CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alíquota, se obtém o montante da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social.
ABRANGÊNCIA 
Entende-se por salário de contribuição: 
a) Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 
b) Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 
c) Para o contribuinte individual (empresário, trabalhador autônomo ou equiparado a autônomo): a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo da tabela do INSS. 
d) Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo da tabela do INSS; 
e) Para o dirigente sindical na qualidade de empregado: como sendo a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e 
f) Para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: como sendo a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. 
Limite Mínimo e Máximo 
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
  • Para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhador avulso, ao piso salarial, legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e
  • Para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
O limite máximo do salário de contribuição será atualizado anualmente, tomando-se por base o valor indicado na tabela de INSS divulgada pelo Ministério da Previdência Social e da Fazenda. 
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo. 
Ao exercer o segurado mais de um emprego ou ocupação, considerar-se-á como salário de contribuição a soma das remunerações recebidas. Se em uma das empresas tiver salário superior ao teto da tabela não precisará recolher sobre os valores recebidos no outro emprego (ou nos demais empregos) ou ocupações. 
Cabe ao empregado comunicar aos empregadores sobre seus rendimentos de modo que cada um possa verificar a necessidade ou não de se descontar a contribuição social. A alíquota para o cálculo da contribuição para quem possui 2 ou mais empregos é  estabelecida em função do montante percebido em todas as empresas e não em cada uma separadamente. 
O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. 
Verbas que Integram o Salário de Contribuição 
A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza remuneratória, nas quais estão compreendidas:
a) O salário base e as parcelas que o integram, conforme dispõe o art. 457 § 1º da CLT (comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador); 
b) Ganhos habituais sob a forma de utilidades (com a finalidade de recompensar o trabalho), comumente chamada de salário in natura ou utilidade, tais como alimentação, vestuário, transporte, moradia, assistência médica; 
c) Gorjetas; 
d) Salário maternidade: este é o único benefício previdenciário que sofre dedução da contribuição social; 
e) O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício; 
f) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;
O salário in natura ou utilidade (mencionado no item "b" acima) integrará o salário de contribuição quando contiver:
Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência o entendimento pela jurisprudência em relação a outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.
Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.
Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes, ou seja, o empregado as recebe pelo que foi pactuado no contrato de trabalho;
Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa;
Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Por este prima, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 
Verbas que Não Integram o Salário de Contribuição 
Não integram o salário de contribuição:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929/1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 6.321/1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
e) as importâncias:
  • Previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
  • Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS;
  • Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
  • Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei 5.889/1973;
  • Recebidas a título de incentivo à demissão;
  • Recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
  • Recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
  • Recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
  • Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238/1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 11.788/2008;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do PIS e do PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei 4.870/1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394/1996, e:
  • Não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
  • O valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei 8.069/1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
Bases: art. 28 da Lei 8.212/91; art. 214 do Decreto 3.048/99.

Comentários

Postagens mais visitadas