SAI REAJUSTE SALARIAL DOS COMERCIARIOS DE GARANHUNS 2014 2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PE001202/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/11/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR069925/2014
NÚMERO DO PROCESSO:
46213.024994/2014-69
DATA DO PROTOCOLO:
10/11/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES;E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA;FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE , CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA, com abrangência territorial em Garanhuns/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Aos Empregados no Comércio de Garanhuns em Geral, nos segmentos VAREJISTA E ATACADISTA EM GERAL, fica estabelecido um PISO SALARIAL NO VALOR DE R$ 850,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA) a partir de 1º. de novembro de 2014, sempre obedecendo aos reajustes da lei vigente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste salarial para quem percebe acima do Piso Salarial no percentual de 8,00% (OITO POR CENTO),de uma só vez, a partir de 1°. de novembro sobre os salários percebidos em outubro de 2014;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas no período de novembro/2013 até outubro/2014, a critério da empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO QUARTO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM
GERAL DE GARANHUNS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.050,00,00 (UM MIL E CINQUENTA REAIS).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal de 10% (dez por cento) do salário da categoria, estabelecido na presente CONVENÇÄO, a titulo de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título de garantia mínima no global, o Salário da Categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO,
excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, e nos SABADOS no segundo expediente será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos netas convenção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferidas nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Será aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.
PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados, no ato da demissão sem justa causa, CARTA DE APRESENTAÇÃO, mencionando o período trabalhado e as funções exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas em cada departamento do estabelecimento, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universidade/ENEM, terá abonada suas faltas nos dias de exames, desde que comprovada o seu comparecimento.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente no mínimo 02(dois)uniformes de trabalho aos seus empregados, quando de uso obrigatório.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Fica assegurada ao empregado a garantia de emprego para o optante ou não pelo regime do FGTS.,
durante 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria, desde que a demissão não ocorra por justa causa;
PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da responsabilidade por quaisquer erros verificados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT. além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelo sindicato patronal desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros em grupo, mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitando no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título de garantia mínima no global, o Salário da Categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao FGTS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica proibida a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venham a prejudicar a freqüência as aulas, salvo se isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito e assistido pelo seu órgão de classe.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Convencionam as partes na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o Parágrafo Segundo do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21/08/98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo com a participação dos Sindicatos, obreiro e patronal, cujo instrumento constatará endereço CNPJ/MF das unidades/lojas que adotarão, a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho normal, efetuadas por cada trabalhador no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para seu registro e arquivamento na SRT/PE:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato Profissional, através da listagem do “ponto” das horas efetivamente trabalhadas;
PARÁGRAFO TERCEIRO: - 120 (Cento e Vinte) dias para apuração das horas em excesso que foram trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folga equivalente impreterivelmente nos 30 (trinta) dias subsequentes;
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de impossibilidade das empresas, cumprirem nos prazos acima estabelecidos, a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual, constante nesta Convenção, para as horas extraordinárias. PARAGRAFO QUINTO: Deverão as empresas quando se manifestarem formalmente, junto ao SINDICATO PATRONAL respectivo, ou SINDICATO PROFISSIONAL pleiteando adoção do Sistema do BANCO DE HORAS, comprovarem a quitação do recolhimento das Contribuições Sindicais Patronal e Obreira,(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E OBREIRA , TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL E OBREIRA,CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL bem como, Contribuição Negocial Patronal e Administrativa dos últimos dois exercícios, ficando as entidades sindicais com prazo de 5(cinco) dias úteis para finalizar para fins de apreciação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento. PARAGRAFO SEXTO: As empresas que adotarem o sistema de Banco de Horas sem o devido cumprimento de que trata o CAPUT, da presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria sendo 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato Profissional e 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato Patronal;
PARAGRAFO SÉTIMO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade receptora que não comunicar no prazo de 5 (cinco) dias úteis serão penalizadas com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) por cada instrumento (ACT Banco de Horas) e na hipótese do mesmo vir a ser celebrado SEM ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula, não cumulativa com outras penalidades deste instrumento coletivo;
PARAGRAFO OITAVO: As empresas que venham a descumprir as obrigações decorrentes da cláusula de jornada de trabalho e/ou do pagamento das horas extraordinárias devidas aos trabalhadores, NÃO SERÃO CONTEMPLADAS com a celebração ou renovação do Acordo Coletivo de Trabalho de BANCO DE HORAS;
PARAGRAFO NONO: Os procedimentos para fins de celebração dos ACT’S de BANCO DE HORAS, deverão adotar os ofícios padronizados através dos modelos anexos, que integram a presente cláusula para todos os fins;
PARÁGRAFO DÉCIMO: Fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO IMPLANTAÇÃO E RENOVAÇÃO ANUAL, em favor dos Sindicatos da Categoria Econômica e Profissional, que serão pagas pelas empresas que optarem pela adoção do BANCO DE HORAS, conforme tabela abaixo:
TAXA ÚNICA ANUAL – VALIDADE 2012/2013
NÚMERO DE EMPREGADOS POR EMPRESA VALOR
(R$)DE 01 À 30 EMPREGADOS R$ 200,00
DE 31 À 55 EMPREGADOS R$ 350,00
ACIMA DE 55 EMPREGADOSR$ 550,00
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho neste expediente, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia ou repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente. Sendo tolerado em conformidade com a Súmula 366 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRAB ALHO - HOMOLOGAÇÃO
Por ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados, as empresas farão homologação da rescisão do Contrato de Trabalho NA ENTIDADE PROFISSIONAL.
PARAGRAFO UNICO - Nos impedimentos (DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, GRAVIDAS, INQUERITO),etc. na Gerencia Regional do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO - PONTO ELETRONICO
Todas as empresas, com mais de 10 funcionários, ficam obrigadas a utilizar PONTO ELETRÔNICO, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho nos termos da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, no qual o empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho e receber o respectivo comprovante.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público., nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MEDICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da Entidade Sindical, havendo Convênio com o INSS., serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXILIO DOENÇA
O empregado afastado do emprego com percepção de auxilio doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses não terá esse tempo reduzido para efeito de aquisição de Férias , observado o disposto no Art.131,inciso III da CLT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação no quadro de avisos da empresa, de editais, avisos e notícias sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa e seus representantes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que um Diretor do Sindicato por empresa, que ainda não esteja a disposição deste, legalmente designado em eleição, se ausentar do serviço em número não superior a 10 (dez) dias por ano para participar de Congressos, Seminários, Reunião de Conselho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa seja avisada por escrito com antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
EMPREGADOS - Conforme autorizado em Assembleia Geral especifica, os Empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados beneficiados com a presente Convenção, o percentual 6% (SEIS POR CENTO), para todas as faixas Salariais, de uma única vez, até o limite de R$ 100,00 (Cem Reais), decorrente da presente Convenção. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e recolhido nas Agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Lotéricas ou na Sede do SINDICATO dos Empregados no Comércio, até o dia 10 de dezembro de 2014, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá multa juros e correção conforme o art.545 parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial terá como base o Pisoo PISO SALARIAL que lhe é garantido;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se aos empregados sindicalizados, o prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem, por escrito, em termo próprio fornecido pelo Sindicato Profissional a autorização expressa ou não, para o Desconto Assistencial, desde que o façam pessoalmente, na sede do Sindicato Profissional, ficando ainda este, obrigado a informar ao empregador o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o mesmo possa se resguardar dos efeitos obrigacionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Empregados sindicalizados admitidos durante a presente Convenção e sendo por ela beneficiados com o Piso da Categoria, será descontada também a TAXA ASSISTENCIAL, prevista nesta cláusula e recolhida até o 10º dia do mês subsequente em guias próprias fornecidas pelo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOR
As empresas na base territorial do Sindicato Patronal, com até 03 (três) empregados e sujeitos a presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Garanhuns, a quantia de R$ 130,00 (CEM E TRINTA REAIS), e acima de 03 (três) empregados, obrigam-se adicionalmente ao recolhimento da importância de R$ 3,00 (TRÊS REAIS) por cada empregado excedente, devendo-se processar o pagamento até o dia 02/12/2014, em guias próprias fornecidas pelo órgão de Classe, após esta data haverá multa, juros e correção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se aos empregadores sindicalizados, que discordarem, dentro de 10 (dez) dias contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem, por escrito, contrariamente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores se obrigam a descontar e recolher a Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8o. da Constituição Federal de l988, desde que a mesma haja sido criada através da competente Assembleia Geral do Sindicato Profissional, e enviada comunicação expressa aos empregadores. Diz o dispositivo citado: "IV - A Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da Contribuição prevista em Lei".
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 1% (hum por cento) do salário de seus empregados sindicalizados ao Sindicato conforme determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VENDAS A PRAZO
O Empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO - OBRIGAÇÃO PATRONAL
No ato da homologação da rescisão contratual de trabalho de seus empregados, além das exigências legais, fica a empresa obrigada a apresentar os comprovantes das guias de recolhimento patronal e de empregados das contribuições, TAXA ASSISTENCIAL, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, previstas nesta Convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas remeterão ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dos seus
empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato convenente, relação de desconto da referida taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES
As partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se comprometem mutuamente, a atenderem todas as convocações de mediação e eventual negociação, seja objetivando revisão da presente Convenção, soluções de conflitos específicos, questões relativas a funcionamento do Comércio eventual em dias especiais e outras divergências que venham a ser suscitadas, através de negociação direta ou compulsoriamente, através da Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIARIO
O Comércio não abrirá suas portas na 3a.SEGUNDA-FEIRA do mês de OUTUBRO de cada ano. FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme Lei Municipal No.2.131 de 17 de setembro de 1984.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
Será de acordo com a Lei Municipal nº 1439 e Portaria em vigor nº 878/88, ficando assim acordado: O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS EM GERAL, NO PERÍODO DE 2ª À 6ª FEIRA É DE 08:00 ÀS 18:00 COM INTERVALO PARA ALMOÇO MÍNIMO DE 1 ½ (UNMA HORA E MEIA). AOS SÁBADOS, HORÁRIO ÚNICO, DAS 08:00 ÀS 12:00 HORAS. PODENDO SE ESTENDER ATÉ ÀS 13:00 MEDIANTE ESCALA DE REVEZAMENTO. ESTES HORÁRIOS PODERÃO SER ALTERADOS, EVENTUALMENTE, EM EVENTOS PERIÓDICOS PROMOCIONAIS, (SÁBADO À TARDE, DOMINGO, (limitando-se há 02 por mês), FERIADOS, EXPOSIÇÃO, FEIRÕES, ETC.), só mediante Acordo Coletivo com o Sindicato da Categoria Profissional, sempre obedecendo à carga horária de 44 horas semanais e sem prejuízo do descanso semanal. AS EMPRESAS ORA REPRESENTADAS, SOMENTE SERÃO AUTORIZADAS A GOZAREM DO BENEFÍCIO DE FUNCIONAMENTO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AOS SINDICATOS DE EMPREGADORES E EMPREGADOS (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E TAXA ASSISTENCIAL), nos últimos cinco anos o seu recolhimento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns nos meses de NOVEMBRO/2014 e DEZEMBRO/2014, funcionará da seguinte forma: poderá abrir e fechar suas portas das 8:00 às 18:00 horas, podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas, mediante escala de revezamento de forma FACULTATIVA com intervalo mínimo de 1:30 horas e nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO e Domingos, sem prejuízo o descanso semanal:
SABADOS
DATA                                                      DIA                                                         HORÁRIO
01/11/2014                                         1º sábado                                                 8:00 às 18:00 horas
08/11/2014                                         2º sábado                                                 8:00 às 18:00 horas
22/11/2014                                         3º sábado                                                 8:00 às 18:00 horas
29/11/2014                                         4º sábado                                                 8:00 às 18:00 horas
06/12/2014                                         1º sábado                                                 8:00 às 18:00 horas
13/12/2014                                         2º sábado                                                 8:00 às 18:00 horas
20/12/2014                                         3º sábado                                                 8:00 às 18:00 horas
27/12/2014                                         4° sábado                                                 8:00 às 18:00 horas
DATA                                                               Domingo                                         HORÁRIO
09/11/2014                                         Domingo                                                 10:00 às 18:00 horas
16/11/2014                                         Domingo                                                 10:00 às 18:00 horas
23/11/2014                                         Domingo                                                 10:00 às 18:00 horas
30/11/2014                                         Domingo                                                 10:00 às 18:00 horas
07/12/2014                                         Domingo                                                 10:00 às 18:00 horas
14/12/2014                                         Domingo                                                 10:00 às 18:00 horas
21/12/2014                                         Domingo                                                 10:00 às 18:00 horas
28/12/2014                                         Domingo                                                 10:00 às 18:00 horas
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação ocorrerá da seguinte forma: a) Os Sábados de Dezembro de 2014, NO SEGUNDO EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE 2015, quando o Comércio fechará no sábado no 2º expediente do dia 14/02/2015, só reabrindo suas portas às 13:00 horas da quarta-feira de Cinzas do dia 18/02/2015; b) Os Sábados de NOVEMBRO de 2014, por igual período de folga ou pagamento de horas-extras no percentual de 100% (CEM POR CENTO) e os DOMINGOS, 09,16,23 E 30 de NOVEMBRO E NOS DOMINGOS DE DEZEMBRO de 2014 por um (UM DIA DE FOLGA CADA), correspondente, mais um ajuda de custo a cada funcionário no valor de R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS), cujo pagamento ocorrerá até a Folha de Pagamento do mês, e as compensações dos dias trabalhados, ocorrerão a partir do dia 02 de janeiro de 2015, ou acrescidos nas primeiras férias seguinte de cada empregado envolvido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Excepcionalmente neste mês de novembro de 2014, ficarão isentas as empresas das taxas previstas na cláusula QUADRAGÉSIMOA QUARTA, para os sábados e domingos, e FERIADOS, no entanto, ficarão obrigadas a comprovarem sua regularização perante os Sindicatos Patronal e Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá o Comércio funcionar em caráter excepcional e Facultativo, nos seguintes Sábados, Domingos e Feriados no decorrer de 2015, conforme Calendário elaborado abaixo:
MÊS                              ABERTURA                                                    COMPENSAÇÃO
21/04/2015     Feriado de Tiradentes                                                      Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
09/05/2015     SÁBADO que antecede ao DIA DAS MÃES                 Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
06/06/2015   SÁBADO que antecede ao DIA DOS NAMORADOS    Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
07/06/2015   DOMINGO que antecede ao DIA DOS NAMORADOS Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
13/06/2015   FERIADO DO PADROEIRO SANTO ANTONIO         Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
21/06/2015   DOMINGO QUE ANTEC AO FERIADO DE S.JOÃO  Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
Julho/2015    DOIS SABADOS E UM DOMINGO FIG                       Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
08/08/2015   SÁBADO que antecede ao DIA DOS PAIS                     Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
10/10/2015   SÁBADO que antecede ao DIA DAS CRIANÇAS          Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
11/10/2015   DOMINGO que antecede ao DIA DAS CRIANÇAS      Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
12/10/2015  N. S. Aparecida                                                                Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
02/11/2015  Dia de Finados                                                                  Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
15/11/2015  Proc. Da República                                                           Parágrafo terceiro, letras b, c e d.

a) Os empregados que trabalharem em dia de DOMINGO e FERIADO, receberão também pagamento mínimo de R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS),na folha de pagamento do mês, mais uma folga a ser concedida até 30 (TRINTA) dias subsequentes, obedecendo ao acordado nesta Convenção, para todos os seguimentos do Comércio VAREJISTA, ATACADISTA em Geral na Base-territorial do Sindicato Profissional;
b) Os empregados que trabalharem no segundo expediente dos SÁBADOS, terão direito a uma folga compensatória por igual período ou o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100% (Cem por cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte.
c) As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Profissional e Econômico em 4 (quatro) vias a relação de funcionários que trabalharão nesses expedientes com antecedência mínima de 5 dias, acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das CONTRIBUIÇÕES PARA OS SINDICATOS PATRONAIS E DE EMPREGADOS PREVISTAS NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, tempo em que a Entidade tomará as providências junto a Gerência Regional do Ministério do Trabalho local para as medidas de cumprimento cabíveis, com a respectiva escala de folgas.
d) É garantido aos comissionistas também, AJUDA DE CUSTO DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS) e Um Dia de Folga nos expedientes trabalhados aos domingos ou feriados, a ser concedida até 30 (trinta) dias subsequentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TABELA DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA As empresas que optarem pelo sistema de abertura de seus estabelecimentos nos dias de SABADOS, DOMINGOS e FERIADOS, constantes na cláusula quadragêsima terceira desta CCT Convenção Coletiva de Trabalho, devem recolher a taxa, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA em favor das entidades Sindicais Profissional e Patronal, as seguintes importâncias, pelo critério de classificação dos estabelecimentos, determinada esta classificação pelas entidades econômicas convenentes: no ato da entrega do requerimento para abertura em horário especial. Depositar na Caixa Econômica Federal – Em guias própria fornecidas pelos Sindicatos com o pagamento na tesouraria do Sindicato Patronal, situado a Rua Manoel Borba,68 – Centro – Garanhuns – PE; e para o Sindicato Profissional à Rua Dr Jardim 218 - Centro - Garanhuns-PE.
a) Até10 Empregados                                                                                     R$ 50,00
b)De 11 a 20 Empregados                                                                              R$ 80,00
c)De 21 a 100 Empregados                                                                            R$ 130,00
d)De101 a 150 Empregados                                                                           R$ 230,00
e)De151 Empregados em diante                                                                     R$ 300,00
Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO
Os Sindicatos das categorias Econômica e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA
Firma as partes que de conformidade com a Lei nº 9.958/2000, seja criada a Comissão de Conciliação prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão definidas posteriormente, através de termo aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo contar ainda com a participação da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste – Feconeste e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco – Fecomércio.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ARREDONDAMENTO
Os valores referidos nas cláusulas financeiras desta Convenção, depois de efetuados todos os cálculos necessários, estes serão arredondados sempre para a dezena superior, eliminando-se os centavos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVERGENCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, em caso de descumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa em igual valaor, reverter para o EMPREGADO e para o SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Rua Manoel Borba, 68 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, aplicando as penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

ADJAMIRO RIBEIRO LOPES Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS 
JOAO DE BARROS E SILVA Presidente SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS 
JOAO DE BARROS E SILVA Procurador FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
ATA DA REUNIÃO PARA NEGOCIAÇÃO DE SALARIO E DEMAIS BENEFÍCIOS, ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS E O SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS E A FECOMERCIO.
Aos 22 dias do mês de outubro de 2014, as 15 horas, na sede do Sindicato do Comercio Varejista de Garanhuns, à Rua 15 de Novembro nesta cidade de Garanhuns-PE, reuniram-se os representantes dos Empresários e de Trabalhadores, e de comum acordo as partes, acharam bom bem discutir as cláusulas uma após outra e a medida que ocorria a concordância as partes envolvidas, já partia para a seguinte e assim permaneceu até o final num clima de harmonia onde todas as 76 cláusulas foram apreciadas e no final resultou na presente CCT- Convenção Coletiva de Trabalho em 49 cláusulas acordadas, que em seguida será transmitida via Sistema Mediador, onde
são partes o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, representando o segmento profissional varejista e atacadista em geral e por outro lado, o Sindicato do Comércio Varejista de Garanhuns, que representa o seguimento Varejista em Geral e a Fecomércio – Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco , representando o segmento Atacadista no Município de Garanhuns, através do seu Procurador, o Senhor João de Barros e Silva, Secretário Geral da Entidade. Por fim ficou acordado que o Senhor Adjamiro Ribeiro Lopes, como acontece todos os anos, seria o responsável pela confecção do texto final da referida Convenção o que foi aceito por todos. E, como nada mais havia a tratar, foi encerrada a presenta reunião com o fim específico de promover mais uma Convenção Coletiva Trabalho que venha atender os anseios das partes. Garanhuns, 22 de outubro de 2014. Lista de presença em anexo que faz parte desta Ata.

ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA


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