias que tinha antes da interrupção decorrente da concessão da licença remunerada, e não sobre a remuneração da licença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TST - E-RR: 4951324919985055555 495132-49.1998.5.05.5555, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/12/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 22/02/2008.).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM PERÍODO INFERIOR A 10 DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 896, § 4.º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST). HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL (SÚMULA 126 DO TST). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342, I, DA SBDI-1 DO TST). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. A 5ª Turma manteve, no tópico, a decisão de origem. Assim fundamentou: 'Como se observa nos autos, a reclamada concedia as férias em períodos inferiores a dez dias, em total afronta ao dispositivo acima transcrito, conforme consta do demonstrativo juntado com a contestação (fl. 70). Esses períodos de concessão inferiores a dez dias devem ser considerados como licença remunerada e não como férias, em razão de não restarem atendidos os requisitos legais. Dessa forma, somente em relação a esses interregnos é devida a repetição do pagamento, já que no tocante aos períodos maiores de dez dias a concessão de férias coletivas foi regular. Tal conclusão decorre do fato de que o procedimento da empresa frustrou o objetivo do descanso anual, que é a recomposição da saúde plena do trabalhador, desgastada após doze meses de trabalho ininterrupto, o que somente é possível com o afastamento do empregado do local de trabalho por um período considerável de, no mínimo, dez dias, como refere o § 1º do art. 134 da CLT. Assim, como a documentação acostada aos autos comprova que as férias, no que respeita ao fracionamento, nem sempre foram concedidas regularmente, é devido o pagamento da dobra das férias dos períodos inferiores a dez dias, como, aliás, tem decidido esta Turma em casos similares (Procs. 01131-2004-382-04-00-0 RO e 01583-2004-381-04-00-5 RO). Por outro lado, a irregularidade na concessão das férias não enseja o pagamento da parcela de forma dobrada, isto porque, restando comprovado que os dias gozados foram pagos, o reclamante faz jus apenas à dobra acrescida de 1/3, previsto constitucionalmente, estando correta a sentença no aspecto (fl. 394).' (Relatora: Juíza Tânia Maciel de Souza). A decisão, tal como lançada, não permite que se detecte contrariedade à Súmula 81 do TST: FÉRIAS. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978). Não é possível detectar violação literal ao dispositivo de lei mencionado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT. ( AIRR - 163840-98.2005.5.04.0383 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/08/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).

 

EMENTA: CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DO EMPREGADOR - FINALIDADE ILEGÍTIMA - MAU USO DE DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE LEI - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - Conquanto haja previsão em nosso ordenamento jurídico a autorizar a suspensão do contrato de trabalho, mediante concessão de licença remunerada ao empregado, por se tratar de situação excepcional, não pode estar adstrita ao exclusivo arbítrio do empregador, mormente quando esse faz mau uso de direito subjetivo decorrente de lei e excede no exercício regular desse direito, com o propósito espúrio de forçar o empregado a aderir a plano de demissão voluntária, expondo-o a situações constrangedoras, humilhantes, repetitivas e prolongadas, impedindo o exercício de seu principal direito/dever, que é o de trabalhar. PROCESSO Nº 00436-2005-131-15-00-6 RO. Juíza Relatora ELENCY PEREIRA NEVES. Decisão N° 017085/2006.

 

EMENTA: DIRIGENTE DE SINDICATO. AUSÊNCIA AO TRABALHO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS SALARIAIS. ARTIGOS 468 E 543, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 543 da CLT dispõe: "Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo". Como se vê, na licença autorizada pelo referido dispositivo legal não há remuneração, o que permite concluir que se trata de suspensão do contrato de trabalho. Porém, o dispositivo em questão apresenta hipótese excepcional de a empresa consentir em remunerar o empregado dirigente durante o período em que se ausentar do trabalho para o desempenho da atividade sindical. Com efeito, a partir do momento em que a Reclamada consentiu em pagar os salários do Autor, referentes aos dias em que este se ausentou do labor para desempenhar as atribuições dos cargos sindicais, durante os dois primeiros mandatos eletivos, a benesse aderiu ao seu contrato de trabalho, passando a integrar o seu patrimônio, não podendo ser unilateralmente suprimido o pagamento dos dias em que se dedica à entidade sindical, enquanto em vigor o mandato para o qual foi eleito, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. Processo 00858-2006-100-03-00-0 RO. Relator Convocada Maria Cecília Alves Pinto. Belo Horizonte, 18 de abril de 2007.

 

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. OCIOSIDADE IMPOSTA. ADESÃO A PDV. Cabe reparação por danos morais, em razão de assédio moral no trabalho, a exposição humilhante e vexatória de empregado colocado em ociosidade, em local inadequado apelidado pejorativamente de “aquário” pelos colegas, além da alcunha de “javali” (já vali alguma coisa...) atribuída aos componentes da equipe dos “encostados”, mesmo que isso decorra de processo de reestruturação do setor ferroviário. Mormente quando o propósito da inatividade é minar as resistências do trabalhador, a fim de obter adesão ao PDV proposto. Reforça essa ideia, o fato de que, não bastassem as circunstâncias do ócio impositivo, o empregador volta a carga, concedendo licença remunerada indefinidamente, até conseguir o intento demissional. Aflora patente o sentimento de desvalia, sobretudo em se tratando de empregada com mais de vinte anos de casa que sempre ocupou cargo de destaque na empresa. Afinal, o trabalho, afora sua concepção divina, é meio de conferir cidadania e dignidade à pessoa  humana, inclusive é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1º, II, III, IV, CF/88). PROCESSO TRT Nº 02229-2003-092-15-00-6-RO. Juiz Relator EDISON DOS SANTOS PELEGRINI. Decisão N° 053171/2005.

 

Base legal: Artigo 7º, XVII da CF;

Artigo 133, inciso II e §§ 1º e 2º da CLT;

Art. 444 e 134 da CLT;

Artigo 1º § 2º inciso VII da Instrução Normativa SIT Nº 17/2000;

Artigo 28 da Lei 8.212/91, com as alterações posteriores e os citados no texto.

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