SINOPSE - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA 13º SALÁRIO


O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, ao trabalhador avulso e ao doméstico.
O valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.
 - O adiantamento pode ser pago por ocasião das férias, desde que o empregado tenha requerido, formalmente, até o final do mês de janeiro do ano correspondente.
 - O valor adiantado será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.
 - Integram a remuneração para fins do adiantamento do 13º salário.
 - Integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
  • Salário Fixo
 - Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
  • Salário Variável
 - Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.
 - Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, considerando este período como de efetivo trabalho para fins de pagamento do adiantamento, bem como o período a partir do retorno. Os avos equivalentes ao período de auxílio doença fica a cargo da Previdência Social.
 - A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.
  • Serviço Militar
 - O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do adiantamento do 13º salário. 
  • Salário-Maternidade
 - O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 
  • INSS
 - Na primeira parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
  • FGTS
 - O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.
  • IRRF 
 - Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.

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