RESCISÃO DE CONTRATO POR ACORDO FRAUDULENTO É REJEITADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

 TRT/MG - 26/08/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

O juiz Alexandre Pereira de Barros, atuando na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não homologou acordo extrajudicial firmado entre trabalhador e empresa de transporte rodoviário de passageiros por entender que houve conluio entre as partes para fraudar o FGTS e o seguro-desemprego. 

Para o julgador, ficou claro que a intenção dos envolvidos era obter a “bênção judicial” para convalidarem as fraudes praticadas. Após indeferir o pedido, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV e X, e 142, do CPC.

Ao analisar a petição do acordo, o juiz notou informação de que o contrato se encontrava ativo e “diante da necessidade do empregado” de rescindi-lo, houve o contato entre os advogados das partes para a celebração do acordo apresentado. 

Assim, o magistrado observou que a vontade inicial de romper o contrato teria partido do trabalhador, tendo os advogados das partes apenas entabulado os termos de um “distrato”, conforme permitido nos artigos 484-A e 855-B da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Ocorre, contudo, que, segundo o julgador, a mesma peça mencionou que a data da baixa na carteira seria 4/3/2020, “data da dispensa”, o que seria incompatível com a figura do “distrato”. Ainda de acordo com a petição, este seria o último dia trabalhado, porém o requerimento foi protocolizado eletronicamente somente em 13/3/2020, mas mencionando que o contrato ainda estaria em vigor.

O magistrado também constatou na petição a previsão de entrega ao trabalhador das vias do Termo de Rescisão do contrato de trabalho-TRCT com o código SJ2, relativo à dispensa sem justa causa do trabalhador, a chave de conectividade e as guias para habilitação no seguro-desemprego. Uma clara inépcia, no seu entender, devido às incompatibilidades entre as afirmações de estar o contrato ainda “ativo” e ter havido “dispensa”.

Mas, independentemente disso, explicou que, seja no distrato, seja na demissão por iniciativa do trabalhador, é vedada ao trabalhador a habilitação no seguro-desemprego (parágrafo 2º do artigo 484-A, da CLT). Ademais, tanto o aviso-prévio quanto a multa do FGTS são devidas apenas pela metade, conforme inciso I do mesmo artigo 484-A. 

Como ponderou o magistrado, a princípio, não haveria maiores prejuízos ao trabalhador se a empresa quisesse pagar o dobro do que é obrigada. Todavia, nessa modalidade de extinção do contrato (distrato), só é permitido ao trabalhador o saque de 80% do saldo de seu FGTS, nos termos do parágrafo 1º do artigo 484-A, da CLT, o que acabaria passando despercebido pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista a menção expressa do código “SJ2” no TRCT.

Nesse contexto, o juiz repudiou a conduta adotada pelas partes. “Do conjunto dos fatos e argumentos que constam da petição de homologação de transação extrajudicial, a conclusão óbvia é que as partes pretendem a ‘bênção judicial’ para convalidarem as fraudes, tanto em relação ao FGTS (cujo montante depositado até o respectivo saque pelo trabalhador é destinado a obras de saneamento básico, construção de moradias, financiamentos imobiliários etc., além do fato de que, da forma como proposta a ‘transação’, permitir-se-ia ao trabalhador o saque integral de seu saldo e não dos 80% legalmente previstos) quanto (e principalmente) ao seguro-desemprego, ou seja, às ‘burras públicas’, já que quem paga o benefício não é a empresa, mas o povo brasileiro, incidindo, portanto, na hipótese prevista no artigo 142 do Código de Processo Civil”, registrou na sentença.

"CPC - Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé."

Ele ainda considerou ser pior para o trabalhador, já que prevista cláusula de quitação “plena, geral e irrevogável” e “pelo extinto contrato de trabalho”. Por tudo isso, indeferiu na decisão o pedido de homologação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 

Por entender que houve conluio entre as partes, afastou a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade do trabalhador e indeferiu o requerimento de isenção de custas. Trabalhador e empresa foram condenados a pagar o valor de R$ 162,50, cada, calculados sobre o valor da causa. Há recurso em andamento no TRT mineiro.

Número do processo não divulgado pelo TRT.

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