PLANO SIMPLIFICADO PREVIDENCIÁRIO - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO

 A lei 8.212/1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social que tem por fim assegurar, aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

A referida lei (art. 21) estabelece que o financiamento da seguridade social, para o segurado contribuinte individual e facultativo, é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. Este percentual garante o direito a todos os benefícios previdenciários aos contribuintes individuais e facultativos, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário pelas pessoas que não contribuem, por não ter atividade laboral que gere esta obrigação, o Governo Federal criou nova possibilidade de contribuição.

 

PLANO SIMPLIFICADO - REDUÇÃO DE 20% PARA 11% - LIMITE DE BENEFÍCIOS

 

 A Lei Complementar (LC) 123 de 14.12.2006 trouxe alterações na lei 8.212/1991, com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais.

 

Considera-se contribuinte individual o autônomo que trabalha por conta própria e o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00.

 

Segurado facultativo é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais.

 

Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gera efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.

 

Com a nova lei, vigente desde abril/2007, os contribuintes individuais (autônomos) e segurados facultativos podem optar em recolher pelo plano simplificado de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário de contribuição (salário mínimo - SM) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre qualquer remuneração entre o limite mínimo e máximo de contribuição como estabelecia a lei anterior.

 

O art. 80 da LC 123/2006, concomitantemente à Lei 11.941/2009 e a Lei 12.470/2011, trouxeram alterações no art 21 da Lei 8.212/1991, in verbis

 

O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º e 5º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

"Artigo 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

 § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)"

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)"

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA NOVA CONTRIBUIÇÃO

 

O plano simplificado de contribuição previdenciária trouxe algumas vantagens e algumas desvantagens para o contribuinte, dependendo da remuneração percebida por cada um e pela garantia oferecida pela Previdência Social em razão da opção feita.

 

Pela regra estabelecida pela lei complementar, poderão aderir ao plano simplificado, a qualquer tempo, os trabalhadores mais jovens, a partir de 16 anos, e que ainda não trabalham em emprego formal, ou seja, pessoas que trabalham por conta própria, sem vínculo de emprego e as pessoas que não exercem atividades que gere a obrigação de ser segurado da Previdência Social.

 

Dentre as pessoas enquadradas nesta situação podemos citar os artesãos, manicures, auxiliares, estudantes, comerciante ambulante, feirante, donas-de-casa, síndicos não remunerados entre outros. Portanto, são pessoas que não estão obrigadas a ser segurado, mas que se desejarem, poderão contribuir mensalmente para assegurar alguns benefícios concedidos pela Previdência Social.

 

Vantagens e desvantagens em optar por recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário de contribuição:

 

Vantagens:

 

a) Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;

b) Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;

c) Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;

d) Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;

e) Optar pelo pagamento trimestral da contribuição.

 

Desvantagens:

 

a) Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;

b) Na opção simplificada, como o recolhimento é sempre com base no salário mínimo, o valor do benefício também será sempre o salário mínimo, ou seja, a contribuição é de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, o que pode comprometer a renda previdenciária quando da aposentadoria (caso a renda efetiva seja maior que o mínimo);

c) Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros à taxa SELIC a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.

 

Exemplo 1

 

Uma estudante ou dona-de-casa que não tenha vínculo empregatício e nem trabalhe em atividade autônoma e queira contribuir para a Previdência Social, poderá optar pelo plano simplificado recolhendo 11% (onze por cento) sobre o salário-mínimo. Assim, o valor mensal a recolher para a Previdência considerando o valor do salário-mínimo vigente em outubro/20, por exemplo, é de R$ 114,95 (R$ 1.045,00 x 11%).

 

Neste caso, dependendo da situação, o contribuinte terá duas possibilidades, sendo:

 

a) Se a pessoa nunca contribuiu, poderá fazer a inscrição pelo telefone 135 (ligação gratuita, inclusive de telefone público) ou pela internet (www.previdencia.gov.br). Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social.

 

b) Se a pessoa já estava contribuindo com a alíquota de 20%, basta gerar a GPS escolhendo a categoria, informando o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP e o código diferenciado conforme demonstrado no subitem abaixo.

 

Nota: Considerando as condições legais previstas (inclusive para gerar o pagamento de guias em atraso), ao acessar o site para gerar a GPS, a Previdência Social estabelece a necessidade em optar por uma das alternativas:

  • Contribuintes filiados à Previdência Social antes de 29/11/1999; ou

  • Contribuintes filiados à Previdência Social a partir de 29/11/1999.

Exemplo 2

 

Uma manicure que trabalha em atividade autônoma e tenha uma renda de aproximadamente R$ 1.300,00 mensais em novembro/20, se optar por contribuir para o INSS na faixa dos 20% sobre a remuneração, o valor a recolher será de R$ 260,00 (R$ 1.300,00 x 20%).

 

Se optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida) de 11% sobre o salário-mínimo, o valor mensal a recolher no referido mês será de R$ 114,95 (R$ 1.045,00 x 11%), ou seja, uma redução mensal de R$ 145,05 (R$ 260,00 - R$ 114,95).

 

Vale ressaltar que a opção pelo recolhimento em percentual reduzido possui vantagens e desvantagens, conforme relatado acima.

 

CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - REDUÇÃO DE 11% PARA 5%

 

Em setembro/2011 entrou em vigor a Lei 12.470/2011que possibilitou ao contribuinte facultativo, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social e garantir os principais benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade e auxílio-reclusão, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. 

 

De acordo com a referida lei, poderá contribuir com o percentual reduzido e ter direito aos respectivos benefícios, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), o contribuinte com as seguintes condições:

  • Segurado facultativo sem renda própria;

  • Que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

  • Que pertença a uma família de baixa renda (renda mensal familiar de até 2 salários mínimos);

  • Maior de 16 anos de idade que não exerça atividade remunerada.

Para fazer a inscrição no CadÚnico procure a prefeitura de sua cidade.

 

O percentual de contribuição que antes era de 11% (art. 21, § 2º da Lei 8.212/1991) foi reduzido para 5% sobre o salário mínimo (inciso II, alínea "b" do § 2º do art 21 da Lei 8.212/1991) a partir da nova lei, possibilitando que os benefícios acima citados fossem garantidos ao segurado que contribuir com o referido percentual, a contar de jan/13.

 

Desta forma, o segurado que se enquadra nas condições acima citadas pode contribuir com 5% do salário mínimo, mantendo o direito aos benefícios citados acima e ainda tendo uma considerável economia mensal.

 

Trazendo esta redução para os dias atuais, se os contribuintes facultativos de baixa renda, que contribuem com 11% sobre o salário mínimo, optarem por recolher 5% sobre o SM, poderão gerar uma economia mensal de R$ 62,34, conforme demonstrado abaixo:

 

Salário Mínimo Set/2020

Contribuição 11%

(Renda maior que 2 SM)

Contribuição 5%

(Renda de até 2 SM)

Economia Mensal

R$ 1.045,00

R$ 114,95

R$ 52,25

R$ 62,70

 

Importante ressaltar que o contribuinte só poderá migrar do plano simplificado para contribuinte de baixa renda, se o mesmo se enquadrar nas exigências estabelecidas pela legislação acima citadas.

 

Assim, não só a dona de casa pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, mas qualquer pessoa de baixa renda e maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada tais como o estudante, o síndico de condomínio não remunerado, o desempregado (até que encontre outro emprego), o bolsista ou estagiário, o presidiário que não exerce atividade remunerada, dentre outros.

 

Mesmo o contribuinte facultativo que não é de família de baixa renda, ou seja, que está fora da faixa da renda mensal familiar de até 2 salários mínimos, também poderá contribuir para a Previdência Social. Entretanto, neste caso, o valor da contribuição é de, no mínimo, 11% sobre o salário mínimo, tendo direito aos mesmos benefícios já citados anteriormente.

 

VALOR DE CONTRIBUIÇÃO & VALOR DA RENDA PREVIDENCIÁRIA

 

O valor da renda previdenciária (benefício/aposentadoria previdenciária) normalmente é calculado com base nas contribuições mensais feitas pelo segurado, ou seja, quanto maior o salário, maior será a base de cálculo para apuração da renda previdenciária num caso de incapacidade para o trabalho ou de aposentadoria.

 

No entanto, é preciso ficar atento para a repercussão do desconto e o valor da renda previdenciária, pois no caso de uma incapacidade para o trabalho, nem sempre  uma contribuição maior significa uma renda previdenciária maior.

 

Exemplo

 

Considerando o exemplo 1 acima, mesmo que a estudante ou a dona-de-casa opte por recolher 20% e não 11% sobre o salário-mínimo, quando ocorrer uma incapacidade e tiverem que receber a renda previdenciária, o valor a ser pago pelo INSS será sempre o salário-mínimo, pois o que conta, para efeito do cálculo da renda previdenciária, é o salário de contribuição, que neste caso, é o salário mínimo.

 

Diferentemente será a situação exposta no exemplo 2, em que o salário de contribuição da manicure é de R$ 1.300,00, ou seja, se a manicure optar por recolher 20% sobre a sua renda efetiva total, o valor a ser pago pelo INSS (renda previdenciária) será calculado com base no salário de contribuição, que neste caso, são os R$ 1.300,00, o que irá gerar um valor de benefício maior que o salário-mínimo.

 

Por outro lado, se a manicure optar por recolher somente os 11% sobre o salário-mínimo, o valor da renda previdenciária, quando do afastamento por incapacidade ou aposentadoria, será o salário-mínimo.

 

Por isso, optando pelo plano simplificado, é importante analisar se a economia obtida na redução da contribuição mensal é mais vantajosa do que a redução na renda previdenciária, quando do caso de afastamento, pois se o salário de contribuição é maior, quando se afastar, sua renda previdenciária será, proporcionalmente, maior também.

 

CÓDIGOS DE PAGAMENTO DIFERENCIADO

 

Para fazer o recolhimento reduzido de 11%, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o recém inscrito, deve usar na Guia da Previdência Social (GPS) os seguintes códigos:

 

Código Recolhimento Tipo de Contribuinte

1163

Contribuinte individual que queira recolher mensalmente

1180

Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente

1473

Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente

1490

Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente

 

Já para o caso do contribuinte facultativo de baixa renda que opte pelo recolhimento de 5% sobre o salário mínimo, os códigos de recolhimentos são os seguintes:

 

Código de

Pagamento

Percentual de Pagamento

Descrição

1929

5%

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal

1937

5%

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral

1945

15%

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento

1953

15%

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento

1830

6%

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS

1848

6%

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS

 

DO PERÍODO DE CARÊNCIA

 

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS depende dos seguintes períodos de carência:

Tipo de Benefício

Número de meses de Contribuição

Salário-Maternidade (Contribuinte Individual e Segurado Especial). 10 contribuições mensais
Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez. 12 contribuições mensais
Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço e Especial. 180 contribuições
Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. não há carência
Auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez oriundas de acidente de qualquer natureza ou doença profissional. não há carência
Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. não há carência

Para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

  1. referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

  2. realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.

Base legal: Lei Complementar 123/2006;

Lei 11.941/2009;

Lei 12.470/2011 e os citados no texto;

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