ACESSO À INFORMAÇÃO - SOLICITAÇÃO

O direito ao acesso à informação é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal, conforme inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal/1988.
Foi devidamente legalizado com o advento da Lei 12.527/2011 e regulamentado pelo Decreto 7.724/2012, estabelecendo os mecanismos e procedimentos para dar cumprimento ao exercício de tal direito.
Está previsto no artigo 11 do Decreto 7.724/2012: “Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação”.
Observe-se ainda que o artigo 21 da Lei 12.527/2011 estipula que não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Veda-se a restrição de acesso às informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
Do Pedido - Requisitos
O pedido de acesso à informação deverá obedecer alguns requisitos e procedimentos, a serem observados pela pessoa jurídica ou física.
No pedido de acesso à informação a ser solicitado deverá conter:
a) o nome do requerente;
b) número de documento de identificação válido;
c) especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
d) endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Ressalte-se que não serão atendidos pedidos de acesso à informação, genéricos, desproporcionais ou desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
Conforme foi estipulado pela Lei de Acesso à Informação e regulamentado pelo Decreto nº 7.724/2012, todo órgão e entidade deverá criar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, que terá a o objetivo de atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades, e receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Protocolo do Pedido de Acesso à Informação
Os pedidos ao acesso à informação poderão ser realizados mediante protocolo por pedido presencial ou por pedido eletrônico.
Protocolo por Pedido Presencial – deverá ser realizado pela pessoa física ou jurídica perante a unidade física do SIC ao órgão ao qual será solicitada a informação, preenchendo-se um formulário de acesso para pessoa física ou jurídica. Será feito a inserção da solicitação no e-SIC (sistema por envio eletrônico) e fornecido um número de protocolo, o qual é o comprovante do cadastro da solicitação via sistema.
Protocolo por Pedido Eletrônico – O pedido de solicitação ao acesso à informação, será realizado mediante o acesso ao e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão) através do site: www.acessoainformacao.gov.br/sistema/, através de um cadastro com a criação um login e senha pelo usuário (pessoa física ou pessoa jurídica). Na sequencia deverá clicar em “Registrar Pedido” e realizar o preenchimento do formulário de solicitação de pedido.
Atenção: antes de realizar o pedido, leia atentamente as dicas para o pedido e conheça os procedimentos que devem ser adotados para fazer sua solicitação, e por fim o e-SIC irá disponibilizar um número de protocolo e o enviará por e-mail.
Prazo de Resposta
O prazo de resposta contar-se-á a partir da data de apresentação do pedido ao SIC, o que recebido o pedido pelo SIC e estando a informação disponível, o acesso será de imediato.
O que em caso de não ser possível o acesso de imediato, o órgão ou entidade deverá no prazo de até 20 (vinte) dias, proceder da seguinte forma: a) enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; b) comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; c) comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; d) indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou e) indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Negativa do Pedido
Em caso de ocorrer a negativa do pedido de acesso à informação, será enviada  ao requerente, no prazo de resposta comunicação com as  razões da negativa de acesso e seu fundamento legal, possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e  possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Procedimento Recursal e Prazo
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Desprovido o recurso proposto em face da negativa de acesso à informação, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Da Reclamação - Procedimento
No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
Recurso à Controladoria Geral da União - CGU
Desprovido o recurso ou infrutífera a reclamação, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Recurso a Comissão Mista de Reavaliação de Informações
No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
BASES
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