FÉRIAS COLETIVAS


São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

ABONO PECUNIÁRIO
 
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

Para maiores detalhes acesse o tópico Férias Abono Pecuniário.

ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988.

O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

ÉPOCA DA CONCESSÃO

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

FRACIONAMENTO

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, ou seja, podem ser divididas (considerando que o empregado tenha direito a 30 dias de gozo) da seguinte forma:
a) 30 dias de férias normais coletivas;
b) 20 dias de férias normais coletivas e 10 dias de abono;
c) 20 dias de férias normais em determinado mês e 10 dias de férias normais posteriormente (e vice-versa), ou ainda, 12 + 18, 11 + 19, 16 + 14 e etc., desde que um dos períodos não seja inferior a 10.
d) 15 dias de férias normais em determinado mês e 15 dias de férias normais posteriormente;
e) 10 dias de férias normais em determinado mês (com 5 dias de abono) e 10 dias de férias normais posteriormente (também com 5 dias de abono);
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, ou seja, na sequencia das férias coletivas, ou antes do início desta, estes empregados devem gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.

Há que lembrar também que aos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, as férias deverão coincidir com as férias escolares.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

O empregador deverá:
  • Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.
  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

Nota: Embora haja a previsão legal da necessidade da comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria (o que entendemos ser prudente), há entendimento jurisprudencial de que tais formalidades não se tratam de requisitos essenciais para a validade das férias coletivas, mas sim, o respeito à fruição que não pode ser inferior a 10 dias. Veja jurisprudências abaixo. A falta de comunicação aos respectivos órgãos ensejaria apenas multas administrativas.
 
MODELOS DE COMUNICAÇÃO

Comunicação à DRT

Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho no Estado de ...........

Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

(nome da empresa), com sede na Rua .............nº.....nesta cidade, inscrita no CNPJ nº .......Inscrição Estadual nº ............, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ...../...../..... a ...../...../..... concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).

Cidade-UF, ...... de...................de ..........


_______________________________
carimbo e assinatura da empresa

Comunicação ao Sindicato

Enviar cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho para o Sindicato dos trabalhadores da categoria.

Aviso Aos Empregados das Férias Coletivas

AVISO

Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.....
 
......................,..... de ............ de ........
 
________________________________
carimbo e assinatura da empresa

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Exemplo

Empregado contratado em 05.05.2014 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados da empresa, a partir do dia 21.12.2014 até o dia 10.01.2015.

Contagem de avos no período proporcional:
  • 05.05.2014 a 04.06.2014 = 01/12 avos
  • 05.06.2014 a 04.07.2014 = 02/12 avos
  • 05.07.2014 a 04.08.2014 = 03/12 avos
  • 05.08.2014 a 04.09.2014 = 04/12 avos
  • 05.09.2014 a 04.10.2014 = 05/12 avos
  • 05.10.2014 a 04.11.2014 = 06/12 avos
  • 05.11.2014 a 04.12.2014 = 07/12 avos
  • 05.12.2014 a 21.12.2014 = 08/12 avos (por ter trabalhado 17 dias = 1 avo)
  • O direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 20 dias de férias, conforme tabela abaixo;
  • As férias coletivas compreende o período de 22.12.2014 a 10.01.2015 = 20 dias.

Com a concessão das férias coletivas, o período aquisitivo desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 22.12.2014.
 
Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas

Se na situação anterior o empregado não tivesse direito adquirido aos 20 (vinte) dias de férias coletivas concedidas pela empresa, ou seja, tivesse por exemplo direito a apenas 6/12 (seis doze) avos que equivale a 15 (quinze dias) de férias, o empregador deveria considerar como licença remunerada os 05 (cinco) dias que excedessem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.

Este valor referente aos 05 (cinco) dias deve ser pago na folha de pagamento e não pode ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

Caso haja expediente na empresa, o empregador poderá estabelecer que o empregado retorne ao trabalho após os 15 (quinze) dias de férias coletivas a que tem direito, sem a necessidade do pagamento da licença remunerada de 05 (cinco) dias. Importante ressaltar que não há previsão de que o empregado seja o único a retornar ao trabalho, ou seja, esta opção só será válida se parte dos empregados também estejam trabalhando.

Exemplo

Empregado contratado em 01.09.2014 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados da empresa, a partir do dia 22.12.2014 até o dia 05.01.2015 (15 dias).
  • O direito adquirido do empregado equivale a 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias de férias (vide tabela);
  • Férias coletivas de 22.12.2014 a 05.01.2015 = 15 dias.

Como o empregado só tem direito a 10 dias pelo período trabalhado, serão pagos como férias coletivas estes 10 dias (acrescidas do 1/3 constitucional) e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada (sem 1/3) na folha de pagamento normal.

O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 22.12.2014.

Nota: O empregador estará isento do pagamento da licença remunerada caso haja a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho após os 10 dias a que tinha direito. Para tanto, é indispensável que parte da empresa ou alguns setores não tenham saído de férias ou estejam retornando na mesma data do empregado, ou seja, não há previsão legal de que o empregador possa determinar que um único empregado retorne ao trabalho (mesmo sem atividade) com o único objetivo de se isentar do pagamento da licença.
 
Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
 
Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa antes de completar 12 (doze) meses de trabalho, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.

Exemplo

Empregado contratado em 03.03.2014, sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados da empresa, a partir do dia  20.12.2014 até o dia 03.01.2015.

Contagem do período proporcional:
  • 03.03.2014 a 02.04.2014 = 01/12 avos
  • 03.04.2014 a 02.05.2014 = 02/12 avos
  • 03.05.2014 a 02.06.2014 = 03/12 avos
  • 03.06.2014 a 02.07.2014 = 04/12 avos
  • 03.07.2014 a 02.08.2014 = 05/12 avos
  • 03.08.2014 a 02.09.2014 = 06/12 avos
  • 03.09.2014 a 02.10.2014 = 07/12 avos
  • 03.10.2014 a 02.11.2014 = 08/12 avos
  • 03.11.2014 a 02.12.2014 = 09/12 avos
  • 03.12.2014 a 19.12.2014 = 10/12 avos ( 17 dias trabalhados em dezembro =1 avo)

  • O direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias de férias (vide tabela);
  • Férias coletivas de 20.12.2014 a 03.01.2015 = 15 dias.

Serão pagos como férias coletivas 15 dias e os 10 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas logo na sequência do término das férias coletivas.

O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 20.12.2014.

Nota: Há empresas ainda que simplesmente ignoram tal previsão e continuam a contagem normal do período aquisitivo como sendo o início a de admissão. O art. 444 da CLT dispõe que as partes são livres para contratar, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Assim, uma vez comprovado que o empregado sofreu algum prejuízo, o empregador poderá ser obrigado a repará-lo futuramente ou quando de uma fiscalização pelo MTE.

PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO
 
Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

Desta forma, uma vez que o empregado já tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30 (trinta) dias.

Caso as férias coletivas seja um número de dias inferior a 30 (trinta), acarretará um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo e o número de dias mínimo a ser gozado posteriormente, conforme condições de fracionamento acima mencionado.

RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES - LICENÇA REMUNERADA
 
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.

ANOTAÇÕES
 
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
 
Carteira de Trabalho e Previdência Social

A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.
 
Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada

Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo ou uso de etiquetas gomadas,bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal, conforme modelo abaixo:

FÉRIAS COLETIVAS
Início:      ____ / ______ / _______
Término: ____ / ______ / _______
Estabelecimento: ___________________
Setor _____________________________
_______________________________
carimbo e assinatura da empresa

Registro de Empregados
 
Quando da concessão das férias o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
 
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.

Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez como própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.
 
Empregados com Salário Fixo
 
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

Empregados Comissionistas

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.

Nota: Há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três) meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior para pagamento.
 
Empregados que Recebem Adicionais
 
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.

Empregados Tarefeiros
 
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.

DURAÇÃO DAS FÉRIAS – DIREITO
 
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias nas seguintes proporções:

Férias Proporcionais
30 dias
(Até 5 faltas)
24 dias
(6 a 14 faltas)
18 dias
(15 a 23 faltas)
12 dias
(24 a 32 faltas)
1/12 avos
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia
2/12 avos
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
3/12 avos
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
4/12 avos
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
5/12 avos
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
6/12 avos
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
7/12 avos
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
8/12 avos
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
9/12 avos
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12 avos
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12 avos
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12 avos
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias

Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR eventualmente descontado não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.

Portanto, as faltas que ocorrerem durante o período aquisitivo mas que forem compensadas por meio de banco de horas ou por meio de trabalho extraordinário, ou seja, que não ocorrer o efetivo desconto em folha, não poderão ser consideradas para fins de abatimento ao número de dias de férias.

PRAZO PARA PAGAMENTO
 
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de gozo. Neste momento o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

Para maiores esclarecimentos sobre prazo para pagamento, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais.

INCIDÊNCIAS
 
INSS
 
Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre, obedecendo regime de competência do gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração (prazo trabalhista).  

A composição do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

Nota: Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.

Exemplo

Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.882,00, sairá de férias coletivas no dia 15.12.2014 a 03.01.2015 (20 dias).
Remuneração das Férias
  • Salário mensal: R$1.882,00
  • Salário/dia: R$1.882,00 / 31 (dias no mês) = R$60,71
  • Dependentes IRF = 03

Demonstrativo do Recibo de Férias Coletivas

Vencimentos
Descontos
 
Férias 20 dias (20 x R$60,71)            R$   1.214,19
Adicional 1/3 CF (R$1.214,19: 3)      R$     404,73
 
Inss 9% (R$1.618,92 x 9%)     R$    145,70
Total Bruto                                         R$ 1.618,92
Total Descontos                       R$    145,70

Total líquido                             R$ 1.473,22

(Folha de Pagamento)
Demonstrativo do Salário-Contribuição do INSS em cada Mês

Salário-Contribuição de Dezembro/2014 Salário-Contribuição de Janeiro/2015
→ 14 dias de salário
→ 17 dias de férias normais
→ 1/3 Constitucional sobre férias
→ Adiantamento férias
→ Inss (11%)
→ Inss sobre férias (11%)
→ Complemento Inss sobre férias (11%)
R$        849,94
R$     1.032,06
R$        344,02
R$     1.224,71
R$          93,49
R$        123,85
27,52
→ 28 dias de salário
→ 03 dias de férias normais
→ 1/3 Constitucional sobre férias
→ Adiantamento férias
→ Inss (9%)
→ Inss sobre férias (9%)
R$  1.699,87
R$     182,13
R$       60,71
R$     216,13
R$     152,99
R$       21,85
Líquido folha pagamento
R$        756,45
Líquido folha pagamento
R$  1.551,74

Nota: O desconto do INSS em folha deve aparecer separadamente (Inss e Inss sobre férias). No entanto, o salário de contribuição deve ser somado para fins de enquadramento na tabela do INSS no respectivo mês.
  • Na folha de pagamento de dezembro, por exemplo, foram considerados como salário de contribuição o salário, as férias normais e o 1/3 constitucional (R$849,94 + R$1.032,06 + R$344,02 = R$2.226,02), para só então estabelecer o percentual de INSS a ser descontado, que, no caso, foi de 11% (onze por cento).
  • Já na folha de janeiro a soma do salário de contribuição permaneceu em 9% sobre a tabela do INSS (R$ 1.699,87 + R$ 182,13 + R$ 60,71 = R$ 1.942,71.
  • Depois do enquadramento é que se faz o cálculo separado do INSS sobre salário e o INSS sobre as férias.
  • O desconto estará errado se tomarmos somente o salário do mês como salário de contribuição para aplicarmos à tabela de INSS, pois sendo um valor baixo, o enquadramento poderá ser feito num percentual menor de contribuição. Observe que o percentual do INSS no recibo de férias foi de 9% enquanto que na folha de pagamento foi de 11%.
  • Se tomarmos o salário dos 14 dias de dezembro, por exemplo, o valor de (R$849,94) ficaria enquadrado no percentual de desconto de 8% na tabela, o que iria gerar um desconto equivocado (a menor).
  • Diferentemente do INSS, o cálculo do IRF é feito de forma separada, ou seja, o salário e as férias são bases distintas. Como o empregado possui 3 dependentes, não há incidência de imposto de renda na fonte, pois subtraindo o INSS e os dependentes do rendimento bruto, o saldo fica na faixa de isenção da tabela de IRF.

Nota: Importante ressaltar que este cálculo foi feito com base na tabela de INSS e IRF de dezembro. Havendo alteração das respectivas tabelas em janeiro, os valores da folha de janeiro (somente) terão que ser recalculados, considerando as novas faixas das tabelas.

FGTS
 
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional, obedecendo o regime de competência conforme o gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração das férias (prazo trabalhista).

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.

Exemplo

Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.882,00, sairá de férias coletivas no dia 15.12.2014 a 03.01.2015 (20 dias).
Remuneração das Férias
Salário mensal: R$1.882,00
Salário/dia: R$1.882,00 / 31 (dias no mês) = R$60,71

Demonstrativo do Recibo de Férias Coletivas

Vencimentos
Descontos
 
Férias 20 dias (20 x R$60,71)            R$   1.214,19
Adicional 1/3 CF (R$1.214,19: 3)      R$      404,73
 
Inss 9% (R$1.618,92 x 9%)     R$    145,70
Total Bruto                                         R$  1.618,92
Total Descontos                       R$    145,70

Total líquido                              R$ 1.473,22

(Folha de Pagamento)
Demonstrativo da Base de Cálculo do FGTS em cada Mês

Base de Cálculo de Dezembro/2014 Base de Cálculo de Janeiro/2015
→ 14 dias de salário
→ 17 dias de férias
→ 1/3 Constitucional sobre férias
R$        849,94
R$     1.032,06
R$        344,02
→ 28 dias de salário
→ 03 dias de férias
→ 1/3 Constitucional sobre férias
R$  1.699,87
R$     182,13
R$       60,71
Base de cálculo do FGTS
R$     2.226,02
Base de cálculo do FGTS
R$  1.942,71
Nota: O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração (salário + férias + 1/3 constitucional sobre férias).
Conforme os dados acima, o valor do FGTS (8%) a ser recolhido nas competências dezembro/2014 e janeiro/2015 seria de R$178,08 e R$155,42, respectivamente.
Havendo outras verbas como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou outras que façam base para cálculo do FGTS, estas também deverão compor a base de cálculo para apuração do valor a ser depositado.

Nota: A alteração do percentual de contribuição ao FGTS de 8,5% para 8% ocorreu a partir da competência janeiro/07, conforme Lei Complementar 110/2001.
 
IRRF

O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nesse o abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.

A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês.

PENALIDADES
 
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) Ufir por empregado em situação irregular.

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.

JURISPRUDÊNCIA
FÉRIAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. Nos termos do caput do art. 139 da CLT e seu § 1º, o empregador poderá conceder férias coletivas a seus empregados, facultando-se o gozo das férias em dois períodos anuais não inferiores a 30 dias. Hipótese em que concedidas férias coletivas de 11 dias e, posteriormente, férias individuais de 19 dias, não havendo irregularidade no procedimento adotado pela reclamada. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-4 - RO: 00006346220125040026 RS 0000634-62.2012.5.04.0026, Relator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Data de Julgamento: 10/10/2013, 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
FÉRIAS COLETIVAS. INDENIZAÇÃO. DOIS DIAS. Diante da defesa da Reclamada é incontroverso o gozo de férias coletivas, demonstrando os documentos o descumprimento da norma coletiva que estabelecia que os dias de Natal e Ano Novo seriam excluídos da contagem do descanso. (TRT-2 - RO: 00005622920125020221 SP 00005622920125020221 A28, Relator: LUIZ CARLOS GOMES GODOI, Data de Julgamento: 05/02/2014, 2ª TURMA, Data de Publicação: 11/02/2014).
FÉRIAS COLETIVAS. INVALIDADE. Férias coletivas oportunizadas antes da implementação da integralidade do período aquisitivo não geram qualquer invalidade por inexistência de qualquer prejuízo ao trabalhador. (TRT-4 - RO: 00004971220135040102 RS 0000497-12.2013.5.04.0102, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 10/04/2014, 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).
VULCABRAS. AZALEIA. FÉRIAS FRACIONADAS. Não há irregularidade na concessão de férias fracionadas quando respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e há previsão nas normas coletivas da categoria. (TRT-4 - RO: 00014628820115040383 RS 0001462-88.2011.5.04.0383, Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, 3ª Vara do Trabalho de Taquara. Data de Julgamento: 27/03/2014).
EMENTA: FÉRIAS COLETIVAS - EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE TRABALHO. 1. O art. 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa e o Art. 140 complementa que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 2. Comprovado nos autos que o novo período aquisitivo iniciado contou com apenas 6 meses até a dispensa, faz jus o reclamante a apenas 6/12 avos de férias proporcionais mais 1/3. TRT/MG - RO - 0112500-68.2009.5.03.0136. Relatora Maria Lucia Cardoso Magalhães. Data de Publicação: 07/04/2010.

ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS COLETIVAS. A comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria, previstas no artigo 139, parágrafos 2º e 3º, da CLT, não é requisito essencial para a validade da concessão das férias coletivas.  De acordo com o que dispõe o art. 129 da CLT, todo trabalhador tem direito, anualmente, a um período de férias na proporção estabelecida no art. 130 do mesmo texto. Já o art. 134 da CLT prevê que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, cuja concessão deverá ser participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de trinta dias e, excepcionalmente, em dois períodos, um dos quais não inferior a dez dias. Por outro lado, em se tratando de férias coletivas, à luz do art. 139 da CLT, necessária a comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria respectiva, com antecedência mínima de 15 dias, a qual, no caso, não restou demonstrada. No entanto, a comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria, prevista no artigo 139, parágrafos 2º e 3º da CLT, não é requisito essencial para a validade da concessão das férias coletivas. A exigência legal é apenas quanto à fruição das férias coletivas, as quais podem ser em 02 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. Recurso provido. TRT/RS - RO 00123-2007-373-04-00-8. DES.ª Relatora VANDA KRINDGES MARQUES. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009.
TRT-PR-06-10-2009 FÉRIAS COLETIVAS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - Quanto à ausência de comunicação da entidade sindical representante da categoria profissional, eventual desrespeito ao artigo 139, § 3º, da CLT, não enseja a invalidação das férias usufruídas, configurando, em tese, no máximo uma penalidade de natureza administrativa, o que não é objeto recursal. Ou seja, o descumprimento do artigo 139, § 3º, da CLT, não se trata de violação de direito material do trabalhador, mas sim infração de índole administrativa, repisa-se. TRT-PR-00242-2009-094-09-00-1-ACO-33809-2009 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 06-10-2009.
RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS COLETIVAS FRACIONADAS - PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 137 DA CLT - O artigo 137 da CLT prevê o pagamento dobrado das férias concedidas fora do prazo previsto no artigo 134 da CLT. As férias, além de direito trabalhista relativo ao contrato de trabalho, correspondem a uma obrigação do empregador e estão relacionadas com política de saúde pública e bem-estar coletivo, porquanto permitem a recuperação das energias físicas e mentais do empregado, ao propiciar sua maior integração familiar e social. A concessão das férias de forma diversa daquela estabelecida em lei, na hipótese, sem observar o disposto nos artigos 134, § 1º, e 139, § 1º, da CLT, deixa de atender ao seu objetivo de saúde e segurança do trabalho e ao seu caráter imperativo, de direito indisponível. Cabe ressaltar que esses artigos não autorizam o entendimento de que o fracionamento ou o adiantamento irregular de férias individuais ou coletivas, pela concessão em período inferior a 10 dias, gere apenas mera infração administrativa. O raciocínio que se desenvolve é que o empregador, ao conceder férias individuais em período inferior a dez dias ou, como na hipótese, de concedê-las coletivamente em período, também, inferior a dez dias, corresponde a não concedê-las, ante a gravidade da irregularidade. Assim, não concedidas as férias no período legalmente estabelecido, o empregador submete-se aos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, pelo que intacto. Recurso não provido . INTERVALO INTRAJORNADA - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS. 307 E 342 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DO TST - O Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual Jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Não conhecido. (TST - RR: 1595008520035040382 159500-85.2003.5.04.0382, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 15/10/2008, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 14/11/2008.)
FÉRIAS COLETIVAS – PERÍODO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – ART. 139, § 1º – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FRUIÇÃO – PROCEDÊNCIA. Comprovado, por documentos, que o reclamante fruiu anualmente férias coletivas por período superior a 10 dias, é de rigor o seu reconhecimento, recaindo a dobra legal tão somente em relação aos demais dias não fruídos pelo obreiro. No que tange ao terço constitucional, restando demonstrado o efetivo pagamento do adicional de 1/3 sobre 30 dias pelo empregador, que de resto não foi infirmado por prova em contrário, impõe-se seja reconhecido o seu pagamento. TRT 15ª Região. PROCESSO N. : 0178300-63.2009.5.15.0086 – RO – 2ª TURMA – 3ª CÂMARA. DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ PITAS. Publicado em 27/05/2011.

EMENTA: ACORDO COLETIVO. FÉRIAS. DIRETRIZES. Se na esteira dos Acordos Coletivos da categoria, quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o. de janeiro, estes deverão ser excluídos da contagem geral, merece o trabalhador o pagamento daqueles dias, de forma simples, relativos a cada ano em que usufruiu das férias coletivas em oportunidades tais. TRT/MG - RO - 01603-2001-003-03-00-0. Relator Mauricio J.Godinho Delgado. Data de Publicação: 12/12/2002.

Art. 58-A e 130-A da CLT;
Art. 51 e 52 da Lei Complementar 123/2006;
Art. 7º, inciso XVII da CF/88;
Instrução Normativa CEF 17/00 e os citados no texto. 

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