PARADIGMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
CONCEITOS
A palavra paradigma, na origem grega, pode ser traduzida como um modelo ou padrão a ser seguido. Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função. É o comparativo, no aspecto salarial, entre um empregado e outro em relação a determinada função.
O trabalho de igual valor é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador, não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
O art. 461 da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista, dispondo que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas que apresentem as seguintes características:
a) Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos; e
b) Diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
As regras acima dispostas não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Portanto, a exigência anterior à Reforma Trabalhista de se ter o quadro de carreiras homologado junto ao Ministério do Trabalho, a partir de nov/17 não se faz mais necessário.
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).
Sendo idênticas as funções deverá o empregador pagar ao empregado o mesmo salário. Para tanto, é necessário que o equiparando e o paradigma exerçam as mesmas atividades, sendo irrelevante o nome do cargo dado à função pelo empregador.
Exemplo
Em um caso concreto (TRT/SC) uma auxiliar de produção de uma cooperativa, requereu na Justiça do Trabalho a equiparação com um colega de trabalho por considerar haver o exercício da mesma função, com a mesma perfeição técnica, apesar da denominação diversa dos cargos, conforme quadro evolutivo abaixo:
Em vista dos períodos e dos cargos, o TRT/SC deu razão parcial à cooperativa, limitando o período de equiparação ao tempo em que o paradigma exerceu a função de auxiliar de produção I. Por isso, entendeu que deveriam ser pagas diferenças somente no período de 06/09 a 29/10/2007.
No recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora alegou que, embora a nomenclatura dos cargos fosse diferente, ela exercia a mesma função que o colega utilizado como parâmetro para o pedido de equiparação.
Para o relator do recurso de revista, estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a equiparação, ainda que as funções tenham denominação diversa. Ele destacou que, de acordo com os termos do item III da Súmula 6 do TST, não importa se os cargos têm ou não a mesma denominação, porquanto é possível a equiparação salarial se empregado e paradigma exercerem a mesma função, executando as mesmas tarefas. A decisão foi unânime. (Processo: RR-3611-03.2011.5.12.0038).
TEMPO DE SERVIÇO
Conforme entendimento predominante dos tribunais, para efeito de equiparação salarial, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
RETROATIVIDADE
De acordo com o inciso IV da Súmula 6 do TST (incorporação da Súmula 22 - Resolução 129/2005 DJ 20.04.2005), é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Entretanto deverá ser observado o prazo prescricional que é de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 159 do TST estabelece que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Por substituição eventual entende-se aquela ocorrida uma ou outra vez, em certo período, quando o empregado substituído ausentar-se momentaneamente.
Dessa forma, não se caracteriza como tal aquela ocorrida por ocasião de férias do substituído, pois o empregador pode prever o afastamento do empregado. Também é previsível o afastamento compulsório e periódico na licença maternidade, na doença prolongada, entre outras situações.
Ocorrendo a substituição provisória, o empregado substituto receberá salário igual ao do substituído.
COMPROVAÇÃO
Conforme o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Portanto, se o empregado pretende obter a equiparação salarial na Justiça do Trabalho, deverá provar que reúne os requisitos para tal.
Ao empregador caberá o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme inciso VIII da Súmula TST 6 (ex-Súmula nº 68).
Para efeito de equiparação salarial, o empregado não poderá indicar na reclamação trabalhista mais de um paradigma, visto ser impossível determinar a equiparação salarial com uma pessoa em um mês e com outra no mês subsequente, de maneira simultânea.
Assim, ou todos os paradigmas recebem salário igual, bastando a indicação de apenas um, ou todos recebem salários diferentes, preferindo o autor indicar o paradigma de maior salário para efeito de equiparação salarial.
O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia, quais sejam:
a) A identidade de funções exercidas pelo reclamante atual e o paradigma remoto;
b) Mesma perfeição técnica e produtividade do paradigma matriz.
Antes da reforma, o fato de haver uma diferença de tempo de serviço na função superior a 2 (dois) anos entre o reclamante e os paradigmas remotos ou, ainda, de estes não terem convivido nem exercido simultaneamente essa função, não obstavam o direito à equiparação salarial do autor com seus paradigmas imediatos, em relação aos quais houve comprovação das exigências estabelecidas em lei.
Entretanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT, dispondo que "a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria".
Portanto, a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, desde que fique comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, e se a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e se a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos, ficando vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Nota: Como dispõe a nova lei, tais mudanças passaram a valer a partir de 11.11.2017, porquanto até então ainda poderia haver julgamentos contrários ao que dispõe o §5º do art. 461 da CLT.
Exemplo
Conforme ilustração abaixo, digamos que Antônio tivesse pleiteado a equiparação ao salário de Maria (paradigma contemporâneo), a qual já teve reconhecida judicialmente a equiparação ao salário de João (paradigma remoto).
Considerando que Antônio preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT (antes da reforma trabalhista), inclusive em relação ao tempo de serviço em relação à Maria (1 ano e 3 meses), Antônio teria direito a receber os R$ 2.650,00, ainda que a diferença de tempo de serviço entre ele e João fosse superior a 2 anos, ou seja, 2 anos e 8 meses.
Logo, pouco importava o fato de o reclamante (Antônio) não ter sequer trabalhado conjuntamente com o paradigma remoto (João), a justificar a simultaneidade do exercício das mesmas funções, uma vez que os fatos constitutivos de sua pretensão se direcionavam, única e exclusivamente, à pessoa do paradigma imediato (Maria).
Entretanto, considerando o novo texto do §5º do art. 461 da CLT, estabelecido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), Antonio não terá direito à equiparação salarial uma vez que não cumpriu os requisitos exigidos pela nova legislação.
PARADIGMA ESTRANGEIRO
Estabelece a CLT, em seu art. 358, que a juízo do Ministério do Trabalho, nenhuma empresa poderá pagar, a brasileiro que exerça função análoga àquela exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, salvo nos seguintes casos:
a) nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham por comissão ou tarefa.
Equiparam-se aos brasileiros, para a nacionalização do trabalho, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral.
TRABALHADOR READAPTADO NA FUNÇÃO - NÃO SERVE COMO PARADIGMA
O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461, § 4º da CLT).
QUADRO DE CARREIRA - DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO
As regras de equiparação não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
O inciso I da Súmula 6 do TST exigia que o quadro de carreira fosse homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Entretanto, esta exigência não mais se aplica, nos termos do § 2º do art. 461 da CLT. Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Cargos e Salários.
EFEITOS
Havendo prova dos requisitos para equiparação, o empregado fará jus ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais, como por exemplo o adicional por tempo de serviço.
O direito do empregado que foi equiparado será o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas, além das vincendas, cujos valores de décimo terceiro salário, férias vencidas, horas extras, descanso semanal remunerados e recolhimentos do FGTS e contribuições previdenciárias, além de outras determinadas em juízo, serão apurados com base no salário equiparado.
SÚMULA Nº 6 E OJ 418 DO TST
As jurisprudências consubstanciadas na Súmula 6 e OJ 418 do TST também ditavam as regras de equiparação, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 6 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000);
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982);
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003);
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970);
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980);
VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: (redação alterada pela Resolução TST Nº 198/2015)
a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;
b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equipara tória, à exceção do paradigma imediato. (veja mudança a respeito do tema)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003);
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977);
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 418 DO TST:
OJ-SDI1-418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (Divulgada no DeJT 12/04/2012). Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT
Considerando o novo texto do art. 461 da CLT estabelecido pela Reforma Trabalhista, tanto a Súmula 6 quanto a OJ 418 do TST devem sofrer alterações, a contar da entrada em vigor da nova Lei 13.467/2017 (nov/2017).
EQUIPARAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
A Constituição Federal veda a equiparação salarial ao funcionalismo público, nos termos do art. 37, XIII, in verbis:
Art. 37 ....
......
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. São exemplos de Sociedades de Economia Mista a Petrobras, Banco do Brasil e Eletrobrás.
As sociedades de economia mista, além de terem funcionários públicos (aprovado em concurso público), podem também contratar empregados sob o regime da CLT estando, portanto, sujeitas às normas trabalhistas.
De acordo com a Súmula 455 do TST, os empregados contratados como celetista por sociedade de economia mista, não estão sujeitos ao disposto no art. 37, XIII da Constituição Federal, ou seja, a mera diferenciação de denominação da função/cargo (como comentado acima), não é considerada um impeditivo para o reconhecimento de uma equiparação salarial aos empregados celetistas contratados por sociedade de economia mista, desde que estejam presentes os requisitos para a caracterização.
JURISPRUDÊNCIA
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Ao examinar a alegação de nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional, as peculiaridades de cada processo e a ausência de identidade fática não ensejam, em regra, a caracterização de divergência específica na interpretação de um mesmo dispositivo de lei. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 6, X, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. No acórdão turmário foi mantida a improcedência do pedido de equiparação salarial porque detectada a diferença de produtividade entre o reclamante e o paradigma, "visto que o último laborou em agência situada no centro do Rio de Janeiro, cuja movimentação financeira é indiscutivelmente superior à agência do reclamante localizada em Duque de Caxias", ressaltando-se, ainda, que a "controvérsia não se limitou à análise do fato de que as agências estavam localizadas em municípios distintos" pertencentes à mesma região metropolitana. A particularidade do caso revela que no acórdão turmário se adotou , como razão de decidir , fundamento a partir de interpretação de elemento fático registrado no acórdão regional, o qual não está relacionado com a diretriz preconizada no X da Súmula 6 do TST, razão pela qual não há como constatar a contrariedade ao citado verbete. O significado da expressão legal "maior produtividade" - se associada à capacidade de produzir ou também ao volume produzido - não está em debate, pois o que se argumenta é a existência de fundamento para a rejeição do pedido de equiparação salarial que transcenda à constatação de trabalho em municípios distintos da mesma região metropolitana. Igualmente não se vislumbra a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, pois não configurada a identidade de premissa fática nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-82200-94.2007.5.01.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (...). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Pretende a reclamada a exclusão de sua condenação ao pagamento de diferenças salariais em face de equiparação salarial, pelo fato de ser empresa pública e, ainda que assim não fosse, os empregados paradigmas apontados pelo autor não possuem a mesma perfeição técnica, bem como possuem uma diferença de tempo de serviço superior a dois anos. Anota-se que é plenamente cabível o deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial mesmo sendo a ré uma empresa pública, na medida em que a impossibilidade de equiparação salarial para o pessoal do serviço público é dirigida aos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, não abrangendo a Administração indireta, como é o caso da reclamada, sendo inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SbDI-1 do TST. Salienta-se, por outro lado, que se depreende do acórdão regional que o reclamante comprovou o exercício das mesmas funções do paradigma, nos moldes do artigo 461 da CLT, a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida. O Colegiado a quo consignou que " as declarações prestadas mostraram-se suficientemente esclarecedoras, quanto ao fato de que paradigma e paragonado exerciam atividades idênticas", sendo que "revelam-se até mesmo inovatórias as assertivas da reclamada alusivas à suposta falta de identidade de funções entre paradigma e paragonado, até porque, na contestação, a própria fez assinalar que, efetivamente, elas eram iguais ". Registrou, além disso, que não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial. Nesse contexto, apresenta-se o acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. Portanto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pelo Colegiado a quo , como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-355-90.2014.5.06.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA LOCALIDADE. MUNICÍPIOS PERTENCENTES À MESMA REGIÃO METROPOLITANA. SÚMULA N.º 6, X, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...). O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por maioria, manteve a improcedência do pedido de equiparação salarial, sob os seguintes fundamentos (p. 571 do eSIJ – grifos acrescidos): Todavia, a Douta maioria, em divergência capitaneada pelo Exmo. Luiz Antônio de Paula Iennaco, firmou o seguinte entendimento: "O trabalho em localidade diversa impede a equiparação. Ainda que esteja na mesma região metropolitana , não se pode equiparar a atividade de um motorista em Betim com a de outro em Belo Horizonte." Nesses termos, vencido, nego provimento ao recurso. (...) Conforme consta da r. sentença trasladada, o autor e os paradigmas trabalhavam em localidades distintas. De fato, ficou provado pelos depoimentos colhidos que o reclamante prestava serviços em Betim e os paradigmas na cidade administrativa em Belo Horizonte. No entanto, trata-se da mesma região metropolitana, o que não ilide a equiparação salarial, nos termos da Súmula 461 do TST. (...). No presente caso, reconheceu expressamente a Corte de origem que reclamante e paradigmas prestavam serviços na mesma região metropolitana (Belo Horizonte e Betim). Tal entendimento está em manifesta contrariedade ao item X da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, já transcrito alhures. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade ao referido verbete sumular. (...). Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula n.º 6, X, deste Tribunal Superior, seu provimento é medida que se impõe. Destaque-se que, afastado um dos argumentos deduzidos na defesa, resulta necessário que o colegiado do Tribunal Regional de origem prossiga no exame do Recurso Ordinário obreiro, como entender de direito. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a tese de que é incabível a equiparação salarial se o trabalho é realizado em localidades distintas da mesma região metropolitana, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga o Tribunal Regional no exame do direito de equiparação salarial e posterior enquadramento no PCS, considerando-se as peculiaridades da prestação de serviço da empresa pública. (...). 1. Negando o TRT a equiparação salarial, por não considerar "mesma localidade" municípios integrantes da mesma região metropolitana, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), diante da contrariedade à Súmula nº 6, X, desta Corte superior. 2. Afastado um dos argumentos deduzidos na defesa, resulta necessário que o colegiado do Tribunal Regional de origem prossiga no exame do Recurso Ordinário obreiro, como entender de direito. 3. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11390-90.2016.5.03.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo o Regional, restou comprovado pela reclamada o fato impeditivo do direito postulado, tendo em vista que "restou comprovado pela prova oral (2ª testemunha da reclamada) que havia distinção entre os cargos, posto que o paradigma dava treinamento PJ para concessionárias, o que não era feito pela autora. Tal treinamento acarreta maior conhecimento por parte do paradigma e traz diferenciação entre as atribuições. E não sendo os serviços exatamente idênticos, não há que se falar em reconhecimento de equiparação salarial.". Diante desse contexto, é certo afirmar que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia não em dissonância, mas em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos itens III e VIII da Súmula n° 6, segundo os quais " a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação ", sendo do " empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000236-03.2018.5.02.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÓBICE À PRETENSÃO. A pretensão de equiparação salarial pressupõe a inexistência de quadro organizado em carreira, a indicação do empregado e paradigma e atendimento dos demais requisitos previstos no artigo 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST. Contudo, para o afastamento do pleito equiparatório não basta a mera instituição do plano de cargos e salários no âmbito da empresa, pois sua validade está atrelada à observância de determinados pressupostos, entre eles a previsão de alternância entre critérios de antiguidade e merecimento para efetivação das promoções. É o que se depreende do artigo 461, § 2º, da CLT e do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não foi observada a possibilidade de promoção por antiguidade para a categoria do autor, razão pela qual declarou a invalidade do referido plano, não constituindo óbice à equiparação salarial. Ao assim concluir, a Corte de origem decidiu em plena consonância com o verbete acima citado, de modo que, no particular, não merece reparo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1371-34.2015.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 455 desta Corte: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988". Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-1097-15.2013.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. (,,,). A sentença de origem reconheceu o pedido de equiparação salarial do reclamante com o Sr. Olavo J. Pastorelli, na função de Administrador de Banco de Dados. Recorre a reclamada desta decisão, sustentando que o paradigma já desempenhava tarefas na área de tecnologia da informação desde antes da admissão do reclamante, estando ausente entre os equiparandos o requisito da diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos prevista no art. 461, § 1º da CLT. Para que se reconheça o direito à equiparação salarial, é necessário que os equiparandos preencham, simultaneamente, os três requisitos exigidos pela lei: trabalho de igual valor, ao mesmo empregador e na mesma localidade. Os equiparandos trabalharam juntos no setor de informática da reclamada até o desligamento do paradigma em 2014. O trabalho de igual valor restou demonstrado pelo depoimento da própria testemunha da ré, que declarou que ambos exerciam as mesmas funções nos últimos anos do contrato do paradigma. Além disso, os e-mails juntados com a inicial sob os nºs 23, 24 e 26, não impugnados em seu conteúdo pela reclamada, revelam que, pelo menos a partir de 2010, tanto o reclamante, quanto o paradigma, eram acionados por outros funcionários da reclamada para atender os mesmos tipos de chamados e realizar as mesmas tarefas. Porém, a segunda parte do caput do art. 461 da CLT prevê o direito à equiparação salarial apenas para os casos em que os equiparandos possuam diferença de tempo de serviço inferior a dois anos, entendendo a jurisprudência (Súmula nº 6 do C. TST e Súmula nº 202 do STF) que este tempo de serviço seja na função, e não no emprego. No caso dos autos, o reclamante informa na inicial que passou a exercer de forma definitiva a função de DBA (Administrador de Banco de Dados) a partir do final de 2006, "época em que coincide com a conclusão do curso de especialização em banco de dados, tendo sido, antes deste período, ensinado e tutorado pelos Srs. Olavo (paradigma) e Gilson" (fl. 56). Ocorre que, quando o reclamante passou a exercer efetivamente as funções de DBA, o paradigma já se ativava nesta função há mais de dois anos, conforme relatou a testemunha do próprio reclamante à fl. 56-verso, nos seguintes termos: "que trabalhou na reclamada de julho de 2004 a fevereiro de 2016 (...); que o paradigma trabalhou na reclamada por mais de 40 anos; que na função de banco de dados (o paradigma) estava desde que o depoente entrou na empresa." Além disso, a ficha cadastral do paradigma juntada pela ré no 2º volume apartado (docto. nº 29), não impugnada em seu conteúdo pelo reclamante, indica que o modelo exercia a função de Administrador de Banco de Dados desde 1969. A segunda parte do art. 461 da CLT cria a presunção absoluta de que o empregado que possua mais de dois anos na função pode receber salário superior porque possui maior qualificação para a atividade em razão de sua maior experiência. Essa diferença temporal justifica o salário maior e não gera direito à equiparação, mesmo que haja o preenchimento dos demais requisitos da lei. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada neste tópico para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pela equiparação com o paradigma Olavo J. Pastorelli e os consequentes reflexos, bem como a obrigação de retificar a CTPS do autor quanto à função e à evolução salarial.(...). O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pela equiparação, sob o fundamento de que quando o reclamante passou a exercer efetivamente as funções de Administrador de Banco de Dados (DBA), o paradigma por ele indicado já se ativava nesta função há mais de dois anos, conforme evidenciado pelas provas documental e testemunhal. Por sua vez, o reclamante, ao se insurgir contra a decisão, colaciona apenas divergência jurisprudencial para o cotejo de teses. Entretanto, o aresto apresentado é inespecífico, pois versa sobre a quem deve recair o ônus de comprovar o exercício de idênticas atividades funcionais, quando as funções possuem denominações diversas. Assim, as divergências jurisprudenciais colacionadas não viabilizam o processamento do recurso de revista, tendo em vista que os acórdãos paradigmas ressentem-se da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registram a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1670-64.2015.5.02.0035 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (...). Na exordial, afirmou o autor que, embora a reclamada adotasse "diversas nomenclaturas para os cargos de técnico/mecânicos em manutenção, dividindo-os em níveis I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII", "vários empregados exercem as mesmas funções, com remuneração destinta" (sic). Pleiteou o reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma Jocelito Teixeira Soares, visto que ambos cuidavam da manutenção das aeronaves, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: "reparos na estrutura (célula), GMP (motor) e aviônico (elétrica), acompanhando a chegada e saída das aeronaves, realizando inspeção em todos os conjuntos, detectando panes, bem como monitoramento do abastecimento e liberação das aeronaves, utilização de instrumentos calibradores, registro dos serviços executados, monitoramento". O D. Juízo de primeiro grau reconheceu a equiparação, tendo em vista que autor e paradigma exerciam as mesmas funções. Com esta decisão a reclamada não se conforma. Afirma, em suma, não possuir quadro de carreiras e salários, além de existir diferença técnica e funcional entre o autor e o paradigma. Alega que se observa, "claramente a vontade das testemunhas autorais em ajudar o Reclamante, afirmando situações inverídicas, que nunca ocorreram". (...). Como se depreende do depoimento acima transcrito, não havia diferença técnica ou funcional entre autor e paradigma apontado, não havendo sequer critério para o enquadramento dos empregados em níveis distintos, já que mesmo o próprio depoente, o qual laborava na área específica de mecânica de interiores, poderia ser chamado para "prestar serviços em outras áreas". Nessa toada, os relatórios juntados pela ré (id. 3134997/3135500), referentes a supostos treinamentos realizados por ambos os empregados, não comprovam as assertivas da empresa, tendo a prova testemunhal comprovado que, independentemente da nomenclatura das funções de cada um, autor e paradigma sempre exerceram as mesmas funções. Deve ser ressaltado que a reclamada não comprova suas alegações, no sentido de que a testemunha ouvida teria interesse em favorecer o autor, sequer tendo requerido a contradita do depoente no momento oportuno. Assim, não há razão para se desconsiderar seu depoimento. Ressalto, por fim, que é a existência de plano de cargos e salários o fato impeditivo ao direito do autor (art. 461, § 2º, da CLT), e não sua inexistência, como quer crer a recorrente, sendo incontroverso que a empresa não possui qualquer tipo de plano, como informado no próprio apelo. (destacou-se) (...). Patenteado no acórdão regional que "restou robustamente comprovada a identidade de funções com o paradigma indicado", que "não havia diferença técnica ou funcional entre autor e paradigma apontado, não havendo sequer critério para o enquadramento dos empregados em níveis distintos" e que "independentemente da nomenclatura das funções de cada um, autor e paradigma sempre exerceram as mesmas funções", para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, em sentido oposto, e, desse modo, considerar violado o art. 461 da CLT e contrariada a Súmula nº 6, III, do TST, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a Corte local, atenta à correta distribuição do ônus da prova, na esteira dos artigos 818 da CLT, 373, I, do NCPC e do item VIII da Súmula nº 6 do TST, concluiu que a reclamada não se desvencilhou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consistentes na diferença de produtividade e perfeição técnica, tempo no exercício da função superior a dois anos, bem como na existência de Plano de Cargos e Salários válido. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR - 11038-05.2013.5.03.0144 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. ÔNUS DA PROVA. (...) Segundo a diretriz jurisprudencial desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 06, item VI, em se tratando de pedido de equiparação salarial em cadeia, cabe ao reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato, e ao reclamado compete a prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. Outrossim, é irrelevante, para tal equiparação, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre a reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. No caso, o reclamante comprovou a identidade funcional com o paradigma remoto. Já o reclamado não fez prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da chamada "cadeia equiparatória". Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, é devida a equiparação salarial com o paradigma remoto, pois não importa a circunstância de o desnível ter origem em decisão judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR - 66600-50.2008.5.15.0108 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
RECURSO DE REVISTA (...). 4 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O acórdão recorrido, consoante já explicitado quando da análise da preliminar de nulidade, pontuou expressamente ter sido comprovada a identidade funcional entre a reclamante e a paradigma e o tempo na função inferior a dois anos. Ademais, o acórdão recorrido consignou tese acerca da efetiva identidade de atribuições, não havendo registro que indique que tal identidade somente teria se manifestado nas ocasiões em que substituiu a paradigma. Nesse cenário, para divergir da conclusão do acórdão recorrido e entender que, em verdade, os requisitos ensejadores da equiparação salarial não foram satisfeitos, imperioso o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 73400-18.2009.5.01.0054 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE O EQUIPARANDO E O PARADIGMA REMOTO. IRRELEVÂNCIA. 1 - O Tribunal Regional registrou que, "nada obstante o conjunto probatório aponte para a identidade de tarefas desempenhadas entre todos os envolvidos na cadeia equiparatória, inclusive em relação ao paradigma matriz, há entre eles (a autora e Nilo) tempo superior a dois anos na contratação, uma vez que Nilo foi contratado em 22/11/2003 e a autora em 20/11/2006". 2 - Contudo, nos termos do item VI da Súmula nº 6 desta Corte Superior, com a redação dada pela Resolução nº 198/2015, "presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: (...) b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1704008520095180008, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 16/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA Nº 6 DO C.TST. Para o reconhecimento da equiparação salarial, compete ao reclamante comprovar a identidade de funções com o paradigma indicado, fato constitutivo do direito, cabendo a quem se opõe ao pedido demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Não tendo sido demonstrado pelo autor que exercia funções idênticas às do paradigma, é de se indeferir a equiparação salarial pleiteada, na forma do disposto na Súmula nº 6 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 00102689220155010242 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 14/03/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/03/2016).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OCORRÊNCIA. ARTIGO 461 DA CLT. É da reclamada, o ônus de provar o fato impeditivo (TST, Súmula 06) do direito do reclamante, entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, pelo contrário, a prova dos autos demonstra que reclamante e paradigma possuíam a mesma função com percepção salarial distinta. (TRT-1 - RO: 00102482020145010054 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 08/12/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/01/2016).
EMENTA:DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. O desvio de função verifica-se nas hipóteses em que o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, com a assunção de tarefas qualitativamente superiores às que originariamente deveriam incumbir-lhe, sem a percepção da remuneração correspondente. A isonomia salarial não se acomoda nas barreiras clássicas do artigo 461 - equiparação e enquadramento em plano de cargos e salários - havendo situações em que se tem de adotar como fonte de direito o artigo 460 da CLT, que preconiza o salário equitativo, isto é, o salário equânime e justo; o salário na sua verdadeira dimensão social e que deve ir ao encontro da valorização do trabalho humano, importante valor para a incorporação do empregado no estado democrático de direito. O exercício de função de maior responsabilidade do que aquelas para a qual o empregado foi contratado acarreta diferenças remuneratórias, porque traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados e o salário pactuado. Assim, o deferimento das diferenças salariais decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa remuneração. Comprovado que o Reclamante laborou em função diversa daquela para a qual foi contratada, faz jus às diferenças salariais respectivas, por desvio de função, em atenção ao princípio da isonomia. (TRT da 3.ª Região; PE: 0010015-81.2013.5.03.0028 (RO); Disponibilização: 12/06/2015.)
EMENTA: ISONOMIA SALARIAL. EXERCÍCIO DE IDÊNTICAS ATIVIDADES POR PROFISSIONAIS CONTRATADOS PELA MESMA EMPREGADORA E COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL DISTINTA. Demonstrando a prova dos autos que a reclamante, com formação em psicologia, exercia as mesmas funções que os empregados da reclamada, contratados sob o mesmo regime jurídico da CLT, com formação em serviço social, sem qualquer distinção, impõe-se a aplicação do princípio da isonomia, com pagamento dos mesmos salários, sob pena de vulneração dos artigos 5º, 7º, XXX e XXXII, da CR. Assinale-se que em se tratando de funções que não são privativas do assistente social, o princípio constitucional da isonomia terá prevalência na regulação dos contratos de trabalho dos trabalhadores, com formação em psicologia e serviço social, contratados para o desenvolvimento de idênticas atribuições no exercício de cargo técnico de nível superior junto ao CRAS. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000568-16.2014.5.03.0002 RO; Data de Publicação: 03/06/2015; Disponibilização: 02/06/2015).
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. Caso em que a reclamante, admitida como Auxiliar de Enfermagem, executava tarefas de Técnica de Enfermagem, cargo remunerado em patamar superior àquele contratado, sendo-lhe devidas as diferenças salariais postuladas. Aplicação do disposto no art. 461 da CLT. Observância da Súmula nº 48 deste Tribunal. (TRT da 04ª Região, 3A. TURMA, 0000753-17.2012.5.04.0028 RO, em 23/09/2014, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Gilberto Souza dos Santos, Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. De acordo com o disposto nos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, o ônus da prova do exercício de funções idênticas é do reclamante. 2. Demonstrado tal fato constitutivo, cabe à reclamada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, quaisquer dos óbices previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, ônus do qual não se desincumbira, consoante assentado no acórdão regional. 3. Hipótese de incidência da Súmula n.º 6, item VIII, desta Corte uniformizadora. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 6203920105010024 , Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 02/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014);
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNÇÃO IDÊNTICA. ÔNUS DA PROVA. Nas controvérsias relativas à equiparação salarial, a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação da identidade de função. Havendo provas incontestes do exercício do autor e do paradigma na mesma função, imperioso o deferimento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. (TRT-10 - RO: 02382201210310000 DF 02382-2012-103-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 19/03/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2014 no DEJT).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, § 2º, DA CLT. Inconformada, interpõe a reclamada recurso de revista, ao argumento de que não seria possível a equiparação salarial pretendida, na medida em que haveria plano organizado de carreira. Indica violação do artigo 461, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 6 e divergência jurisprudencial. O apelo alcança conhecimento. Da leitura dos v. acórdãos regionais, depreende-se que, não obstante a identidade de funções do reclamante com o paradigma, a reclamada possui plano de carreira. Ora, nos termos do artigo 461, § 2º, a existência de plano de cargos e carreira válido impossibilita a equiparação salarial. Dessa forma, necessário perquirir quanto à validade do plano. O egrégio Tribunal Regional, inicialmente, nada tratou sobre a alegação de existência de plano de cargos e carreira. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, apenas se remeteu à decisão do MM. Juízo de primeiro grau, no sentido de que ambos os reclamantes deveriam ser enquadrados de forma idêntica. Em nenhum momento, entretanto, houve menção quanto à validade ou não de plano de cargos da reclamada. Em verdade, a instância ordinária apenas não levou em consideração o plano de cargos e decidiu pela equiparação salarial. Ao assim fazer, o egrégio Tribunal Regional violou o artigo 461, § 2º, da CLT. Conheço, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 461, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para afastar da condenação as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Havendo plano de cargos e salários válido na empregadora, como é o caso dos autos, impossível a equiparação salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - ARR: 1248004420085150013 124800-44.2008.5.15.0013, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA COM FORMAÇÃO ACADÊMICA SUPERIOR. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. DEVIDA. Conforme prevê o art. 461, caput e § 1º, da CLT, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, entendendo-se por trabalho de igual valor aquele feito com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Quando presentes os fatos constitutivos da figura equiparatória, resta formado o tipo legal do art. 461 da CLT. A alegação de trabalho realizado pelo paradigma com valor superior ao desempenhado pelo equiparando é fato impeditivo do direito deste, cabendo à empresa, portanto, sua demonstração. O simples fato de o paradigma ter concluído curso de mestrado não leva, por si só, à conclusão de que apresentava um trabalho com qualidade superior; há que ficar evidente que a elevada formação teórica do profissional reverteu, de fato, em prol do credor do trabalho, contribuindo efetivamente para o desempenho de um labor com maior perfeição técnica. Não havendo prova neste sentido, há que se concluir que nas atividades exercidas não havia diferença de ordem qualitativa e quantitativa, sendo devida a equiparação postulada. Recurso patronal a que se nega provimento. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01010-2005-092-15-00-1. Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Decisão N° 027558/2007.
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VÁRIOS PARADIGMAS. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. Consignando o Regional que a decisão exequenda condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial aos paradigmas apontados na petição inicial e que diante de tal fato escolheu-se para o cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação o paradigma melhor remunerado, não se infere ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Regional apenas interpretou o sentido e alcance do título executivo. Neste sentido, sedimentou-se a jurisprudência desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. A arguição de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona a revista ao processamento, pois a matéria foi dirimida pelo Regional, em face do quadro fático processual e à luz da interpretação e da aplicação da legislação infraconstitucional e, portanto, eventual ofensa se verifica em relação a essa legislação, o que resulta não comportar a ocorrência de ofensa direta e literal desse preceito constitucional. PROC. Nº TRAIR-216/1995-601-04-40.3. Juiz Relator LUIZ ANTONIO LAZARIM. Brasília, 27 de junho de 2007.
ACÓRDÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. O reclamante, para pleitear a equiparação salarial e as diferenças decorrentes, deve, na exordial, indicar paradigma específico e não apenas apresentar alegações genéricas, ante a necessidade de se aferir, entre outros requisitos, a identidade de função, de produtividade e de local de trabalho, além do tempo de serviço na função. Inteligência dos artigos 461, 818 da CLT e 333 do CPC. Recurso do reclamante não provido. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 03652-2005-146-15-00-2. Juiz Relatro MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA. PROC. TRT-15ª REGIÃO Nº 03652-2005-146-15-00-2.
EMENTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CARGOS COM A MESMA DENOMINAÇÃO - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - 1 - De acordo com o disposto no art. 461 da CLT, para a configuração da equiparação salarial é necessário que reclamante e paradigma exerçam as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica e a diferença de tempo no exercício da função seja inferior a dois anos, incumbindo ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao empregador os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2 - A denominação dos cargos não é fator essencial para a apreciação do pedido equiparatório, devendo haver coincidência das funções exercidas e, assim, o que se deve ter em foco, não é a igualdade formal dos cargos, mas a igualdade substancial entre as tarefas desempenhadas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação (Súmula 06, III/TST). 3 - Muito embora os cargos tivessem a mesma denominação "Supervisor", as atribuições da reclamante e paradigma eram distintas, não havendo como estabelecer isonomia das funções para fins de equiparação salarial. Processo 02766-2006-137-03-00-0 RO. Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Data de Publicação: 21/07/2007.
Base legal: Artigos 460, 461, 818 da CLT; e
Lei 13.467/2017 e os citados no texto.
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