Justiça reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho; família de caminhoneiro receberá indenização

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A Justiça do Trabalho em Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho do município mineiro de Três Corações. No portal Extra-RJ

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Foto: Jorge William | Agência O Globo

A família do caminhoneiro alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e morreu após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de dez dias da cidade de Extrema (MG), para Maceió (AL) e, na sequência, para Recife (PE).

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Caminhão pode ter sido dirigido por outros motoristas
Ao avaliar o caso, no entanto, o juiz deu razão à família do motorista. O juiz ainda analisou que a prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga.

Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta dos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes em que a alternância acontecia.

Danos morais
Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que exerceu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados.

O juiz entendeu ser proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente.

Dano material
Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade. Sobre a viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE.

Houve apresentação de recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

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