É PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR DESIGNAR TAREFAS E FUNÇÕES AO EMPREGADO


Fonte: TRT/RJ - 22/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A não configuração de assédio moral em relação à alegação de empregado de um banco que se dizia obrigado a trabalhar quase na rua como forma de punição e o não enquadramento do trabalhador no artigo 224, § 2º, da CLT, como exercente de função de direção, gerência, chefia ou equivalente, foram alguns dos entendimentos que fizeram a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negar provimento aos recursos das partes.
O autor ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por dano moral e material, além de outras verbas, sob o fundamento de que gozou de diversas licenças médicas em razão de quadro de LER/DORT (doença caracterizada pelo desgaste de estruturas do sistema músculo-esquelético) e que, embora tenha sido readaptado, não deixou de laborar com movimentos repetitivos, o que teria agravado seu estado de saúde. Como em 1ª instância a ação foi julgada procedente em parte, as partes recorreram ao 2º grau.
O banco alegou que o empregado não fazia jus às verbas pleiteadas por exercer função de confiança e lidar com informações sigilosas, entre outras tarefas de relevância.
Já o empregado buscou a reforma da sentença quanto à prescrição da pretensão das indenizações por danos morais decorrente de doença profissional e por assédio moral.
O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do acórdão, afirmou que o banco não conseguiu demonstrar que as atividades executadas pelo autor exigiam poderes distintos do empregado comum, com grau de confiança maior. O magistrado considerou, ainda, que a pretensão do banco esbarra na impossibilidade da compensação das horas extraordinárias com os valores percebidos a título de gratificação de função.
O relator do acórdão destacou também que a regra aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional é definida levando-se em conta a data da lesão ou da ciência inequívoca do evento danoso pelo empregado.
No caso, o autor tomou ciência da incapacidade laborativa em julho de 2002 e ajuizou a ação em julho de 2008. Ocorre que o prazo prescricional a ser aplicado é o de três anos, nos termos do Código Civil, pois as demandas relativas a indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho só passaram à competência da Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional Nº 45, de 2004.
Quanto ao assédio moral, o magistrado afirmou que os depoimentos das testemunhas esclareceram que as tarefas desempenhadas pelo empregado no curso do contrato de trabalho apresentam total compatibilidade com a função de contínuo. E que o fato de o empregador tê-lo designado para trabalhar na área externa do banco, procedendo ao controle dos horários dos carros-fortes e auxiliando na abertura de malotes, certamente, se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. TRT / RECURSO ORDINÁRIO – 0035300-59.2008.5.01.0076.

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