PREFEITO DE GARANHUNS BAIXA DECREDO O025/2021 NA CALADA DA NOITE CONDENANDO OS TRABALHADORES A NO MINIMO 46 HORAS SEMANAIS

 PREFEITO SIVALDO NA CALADA NOITE BAIXA DECRETO ATENDENDO A UM CLUBE DE SERVIÇOS QUE TEM SUA REPRESENTAÇÃO LIMITADA AOS SEUS ASSOCIADOS - CDL


Não atendendo os verdadeiros representantes das Categorias  Patronal e dos Empregados. Que são os Sindicatos dos Comerciários e Sindicato do Comércio Varejista em Geral. Com essa decisão condenou os trabalhadores a saírem de madrugada de suas casas ao trabalho. Sabendo ele que não existe transportes coletivos a disposição dos trabalhadores antes das 6:00 horas. Apresentamos nossos protestos e mesmo assim Sua Exa. não deu a mínima as outras partes interessadas. Nos parecendo como um fechamento de um acordo de troca de favores.

Vejam em resumo como está o horário autorizado pelo decreto do Sr. prefeito Sivaldo Albino, condenando os Comerciários em particular, a saírem à pé de suas casas de madrugada para chegarem ao trabalho antes das 6:00 horas da manha, inclusive quando ocorrer trabalho nos finais de semana, quando não existe transportes coletivos neste horário também. 

Vejam o resumo do Art. 4º do famigerado Decreto.

Art. 4º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Garanhuns, os horários e dias de funcionamento das atividades econômicas listadas a seguir, em observância ao que dispõe o art. 1°, do Decreto Estadual n° 50.485, de 30 de março de 2021 (D.O.E. 31.03.2021):

I – empresas que tem como objeto a comercialização de material de construção, serraria, estivas em geral, lojas de autopeças e moto-peças, tintas e insumos para pintura, ou ferro e ferragens:

a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 07h00min e encerramento às 17h00min;

b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às 14h00min.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS

Av. Santo Antônio, 126 – Centro - (87) 3762-7000 – Garanhuns-PE – 55.293-904 – CNPJ 11.303.906/0001-00

II – empresas que tem como objeto a comercialização de confecções, calçados, joias, bijuterias, tecidos, aviamentos, produtos eletrodomésticos, produtos eletroeletrônicos, óticas, cosméticos, ou perfumaria:

a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 09h00min e término às 19h00min;

b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às 14h00min.

III – escritórios comerciais e/ou de prestação de serviços:

a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e término às 18h00min;

b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às 14h00min.

IV – empresas que estão sediadas/localizadas em galerias comerciais, que não tenham como objeto atividades relacionadas a bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e similares, conforme preceitua o at. 2º, Inc. III, alínea “c”, do Decreto Estadual Nº 50.470, de 26 de março de 2021:

a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 10h00min e término às 20h00min;

b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às 14h00min.

V – comercialização de ração animal, pet shops, produtos veterinários e outras atividades empresarias não abrangidas nos incisos anteriores deste artigo:

a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e término às 18h00min;

b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às 14h00min.

ATENÇÃO

MESMO OCORRENDO UM INTERVALO DE 2:00 HORAS PARA DESCANSO E ALMOÇO. A CARGA HORÁRIA DESSES TRABALHADORES SERÁ NO MINIMO DE 46 HORAS SEMANAIS QUE VAI ALÉM DO QUE É DETERMINADO NO ART. 7º INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

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