Terceirização: pode ser o fim dos Sindicatos e dos direitos exclusivos de determinadas categorias profissionais


Aprovada na Câmara dos Deputados, pela segunda vez, em 22 de março do presente ano, seguiu para sanção presidencial o Projeto de Lei nº 4.302-E de 1998, que trata da regulamentação do trabalho temporário e da terceirização da mão de obra.
Ocorre que, muito além do que vem sendo noticiado nas mídias, com a sanção e publicação do referido projeto, não apenas está liberada a terceirização de atividades-fim, inclusive no âmbito da administração pública direita e indireta – o que vem sendo chamado por muitos de: “o fim dos concursos públicos” – todos os sindicatos e os direitos exclusivos de determinada categoria profissional correm sérios riscos de extinção.
Isso porque o enquadramento sindical do empregado é feito com base na atividade preponderante do empregador, conforme interpretação sistemática dos arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º, da CLT e entendimento pacificado na jurisprudência.
Em outras palavras, o empregado terceirizado é regido pelas normas coletivas do “sindicado dos empregados em empresas terceirizadoras de mão-de-obra”.
Pouco importará se ele, o empregado, trabalha em um Banco, como caixa ou na aviação comercial. Não serão mais aplicadas, a exemplo, normas coletivas dos bancários ou dos aeronautas e, tampouco os direitos exclusivos dessas categorias.
O empregador, podendo terceirizar não irá querer contratar diretamente um caixa de banco, que possui, por exemplo, PISO SALARIAL mais elevado, direito a jornada de trabalho especial de até 6 horas diárias, PLR, adicional de substituição entre outros direitos próprios e exclusivos da categoria profissional dos bancários.
A verdade é que, simplesmente, não há qualquer avanço, melhoria ou qualquer benefício ao trabalhador no referido projeto de lei, muito pelo contrário.
A responsabilidade subsidiária da empresa contratante tomadora dos serviços terceirizados já é matéria há muito superada, inclusive sedimentada na Súmula nº 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Do mesmo modo, o empregado terceirizado sempre prestou serviços com garantia aos direitos previstos na CLT, comum a todos os empregados. Razão pela qual não faz qualquer sentido afirmar que “agora estão garantidos os direitos da CLT aos terceirizados”.
Verifica-se que o único objetivo da norma em elaboração é justamente a precarização de serviços e a desoneração financeira de custos de contratação aos empresários, em prejuízo aos direitos conquistados pelos trabalhadores e sedimentados em suas normas coletivas ou simplesmente decorrentes de sua categoria profissional específica.
Ou seja, legalizar uma verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores.

Marcelo Toledo, Escrivão Judicial
www.trabalhistanapratica.com.br
Marcelo Toledo é bacharel em Direito, Servidor da Justiça Federal do Trabalho da 2ª Região desde 2006. Especialista em Prática Trabalhista e Audiências. Nesses 10 anos de Justiça do Trabalho atuou por 4 anos como Assessor de Desembargador e desde 2014 é Diretor de Vara do Trabalho. Baixe GRATUITAMENTE meu E-book "Audiência Trabalhista": www.trabalhistanapratica.com.br

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