PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS

 

Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.

 

A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:

 

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...................

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

 

O legislador, ao estabelecer esta prescrição, teve como finalidade garantir a estabilidade social, ou seja, criar um limite temporal de vinculação entre as partes à determinada obrigação, para que esta não se tornasse ad eternum (para sempre).

 

O prazo prescricional foi estabelecido pela Emenda Constitucional - EC 28/2000, equiparando os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à prescrição de créditos resultantes das relações de trabalho.

 

A Lei 13.467/2017 alterou o art. 11 da CLT, estabelecendo que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do Contrato de Trabalho.

 

Nota: A prescrição do direito trabalhista acima mencionada não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

 

TRABALHADOR RURAL

 

Para o trabalhador rural, o prazo prescricional antes da EC 28/2000 era de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, retroagindo seus créditos e direitos até o começo do pacto laboral, ou seja, poderiam reclamar os créditos referentes a todo o período lesado.

 

A partir da publicação da citada EC e da Lei 13.467/2017, só se pode reclamar os últimos cinco anos trabalhados, até o limite de dois anos contados da extinção do contrato, sendo que esta última deve prevalecer sobre a anterior, tendo em vista que a mudança foi ditada pelo legislador e abrange todos os contratos de trabalho e relações trabalhistas.

 

Quanto aos contratos de trabalho rurais extintos antes da publicação da EC, valiam as regras anteriores, ou seja,o empregado rural poderia reclamar todo o período laborado, desde que o fizesse dentro do prazo de dois anos da extinção do contrato.

 

Assim dispõe a OJ 271 do TST:

 

"OJ-SDI1-271 RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE (alterada) - DJ 22.11.2005 O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego."

 

Nota: Para o trabalhador urbano, o prazo prescricional já era de 5 (cinco) anos, desde que o fizesse dentro do prazo de dois anos da extinção do contrato.

 

Exemplo 1

 

Empregado rural foi admitido pelo empregador em 11.11.1987 e após 12 (doze) anos de trabalho, foi demitido em 08.11.1999. Como o desligamento foi antes da publicação da EC 28/2000, o empregado teria o prazo de 2 (dois) anos após a demissão para pleitear na Justiça do Trabalho, os direitos trabalhistas não recebidos de todo o período laboral e não somente dos últimos 5 anos.

 

Data demissão: 08.11.1999

Vencimento prazo prescricional: 08.11.2001 (2 anos após desligamento)

Período a que teria direito a pleitear: 11.11.1987 a 08.11.1999 (todo o período trabalhado = 12 anos)

 

Exemplo 2

 

Empregado rural foi admitido pelo empregador em 07.04.2011 e após 08 (oito) anos de trabalho, foi demitido em 05.07.2019. Como o desligamento foi depois da publicação da EC 28/2000, o empregado tem o prazo de 2 (dois) anos após a demissão para pleitear na Justiça do Trabalho, os direitos trabalhistas dos últimos 5 (cinco) anos laborados.

 

Data demissão: 05.07.2019

Vencimento prazo prescricional: 05.07.2021 (2 anos após desligamento)

Período a que tem direito a pleitear logo após a demissão: 06.07.2014 a 05.07.2019 (últimos 5 anos trabalhados)

 

Nota: Nem sempre o período de 5 anos são contados considerando o tempo efetivamente trabalhado, tendo em vista que esta contagem se dá a partir do ajuizamento da ação, conforme exemplo abaixo.

 

DO PRAZO PRESCRICIONAL ATUAL - URBANO E RURAL

 

O prazo prescricional atual, nos termos do art. 11 da CLT, para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.

 

Relacionamos abaixo, os prazos e as principais verbas que o empregado poderá pleitear após a extinção do contrato de trabalho:

 

Prazo de Prescrição

 Prazo para Pleitear

 (após extinção do Contrato)

Principais Verbas Salariais

05 anos

 

02 anos

 

Abonos

Abono Pecuniário de férias

Adicionais: Insalubridade, Periculosidade, Noturno, Horas Extras, Tempo de Serviço, Transferência

Ajuda de Custo (parcela única para transferência)

Auxílio Acidentário (primeiros 15 dias a cargo do empregador)

Auxílio Doença (primeiros 15 dias a cargo do empregador)

Aviso Prévio Indenizado

Aviso Prévio Trabalhado

Dano Moral oriundo da relação de trabalho

Décimo Terceiro Salário 1ª e 2ª parcelas

Décimo Terceiro Salário proporcional rescisão

Diárias para Viagem

Descontos diversos

Estágio

Férias Gozadas e Adicional 1/3

Férias dobradas – parcela paga em dobro

Férias Indenizadas + 1/3

Gorjetas

Gratificações

Indenização por despedida nos 30 dias que antecede a data base (Lei 6708/79, art. 9)

Indenização por rescisão antecipada de trabalho com termo estipulado (exemplo: contrato de experiência)

Participação dos empregados nos lucros

Quebra de Caixa

Salário Maternidade

Salário Família

Vale Transporte

Valor da alimentação (descontos) - PAT

05 anos

02 anos

FGTS (valores não recolhidos) - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014 - Súmula 362 do TST

30 anos

ou

05 anos

02 anos

FGTS (valores não recolhidos) - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) - Súmula 362 do TST

 

Ação por Dano Moral - Prazo Prescricional

 

A prescrição para a ação de dano moral decorrente da relação de emprego, conforme entendimento jurisprudencial, segue a regra estabelecida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ou seja, de 5 anos e não a prescrição prevista para dano moral no Código Civil, que é de 10 anos.

 

FGTS - Prazo Prescricional Diferenciado

 

Conforme dispõe a Súmula 362 do TST (citada na tabela acima), o prazo prescricional para reclamação do FGTS deverá ser observado conforme abaixo:

FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material  DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL

 

A contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser levado em consideração duas períodos:

 

a) O biênio subsequente à cessação contratual (2 anos após o término do contrato);

 

b) O quinquênio contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

 

Conclui-se, portanto, que quanto mais tempo o empregado demorar para ingressar com a Reclamatória Trabalhista dentro do prazo de 2 anos, mais tempo deixará de ser considerado no quinquênio da relação contratual.

 

Exemplo

 

Empregado com 7 anos de empresa foi desligado em 16.03.2019. Depois de aproximadamente um ano e meio do desligamento, resolveu ingressar com Reclamatória Trabalhista, ajuizando sua reclamatória em 15.09.2020. Neste caso o prazo prescricional quinquenal é contado a partir do ajuizamento, retroagindo os 5 anos a partir de então, e não a partir da data de desligamento.

 

Portanto, este empregado terá direito de pleitear seus créditos trabalhistas somente entre 15.09.2015 a 15.09.2020 (5 anos), ou seja, dentro do período quinquenal efetivamente contados, deixará de reaver seus créditos trabalhistas durante 1 ano e meio, já que não houve prestação de serviços entre o desligamento e a data de ajuizamento da reclamatória.

 

Se este empregado tivesse ajuizado a reclamatória no dia seguinte ao desligamento (17.03.2019), teria direito a pleitear seus créditos trabalhistas entre 17.03.2014 a 17.03.2019, ou seja, dentro do período quinquenal, este empregado estaria reavendo seus créditos trabalhistas dos últimos 5 anos efetivamente trabalhados.

 

MORTE DO EMPREGADO - MENOR EMPREGADO E HERDEIROS MENORES

 

A Constituição Federal e o art. 11 da CLT estabelecem que a prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão.

 

Entretanto, se a demanda for ajuizada não em função do fim do Contrato de Trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, a legislação trabalhista estabelece prazos prescricionais distintos, sendo:

  • Morte do empregado maior de 18 anos: 2 anos a partir do falecimento - se na data do falecimento o empregado era maior de idade (18 anos), o prazo prescricional para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista é o estabelecido pela Constituição e pelo  art. 11 da CLT;

  • Morte do empregado menor de 18 anos: não corre prazo prescricional - se na data do falecimento o empregado era menor de idade (18 anos), de acordo com o art. 440 da CLT, o prazo de 2 anos para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista não é contado a partir da morte, mas só a partir da data em que o menor falecido completaria 18 anos.

  • Herdeiro menor: 2 anos a partir dos 16 anos - se na data do falecimento do empregado o herdeiro era menor de 16 anos de idade, o prazo prescricional de 2 anos para ingressar com reclamatória trabalhista é contado a partir da data em que o herdeiro completar 16 anos e não a partir dos 18 anos, nos termos do art. 198, inciso I e art. 3º do Código Civil (CC), já que não corre prescrição somente aos absolutamente incapazes (art. 3º CC), conforme abaixo:

Código Civil

"Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(.....) "

"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos."

Assim, o prazo prescricional de 2 anos começa a ser contado a partir da morte do empregado ou a partir da data em que este completaria 18 anos (se este era menor na data do evento morte) e para os herdeiros a partir dos 16 anos (se estes eram menores de 16 anos na data da morte do empregado).

 

Exemplo 1

 

Empregado, com 2 anos na empresa, sofre acidente fatal causando-lhe a morte em 15.07.2020, deixando a esposa e 2 filhos maiores de idade. Considerando que o empregado era maior de idade e os herdeiros também maiores de 16 anos, o prazo prescricional para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista será de 2 anos contados a partir do evento, conforme abaixo:

  • Data do falecimento: 15.07.2020

  • Data da prescrição a partir do evento morte: 15.07.2022 (2 anos)

Nota: se o empregado falecido tivesse 17 anos na data do falecimento, o prazo prescricional de 2 anos só começaria a ser contado a partir da data em que o empregado completaria 18 anos, conforme informado acima, e não a partir do falecimento.

 

 

Exemplo 2

 

Empregado, após trabalhar 8 (oito) anos na empresa, foi demitido sem justa causa em 09.01.2019. Em 07.10.2019, o empregado faleceu, deixando um herdeiro de 14 anos de idade, completados 2 (dois) dias antes da morte do pai (05.10.2019). A partir da morte do empregado, o prazo prescricional é suspenso e só recomeça a contar a partir do momento que o menor atingir sua maioridade.

  • Data desligamento: 09.01.2019

  • Data prevista para prescrição se não ocorresse a morte: 09.01.2021 (2 anos a partir do desligamento)

  • Data de falecimento: 07.10.2019 (suspende a contagem da prescrição, depois de transcorridos 9 meses do desligamento)

  • Idade do Herdeiro na data da morte do pai: 14 anos (completados em 05.10.2019)

  • Data em que o herdeiro se torna relativamente capaz (16 anos): 05.10.2021 (reinicia a contagem da prescrição)

  • Data vencimento da prescrição: 05.01.2023 (15 meses após reinício da contagem)

Prescrição = nº de meses transcorridos até a morte do empregado + nº meses após a maioridade do herdeiro

Prescrição = 9 meses + 15 meses

Prescrição = 24 meses (2 anos)

 

Nota: Observe que para o herdeiro menor, o prazo prescricional começa a contar a partir dos 16 anos e não a partir dos 18 anos, conforme jurisprudência abaixo.

 

ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO DE COMISSÕES - PRESCRIÇÃO TOTAL

 

Nos termos da OJ 175 do TST, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

 

Conforme dispõe a Súmula 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Veja jurisprudência abaixo).

 

DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL

 

Conforme dispõe a Súmula 275 do TST a prescrição no caso de desvio de função e reenquadramento pode ser parcial ou total, sendo:

  • A prescrição é parcial na ação que objetive corrigir desvio funcional, alcançando as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento;

  • A prescrição é total na ação de pedido de reenquadramento, contada da data do enquadramento do empregado.

Veja julgamento do TST considerando a prescrição parcial, tendo em vista não se tratar de simples pedido de reenquadramento da reclamante no novo Plano de Cargos e Salários, mas, sim, de pretensão inicial de pagamento de diferenças salariais pelo fato de não ter sido dada a oportunidade à reclamante em optar pelo ingresso no plano de cargos à época de sua implantação.

 

INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL

 

Nos termos da OJ 392 do TST (atualizada em 2016), o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015.

 

De acordo com a referida OJ, o ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015, incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

"CPC/2015 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º."

O protesto judicial é uma medida preventiva que tem como finalidade preservar direitos, através de manifestação formal contra atos que a parte considere prejudiciais a seus interesses, ou seja, é uma medida jurídica por meio da qual a parte credora dá ciência à parte devedora da sua intenção de interromper o prazo prescricional para resguardar seus direitos, conforme jurisprudência abaixo.

 

Entretanto, a Reforma Trabalhista inseriu o § 3º no art. 11 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017) estabelecendo expressamente que a interrupção da prescrição SOMENTE ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

 

Por outro lado, há previsão na própria CLT de que o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito Trabalhista (art. 8º, § 1º da CLT), e que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho (art. 769 da CLT), exceto naquilo em que for incompatível com as normas trabalhistas.

 

Correntes Jurisprudenciais

 

Diante desta divergência normativa, há correntes jurisprudenciais que entende que em nenhum momento da tramitação da Lei nº 13.467/2017 existiu qualquer intenção por parte do legislador no sentido de restringir a interrupção do prazo prescricional trabalhista à hipótese prevista no art. 11, §3º, da CLT.

 

Para esta corrente jurisprudencial, o objetivo foi o de positivar um entendimento que há muito vinha sendo aplicado pelo TST, que constituía inclusive objeto da Súmula 268 do TST. Esta corrente ainda defende que eventual interpretação restritiva do art. 11, §3º da CLT, seria manifestamente inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 3o, IV, e 5º, "caput", da Constituição Federal), uma vez que colocaria os credores trabalhistas em desigualdade perante os outros credores sem qualquer fundamento constitucional.

 

Já para uma outra corrente, considerando que a prescrição trabalhista já está prevista na Constituição Federal (acima mencionado) e que sua interrupção SOMENTE irá ocorrer pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 11 § 3º da CLT, não há que se falar em omissão da legislação trabalhista que possa ensejar a aplicação do Direito Comum como fonte subsidiária para interrupção de prescrição, razão pela qual a ação de protesto judicial já não subsiste a partir da Reforma Trabalhista.

 

Portanto, dependendo do Tribunal que está sendo julgado e do caso concreto, as decisões quanto à interrupção do prazo poderão ser objeto tanto de uma quanto de outra corrente jurisprudencial. Como ainda não está pacificado o entendimento, tais decisões poderão ser objeto de recursos para a apreciação dos Tribunais Superiores.

 

Ação de Protesto Judicial Antes e Após a Reforma Trabalhista

 

Antes da Reforma Trabalhista, o protesto judicial era medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. Sua função era interromper o curso da prescrição, seja aquela de cinco anos, seja a de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, permitindo a conservação do direito de ação quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego.

 

Esta ação visa não só a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da ação (bienal), mas também para servir de marco para a contagem da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas, ou seja, o prazo prescricional passa a ser contado tomando-se por base a data de ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição para todos os seus efeitos e não somente para os fins da prescrição bienal.

 

Uma das principais dificuldades encontradas quando uma norma vem substituir outra, está nos processos judiciais ainda em andamento, pois disto resultam problemas quanto à retroatividade da nova norma, aos direitos adquiridos individuais, aos direitos adquiridos processuais e à validade dos efeitos praticados durante o trâmite processual.

 

A validação da ação de protesto judicial antes da Reforma, percorre o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, que fala do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, ou seja, que contempla o princípio conhecido como da irretroatividade das leis.

 

Assim, haverá a interrupção do prazo prescricional se a ação de protesto judicial tenha sido ajuizada antes da Reforma Trabalhista, uma vez que o direito brasileiro adota os sistemas de isolamento dos atos processuais e da irretroatividade das leis, bem como a regra tempus regit actum (o tempo rege o ato).

 

Na ação de protesto judicial que tenha sido ajuizada após a Reforma Trabalhista, há duas correntes jurisprudenciais (conforme apontado acima) com entendimentos distintos, de modo que uma corrente entende que SOMENTE o ajuizamento de reclamação trabalhista poderia interromper a prescrição, conforme estabelece a Reforma Trabalhista através do art. 11, § 3º da CLT, enquanto a outra entende que a Reforma Trabalhista apenas positivou um entendimento que há muito vinha sendo aplicado pelo TST (através da Súmula 268), mas que em nenhum momento buscou limitar outras causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional.

 

Contagem da Prescrição da Ação de Protesto Judicial

 

O entendimento predominante do TST (jurisprudência abaixo), consubstanciado na OJ 392 do TST é de que o marco inicial para o reinício do cômputo da prescrição em caso de ação de protesto judicial é:

  • Prescrição bienal: a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de protesto judicial;

  • Prescrição Quinquenal: a data do ajuizamento do protesto judicial, com idênticos pedidos.

EXECUÇÃO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

O art. 11-A da CLT estabelece que haverá a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

 

A prescrição intercorrente se dá diante da inércia daquele que deveria prezar pelo regular andamento do processo, o autor.

 

A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição e será reconhecida no prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

"(...). II. REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DA SÚMULA 362/TST (REDAÇÃO ATUALIZADA CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS NO PROCESSO STF-ARE-709212/DF). O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela auxílio alimentação, sobre a qual determinou a incidência da contribuição para o FGTS, implicando pagamento de diferenças a tal título. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência do recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula 362/TST, cuja redação foi recentemente alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, em 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho. Prevê, ainda, o verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso dos autos, o TRT decidiu: " dá-se provimento ao recurso para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação fornecida ao Reclamante e determinar sua integração à remuneração para fins de reflexos em férias + 1/3, 13º salário, observada a prescrição quinquenal, e FGTS, com prescrição trintenária ". In casu , a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS deu-se a partir de 01/06/1992. Portanto, entre esta data e a publicação da decisão do STF em 13/11/2014 transcorreram-se 22 anos. Logo, o prazo prescricional da pretensão já estava em curso, quando publicada a decisão do STF em 13/11/2014. Tem-se, ademais, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/07/2015. Diante do exposto, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei 8.036/90, a decisão regional guarda sintonia com a diretriz contida no item II da Súmula 362/TST. Recurso de revista não conhecido . (...). (RRAg-1380-23.2015.5.09.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2020).

 

"(...). III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. O Tribunal Regional delimitou que o SINPES - Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana ajuizou protesto judicial, em 14/01/2009, quanto aos pedidos de nulidade dos atos normativos 02-2004 e 01-2006 e de pagamento das horas extras (prestadas além das quartas horas aulas diárias consecutivas e das sextas intercaladas) e dos intervalos intrajornada e interjornada. Diante desse quadro fático, o eg. TRT concluiu que o prazo prescricional quinquenal tem início a contar da data do ajuizamento do protesto judicial. Logo, diante do seu ajuizamento em 14/01/2009, decidiu por prescritas as pretensões anteriores a 14/01/2004. Este c. Tribunal, apreciando a presente matéria, já pacificou o entendimento de que, diante do ajuizamento de protesto judicial interruptivo do prazo prescricional, há a interrupção tanto da prescrição quinquenal quanto da prescrição bienal, sendo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se na data do ajuizamento da ação anterior (protesto judicial), e não da presente ação trabalhista, enquanto que o termo inicial do prazo prescricional bienal dá-se na data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação anterior (protesto judicial). É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do c. TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...). Recurso de revista não conhecido" (ARR-407-74.2010.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2019).

 

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (...). (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . (...). 4. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. a) Cinge-se a controvérsia a saber se o protesto interruptivo promovido pela CONTEC, para fins de reconhecimento do direito ao pagamento da 7ª e da 8ª horas laboradas a título de sobrejornada, abrange as horas extras trabalhadas a partir da 8ª hora. b) O acórdão recorrido destacou que " Os documentos de fls. 135/168 noticiam que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC ajuizou ação de protesto judicial em 02/02/10, com o objetivo de interromper o prazo prescricional para propositura de eventuais ações trabalhistas individuais contra a CEF. O objeto da ação era o recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras para os funcionários que não se enquadram no art. 224, § 2°, da CLT)" . Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 28.03.2014, o protesto judicial interrompeu a prescrição da pretensão das horas extras formulado pelo Reclamante na presente demanda (art. 202, II, do CB/02), interrupção esta que abrange, inclusive, as horas extras além da 8ª hora trabalhada, em observância do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal). Isso porque, apesar de a ação de protesto interruptivo, para fins de interrupção da prescrição, ter que levar em consideração a causa de pedir e o pedido formulados em juízo (arts. 867 e 868 do CPC/73), o correto pagamento das horas extras a partir da 8ª hora trabalhada imprescinde do reconhecimento do direito do empregado à jornada de seis horas, sobretudo no que concerne ao divisor a ser aplicado para fins de apuração da quantia devida dessa natureza, o que revela a acessoriedade das horas extras a partir da 8ª hora laboral em relação ao pedido principal de pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas em caráter de sobrelabor (art. 92 do CCB/02). Recurso de revista conhecido e provido no particular" (RR-487-71.2014.5.03.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2019).

 

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Tratando-se de descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incidente é parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Essa é a diretriz consubstanciada na Súmula 452 do TST. Assim, em se tratando de prestações sucessivas decorrentes do descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem tão somente sobre as diferenças salariais anteriores ao mencionado termo, e não sobre o fundo do direito. O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade do reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquênio prescricional, porquanto somente os efeitos decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Decisão agravada que se mantém, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1428-38.2012.5.18.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/08/2019).

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não se configura, no caso, hipótese que autorize a aplicação do item II da Súmula nº 275 desta Corte, visto que não se trata de simples pedido de reenquadramento da reclamante no novo Plano de Cargos e Salários de 1998, mas, sim, de pretensão inicial de pagamento de diferenças salariais pelo fato de não ter sido dada a oportunidade à autora optar pelo ingresso no PCS/98 à época de sua implantação, conforme lhe era assegurado expressamente pela norma interna, passando a autora, por ato unilateral da reclamada, a integrar os denominados "cargos em extinção" que continuaram regidos pelo PCS/89 e com o recebimento de salário-padrão inferior ao dos advogados enquadrados no PCS/98 e que, segundo alegou, se encontravam no mesmo patamar funcional da reclamante, fato que gerou prejuízos financeiros suportados pela autora ao longo de toda a contratualidade remanescente. Ademais, não há falar, no caso, em ato único da empregadora ou em alteração do pactuado, pois, se o novo PCS/98 estabelecia o direito da reclamante em optar pelo ingresso na nova sistemática e a reclamada não lhe deu oportunidade de opção pelo novo PCS, o descumprimento dessa norma interna que alegadamente nunca foi alterada pela empregadora em relação a essa empregada perpetuou-se no tempo, caracterizando lesões sucessivas e periódicas, a atrair a incidência da prescrição apenas parcial, e não total. Diante disso, é também inaplicável a regra geral consagrada na Súmula nº 294 do TST à hipótese. Recurso de revista não conhecido. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. A hipótese dos autos não trata de simples pedido de reenquadramento da reclamante no novo Plano de Cargos e Salários de 1998, mas sim de pretensão inicial de pagamento de diferenças salariais pelo fato de não ter sido dada a oportunidade à autora optar pelo ingresso no PCS/98 à época de sua implantação, conforme lhe era assegurado expressamente pela norma interna, passando a autora, por ato unilateral da reclamada, a integrar os denominados "cargos em extinção" que continuaram regidos pelo PCS/89 e com o recebimento de salário-padrão inferior ao dos advogados enquadrados no PCS/98 e que, segundo alegou, se encontravam no mesmo patamar funcional da reclamante, fato que gerou prejuízos financeiros suportados pela autora ao longo de toda a contratualidade remanescente. Registre-se que há uma afirmação expressa no acórdão regional de que não houve elementos nos autos que demonstrassem que o reclamante teve a oportunidade de exercer o seu direito de opção nos termos da norma interna da reclamada, aspecto que não pode ser reexaminado por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 da Corte. Não se trata, pois, de aplicação do item II da Súmula nº 51 do TST, que cuida de hipótese em que, coexistindo dois regulamentos, o empregado opta por um deles, com renúncia às regras do outro. Assim, não há dúvidas de que a reclamante, na condição de advogada, foi preterida, de forma discriminatória, quanto à opção de ingressar no PCS/98, com prejuízos financeiros suportados ao longo da contratualidade, razão pela qual são devidas as diferenças salariais perseguidas, conforme vem decidindo esta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. (RR - 23900-32.2008.5.04.0022, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018).

 

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. (...) ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMISSÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. (...). O reclamado (fls. 545/559) argúi a prescrição total em relação às diferenças de remuneração variável. Argumenta que o reclamante declara, na inicial, que (fls. 19) o banco alterou, de forma unilateral, em outubro de 2007, seu contrato de trabalho, ao criar um redutor antes não utilizado para o cálculo desta parcela. Assiste-lhe razão. Considerando que a reclamação sob exame foi ajuizada em 18.01.2012 e a lesão apontada ocorreu em outubro de 2007, aplicável ao caso a OJ 175 da SDI-1 do TST e a súmula 294 do TST, estando a pretensão coberta pela prescrição total. Dou provimento para declarar coberto pela prescrição total o pedido relativo ao pagamento de diferenças de remuneração variável. (...). No caso, a alteração quanto à forma de cálculo das comissões ocorreu em outubro de 2007, e o ajuizamento da reclamação trabalhista em 18/1/2012. Assim, está prescrita a pretensão ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da alteração quanto ao percentual das comissões, pois o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu após os cinco anos da lesão ao direito vindicado, consoante determina a primeira parte da Súmula 294 e a Orientação Jurisprudencial 175 desta Corte. (...). Tratando-se de alteração quanto ao percentual das comissões, interpretado como ato único e positivo do empregador, aplica-se a prescrição total, conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial 175 da SDI-1 desta Corte. (...). Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (RR - 55-98.2012.5.01.0026, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018).

 

RECURSO DE REVISTA. (...) FGTS - PRESCRIÇÃO. Os Reclamados, nas razões do recurso de revista, pretendem a aplicação da prescrição quinquenal. Alegam que "deve ser respeitado o prazo da prescrição quinquenal inclusive quanto aos depósitos fundiários decorrentes do contrato de trabalho, em obediência ao previsto na norma hierarquicamente superior, ou seja, na Constituição Federal". Apontam violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 206 do TST. Cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Assim, consolidou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 27/11/2014. Com relação às ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do ARE 709212/DF, cujo prazo prescricional encontra-se em curso, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal -- contada esta a partir de 27/11/2014 -- a depender do que ocorrer primeiro. (...) Na espécie, a Reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS relativas ao período de 7/10/1999 a 26/8/2008. Conforme o item II da Súmula nº 362 desta Corte, "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". Assim, no caso, o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de cinco anos, a contar de 13/11/2014. Logo, o termo final recairá em 13/11/2019. Desse modo, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 8/10/2008, inexiste prescrição. Em consequência, não diviso violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não conheço do recurso de revista. (...). (RR - 117400-04.2008.5.09.0091, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 25/9/2012, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1 do TST, que previa ser "aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviços". 2. A partir de então, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST consolidou o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se, quando for o caso, a partir do descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Precedentes. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 177-59.2012.5.01.0011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 128, ITEM I. MÁ APLICAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a má aplicação, na espécie, da diretriz compendiada no item I da Súmula nº 128, merece ser processado o recurso de embargos. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. 2. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo nº TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, com ressalva de posicionamento do Relator. 3. Na hipótese vertente, não havendo notícia nos autos da ocorrência do aludido descredenciamento dos reclamantes junto ao OGMO, não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, corretamente aplicada no feito pela Terceira Turma desta Corte. 4. Irretocável, pois, o acórdão ora embargado, visto que proferido em perfeita conformidade com a atual jurisprudência firmada sobre a matéria no âmbito desta egrégia Corte Superior. 5. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. ( E-RR - 57000-93.2009.5.02.0443, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017).

PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. FRATURAS NOS OSSOS DO PUNHO E ANTEBRAÇO DIREITOS DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LESÃO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). No caso, nos termos do acórdão regional, em 30/7/2004, o autor sofreu acidente de trabalho típico, consistente em acidente de moto, que resultou em fraturas expostas no punho e antebraço direitos, com necessidade de submissão a tratamento cirúrgico para corrigir a fratura. A controvérsia recursal consiste em aferir o prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por danos materiais, para a fixação de pensão mensal, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo autor em 30/7/2004, que, ao cair da moto, sofreu fraturas expostas no punho e antebraço direitos. Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (grifou-se). Extrai-se desse verbete sumular que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. No caso dos autos, ficou consignado, no acórdão regional, que o autor sofreu acidente motociclístico em 30/7/2004 e foi submetido a cirurgia para corrigir fraturas nos ossos do punho e antebraço direitos. Além disso, constou da fundamentação que, após o tratamento cirúrgico, o autor ficou afastado do trabalho, com a percepção de benefício previdenciário por 90 dias. Nos termos do acórdão regional, em 16/8/2004 o autor deu início a tratamento de fisioterapia, e, em 17/11/2004, foi expedido laudo de exame médico elaborado pela Previdência Social, no qual ficou atestada a sua incapacidade laborativa. Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a ciência inequívoca da lesão se em 17/11/2004, com a emissão de laudo médico elaborado pela Previdência Social, que, ao examinar o autor, após o tratamento cirúrgico e fisioterápico, atestou a sua incapacidade laborativa. Assim, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de acidente de trabalho típico, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Na hipótese de danos ocorridos anteriormente à promulgação da EC nº 45/2004, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional civilista à pretensão de reparação do dano decorrente da relação de trabalho, quando a lesão ocorreu em data anterior à EC nº 45/2004. No caso dos autos, ciência inequívoca da lesão ocorreu em 17/11/2004, antes, portanto, do deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (dezembro/2004), e após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Incide, pois, a prescrição civilista, o que afasta a alegação de prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Com efeito, considerando, que tanto o acidente de trabalho em exame como a ciência inequívoca da lesão se deram após a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, aplicável ao caso dos autos o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do referido diploma legal. Assim, tendo em vista a ciência inequívoca da lesão em 17/11/2004 e a propositura da ação indenizatória em apreço, na qual se postula o pagamento de pensão mensal, em 18/10/2010, constata-se que a pretensão autoral está atingida pela prescrição, uma vez que não foi observado o prazo de três anos para a propositura da ação, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula n 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...)  (RR - 468-80.2010.5.09.0666, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. A Vara do Trabalho declarou, de ofício, a prescrição total da pretensão do reclamante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Nas razões de recurso ordinário, o reclamante tão somente se insurgiu contra a prescrição aplicada sob o enfoque de que o indeferimento do crédito pleiteado ensejaria negativa de prestação jurisdicional. Em consequência, a Corte Regional analisou a controvérsia apenas sob o enfoque alegado pelo reclamante. E, no julgamento dos embargos de declaração, em que se suscitou tal questão, registrou que a impossibilidade de declaração de ofício da prescrição trabalhista não restou suscitada em grau de recurso ordinário, a ensejar sua análise. Nos julgados transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial, apresenta-se a tese da impossibilidade de pronúncia de ofício da prescrição no processo do trabalho, enquanto que a Corte Regional tratou da ausência de prequestionamento dessa questão nas razões de recurso ordinário. Incidência da Súmula nº 296. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 24017520135220002, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/03/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

EXECUÇÃO FISCAL TRABALHISTA - CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Na execução fiscal de natureza trabalhista, a atribuição de impulsionar o processo cabe concorrentemente ao juiz e ao credor, devendo ser observados todos os meios possíveis de cobrança, além daqueles indicados pelo exequente, atendido o prazo prescricional legal de cinco anos para créditos tributários a partir de um ano da suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos (art. 174 do CTN c/c § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80). (TRT-3 - AP: 02024199811403000 0202400-17.1998.5.03.0114, Relator: Luis Felipe Lopes Boson, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/02/2016).

PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS, MENORES DE 16 ANOS À ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRABALHO, E PELA ESPOSA DO TRABALHADOR FALECIDO. ACTIO NATA EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO DO EMPREGADO. CAPACIDADE CIVIL ADQUIRIDA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL . NÃO APLICAÇÃO DO ART. 440 DA CLT QUE SE REFERE AO MENOR EMPREGADO. Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com pedido de pensão vitalícia ajuizada pelos 3 (três) filhos e pela viúva do trabalhador que faleceu em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 5/6/2001. Destaca-se que o obreiro faleceu no mesmo dia em que ocorreu o acidente de trabalho (5/6/2001) e que a ação foi ajuizada em 3/6/2011, data em que todos os reclamantes eram maiores de 16 anos e, portanto, não precisavam ser representados em juízo. Esta Corte superior firmou o entendimento de que, por aplicação subsidiária do artigo 198, inciso I, do Código Civil ao Direito do Trabalho, não corre a prescrição contra os herdeiros menores absolutamente incapazes. Todavia, tendo os filhos do de cujus completado 16 anos antes do ajuizamento da ação, o prazo prescricional deverá ser contado a partir da data em que cada um passou a ostentar a condição de totalmente capaz, conforme decidiu o Tribunal Regional. A disposição contida no art. 440 da CLT, segundo ao qual não corre a prescrição em relação aos menores de 18 anos, refere-se exclusivamente aos menores empregados, hipótese completamente diversa da ora em discussão, em que o menor figura nos autos tão somente na condição de herdeiro, sucessor civil, de seu pai, empregado falecido. Nesse contexto, o direito das partes está prescrito, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 440 da CLT e 5º, caput, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 8345820115040332, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5.º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Inconformado com o acórdão do Regional, que manteve a sentença que pronunciou a prescrição quinquenal de ofício, o Reclamante interpõe Recurso de Revista. (...) Discute-se nos presentes autos se a norma contida no art. 219, § 5.º, do CPC é aplicável ao processo do trabalho. Diversamente do que decidiu o Regional, o art. 219, § 5.º, do CPC encontra obstáculos intransponíveis para a sua aplicação no processo trabalhista. Aliás, nunca é demais lembrar que a aplicação do dispositivo na seara do próprio direito comum não está indene a críticas, havendo corrente doutrinária que rechaça veementemente a inovação legislativa inserida em nosso ordenamento jurídico, por meio da Lei n.º 11.280/06. Faz-se importante assinalar, inicialmente, que a prescrição é uma das exceções que podem ser arguidas pelo Reclamado em sua contestação, ou seja, é um instituto que, vislumbrando-se o processo trabalhista, privilegia a parte mais forte da relação empregatícia, isto é, o empregador. (...) Ora, autorizar o reconhecimento de ofício da prescrição atentaria, em um primeiro momento, contra o princípio da proteção. Com efeito, o magistrado, ao assim proceder, estaria privilegiando o empregador, parte mais forte da relação empregatícia e que teria a responsabilidade de arguir a mencionada exceção, em detrimento do empregado, a quem deve ser conferida a maior proteção no âmbito trabalhista. Segundo, a prescrição, nos moldes do art. 191 do CC, pode ser renunciada pela parte beneficiada, desde que não venha a prejudicar direitos de terceiros. Assim, renunciando o empregador à prescrição que recairia sobre os créditos trabalhistas do empregado, estaria privilegiando, mais uma vez, a parte hipossuficiente da relação de trabalho, que é o empregado. Portanto, a partir do momento em que fosse autorizado ao magistrado reconhecer a prescrição de ofício, retirar-se-ia a prerrogativa do empregador de renunciar à prescrição, reduzindo-se, consequentemente, o valor a ser pago ao empregado, em caso de procedência de sua pretensão, e também, mais uma vez, afrontando-se o princípio da proteção, norteador do Direito do Trabalho. Terceiro, caso se admitisse a aplicação da regra inserta no art. 219, § 5.º, do CPC no processo trabalhista, estar-se-ia admitindo que o magistrado dispusesse de direitos indisponíveis (verbas de natureza alimentar) do empregado, sem a devida manifestação da parte adversa. (...) O art. 219, § 5.º, do CPC é incompatível com os princípios que regem o Processo do Trabalho, de maneira que nesta Justiça Especializada a prescrição dos créditos trabalhistas só pode ser pronunciada quando houver provocação da parte interessada. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para exame das questões atinentes ao mérito da demanda. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 17473220105050531, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015).

RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. A pretensão de ressarcimento pelo pagamento de honorários advocatícios possui natureza acessória, pois decorre dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda ajuizada anteriormente, de modo que o pedido de indenização poderia ter sido feito em conjunto com a reclamação trabalhista original, sujeita à prescrição trabalhista bienal. Assim, a cobrança de ressarcimento por meio de ação autônoma, claro artifício de que se valeu a parte para contornar a incidência da prescrição trabalhista, não tem o condão de alterar a regra prescricional aplicável, no caso, aquela prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado verbete. Esse entendimento era igualmente confirmado pela antiga Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, incorporada ao item I da Súmula nº 219 do TST. Extrai-se da decisão recorrida não terem, neste caso, ficado configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, o Regional, ao deferir o pagamento da verba honorária, agiu em dissonância com as Súmulas n os 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. No caso, a insurgência recursal é fundamentada unicamente em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos transcritos pela recorrente são inespecíficos, pois tratam do pagamento de honorários advocatícios em lides que não versam sobre relação de emprego, situação diversa da dos autos, uma vez que a pretensão de ressarcimento pelo pagamento de honorários advocatícios possui natureza acessória, pois decorre dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda ajuizada anteriormente, de modo que o pedido de indenização poderia ter sido feito em conjunto com a reclamação trabalhista original. Incide, portanto, o óbice preconizado na Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 4565520125040304, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).

TRANSIÇÃO ENTRE OS REGIMES CELETISTA E O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA Havendo mera transição entre os regimes de contratação de empregado por ente político, de celetista para estatutário, não há quebra do vínculo laboral capaz de deflagrar o início da prescrição bienal. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Ante o cunho social dos depósitos fundiários, conforme reconhecido pelo Excelso STF, é trintenária a única prescrição aplicável com relação a tais depósitos, devidos sem a multa de 40%, posto que transmudação de regime não se equipara a despedida imotivada. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Devidas as parcelas trabalhistas não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, única aplicável a tais créditos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Aplicabilidade da Súm. n. 368, do TST, devendo ser recolhidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restam indevidos em face da ausência de assistência sindical, requisito essencial para deferimento do pleito, nos termos da Súmula n. 219, do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-22 - RO: 1736200900222004 PI 01736-2009-002-22-00-4, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 28/7/2010).

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. HERDEIROS MENORES. A suspensão da prescrição em razão da incapacidade civil absoluta dos herdeiros do trabalhador, definida no artigo 3º do atual Código Civil, vem regulada no artigo 198, I, do mesmo Código, aplicado subsidiariamente (art. 8º da CLT). Assim, o prazo prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do ex-empregado e de tal modo permaneceria até que os seus herdeiros alcançassem a maioridade civil, sendo que somente a partir de então é que recomeçaria a contagem do prazo até completar os dois anos previstos na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) para que a pretensão relativa a parcelas trabalhistas devidas ao ex-empregado pudesse ser exercida. PROC. Nº TST-RR-3676/2003-661-09-00.6. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de junho de 2007.

 

RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho para julgar o dano moral decorrente da relação de trabalho está definida no art. 114, VI, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também na Súmula nº 392 do TST (ex-OJ nº 392 da SBDI-1). Desse modo, outro entendimento não pode ser adotado senão o de que se deve aplicar ao dano moral decorrente do contrato de trabalho a prescrição das demais verbas de cunho laboral, ou seja, a prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição da República. Recurso de Revista não provido. PROC. Nº TST-RR-23/2006-111-04-00.8. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 19 de setembro de 2007.

 

RECURSO DE REVISTA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado da decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Assim, mantenho a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos. PROC. Nº TST-RR-1.525/2003-004-12-00.3. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 19 de setembro de 2007.
 

RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição aplicável a qualquer direito oriundo do contrato de trabalho, mesmo que seja decorrente de indenização por dano moral consubstanciado em doença ocupacional, sujeita-se à prescrição prevista no inciso XXIX, do artigo 7º da CR, mormente porque o contrato de trabalho celebrado entre reclamante e reclamado é o cerne da pretensão postulada, pois, sem ele, não teria ocorrido o dano moral fundamento da indenização respectiva. PROC. Nº TST-RR-9/2005-145-03-00.6. Ministro Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIAN. Brasília, 19 de setembro de 2007.

 

RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS RESILIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 OU QUE AINDA SE ACHAM EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - A Emenda Constitucional nº 28/2000 não encurtou nenhum prazo prescricional relativo aos empregados rurais. Ao contrário, aboliu o antigo sistema da imprescritibilidade em prol da prescritibilidade na vigência da pactuação. Vale dizer, instituiu no âmbito das relações de trabalho rural nova sistemática sobre a prescrição dos créditos trabalhistas na vigência dos contratos de trabalho rural, em detrimento do velho sistema da imprescritibilidade, a qual por isso deve ser aplicada imediatamente aos contratos em vigor ou resilidos posteriormente à sua promulgação. II - A tese da sua aplicação imediata mas com efeitos diferidos no tempo, a par de vir embasada em regra de direito intertemporal só aplicável à hipótese de a nova lei ter encurtado o prazo de prescrição da lei velha, ao passo que a Emenda Constitucional nº 28/2000 veio de inovar o sistema da imprescritibilidade dos direitos trabalhistas na vigência do contrato de trabalho rural, traz consigo inadmissível ultratividade da lei antiga, na contramão do art. 2º, § 1º, da LICC. PROC. Nº TST-RR-1201/2003-732-04-00.5. Ministro Relator BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 25 de abril de 2007.

 

PRESCRIÇÃO – APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28 – EXTINÇÃO DO CONTRATO E PROPOSITURA DA AÇÃO EM DATA POSTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO. O v. acórdão regional revelou que o contrato foi extinto em 31/01/2002 e que a ação foi proposta em 18/03/2002, ou seja, data posterior à da publicação da emenda constitucional n. 28/2000 (25/05/2000), que unificou em cinco anos o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A jurisprudência desta corte firma-se no sentido de que a prescrição aplicável ao rurícola é aquela vigente à época da propositura da ação (Orientação Jurisprudencial N. 271 da SBDI-1). Sendo assim, deve ser decretada a prescrição quinquenal da pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores a 18/03/97.” (TST-RR 00601/2002-075-03-0.9. RELATOR: MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - DJ 26/11/2003).

 

ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO – RURÍCOLA – DIREITO INTERTEMPORAL. A inovação constitucional introduzida pela Emenda Constitucional N. 28, de 25 de março (SIC!), que deu nova redação ao inciso XXIX do Art. 7o, dispondo que “ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” não apanha situações já consumadas pelo direito anterior que não previa a prescrição quinquenal para o rurícola, ainda que o contrato de trabalho tenha vigorado por período superior ao que, de conformidade com a inovação constitucional, tornaria consumada a prescrição quinquenária. Contudo, deflui que a vigência da norma constitucional em comento é imediata (art. 5o, § 1o, da CF), cuja eficácia, a ela inerente, impõe a sua aplicabilidade aos contratos rurícolas, dispensados na vigência da novel ordem constitucional, sobre a matéria.” (TRT – 23a REGIÃO – RO 02073.2001.000.23.00-0 TP N. 592/2002, RELATOR: JUIZ TARCÍSIO VALENTE. DJ/MT N. 6.379 - Data da Publicação: 16/04/2002).

 

Base legal: Art. 11 da CLT;

Emenda Constitucional 28/2000;

Art. 55 do Decreto 99.684/90;

Lei 13.467/2017 e os citados no texto.

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