DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

 A Lei 7.415/1985 e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

 

Veja outras considerações sobre o DSR no tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.

 

FORMA DE CÁLCULO

 

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas extras do mês;

  • Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;

  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

  • Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Para tanto, demonstraremos duas possibilidades de cálculo:

 

 Fórmula¹:

 

DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                    número de dias úteis                        

O cálculo apresentado acima poderá ser substituído por outra fórmula a partir dos valores das horas extras, da seguinte forma:

 

Fórmula²:

 

DSR = (valor total das horas do mês) x domingos e feriados do mês

               número de dias úteis                        

 

Como na segunda fórmula foi adotado o "valor total das horas do mês" em vez do número de horas, na formula² não foi necessário multiplicar pelo "valor da hora extra com acréscimo", já que no valor total das horas o acréscimo já se faz presente.

 

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

 

Como veremos no exemplo 2 abaixo, caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média poderá ser feita separadamente, utilizando a fórmula¹, ou de uma única vez, utilizando a fórmula².

 

EXEMPLOS

 

Exemplo 1

 

Durante o mês de novembro/2022 o empregado realizou 39 horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).

  • Valor da hora normal R$ 5,00.

  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50

  • Número de horas extras realizadas: 39 → Valor total horas extras = 39hrs x R$7,50 = R$292,50

  • Número de domingos e feriados no mês de novembro/2022 = 6 (4 domingos e 2 feriados)

 

Utilizando a Fórmula¹

Utilizando a Fórmula²

DSR =   (   39 horas    )  x  6  x  R$ 7,50
                24 dias úteis

 

DSR = 1,625 horas x 6 x R$ 7,50
DSR = 9,75 horas x R$ 7,50

DSR = R$ 73,13

DSR =   ( R$  292,50 )  x  6
                24 dias úteis

 

DSR = R$12,188 x 6
DSR = R$ 73,13

 

 

Podemos observar que seja utilizando o número de horas (fórmula¹) quanto o valor total das horas extras (fórmula ²), o resultado final do descanso semanal remunerado será o mesmo.

 

Exemplo 2

 

Durante o mês de setembro/2022 o empregado realizou 31 horas extras sendo, 13 horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 18 horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento), percentuais estes estabelecidos por força da convenção coletiva de trabalho da categoria profissional.

  • Valor da hora normal = R$ 6,00.

  • Valor da hora extra com acréscimo de 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00

  • Valor da hora extra com acréscimo de 80%: R$ 6,00 + 80% = R$ 10,80

  • Número de horas extras a 50%: 13h → Valor horas extras = 13 x R$9,00 = 117,00

  • Número de horas extras a 80%: 18h → Valor horas extras = 18 x R$10,80 = R$194,40

  • Valor total horas extras = R$117,00 + 194,40 = R$311,40

  • Número de domingos e feriados no mês de setembro/2022 = 5 (4 domingos e 1 feriado)

 

Utilizando a Fórmula¹

Utilizando a Fórmula²

DSR¹ = (  13 )  x  5  x  R$ 9,00
                25
DSR¹ = 0,52 x 5 x R$ 9,00

DSR¹ = 2,60 x R$ 9,00

DSR¹ = R$ 23,40

 

DSR² = (  18  )  x  5  x  R$ 10,80
                25
DSR² =  0,72 x 5 x  R$ 10,80

DSR² = R$ 38,88

DSR =   (  R$ 311,40)  x  5
                     25

 

DSR = R$12,456 x 5
 

DSR = R$ 62,28

Total DSR Set/2022 = R$ 23,40 + R$ 38,88

 

Total DSR Set/2022 = R$ 62,28

DSR Set/2022 = R$ 62,28

 

Nota: Tanto de uma forma quanto de outra o resultado será o mesmo. No entanto, para não incorrer e eventual erro por desatenção, sugerimos utilizar sempre o cálculo em horas, principalmente quando falamos em histórico para fins de cálculo de média de férias, pois a quantidade em horas será sempre a mesma, o que pode não ocorrer em relação ao valor.

 

Com relação ao valor poderá ocorrer mudanças, pois o valor encontrado hoje (com base no salário atual, poderá não ser o mesmo daqui a 6 ou 7 meses), quando houver alteração no salário. Para maiores detalhes, veja o tópico indicado no link abaixo.

 

MÉDIA DE DSR - REPERCUSSÃO EM 13º SALÁRIO - FÉRIAS - AVISO PRÉVIO - FGTS

 

O DSR sobre as horas extras e adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento não repercutia no cálculo da média para fins de pagamento de férias ou 13º salário (conforme dispunha a OJ 394 do TST), sob pena de se caracterizar o bis in idem.

 

Entretanto, tendo em vista o julgamento do recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SbDI-1, a citada OJ foi alterada, estabelecendo o marco mudulatório a partir do qual o DSR passou a repercutir no cálculo da média para pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

 

Veja maiores detalhes no tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais, no subitem Novo Entendimento Jurisprudencial - Da Alteração da OJ 394 do TST.

 

ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal.

 

Cabe à empresa, antes de aplicar o referido percentual nos cálculos da folha de pagamento, certificar se a Convenção Coletiva de Trabalho garante percentual superior.

 

Para maiores esclarecimentos acesse também o tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.

 

JURISPRUDÊNCIA

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AERONAUTA - REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AERONAUTA - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS VARIÁVEIS. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE CAPACIDADE FÍSICA - REEMBOLSO DE DESPESAS. (...). Postula, a recorrente, a reforma da sentença que deferiu ao autor os reflexos de todas as horas variáveis (horas de vôo, horas noturnas, horas laboradas aos domingos e feriados, hora noturna fora da função, hora especial na função, hora especial noturna na função, hora de reserva etc.) nos repousos semanais remunerados. Alega que o recorrido, a par de confesso quanto à matéria de fato, por não ter comparecido à audiência de instrução, não se desincumbiu do ônus da prova, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como não apontou as diferenças de horas extras pleiteadas. Afirma que a remuneração mensal do reclamante é composta de um valor fixo, correspondente a 54 horas de vôo, que inclui, também, o cumprimento de escalas de reserva, sobreaviso, período de apresentação e início de vôo, tempo de espera nas escalas, treinamento e tudo mais que constitui a jornada de trabalho, e que as demais horas excedentes à 54ª são consideradas remuneração variável, pagas em conformidade com disposição contratual firmada entre as partes, a qual não constitui jornada extraordinária, somente devida após a 60ª hora semanal e 176ª hora mensal, conforme o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei n. 7.183/84. Em que pese a ré sustente que todos os valores das horas variáveis e reflexos destas nos repousos semanais remunerados tenham sido devidamente quitados, admite que a remuneração variável corresponde ao valor-hora fixado em contrato de emprego para o pagamento das horas excedentes à 54ª hora de vôo semanal. Com efeito, as horas variáveis voadas não se confundem com horas extraordinárias, o que, todavia, não impede sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições da Lei n. 7.183/84, em especial o art. 7º, "a", são compatíveis com as da Lei n. 605/49, conforme ponderado pelo Juízo a quo, com cujo entendimento me coaduno, podendo ser interpretadas e aplicadas de forma conjunta e harmônica. (...). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido de desprovido" (AIRR-312-27.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022).

"A) (...). B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. A teor do item IV da Súmula 85 do TST, " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte do citado Verbete , nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a carga semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outro modo, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a duração semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento integral como horas extras). No caso dos autos , a Corte de origem, aplicando o entendimento contido em sua Súmula 36, decidiu que a validade do acordo de compensação de jornada deveria ser analisada semana a semana. O Tribunal Regional adotou a tese de que a parte final da Súmula 85, IV, do TST não será observada quando houver extrapolação do limite previsto no art. 59 da CLT e trabalho nos dias destinados à compensação. Contudo, nas semanas " em que cumprido integralmente o acordo de compensação semanal ou, mesmo quando houver horas extraordinárias, não se verificar prestação de jornada acima dos limites legais e/ou labor em dia destinado à compensação, devido apenas adicional sobre o tempo destinado à compensação, e integralmente (hora integral + adicional) no que exceder, nos termos do item III da Súmula 85 do c.TST". Ocorre, todavia, que esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que deve haver invalidação total do regime de compensação, e não apenas em relação às semanas em que houve a prestação de horas extras além do limite legal ou o trabalho nos dias destinados à compensação . Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário e do trabalho nos dias destinados à compensação, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1010-16.2017.5.09.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI. (...). RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. (...). BANCÁRIO - DIVISOR 150 - SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO (alegação de violação dos arts. 64 e 224, caput , da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nº 113 e 124, II, e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1577-56.2011.5.01.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/08/2020).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO USUFRUÍDO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS EM CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas prestadas no dia destinado ao descanso semanal remunerado. Entendeu que "a supressão do repouso de 24h, em si, não induz condenação em horas extras por aplicação analógica do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, pois, não concedida a folga compensatória, o tempo respectivo será pago em dobro, nos termos da Lei nº 605/49, que trata especificamente dessa situação ". II. Os intervalos intrajornada ou entre jornadas de 11 horas (arts. 71, § 4°, e 66 da CLT) não podem ser concedidos em outro momento ou dia e a fruição naquele momento é obrigatória. Por isso, em caso de não haver a sua concessão, resolve-se com o pagamento na forma do § 4°, do art. 71 da CLT. Já a folga semanal de 24 horas, pode ser transferida para outro dia ou, se houver trabalho sem folga compensatória, a previsão legal é o pagamento dobrado do dia de trabalho. III. Portanto, são soluções diferentes para coisas distintas, razão pela qual o indeferimento do pagamento, como extra, do valor equivalente ao tempo suprimido do descanso semanal não viola os arts. 7º, XV, da CF/88 e 67 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-1937-57.2013.5.09.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2019).

RECURSO DE REVISTA - APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art.927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1646-26.2012.5.01.0049 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).

RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. Dispõe a OJ 394 SBDI-1/TST que a "majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." Considerando o entendimento consolidado pela Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, indevido o reflexo do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais parcelas salariais (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS). Incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 223400-50.2008.5.09.0892 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...)  REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) MAJORADO PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS EM DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. A Súmula 376, II, do TST dispõe que as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo dos haveres trabalhistas, o que inclui o repouso semanal remunerado (Súmula 172/TST). Logo, tendo em vista que as horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado e nas demais parcelas trabalhistas, não se pode admitir que o cálculo de tais verbas leve em consideração o valor de RSR já majorado pela prestação de labor extraordinário habitual, sob pena de bis in idem. Dessa forma, ao decidir que "a repercussão dos repousos semanais remunerados, com a integração das horas extras em férias e gratificações natalinas não importa ' bis in idem' ", o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (OJ 394 da SDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11-14.2012.5.09.0008 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).

RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. REGIME DE SOBREAVISO O empregado que fica aguardando ordens à distância, em regime de plantão ou equivalente, durante o período de descanso e submetido ao controle patronal por intermédio de instrumentos telemáticos e à distância, tem jus às horas de sobreaviso. O acórdão recorrido está conforme à Súmula nº 428, item II, do TST. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO, EM OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM As horas extras e de sobreaviso possuem naturezas jurídicas semelhantes, recebendo o mesmo tratamento jurídico em relação à repercussão sobre a remuneração do descanso semanal. As horas de sobreaviso, em razão de ostentarem natureza salarial, repercutem sobre a remuneração do descanso semanal, nos termos da Súmula nº 172 do TST. No entanto, a repercussão dos descansos semanais, majorados com a integração das horas de sobreaviso em outras verbas implicaria bis in idem, devendo ser aplicado, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Julgados do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 364-93.2012.5.09.0092 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DESTES REFLEXOS NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I desta Corte. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 23313020115030011Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).

RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS E FERIADOS . RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que "o direito relativo a repouso semanal decorre de regramento específico (Lei 605/49, 7º), que não dispõe acerca de correspondentes reflexos sobre outras verbas, sob pena de bis in idem", "excetuada a incidência do FGTS conforme entendimento majoritário desta E. Turma". Assim, deferiu a repercussão dos DSR' s majorados pelas horas extras apenas sobre o FGTS com 40%. Quanto aos pretendidos reflexos das horas extras nos sábados, asseverou que, "considerando a reconhecida jornada de trabalho, também porque ausente autorização nos instrumentos normativos carreados, entendo que insuficientes os argumentos apresentados". 2. No tocante à pretensão de que repercussão dos DSR' s, já majorados pelas horas extras, em outras verbas, a reclamante se limita a indicar dissenso de teses. Ocorre que os arestos hábeis trazidos a cotejo expressam entendimento superado pela jurisprudência desta Corte, cristalizada na OJ 394 da SDI-I/TST, no sentido de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem'". Incidem, pois, no ponto, os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 3. Quanto à repercussão das horas extras em sábados e feriados, a reclamante não fundamenta sua irresignação em indicação de ofensa a preceito de lei federal ou da Carta Política, divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Manifestamente desfundamentado o recurso, nesse ponto. VALOR DO SALÁRIO PAGO "POR FORA" . 1. O Tribunal Regional entendeu que a prova documental produzida corrobora o valor mensal médio fixado na sentença a título de pagamento "por fora". 2. A controvérsia não foi solucionada pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas com apoio na prova efetivamente produzida. Assim, resulta impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. 3. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST - RR: 850009120035020030, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. O entendimento dominante nesta Corte, consubstanciado na OJ n.º 394da SBDI-1, é de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 15463820115040012 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O entendimento dominante nesta Corte, consubstanciado na OJ n.º 394 da SBDI-1, é de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1098000720075010020 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. A trabalhadora, como indicado na inicial, era mensalista e possuía salário fixo mais parte variável, sendo que somente por esta última seria possível a aplicação da regra do art. 7º, c, da lei n. 605/49. Contudo, não foram apontadas quais seriam as diferenças devidas, bem como, qual o montante da parte variável incorporada a remuneração Assim, a irresignação recursal implica, necessariamente, em revolvimento de fatos e provas, esgotado nas instâncias ordinárias, cuja adoção de entendimento contrário ao formulado pelo Tribunal a quo implicaria em reexame da matéria, o que é inadmissível em sede extraordinária , por óbice da Súmula nº 126 deste c. TST . MULTA NORMATIVA. No caso em apreço, verifica-se que a parte não logrou êxito em infirmar os fundamentos acima, os quais são aqui adotados como razões de decidir. Incólume à Súmula 384 deste c. TST. Agravo desprovido. (TST - AIRR: 13662320105040023 , Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 18/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014).

 

ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DIVISOR. FERIADOS. O divisor a ser considerado para o cálculo do repouso semanal remunerado deve corresponder ao trabalho semanal efetivamente realizado, a teor do artigo 7º, a da Lei nº 605/49. Logo, os feriados, além dos domingos, devem ser incluídos nos cálculos de reflexos das horas extras sobre os descansos hebdomadários. (TRT-1 - AP: 00005915120105010068 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 29/01/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 11/02/2014).

RSR. FORMA DE CÁLCULO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO SOBRE RSR, DEVIDO TAMBÉM AOS SÁBADOS NÃO TRABALHADOS. Tendo em vista que a lei 605/49 ao disciplinar o pagamento do RSR o fez nos termos de seu art. 7º, de modo a assegurar um dia de repouso por semana, ante a falta de instrumento coletivo assegurando à categoria o pagamento do sábado como dia de repouso, carece de amparo legal o pedido do autor para que sejam computados os reflexos de horas extras e sobreaviso sobre o RSR, inclusive, sobre os sábados não trabalhados. (TRT-1 - RO: 00013540220125010062 RJ , Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 30/05/2014).

REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL. FORMA DE APURAÇÃO. A apuração do repouso semanal remunerado na base de 1/6, conforme artigo 3º, da Lei nº 605/49, destina-se somente aos trabalhadores autônomos que, de forma agrupada, prestam serviços por intermédio de sindicados, caixa portuária e entidade congênere, em razão das particularidades das condições de trabalho. Incabível estender esta forma de apuração à outras categorias profissionais. (TRT-1 - AP: 00014943120105010054 RJ , Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 06/05/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 14/05/2014).

Base legal: Lei 7.415/85 e mencionadas no texto.

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