ACÚMULO DE FUNÇÕES

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.

O processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto".

Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.

Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na verdade maiores atribuições, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.

As empresas foram implementando esta forma de atribuir atividades simultâneas aos cargos à medida que se observava que os trabalhadores acabavam  não só atendendo à esta demanda mas, superando as expectativas através do desempenho equivalente ou até melhor do que vinham sendo feitas por 2 ou 3 outros empregados.
 
Alguns mecanismos contribuíram para que o rendimento dos empregados fosse paulatinamente aumentado, tais como automação, mecanização, informatização e robotização.
 
No entanto, deve-se ter em mente que tais  mecanismos não necessariamente isenta o empregador em violar a legislação, quando se constata, na prática, que o empregado está exercendo atividades além do que foi estipulado em contrato.

LEGISLAÇÃO

A legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
A CLT dispõe em seu art. 461 sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
O fato é que as empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, polivalência, competências individuais e etc., estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no passado,  não abrangiam tantas obrigações, ou seja, acabam incorporando 2 ou 3 cargos com diversas tarefas em um único cargo multifuncional.

Não obstante, o que ocorre normalmente é a legislação se adaptar às mudanças e transformações que ocorrem no mercado de trabalho e não o inverso, ou seja, se antecipar e normatizar a relação de emprego.

A relação de emprego tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais, aos acordos coletivos, de forma que os trabalhadores, para conseguirem maiores benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir mão para a manutenção do emprego ou para conquistar outras garantias de crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho através das Convenções Coletivas de Trabalho.

ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO

Para melhor entender precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:

Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa;

Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.

Assim, a designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas responsabilidades e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada substituição, mas acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

Podemos entender, portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.

O acúmulo deve retratar o exercício técnico habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.
 
Importante ressaltar que tais situações acabam sendo levadas ao judiciário e a comprovação irá depender muito do caso concreto, onde tanto uma parte (empregado) quanto a outra (empresa) irá buscar convencer o juiz do seu direito por meio das provas produzidas, razão pela qual sugerimos a leitura das diversas jurisprudência colacionadas abaixo, ora reconhecendo o acúmulo de função e ora não.

NÃO SE CARACTERIZA O ACÚMULO DE FUNÇÃO

Não enseja o direito ao acúmulo de função a simples substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.

Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.

Cabe observar que a lei não fala em acúmulo de cargo, mas de função. A diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional, determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.
 
Por essa razão o empregador deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que as desempenhar. A nomenclatura da função, ou seja, do cargo, não tem relevância. Pelo princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.

JURISPRUDÊNCIA
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. (...) Relato do Autor: Em sua inicial, o autor sustenta ter sido contratado pela ré em 10.01.2007, para exercer, inicialmente, a função de Operador de Videoteipe (VT). Diz que em 01.10.2008 foi promovido a função Editor Finalizador, mas que a partir de então passou a exercer, de forma cumulativa e concomitante, a função de Editor de Pós-produção, contudo sem receber qualquer remuneração ou adicional pelo acúmulo de funções. Afirma que no exercício da função de Editor Finalizador fazia a revisão técnica e artística dos capítulos que iam ao ar, remontando as novelas para reexibição e para programação e divisão internacional. Já no exercício da função de Editor de Pós Produção, logava e digitalizava o material bruto para a edição das cenas, fazendo a montagem das cenas (edição) no equipamento denominado 'AVID'. Relato da Reclamada: Contestando o feito, a reclamada aduz que como "Operador de VT", no início do seu contrato de trabalho, o autor era o responsável por operar máquina de gravação e reprodução dos programas em videoteipe, bem como manter a responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e reprodução, atuando também na área de copiagem de fitas. Já como Editor Finalizador, era responsável por digitalizar e/ou montar as cenas editadas em formato de exibição, aplicando efeitos artísticos e adotando processos para correção de problemas técnicos e de gravação, bem como era responsável por montar e revisar cópias dos capítulos finalizados para geração. Destaca que um Editor de Pós-produção, realiza atividades relacionadas com a edição das cenas de novelas e produtos eventuais, efetuando cortes, fusões, correções de cor, inserções de efeitos e elementos, seguindo a linguagem visual estabelecida pela direção geral, função esta que nunca foi exercida pelo obreiro. Testemunha Autor:  No que tange às funções efetivamente desempenhadas pelo autor, a prova testemunhal foi elucidativa. Como se vê do Id. 6925616 a testemunha do autor declarou "que sempre trabalhou na mesma novela e no mesmo setor que o reclamante; que o autor era editor finalizador e editor de pós-produção; que, como editor de pós-produção, o autor editava cenas dos capítulos das novelas; que o autor utilizava o software Avid para fazer a edição; que o autor realizava essas tarefas diariamente". Testemunha da Reclamada:  Note-se que, muito embora a testemunha da ré tenha sustentado "que o trabalho do autor era de editor finalizador e suas tarefas consistiam em melhorar técnica e artisticamente as cenas" e "que nunca viu trabalho de edição de pós-produção feito pelo reclamante", também foi claro ao declarar "que, quando há necessidade de o editor finalizador fazer o trabalho de corte de cenas, isso é feito no equipamento Quantel, equipamento utilizado pelo editor finalizador no seu trabalho ordinário; que o depoente nunca fez (sic) o autor fazendo edição de corte de cenas no Avid". Cabe salientar que a testemunha da reclamada também aduziu que antes de 2012, ocasião em que era analista de conteúdo, não acompanhava o trabalho do reclamante. Decisão: Desta forma, diante do conteúdo da prova oral produzida, tenho que o autor contratado como Editor Finalizador, também exercia as atribuições de Editor de Pósprodução, o que importa no acúmulo de funções, o que, in casu, gera o direito à percepção de diferenças salariais, conforme dicção da Lei nº 6.615/78. partes, foi descaracterizado, não recebendo o empregado salário compatível com o trabalho executado, de forma a remunerar todas as atividades desenvolvidas. O caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, que impõe a observância de reciprocidade e equivalência das obrigações assumidas pelas partes, foi descaracterizado, não recebendo o empregado salário compatível com o trabalho executado, de forma a remunerar todas as atividades desenvolvidas. (TRT-1 - RO: 00109769820135010053 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/06/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 16/07/2015).
RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS . O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 20805820115150114, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. (...) Acrescente-se que constaram no acórdão do TRT os seguintes fundamentos: "Na sentença, a origem. com base no depoimento da única testemunha ouvida (trazida pelo Reclamante) e na prova documental, entendeu no seguinte sentido: As atribuições do técnico em segurança do trabalho estão previstas na Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls.47/48). (...) Como se vê, o reclamante exerceu tarefas diversas das contratadas, tais como: controle de qualidade, alvarás de funcionamento, auditoria interna, controle de metas e acompanhamento de vistorias antes do jogo para o funcionamento do estádio. Tais tarefas não estão relacionadas à segurança do trabalho. Não são atividades compatíveis com a condição pessoal do reclamante. Há o exercício de trabalho mais complexo e de maior responsabilidade em relação ao contratado, de técnico em segurança do trabalho. Os e-mails juntados com a inicial também provam que o reclamante exerceu atividades diversas da contratada. Assim, é devido acréscimo salarial por acúmulo de funções. Tenho como adequado 20% sobre o salário básico percebido pelo obreiro a título de diferenças salariais. Condeno a reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, na ordem de 20% sobre o salário básico percebido pelo obreiro, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS com 40%. Portanto, sem razão o reclamado. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. (TST - AIRR: 6649320135040016, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. INDEVIDO. Exercício de funções mais amplas dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário. (...) Insiste o reclamante que faz jus a diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Salienta a comprovação de que desempenhava a função de motorista, juntamente com a de encarregado, entregador, pesquisador e projetista, sem a devida contraprestação. Sem razão. Examinando-se o conjunto probatório, não é possível concluir que houve o sobredito acréscimo de funções. Os registros fotográficos e memoriais carreados com a inicial (fls. 34/42) foram devidamente impugnados em defesa (fls. 95 e 124), além de não servirem isoladamente à demonstração do acúmulo funcional. Já as testemunhas ouvidas a convite do autor não lograram esclarecer eventual desempenho de atribuições técnicas, mostrando-se os respectivos depoimentos insuficientes no particular. De qualquer sorte, sabe-se que o empregador detém o poder de direção mediante o qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado. E, nesse sentido, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ressalte-se que o exercício de funções mais amplas, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não implica acréscimo de salário, a menos que haja expressa previsão em contrato individual ou em norma coletiva, situação não verificada nos presentes autos. Logo, são indevidas diferenças salariais, por ausência de previsão legal ou contratual. (TRT-2 - RO: 00028083520115020026 SP 00028083520115020026 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 30/04/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 08/05/2015).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VENDEDOR. EMPREGADO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR COMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Hipótese calcada na premissa de que o Reclamante, retribuído exclusivamente por comissões, executava outras tarefas, além da venda, para as quais não havia o correspondente pagamento. Não é ínsito ao Direito do Trabalho admitir a possibilidade de os sujeitos da relação jurídica celebrarem contrato de trabalho, no qual se vislumbre prejuízo ao hipossuficiente e enriquecimento sem causa ao empregador. Tal possibilidade iria de encontro a toda a principiologia que informa tal ramo jurídico. Registre-se, por fim, que o critério reparador que resultou no pagamento de diferenças salariais, adotado nas instâncias ordinárias, não foi objeto de prequestionamento. Daí porque não há como se vislumbrar a acenada violação do artigo 460 da CLT. Incólume o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos." (TST-E-RR - 8929600-80.2003.5.04.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, DEJT de 17/04/2009 - sem grifos no original). RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que - o autor acumulou as funções de auxiliar, de inspeção e inspetor de qualidade mesmo antes de formalmente investido nessa última função -. Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O TRT , ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse assistido pelo seu sindicato de classe, decidiu de forma contrária às Súmulas n os 219 e 329 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 2134420105040252 213-44.2010.5.04.0252, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013).
ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não demonstrada violação a dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou: "Consoante reconhecido em sentença, o próprio contrato de trabalho firmado prevê, na sua cláusula III, fl. 131, que a reclamante se obrigava a prestar ‘todos os serviços’ que lhe fossem atribuídos, desde que ‘compatíveis com a sua condição pessoal’, sendo que o documento juntado na fl. 127, evidencia a relação das atividades alegadamente realizadas em acúmulo com a função de vendedora, para a qual foi contratada. Destaco que o citado documento descreve as tarefas inerentes a função de vendedor, fazendo expressa menção às atribuições de ‘manter o seu setor organizado e limpo, expondo as mercadorias em lugar de destaque, mantendo atualizada lista de preços, cartazes, manuais, etiquetas de preços e código das mercadorias, para serem atendidos da melhor maneira, os clientes; (...) auxiliar no carregamento, descarregamento, embalagem, desembalagem e deslocamento de mercadorias recebidas, expedidas e para exposição da loja’. Assim, entendo que a execução das tarefas descritas na inicial, incluído entrar em contato com clientes inadimplentes por meio de telefone, dentro da jornada ajustada, não se caracteriza como estranha ao conteúdo das atribuições da função de vendedor, de modo a se reconhecer o alegado acúmulo de funções. Além disso, não restaram provadas as alegadas tarefas atinentes à limpeza da loja. Deste modo, presumo que o trabalhador se obrigou, quando da contratação, a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não tendo ocorrido novação objetiva do contrato de trabalho. Assim, na forma do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, mantenho a sentença, negando provimento ao recurso" (fls. 1.491/1.492). O Tribunal Regional consignou não haver acúmulo de funções, porquanto as tarefas realizadas pela reclamante eram inerentes ao contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, não se constata violação ao art. 3º da CLT. No que concerne à argumentação da reclamante de que era comissionada pura e, por isso, o desempenho de outras funções determinadas pela reclamada ocasionava a perda de comissões, o Tribunal Regional não tratou a matéria sob esse enfoque. Por isso, incide na espécie a orientação contida na Súmula 297 do TST como óbice à admissibilidade do Recurso de Revista. NÃO CONHEÇO. (TST - RR: 1042004420085040001 104200-44.2008.5.04.0001, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 02/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013).
RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DIVERSOS. 1. Nos termos dos artigos 4º, 13 e 14 da Lei n.º 6.615/78, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista , o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor gera direito ao pagamento do adicional estipulado no artigo 13 dessa Lei, enquanto o exercício de funções acumuladas em setores diferentes gera o reconhecimento de um mais de um contrato de emprego, ante a vedação de acumulação em diferentes setores, por força de um só contrato (artigo 14). 2 . Trabalhando o empregado em duas funções do mesmo setor e também em outra função de setor diferente, tem ele direito não só ao adicional estipulado no artigo 13 dessa Lei, como também ao reconhecimento do segundo contrato de emprego. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 360008120055020021 36000-81.2005.5.02.0021, Relator: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 13/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS. Sobreleve-se que a autora sustentou que fora contratada para se ativar, como diretora, na área administrativa, passando a acumular, à míngua de correspondente contraprestação, funções de cunho financeiro e de recursos humanos. Nesse contexto, especial relevo assumem os termos do artigo 7º do instrumento de fls. 88/99, no qual se estatuiu a nomeação da demandante para a 'gerência e a administração' da demandada, à qual foram conferidos 'todos os poderes para praticar os atos normais de gestão da sociedade' (artigo 8º). Por seu turno, da dilação oral promovida às fls. 58/59, denota-se que a obreira atuava conforme a atribuição do cargo que detinha. Observe-se que a testemunha que trouxe a juízo afiançou que '... a reclamante trabalhava nas áreas administrativa, financeira e de Recursos Humanos; que a reclamante foi contratada para trabalhar nas áreas administrativa, financeira e de Recursos Humanos; que o cargo da reclamante era de Gerente Administrativa...'. Mister ressaltar, diante do espectro fático descortinado, que a recorrente olvida que sua função, como alinhavado pelo contrato de fls. 88/99, englobava a integralidade das atividades que desenvolvia, inerentes à 'gestão da sociedade', restando absolutamente satisfeita pela remuneração auferida. Não merece processamento o recurso de revista lastreado unicamente em divergência jurisprudencial, quando os paradigmas colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, "a", do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 88240-20.2006.5.02.0051 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).
 
ACÓRDÃO - VIGILANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES DIFERENÇAS SALARIAIS MATÉRIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. 1. O Regional consignou, com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, que o Reclamante, contratado para o cargo de vigilante, efetuava o transporte de botijas de gás. Entendeu que referida atribuição não se inseria nas atividades pertinentes à segurança de pessoas e do patrimônio da empresa. Diante desse contexto, declarou que o Autor acumulava funções, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais. PROC: AIRR - 35142/2005-004-11-40. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília-DF, 09 de abril de 2008.
 
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009).

ACÚMULO DE FUNÇÃO. SUPERVISOR DE VENDAS E COBRADOR. Provado que o reclamante fora contratado para exercer a função de vendedor e, posteriormente, a de supervisor de vendas, acumulando-a com as tarefas de cobrador, por determinação da empresa, assiste-lhe o direito de receber o pagamento de salários atinentes à atividade de cobrador, máxime quando as convenções coletivas de trabalho vedavam ao vendedor o exercício de qualquer outra atividade. Ficou esclarecido, até pelo depoimento do preposto, que o reclamante desempenhou a função de supervisor acumulada com a de cobrador, no período de maio/97 a maio/2000, fazendo jus ao pagamento dos salários desta última, não tendo a embargante provado que a atividade de cobrança é inerente ao cargo de supervisor. Pelo que ficou demonstrado, as atribuições do supervisor de vendas é de acompanhar e treinar os vendedores na realização das vendas, fazer visitas a clientes com o objetivo de saber da satisfação dos mesmos pelo produto oferecido, bem como proceder ao atendimento dos vendedores , consoante constou do acórdão. Além disso, ficou ainda dito que nas CCT´s de 1996/2001 há vedação expressa ao vendedor para exercer outros serviços estranhos à função. PROC: AIRR - 12378/2002-012-11-40. Ministro Relator Caputo Bastos. Brasília, 09 de abril de 2008.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Ficou provado em instrução que o reclamante, admitido para o exercício da função de vendedor, acumulava as funções de caixa (o que foi noticiado, inclusive, pela testemunha da empresa, Maria Marta de Amorim). Ativando-se em trabalho outro que não apenas aquele para o qual foi contratado, deve receber a quitação pelo acúmulo de tarefas. Isto porque ao desempenhar as funções de caixa (o vendedor passa a sua própria venda no caixa, atendendo o cliente desde o início até o momento em que lhe entrega a nota fiscal e carnês), naturalmente que naquele momento específico deixava de promover as vendas (sobre as quais auferia comissões), o que representa prejuízo, ainda que de forma indireta, ao trabalhador. A empresa não pode pretender transferir ao empregado os ônus de seu empreendimento. Ao admitir o empregado na função específica de vendedor - sem que os serviços de caixa tenham sido declinados como inerentes àquele mister, não poderá pretender o empregador alargar o alcance das atribuições originais, sob pena de incentivar a quebra do necessário equilíbrio e boa fé, que deve permear as boas e justas contratações. Houve, em verdade, alteração das condições de trabalho, em circunstância prejudicial e lesiva ao trabalhador, o que não se pode admitir. Assim, a condenação ao pagamento pelo acúmulo de funções é medida que se impõe" (fls. 174). Efetivamente, com base no conjunto probatório dos autos, em especial a oitiva de testemunha indicada pela própria Reclamada, o TRT concluiu que o Reclamante, admitido para o exercício da função de vendedor, acumulava as funções de caixa. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso em sede extraordinária (Súmula 126/TST). ( AIRR - 12940-29.2009.5.03.0048 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

EMENTA: RADIALISTA " GRUPO ECONÔMICO " DUPLICIDADE CONTRATUAL " Ainda que o exercício de funções em setores diferentes seja vedado pelo artigo 14 da Lei 6.615/78, não se há falar em coexistência de dois contratos de trabalho ou o pagamento de um segundo salário, não ajustado e nem decorrente de norma legal ou coletiva, ainda mais quando o trabalho era executado durante a mesma jornada, no mesmo local e para duas pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada, por analogia, a disposição prevista no art. 13 da mesma lei (adicional por acúmulo de funções). Processo 00584-2005-068-03-00-4 RO. Relator Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Belo Horizonte, 30 de março de 2006.

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO " PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50%, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 7º, XVI, da CF. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a aplicação analógica do dispositivo constitucional pertinente às horas extras, em se tratando de alegado acúmulo de funções, porquanto os seus fundamentos jurídicos são completamente distintos. Enquanto o adicional de 50% previsto na Constituição Federal tem por finalidade remunerar as horas trabalhadas além da jornada contratual do empregado, o plus pretendido pelo recorrente decorre de acúmulo de funções as quais, a princípio, podem ser perfeitamente desenvolvidas dentro do horário de trabalho, sem implicar necessariamente em sobrejornada. Considerando-se, ainda, a inexistência de previsão legal ou convencional da categoria para amparar a pretensão e que a outra tarefa imputada ao reclamante era compatível com a sua área de atuação e não importou modificação na jornada habitualmente prestada, esta alteração encontra-se abrangida pelo jus variandi empresário. Processo 00815-2005-134-03-00-0. Relator Deoclecia Amorelli Dias. Belo Horizonte, 03 de julho de 2006.

EMENTA: Diferença Salarial que se exclui da condenação, eis que o acúmulo de funções alegado não restou sobejamente comprovado. MÉRITO : A discussão nos presentes autos prende-se ao acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera com as de Assistente de Studio e de Operador de VT, alegado pelo autor, e sua pretensão de receber acréscimos salariais dele decorrente. Ao contestar a ação, refuta a empresa a pretensão do autor, explicando que a função de Auxiliar de Câmera, em consequência da evolução tecnológica e modernidade dos equipamentos, teria sido extinta, tendo o empregado passado à função de Assistente de Stúdio, cargo este compatível com a mudança e modo de operar as novas máquinas. Por outro lado, negou veementemente que o empregado tivesse desempenhado a terceira função. Testemunhas do autor: A primeira e a terceira testemunhas apresentadas pelo reclamante, embora tenham declarado que o autor após 1995 passou a desempenhar, concomitantemente, as três funções, foram uníssonas em concluir que todas as atividades por elas mencionadas eram relacionadas à função do Assistente de Studio, corroborando, assim, a tese empresarial. A segunda testemunha trazida pelo reclamante, por sua vez, quando interrogada sobre as funções por ele desempenhadas, limitou-se a asseverar que o obreiro era Assistente de Stúdio. Autor: Incontroverso restou nos autos, pelo próprio depoimento do autor, que na realidade, a partir de 1995, houve transformação significativa na sua prestação de serviço em decorrência do avanço tecnológico das máquinas, como asseverado pela empresa. O trabalho do reclamante que era externo, passou a ser prestado no interior das instalações da empresa, uma vez que se tornou desnecessário o serviço de Auxiliar de Operador de Câmera nas gravações externas, sendo óbvio que ocorreu a extinção dessa função.
Conclui-se, assim, que em atendimento ao citado documento, o reclamante foi promovido à função de Assistente de Stúdio, passando a trabalhar exclusivamente interno, não havendo falar em acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera e de Assistente de Studio. No tocante à função de Operador de VT, entende esta Relatora que não restou robustamente comprovado através da prova oral apresentada pelo reclamante, que desempenhasse ele os serviços a ela inerentes. Ora, de acordo com o QAF, Quadro Anexo de Funções do Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78, legislação básica do Radialista, o Operador de VT opera máquina de gravação e reprodução dos programas em videoteipe e o Assistente de Studio tem algumas de suas atribuições relacionadas à gravação de programas. Como se vê, através da prova oral apresentada não restou sobejamente demonstrado o efetivo exercício pelo reclamante da função de Operador de VT, posto que as atividades de gravação mencionadas pela primeira testemunha também estão dentre aquelas desempenhadas pelo Assistente de Studio e a edição de imagens a que fez referência a terceira testemunha é atividade exclusiva de Editor de VT, função esta que o autor sequer fez referência. Assim, ante o conjunto probatório dos autos, tenho que os serviços efetuados pelo reclamante ao longo do expediente eram inerentes à função de Assistente de Studio, pelo que, não há falar em cumulação da referida função com as de Auxiliar de Operador de Câmera e de Operador de VT, sendo, pois, indevidos os pleitos formulados na exordial. Desta forma, é de se julgar improcedente a reclamação. ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Edmilson Alves (que lhe negava provimento). PROCESSO Nº TRT : 08023-2002-906-06-00-1 (RO - 3960/02) . JUÍZA RELATORA : MARIA LYGIA SOARES OUTTES WANDERLEY. Recife-PE, 03 de dezembro de 2002.
 
Base legal: Artigo 7º, XXX a XXXII da CF/88; e
                 Artigo 461 da CLT.

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