O Uso de Máscara Pelos Empregados nas Empresas em Atividade é Obrigatório

A Lei 14.019/2020 foi publicada em 03.07.2020 para tratar da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a pandemia.

Na promulgação da referida lei, alguns artigos e parágrafos haviam sido vetados pelo Presidente da República.

Entretanto, rejeitando os vetos do Presidente, na data de 08.09.2020 o Senado Federal promulgou a referida lei, fazendo constar alguns artigos e parágrafos que haviam sido vetados, os quais passam a valer como norma, tanto para as empresas quanto para os empregados.

Com as novas disposições promulgadas pelo Senado Federal, passa a ser obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, além de outros, nos seguintes locais:

  • Estabelecimentos comerciais e industriais;
  • Templos religiosos;
  • Estabelecimentos de ensino; e
  • Demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Multas Pelo Descumprimento

O descumprimento da obrigação acima acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:

  • a reincidência do infrator;
  • a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
  • a capacidade econômica do infrator.

Fonte: Lei 14.019/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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