JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS
A legislação trabalhista estabelece, 
salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas 
diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A legislação dispõe ainda que não 
sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) 
minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) 
minutos diários.
No entanto, 
ultrapassando este tempo mínimo, seja no início da jornada ou no término, 
conta-se o período total trabalhado, ou seja, considerando como jornada 
extraordinária, os 5 (cinco) minutos 
de tolerância, inclusive.
O intervalo 
intrajornada legal não deve ser computado como jornada de trabalho, salvo se o 
intervalo não obedecer ao legalmente previsto.
O controle da jornada 
de trabalho deve ser feito pelas empresas que possuem mais de 10 empregados, em 
registro manual, mecânico ou eletrônico. Para maiores informações sobre controle 
por meio eletrônico, acesse o tópico
Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.
JORNADA DE 
 TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS
A apuração da jornada 
de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, 
deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas 
de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas 
categorias profissionais e regiões de abrangência.
Os empregados em 
horário de trabalho administrativo geralmente trabalham em horário comercial e 
ainda compensando a jornada do sábado durante a semana.
É comum também nas empresas, a adoção do sistema de 
acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e 
flexibilidade no controle de horas dos 
empregados.
Exemplo
Cômputo das horas 
para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h 
às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, 
considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo 
diferentes do horário normal.
Jornada diária = 
08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).
| 
    
   ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2014 
   Empresa: 
   ____________________________________________________ 
   Empregado:  
   _________________________________________________    
   Depto/Setor: ________________ 
   Período: 01/04/2014 a 30/04/2014 
   Horário de trabalho: 08:00 às 
   12:00 - 13:00 às 17:48 
 | 
  |||||||
| Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs | 
    
   Ocorrências 
 | 
  |
| 
    
   06/04/2014 
 | 
   
    | 
   
    | 
  |||||
| 
    
   07/04/2014 
 | 
   
    
Seg-normal 
 | 
   07:55 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   19:18 
 | 
   
    
   08:48 
   01:30 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 
    
   08/04/2014 
 | 
   
    
Ter-normal 
 | 
   07:56 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:49 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
   09/04/2014 
 | 
   
    
Qua-normal 
 | 
   07:54 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:50 
 | 
   
    
   08:48 
   00:06 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 
    
   10/04/2014 
 | 
   
    
Qui-normal 
 | 
   08:40 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:49 
 | 
   
    
   08:48 
   00:40 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Atraso na entrada (descontar) 
 | 
  
| 
    
   11/04/2014 
 | 
   
    
Sex-normal 
 | 
   07:58 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   12:30 
 | 
   
    
   17:49 
 | 
   
    
   08:48 
   01:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra intrajornada (pagar) 
 | 
  
| 12/04/2014 | 
    
   Sab-compensado 
 | 
   ||||||
| 13/04/2014 | 
    
Dom-folga 
 | 
   ||||||
No espelho de ponto 
acima, tivemos as seguintes ocorrências:
- 
 07/04/14 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);
 - 
 09/04/14 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);
 
 Empregado 
chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância 
legal.
- 
 10/04/14 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);
 
 Empregado 
chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.
- 
 11/04/14 → 01:00 hora extra (das 12:00 às 13:00 e não das 12:30 às 13:00 - ver nota);
 
 Empregado 
não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), iniciando a 
jornada 30 minutos antes.
Nota: no 
caso do dia 11/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo 
intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período 
e não apenas o período suprimido, conforme
súmula 437, I do TST.
Considerando que 
houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de 
pagamento as seguintes informações:
Total de horas 
extras a pagar    = 2:36 horas (horas relógio) ou 2,60 
(centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;
Total de horas de 
faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).
Os cálculos a seguir 
serão demonstrados em horas relógio. Veja também conversão de horas relógio em 
centesimais no tópico
Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.
JORNADA DE 
TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E SEMANA COM FERIADO
Exemplo
Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h 
às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja 
empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.
Como o empregado 
precisa trabalhar 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente (segunda a 
sexta) para compensar o 
sábado, na semana em que há feriado, o empregado acaba não cumprindo as 4:00h do 
sábado, já que os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado, não é trabalhado.
Assim, ele teria que trabalhar a mais nos 
outros dias da semana para compensar os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado em que 
não há expediente, ou lançar estes minutos que faltam para completar a jornada 
semanal para banco de horas.
| 
    
   ESPELHO DO PONTO - JUNHO/2014 
   Empresa: 
   ____________________________________________________ 
   Empregado:  
   _________________________________________________    
   Depto/Setor: ________________ 
   Período: 01/06/2014 a 30/06/2014 
   Horário de trabalho: 08:00 às 
   12:00 - 13:00 às 17:48 
 | 
  |||||||
| Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs | 
    
   Ocorrências 
 | 
  |
| 
    
   15/06/2014 
 | 
   
    
Dom-folga 
 | 
   
    | 
  |||||
| 
    
   16/06/2014 
 | 
   
    
Seg-normal 
 | 
07:58 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:49 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
   17/06/2014 
 | 
   
    
Ter-normal 
 | 
07:59 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:50 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
   18/06/2014 
 | 
   
    
Qua-normal 
 | 
08:00 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:49 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
   19/06/2014 
 | 
   
    
   
   Qui-Feriado 
 | 
||||||
| 
    
   20/06/2014 
 | 
   
    
   Sex-normal 
 | 
07:57 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:48 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 21/06/2014 | 
    
   Sab-compensado 
 | 
   ||||||
| 22/06/2014 | 
    
Dom-folga 
 | 
   ||||||
Neste exemplo, já que 
quinta-feira foi feriado, o total 
de horas trabalhadas na semana deveria ser de 36:00h, ou seja, 8:48h de segunda 
a quarta e também na sexta, mais 0:48h no sábado. 
Como o empregado trabalhou somente 35:12h (8:48h x 4 dias) de segunda a 
quarta e também na sexta, 
acabou faltando os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado não trabalhado para 
compensar o sábado, 
havendo então duas possibilidades:
- 
 lançar 48 (quarenta e oito) minutos em banco de horas (horas negativas); ou
 - 
 elastecer o horário de saída nos quatro dias trabalhados em mais 12 (doze) minutos, ou seja, saindo todos os dias às 18:00h, para completar a jornada semanal (12 min x 4 = 48 minutos).
 
JORNADA DE 
TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS
Exemplo
Empregado trabalha em 
regime de sobreaviso, com jornada 
de trabalho de segunda a sábado das 06:30h às 14:50h, com uma hora de intervalo 
intrajornada, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os 
empregados.
O acordo de banco de 
horas da empresa estipula que as horas extraordinárias que ultrapassarem a 2 
(duas) diárias, serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) e 
as horas laboradas em domingos e feriados que ultrapassar a 4 (quatro) horas, não 
poderão ir para banco e deverão ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
| 
    
   ESPELHO DO PONTO - AGOSTO/2014 
   Empresa: 
   ____________________________________________________ 
   Empregado:  
   _________________________________________________    
   Depto/Setor: ________________ 
   Período: 01/08/2014 a 31/08/2014 
   Horário de trabalho: 06:30 às 
   10:30 - 11:30 às 14:50 
 | 
  |||||||
| Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs | 
    
   Ocorrências 
 | 
  |
| 
    
   10/08/2014 
 | 
   
    
Dom-folga 
 | 
   
    | 
  |||||
| 
    
   11/08/2014 
 | 
   
    
Seg-normal 
 | 
   
    
06:30 
21:30 
 | 
   
    
10:30 
 | 
   
    
11:30 
 | 
   
    
14:50 
23:19 
 | 
   
    
07:20 
02:00 
01:30 
   06:40 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Horas positivas (bco horas) 
   Adic.Noturno 
   Horas sobreaviso 
 | 
  
| 
    
   12/08/2014 
 | 
   
    
Ter-normal 
 | 
   08:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 
    
   05:20 
01:49 
02:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Horas positivas interjornada(bh) 
   Horas justificadas Interjornada 
 | 
  
| 
    
   13/08/2014 
 | 
   
    
Qua-normal 
 | 
   06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 | 
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
   14/08/2014 
 | 
   
    
Qui-normal 
 | 
   06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 | 
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
   15/08/2014 
 | 
   
    
Sex-normal 
 | 
   06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 | 
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 16/08/2014 | 
    
   Sab-normal 
 | 
   06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 | 
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 17/08/2014 | 
    
Dom-folga 
 | 
   10:00 | 14:00 | 15:00 | 18:00 | 
    
04:00 
03:00 
   03:30 
 | 
   
    
   Horas positivas (bco horas) 
   Horas extras dom/fer (pagar) 
   Horas sobreaviso 
 | 
  
| 18/08/2014 | 
    
Seg-normal 
 | 
   06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 | 
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 19/08/2014 | 
    
Ter-normal 
 | 
   06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 | 
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 20/08/2014 | 
    
Qua-normal 
 | 
   06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 | 
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 21/08/2014 | 
    
Qui-normal 
 | 
   06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 | 
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 22/08/2014 | 
    
Sex-normal 
 | 
   06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 | 
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 23/08/2014 | 
    
   Sab-normal 
 | 
   06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 | 
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 24/08/2014 | 
    
Dom-folga 
 | 
   ||||||
No espelho de ponto 
acima, tivemos as seguintes ocorrências:
- 
 11/08/14 - Empregado que, após sua jornada de trabalho normal, ficou em horas sobreaviso até ser chamado pela empresa para realizar serviço urgente, iniciando suas atividades às 21:30 até 23:15.
 
→ 
Horas positivas (banco de horas):
Horas diurnas = 21:30 às 22:00 = 00:30 h
Horas noturnas = 22:00 às 23:19 = 1:19 h → 1:30 h (em horas reduzidas)
Total horas positivas = 00:30 + 1:30 = 02:00h (banco de horas)
→ 
Adicional noturno:
Adicional noturno = 22:00 às 23:19 = 1:19 h → 1:30 h (em horas reduzidas)
Para maiores detalhes sobre horas reduzidas acesse o tópico
Trabalho Noturno.
→ 
Horas sobreaviso:
Horas sobreaviso = 14:50 às 21:30 = 06:40 h
- 
 12/08/14 - Empregado não cumpriu o intervalo interjornada legal de 11:00 (onze) horas e retornou ao trabalho no dia seguinte iniciando suas atividades às 08:30. As horas de intervalo intrajornada não cumpridas, são consideradas como horas extraordinárias.
 
→ 
Horas positivas interjornada (banco de horas):
Hrs Interjornada = horário saída dia anterior + 11:00 - horário entrada dia 
seguinte
Hrs Interjornada = 23:19 + 11:00 - 08:30 → 01:49 h (banco de horas)
→ 
Horas justificadas Interjornada:
Neste caso, as 2:00h de atraso (06:30 para 08:30) no início da jornada, são 
justificadas pelo próprio direito de descanso de 11:00h previstos em lei.
- 
 17/08/14 - Empregado que estava em horas sobreaviso desde as 06:30 do domingo, foi chamado para iniciar suas atividades na empresa a partir das 10:00h, realizando um total de 07:00 horas extras.
 
→ 
Horas positivas (banco de horas):
Horas positivas (banco horas) = 10:00 às 14:00 = 04:00h (banco de horas)
(limite máximo de horas em domingos/feriados estabelecido em Convenção que vão 
para banco de horas) ;
→ 
Horas extras dom/fer (pagar):
Horas extras dom/fer (pagar) = 15:00 às 18:00 = 03:00h (pagar)
(horas que ultrapassaram o limite estabelecido em convenção e que deverão ser 
pagas em folha);
→ 
Horas sobreaviso:
Horas sobreaviso = 06:30 às 10:00 = 03:30 h
Considerando que 
houve somente estas ocorrências no mês de agosto, seriam registrados no controle 
de banco de horas e lançado na folha de 
pagamento as seguintes informações:
| 
    
   Controle de banco de horas 
 | 
   
    
   Folha de Pagamento 
 | 
  
| 
    
Banco 
   horas dias normais  = 02:00 + 01:49 = 03:49 h 
Banco 
   horas dom/feriados = 03:00 h 
   Nota: Deve-se considerar para o saldo de banco o acréscimo 
   estabelecido em convenção, se houver. 
 | 
   
    
Horas 
   extras dom/feriados = 03:00 h (pagar em folha) 
Horas 
   sobreaviso = 06:40 + 03:30 = 10:10 h 
Nota: 
   As horas de dom/fer. deverão ser pagas com acréscimo de 100%. As
   
   horas sobreaviso devem ser pagas à razão de 1/3 do salário hora 
   normal. 
 | 
  
Para maiores detalhes 
sobre apuração dos valores, acesse o tópico
Horas Extras.
JORNADA DE TRABALHO 
- ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO
Exemplo
Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h 
às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja 
empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados. 
O acordo prevê que as 
horas extras realizadas em dias normais serão creditadas no banco de horas na 
proporção de 1 por 1,5 e as horas extras realizadas em domingos e feriados na 
proporção de 1 por 2.
Como o empregado 
trabalha 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente para compensar o 
sábado, na semana em que o sábado é feriado, não há necessidade da compensação. 
Neste exemplo, consideraremos que o empregado trabalhou normalmente compensando 
o sábado.
| 
    
   ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2014 
   Empresa: 
   ____________________________________________________ 
   Empregado:  
   _________________________________________________    
   Depto/Setor: ________________ 
   Período: 01/11/2014 a 30/11/2014 
   Horário de trabalho: 08:00 às 
   12:00 - 13:00 às 17:48 
 | 
  |||||||
| Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs | 
    
   Ocorrências 
 | 
  |
| 
    
   09/11/2014 
 | 
   
    
Dom-folga 
 | 
   
    | 
  |||||
| 
    
   10/11/2014 
 | 
   
    
Seg-normal 
 | 
   08:00 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:49 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
   11/11/2014 
 | 
   
    
Ter-normal 
 | 
   07:58 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:49 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
   12/11/2014 
 | 
   
    
Qua-normal 
 | 
   07:59 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:50 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
   13/11/2014 
 | 
   
    
Qui-normal 
 | 
   08:00 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:49 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
   14/11/2014 
 | 
   
    
   Sex-Feriado 
 | 
   07:57 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:48 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 15/11/2014 | 
    
   
   Sab-Feriado 
 | 
   ||||||
| 16/11/2014 | 
    
Dom-folga 
 | 
   ||||||
Neste caso, o total 
de horas trabalhadas na semana deveria ser de 40:00h, já que sábado foi 
feriado. Como o empregado trabalhou 44:00h (8:48 x 5) de segunda a sexta, o 
empregado terá direito a 4:00h de crédito no saldo do banco de horas.
Crédito banco horas = 
horas de banco x 100% (proporção de 1 por 2 previstas no acordo)
Crédito banco horas = 
4:00h x 100%
Crédito banco horas = 
08:00 h
Nota: Se a empresa não tivesse firmado acordo de banco de horas, caberia 
então o pagamento das horas extras em folha de pagamento com acréscimo 
estipulado conforme convenção ou acordo coletiva que trata sobre horas 
extraordinárias.
JORNADA DE 
TRABALHO - ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO
Exemplo
Empregado com jornada 
de trabalho de 44:00h semanais, compensando o sábado e a saída mais cedo da 
sexta-feira, cuja 
empresa tenha firmado acordo de compensação para os empregados. 
| 
    
   ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2014 
   Empresa: 
   ____________________________________________________ 
   Empregado:  
   _________________________________________________    
   Depto/Setor: ________________ 
   Período: 01/11/2014 a 30/11/2014 
   Horário de trabalho: 
   Seg-Quinta: 08:00 às 12:00 - 
   13:00 às 18:00 
   Sexta:          
   08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 
 | 
  |||||||
| Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs | 
    
   Ocorrências 
 | 
  |
| 02/11/2014 | 
    
Dom-folga 
 | 
   
    | 
  |||||
| 03/11/2014 | 
    
Seg-normal 
 | 
   07:59 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   18:00 
 | 
   
    
   09:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 04/11/2014 | 
    
Ter-normal 
 | 
   07:58 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   18:01 
 | 
   
    
   09:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 05/11/2014 | 
    
Qua-normal 
 | 
   07:59 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   18:04 
 | 
   
    
   09:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 06/11/2014 | 
    
Qui-normal 
 | 
   08:00 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   18:02 
 | 
   
    
   09:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 07/11/2014 | 
    
   Sex-Normal 
 | 
   07:57 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:00 
 | 
   
    
   08:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 08/11/2014 | 
    
Sab-folga 
 | 
   ||||||
| 09/11/2014 | 
    
Dom-folga 
 | 
   ||||||
Neste caso, o total 
de horas diárias trabalhadas de segunda a quinta é de 09:00h, com término de 
jornada às 18:00h, ou seja, trabalham de segunda a quinta compensando o sábado e 
a saída mais cedo (17:00h) na sexta-feira.
Segunda à quinta = 
36:00h + 8:00h da sexta-feira = 44:00h semanais.
JORNADA DE 
 TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR
O empregado poderá, 
no decorrer da semana ou do mês, apresentar horas extraordinárias e faltas ao 
trabalho ao mesmo tempo, as quais poderão ser pagas, descontadas, compensadas 
ou, havendo acordo firmado, acumuladas positiva ou negativamente em banco de 
horas.
No entanto, as faltas 
ao trabalho que não forem justificadas, poderão ser descontadas do empregado, 
ainda que este tenha realizado horas extras no período, refletindo, neste caso, 
na perda do descanso semanal remunerado.
Exemplo
Empregado com jornada 
de trabalho de 44:00h semanais, compensando o sábado, com uma hora de intervalo 
intrajornada, apresenta as seguintes ocorrências no espelho de ponto:
| 
    
   ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2014 
   Empresa: 
   ____________________________________________________ 
   Empregado:  
   _________________________________________________    
   Depto/Setor: ________________ 
   Período: 01/11/2014 a 30/11/2014 
   Horário de trabalho: 08:00 às 
   12:00 - 13:00 às 17:48 
 | 
  |||||||
| Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs | 
    
   Ocorrências 
 | 
  |
| 02/11/2014 | 
    
Dom-folga 
 | 
   
    | 
  |||||
| 03/11/2014 | 
    
Seg-normal 
 | 
   07:59 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   
    
   17:50 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 04/11/2014 | 
    
Ter-normal 
 | 
   07:58 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   17:48 | 
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 05/11/2014 | 
    
Qua-normal 
 | 
   
    
   08:48 
 | 
   
    
   Faltas injustificadas (descontar) 
 | 
  ||||
| 06/11/2014 | 
    
Qui-normal 
 | 
   08:00 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   19:18 | 
    
   08:48 
   01:30 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 07/11/2014 | 
    
   Sex-Normal 
 | 
   07:57 | 
    
   12:00 
 | 
   
    
   13:00 
 | 
   17:49 | 
    
   08:48 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 08/11/2014 | 
    
Sab-folga 
 | 
   ||||||
| 09/11/2014 | 
    
Dom-folga 
 | 
   07:20 | 
    
   DSR (descontar) 
 | 
  ||||
No espelho de ponto 
acima, tivemos as seguintes ocorrências:
- 
 05/11/14 - Empregado faltou ao trabalho injustificadamente
 
→ 
Faltas injustificadas (descontar) : 08:48h
- 
 06/11/14 - Empregado trabalhou extraordinariamente, encerrando jornada de trabalho às 19:18h:
 
→ 
Hora extra diurna (pagar) : 17:48 às 19:18 = 01:30h
- 
 09/11/14 - Empregado perdeu o DSR em razão da falta do dia 05/11:
 
→ 
DSR (descontar) : 07:20h (um dia de trabalho)
Considerando que 
houve somente estas ocorrências no mês de novembro, seriam lançadas na folha de 
pagamento as seguintes informações:
Total faltas 
injustificadas           = 
08:48h
DSR (descontar)                      
= 07:20h
Total de horas 
extras a pagar    = 01:30 h;
Para maiores detalhes 
sobre a apuração dos valores, acesse o tópico
Faltas não Justificadas - Reflexos na remuneração.
JORNADA DE 
 TRABALHO MENSAL COMPLETA - COM A APURAÇÃO DO CÁLCULO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Tomaremos um caso 
hipotético de forma a demonstrar a apuração das horas extras do mês completo do 
ponto, bem como o lançamento destas horas em folha de pagamento.
Exemplo
Empregado com jornada 
de trabalho de 44:00h semanais (220 mensais), cujo horário normal de trabalho é 
de segunda a sexta das 08:00 as 12:00 e das 13:30 as 17:30 e, nos sábados, das 
08:00 as 12:00. Entretanto, a jornada efetivamente realizada pelo empregado 
durante o mês de maio/14 foi a seguinte:
| 
    
   ESPELHO DO PONTO - MAIO/2014 
   Empresa: 
   ____________________________________________________ 
   Empregado:  
   _________________________________________________    
   Depto/Setor: ________________ 
   Período: 01/05/2014 a 31/05/2014 
   Horário de trabalho: 
   Seg-Sexta: 08:00 às 12:00 - 
   13:30 às 17:30 
   Sábado:      
   08:00 às 12:00 
 | 
  |||||||
| Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs Extras | 
    
   Ocorrências 
 | 
  |
| 01/05/2014 | 
    
   Qui-feriado 
 | 
   
    | 
  |||||
| 02/05/2014 | 
    
   Sex-Normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:15 
 | 
   
 
07:30 
01:15 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 03/05/2014 | 
    
Sab-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    | 
   
 | 
   
 
04:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 04/05/2014 | 
    
   Dom-folga 
 | 
   
    | 
   
    | 
   
    | 
   
    | 
   
 | 
   
    | 
  
| 05/05/2014 | 
    
Seg-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:10 
 | 
   
 
07:30 
01:10 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 06/05/2014 | 
    
Ter-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:00 
 | 
   
    
   07:30 
01:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 07/05/2014 | 
    
Qua-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:20 
 | 
   
    
   07:30 
01:20 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 08/05/2014 | 
    
Qui-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:00 
 | 
   
    
   07:30 
01:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 09/05/2014 | 
    
   Sex-Normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:30 
 | 
   
    
   07:30 
01:30 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 10/05/2014 | 
    
Sab-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    | 
   
    | 
   
 
04:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 11/05/2014 | 
    
   Dom-folga 
 | 
   
    | 
   
    | 
   
    | 
   
 | 
   
 | 
   
    | 
  
| 12/05/2014 | 
    
Seg-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:00 
 | 
   
 
07:30 
01:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 13/05/2014 | 
    
Ter-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:20 
 | 
   
 
07:30 
01:20 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 14/05/2014 | 
    
Qua-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:25 
 | 
   
    
   07:30 
01:25 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 15/05/2014 | 
    
Qui-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:00 
 | 
   
    
   07:30 
01:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 16/05/2014 | 
    
   Sex-Normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:10 
 | 
   
    
   07:30 
01:10 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 17/05/2014 | 
    
Sab-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    | 
   
    | 
   
 
04:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 18/05/2014 | 
    
   Dom-folga 
 | 
   
    | 
   
    | 
   
    | 
   
    | 
   
 | 
   
    | 
  
| 19/05/2014 | 
    
Seg-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:00 
 | 
   
 
07:30 
01:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 20/05/2014 | 
    
Ter-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:15 
 | 
   
 
07:30 
01:15 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 21/05/2014 | 
    
Qua-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:00 
 | 
   
 
07:30 
01:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 22/05/2014 | 
    
Qui-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:05 
 | 
   
    
   07:30 
01:05 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 23/05/2014 | 
    
   Sex-Normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:00 
 | 
   
    
   07:30 
01:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 24/05/2014 | 
    
Sab-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:15 
 | 
   
    | 
   
    | 
   
    
   04:00 
00:15 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 25/05/2014 | 
    
   Dom-folga 
 | 
   
    | 
   
    | 
   
    | 
   
    | 
   
    | 
   
    | 
  
| 26/05/2014 | 
    
Seg-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:10 
 | 
   
 
07:30 
01:10 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 27/05/2014 | 
    
Ter-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:00 
 | 
   
 
07:30 
01:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 28/05/2014 | 
    
Qua-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:20 
 | 
   
 
07:30 
01:20 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 29/05/2014 | 
    
Qui-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:16 
 | 
   
 
07:30 
01:16 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 30/05/2014 | 
    
   Sex-Normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    
13:30 
 | 
   
    
18:00 
 | 
   
    
   07:30 
01:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Hora extra diurna (pagar) 
 | 
  
| 31/05/2014 | 
    
Sab-normal 
 | 
   
    
08:00 
 | 
   
    
12:00 
 | 
   
    | 
   
    | 
   
 
04:00 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
 | 
  
| 
    
Total horas normais 
   trabalhadas (inclusive DSR) 
Total horas extras 
   realizadas (acréscimo de 50%) 
 | 
   
 
220:00 
024:31 
 | 
   
    
   Hrs normais trabalhadas 
   Horas extras diurnas (pagar) 
 | 
  |||||
Conforme espelho de ponto 
acima, a jornada normal de trabalho deste empregado é de 07:30h durante a semana 
e de 04:00h nos sábados, fechando as 44:00h semanais. 
Para exemplificar o 
cálculo diário de apuração das horas extras, tomaremos por base apenas os dias 
14, 24 e 29/05, conforme abaixo:
- 
 14/05/14 - jornada total trabalhada = 08:55h
 
→ 
horas extras = jornada total - jornada normal
→ 
horas extras = 08:55 - 07:30
→ 
horas extras = 01:25h
- 
 24/05/14 - jornada total trabalhada = 04:15h
 
→ 
horas extras = jornada total - jornada normal
→ 
horas extras = 04:15 - 04:00
→ 
horas extras = 00:15h
- 
 29/05/14 - jornada total trabalhada = 08:46h
 
→ 
horas extras = jornada total - jornada normal
→ 
horas extras = 08:46 - 07:30
→ 
horas extras = 01:16h
Considerando que o 
salário deste empregado seja de R$ 1.450,00 mensais, o cálculo das horas extras 
seria da seguinte forma:
- 
 Salário mensal = R$ 1.450,00
 - 
 Carga horária mensal = 220h
 - 
 Horas extras com 50% = 24,52 (convertida em centesimal)
 - 
 Valor das horas extras com 50% = R$ 242,41 → ((R$ 1.450,00 / 220 * 24,52) + 50%)
 - 
 DSR sobre horas extras = R$ 46,58 → (R$ 242,41 / 26 dias úteis * 5 dom e feriado)
 - 
 Total horas extras + DSR = R$ 288,99
 
JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE 
REVISTA. HORAS EXTRAS. Troca de Uniforme. A tese esposada pelo Regional, no 
sentido de que o reclamante se desvencilhou, a contento, do ônus probatório de 
que o tempo despendido na troca de uniforme não era devidamente computado na 
jornada, é insuscetível de reanálise em sede de apelo extremo, na forma da 
Súmula nº 126 do c. TST, uma vez que tomou como lastro o universo probatório 
produzido no escólio, notadamente a prova oral. É entendimento pacífico desta 
Corte que, mesmo que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, tenha 
conferido alta relevância aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, é 
inaceitável a negociação coletiva por meio da qual se propõe o aumento do limite 
de tolerância da contagem da jornada de trabalho, quando esse elastecimento 
contraria expressa disposição de lei - parágrafo 1º do artigo 58 da CLT -, 
causando evidentes prejuízos aos trabalhadores. Assim, o v. acórdão regional 
está alinhado à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, 
o que obsta o processamento do recurso de revista, consoante a Súmula nº 333 e o 
artigo 896, § 4º, da CLT. Desprovido. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 
1538-71.2012.5.09.0017 , Relator Ministro: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de 
Julgamento: 11/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 
INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A Embargante postula o pronunciamento desta 
Corte acerca de possível omissão no julgado, sob a alegação de que a dt. 3ª 
Turma não se manifestou expressamente sobre o divisor a ser aplicável no cálculo 
das horas extras, considerando que o sábado é dia útil não trabalhado, conforme 
a Convenção Coletiva de Trabalho dos financiários, categoria reconhecida por 
este Colegiado como a que pertencia a Reclamante. Sobre os parâmetros de cálculo 
das horas extras, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: Para o 
cálculo das horas extras deverá ser considerado: a) Adicional convencional e na 
falta deste o de 50%, e adicional de 100% sobre domingos e feriados laborados 
sem compensação; b) Divisor 180 (pois apesar da jornada de 30 horas semanais, o 
sábado é considerado dia útil e era trabalhado); c) Dias efetivamente 
trabalhados; d) Evolução salarial da reclamante; e) Contagem minuto a minuto; f) 
período de fechamento da folha de pagamento g) no início e no fim da cada 
jornada deve se desconsiderar as variações que não ultrapassarem 5 minutos, 
limitadas a 10 minutos diários, nos termos do art. 58 da CLT. h) nos meses em 
que se verificar a ausência de cartões-ponto adotar-se-á a maior média mensal de 
horas extras apuradas no período informado por registro formal colacionado ao 
processo; i) Observe-se na quantificação das horas extras o redutor horário 
entre o labor prestado entre 22horas e 5 horas do dia seguinte, ou em 
prorrogação subsequente da jornada; j) Base de cálculo nos termos da Súmula 264 
do TST, inclusive quanto às verbas salariais reconhecidas nestes autos; Por 
habituais, defiro os reflexos das horas extras nos DSR e com estes no aviso 
prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS + indenização de 40%.
A autora entende que deve ser reformada a r. sentença, para que seja 
estabelecido o divisor 150, bem como que seja reconhecido o sábado com DSR. 
Observa que a CCT 2005/2006, por exemplo, cláusula 4.7.3, determina o pagamento 
do RSR considerado sábado, domingo e feriados. Conclui que o sábado, juntamente 
com domingos e feriados, também deve ser considerado para pagamento do repouso 
semanal remunerado, por força convencional, gerando os reflexos legais. Pois 
bem. A Lei n.º 605/49 considera como repouso remunerado apenas os domingos e 
feriados. A Súmula n.º 113 do TST disciplina que o sábado do bancário é dia útil 
não trabalhado. Embora a autora não fosse bancária, estava sujeita à jornada dos 
bancários, conforme exposto em tópico anterior. As normas coletivas 
aplicáveis à autora não prevêem que o sábado será dia de repouso remunerado, nem 
mesmo para os reflexos de horas extras. Portanto, o sábado não era dia de 
repouso remunerado. Conforme já definido na Súmula 124 do TST, é aplicável o 
divisor 180 àqueles que realizam jornada conforme o artigo 224 da CLT. Nada a 
reformar." A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição 
de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se 
manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza 
fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a 
argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos 
dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de 
declaração desprovidos. (ED-RR - 3261600-30.2007.5.09.0013 , Relator Ministro: 
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma, Data de 
Publicação: DEJT 14/11/2014).
ACÓRDÃO - EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTAGEM 
MINUTO A MINUTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS. Com a inserção do parágrafo 1º no 
artigo 58 da CLT, por meio da Lei nº 10.243, de 19.06.2001 (publicada no D.ºU. 
em 20.06.2001), restou legalmente definido o período máximo de desconsideração 
de minutos na marcação do ponto, no início e no final da jornada laboral, qual 
seja, de cinco minutos em cada registro, observado o limite máximo de dez 
minutos diários. Assim, após 20.06.2001, não são válidas as cláusulas contidas 
em normas coletivas que indiquem período de desconsideração superior a cinco 
minutos. Número do processo: 02159-2005-383-04-00-1 (RO). Relatora ANA ROSA 
PEREIRA ZAGO SAGRILO. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. INOBSERVÂNCIA. 
HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. Não obstante a inexistência de dispositivo 
similar ao do intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis 
do Trabalho) para o caso de desrespeito ao interregno mínimo entre as jornadas 
de trabalho, o ressarcimento ao empregado pela supressão deste intervalo é 
medida que se impõe, solucionando-se a controvérsia por meio da analogia. 
Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.o 355 da SBDI-I desta 
Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL 
REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. 1. Consoante os termos 
do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-I do Tribunal Superior 
do Trabalho, -viola o artigo 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal 
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu 
pagamento em dobro-. 2. Uma vez constatado que o reclamante trabalhava durante 
sete dias consecutivos, somente usufruindo de descanso após esse período, 
resulta devido o seu pagamento em dobro. 3. Agravo de instrumento a que se nega 
provimento. (AIRR - 151940-95.2000.5.04.0221 , Relator Ministro: Lelio Bentes 
Corrêa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 
07/11/2014).
ACÓRDÃO - RECURSO DE 
REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. Divergência jurisprudencial específica não 
comprovada. Aplicação da Súmula 296/TST. Nos casos em que se verificar o 
elastecimento da jornada cumprida integralmente durante o horário considerado 
noturno (22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), em face do dispõe o § 5º 
do art. 73 da CLT, devem ser as mesmas consideradas igualmente como horas 
noturnas, com a respectiva redução e acrescidas do adicional remuneratório. 
Entendimento diverso importaria em remunerar de forma inferior horas extras 
prestadas em seguida ao labor noturno, circunstância mais gravosa ao 
trabalhador. Assim tem sido interpretado o art. 73, § 5º, da Carta Trabalhista, 
pela Súmula 60 do C. TST (...). Destarte, REFORMO a r. sentença de primeiro grau 
quanto a este aspecto, para considerar como horas noturnas reduzidas, acrescidas 
do respectivo adicional, aquelas realizadas após a jornada integralmente 
cumprida durante o horário noturno (pelo menos 22h de um dia até 5h do dia 
seguinte), apuráveis, no caso dos presentes autos, consoante as demais 
determinações contidas na sentença de fundo, quando da análise dos pedidos 
relacionados à jornada extraordinária. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. 
Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 
2007.
ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA - 
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO – JUNTADA APENAS PARCIAL – 
ART. 359 DO CPC - CONSEQUÊNCIAS. A recusa em atender à determinação judicial, ou 
seu atendimento apenas parcial, sem prova convincente de que fato seja, acarreta 
a aplicação subsidiária do art. 359, II, do CPC, porque os cartões de ponto 
ficam na posse da reclamada, sendo ela responsável por sua guarda e conservação, 
pelo período que o documento possa ser requisitado, pelo juiz, como prova, para 
esclarecer de fato controverso ocorrido na vigência do contrato de trabalho. 
Nessa linha: “HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE 
VERACIDADE DA JORNADA INICIAL. A juntada parcial dos cartões de ponto pelo 
reclamado importa a presunção de veracidade de toda a jornada extra apontada na 
inicial. Recurso de Revista não conhecido. (TST – Acórdão nº 6310, decisão de 
09-10-1996, RR nº 117401-94, 6ª Região, 4ª T., DJ de 14- 11-1996, pág.: 44741, 
Relator Ministro Milton de Moura França).” PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 
00480-2005-087-15-00-2 RO. Relator JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 
039373/2006.
Base legal: 
Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII;
Lei 9.601/1998 e os citados no texto;

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