PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DE VAGAS

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

Nº Total de Empregados
Percentual de Cargos a
Serem Preenchidos
Até 200
2%
De 201 a 500
3%
De 501 a 1.000
4%
de 1.001 em diante
5%

 

O entendimento Jurisprudencial é que o número total de empregados de uma empresa é que serve de base para indicar o número de cargos a serem preenchidos por reabilitados ou deficientes, e não o número de empregados de cada unidade que a empresa possuir.

 


GRUPO ECONÔMICO - PRESSUPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA

 

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas.

 

Define-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).

 

O art. 93 da Lei 8.213/91 estabelece claramente o termo "empresa" para definir a obrigatoriedade do preenchimento de vagas nos respectivos percentuais acima indicados, pressupondo que o conjunto de empresas que compõem um grupo econômico deve ser analisada de forma separada para o devido enquadramento, conforme jurisprudência abaixo.

 

Exemplo

 

Considerando que um grupo econômico é composto por 5 empresas, tendo cada uma delas o número de empregados conforme abaixo, a obrigatoriedade ou não no preenchimento de vagas de deficientes seria o seguinte:

 

Empresas Quantidade de Empregados Condição
Percentual de Cargos a
Serem Preenchidos
Empresa 1
350
Obrigatória
3%
Empresa 2
43
Desobrigada
-
Empresa 3
15
Desobrigada
-
Empresa 4
95
Desobrigada
-
Empresa 5
170
Obrigatória
2%

 

Portanto, a obrigatoriedade no preenchimento de vagas está vinculado diretamente ao número de empregados de cada empresa, e não no somatório de empregados de todo o grupo econômico. Como as empresas 2, 3 e 4 possuem cada uma menos de 100 empregados, estas ficam desobrigadas da contratação de deficientes.

 


DEFICIÊNCIA  - CARACTERIZAÇÃO

 

De acordo com o Decreto 3.298/1999, pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

 

Enquadra-se como pessoa com deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, as seguintes categorias:

  • Deficiência Física;
  • Deficiência Visual;
  • Deficiência Auditiva;
  • Deficiência Mental;
  • Deficiências Múltiplas.


DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como consequência o comprometimento da função motora.

 

Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:

 

a) Paraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores;

b) Paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;

c) Monoplegia: perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);

d) Monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);

e) Tetraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

f) Tetraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

g) Triplegia: perda total das funções motoras em três membros;

h) Triparesia: perda parcial das funções motoras em três membros;

i) Hemiplegia: perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);

j) Hemiparesia: perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo ( direito ou esquerdo);

k) Ostomia: Intervenção cirúrgica que cria um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal para adaptação de bolsa de coleta; processo cirúrgico que visa à construção de um caminho alternativo e novo na eliminação de fezes e urina para o exterior do corpo humano (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário);

l) Amputação: perda total de determinado segmento de um membro (superior ou inferior);

m) Paralisia cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como consequência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental;

n) Nanismo: deficiência acentuada no crescimento.

Deficiência Auditiva

 

A deficiência auditiva inclui as descosias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam:

 

a) perda moderada (25-50 Db): uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional;

b) perda severa (51-90 Db): uso de prótese auditiva para pequenas alterações da fala;

c) perda profunda (acima de 91 Db): resíduos auditivos não funcionais para a audição; não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e na fala.

 

Deficiência Visual

 

Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

 


DEFICIÊNCIA MENTAL

 

A deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

 


DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS

 

As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências, que se manifestam numa mesma pessoa.

 


DISPENSA CONDICIONAL

 

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato, por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

 


BENEFICIÁRIOS REABILITADOS

 

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 


PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Consideram-se pessoas com deficiência, habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que tenham se submetido a processo de habilitação desenvolvido pelo INSS ou entidades reconhecidas legitimamente para esse fim.

 


MULTA

 

O descumprimento das normas de contratação do deficiente constitui infração ao art. 93 e seu § 1º da Lei nº 8.213/91, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da respectiva lei, aplicada pela fiscalização do INSS.

 


O valor da multa, já atualizado pelaPortaria Interministerial MPS/MF 19/2014, é de R$ 1.812,87 (um mil, oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) a R$ 181.284,63 (cento e oitenta e um mil e duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DEFIFICIÊNCIA. PRÉVIA CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. (...) Consta do v. Acórdão: (...) Consoante disposto no r. julgado primário, o Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS (doc. 17) registra que o autor é portador de deficiência física permanente, de acordo com a legislação, não podendo mais exercer a função anterior, tanto é que foi reabilitado para outra. Também a declaração emitida pelo médico do trabalho da reclamada (doc. 16), registra expressamente que o autor está inserido no conceito de portador de deficiência, integrando a quota de deficiente da empresa. Ora, o caput do artigo 93 da Lei nº 8213/91 determina que a empresa preencha um parcela de seus cargos, de acordo com o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência. Ainda, segundo o parágrafo 1º de referido dispositivo legal, a dispensa imotivada somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante, garantindo, desse modo, o direto do empregado permanecer na empresa, até que seja satisfeita tal condição. No caso presente, não comprovou a ré a admissão de outro trabalhador, em condições análoga (deficiente físico/reabilitado), obstando, assim, seu despedimento do reclamante. Logo, sendo nula sua dispensa, tem direito à reintegração e o pagamento dos consectários legais, em virtude do descumprimento da condição imposta para sua dispensa, nos termos consignados na r. decisão combatida. No que concerne ao referido tema, conforme se verifica do teor do acórdão regional, os objetos de irresignação recursal estão assentes no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. (...) I. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). II. Não comprovada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como acolher a pretensão da Recorrente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 670-96.2015.5.02.0433 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 14/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. "2) EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO. (...) A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.878-1.895. (...) Eis o teor da certidão de julgamento: É sabido que, nos termos do art. 93, §1º, da Lei n.º 8.213/91, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Todavia, corroboro o entendimento exposto na origem no sentido de que referido dispositivo legal não permite reconhecer à reclamante autêntica garantia de emprego. Na hipótese dos autos a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao demonstrar que na época da dispensa da reclamante ultrapassava a cota legalmente prevista para a reserva de mercado dos empregados com de deficiência (Id fae237c). Como bem registrado na sentença, ainda que a contratação do Sr. Luiz Antônio Pereira Lopes para atuar na mesma agência em que a reclamante trabalhou tenha sido posterior à dispensa desta, atingiu-se o escopo da norma, não se podendo penalizar empregador que mantém um número de empregados portadores de necessidades especiais acima do que a lei lhe impõe. Também entendo que a dispensa da reclamante se deu de forma regular, pelo que não prosperam as pretensões relacionadas à reintegração ao emprego e ao pagamento da indenização correspondente ao período de afastamento" (fls. 1.865-1.866). (...) O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.898-1.899. Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 1.902-1.911, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória. (...) Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR - 11162-98.2015.5.03.0020 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).

I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visa a compelir a empresa a dar efetividade à norma inserta no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Tem por escopo a contratação da cota mínima legal de empregados portadores de deficiência, na forma especificada pela legislação. O deferimento da tutela jurisdicional assegurará ao portador de deficiência o direito ao trabalho, com interferência direta nas relações entre empregados e empregadores. Evidente a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. (...)  4. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. COTA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONCEITO DE EMPRESA. (...) Cuida a espécie de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Grupo Econômico Rede Gazeta formado pelas rés, objetivando a contratação de pessoas com deficiência e/ou beneficiários reabilitados pelo INSS em número suficiente para atingir a cota obrigatória prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se uma quantidade de pessoas com deficiência ou beneficiários do INSS que não fique aquém do percentual mínimo fixado em lei. Na ação proposta, foi pleiteada também a declaração de inexequibilidade do TAC firmado com o Grupo Econômico, assim como sua consequente desconstituição, estipulando-se multa a favor do Fundo Nacional de Educação, caso não cumprida a ordem judicial. Anteriormente, o Ministério Público do Trabalho havia firmado um termo de ajuste de conduta com a 'S/A A Gazeta', que foi descumprido, concluindo o autor que a ré não 'está efetivamente empenhada em cumprir a cota de pessoas com deficiência ou reabilitados a que está legalmente obrigada. Se tivesse de fato a intenção de cumpri-la, já teria preenchido a quota legal (...)' (fl. 07), o que levou ao ajuizamento da Ação Civil em tela. O não cumprimento do TAC, conforme revela os autos, deve-se à falta de comprometimento do Grupo Econômico com o ajuste. Os autos noticiam a denúncia de não contratação de portadores de necessidades especiais, como se vê à fl. 35, sem motivação. (...) A empresa é a base de cálculo que deve ser utilizada para o preenchimento das cotas fixadas no art. 93 da Lei nº 8.213/91, inexistindo possibilidade de se considerar o grupo econômico a fim de se verificar o percentual aplicável. (...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o conceito de empresa inclui sede e filiais, mas não outras empresas participantes do grupo econômico, que sequer precisam exercer a mesma atividade econômica, conceito mais amplo. Não é possível, portanto, concluir que o termo "empresa", utilizado no art. 93 da Lei nº 8.213/91, refira-se a grupo econômico. Observe-se, por oportuno, que, na situação dos autos, o Regional reproduz tabela onde constam os nomes das empresas que compõem o grupo econômico e o número de empregados de cada uma delas. Ao examiná-la, constata-se que somente duas das seis empresas têm mais de cem empregados, não se aplicando, portanto, às demais, a regra do multicitado art. 93. A primeira, como visto, está desobrigada e a segunda preenche o percentual exigido em Lei. Nesse contexto, o Regional, ao manter a procedência da ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Grupo Econômico de nome "Rede Gazeta", condenando todas as empresas a promover contratações de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS em número suficiente para atingir a cota obrigatória prevista no art. 93 da Lei nº 8.231/91, violou o próprio preceito. (...) Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Diante do provimento do recurso de revista das reclamadas, para julgar improcedente a ação, fica prejudicado o pedido de majoração do dano moral coletivo. (ARR - 31900-41.2010.5.17.0005 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016).

(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DESPEDIDA IMOTIVADA. TRABALHADOR REABILITADO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação dos arts. 186 do Código CCB e 5º, X, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DESPEDIDA IMOTIVADA. TRABALHADOR REABILITADO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Dispõe o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91: § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. É nula a dispensa sem justa causa, quando não observada a exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado, ao trabalhador reabilitado ou portador de deficiência habilitado, não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego, ou seja, a sua manutenção na empresa enquanto não seja contratado substituto em condição semelhante. Há julgados sobre a matéria no mesmo sentido. 3 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a solução mais adequada para o caso concreto é aquela que havia sido dada no voto vencido na Corte regional, fundamentado em vasta legislação infraconstitucional e constitucional, e, ainda, na legislação internacional. Conforme registrado no voto vencido no TRT, deve-se levar em conta que: "o trabalhador com deficiência sofre maiores dificuldades de permanência e reinserção no mercado de trabalho, decorrentes dos preconceitos historicamente sofridos em nossa sociedade"; "é preciso considerar que se trata (...) de um trabalhador em situação de vulnerabilidade, que não tem a mesma capacidade de autodefesa e proteção que os outros trabalhadores no ambiente de trabalho"; quanto a essas pessoas "se deve conceder proteção privilegiada (...), em face de sua condição especial que as deixa mais expostas a atos discriminatórios"; "as situações que envolvam discriminação da pessoa com deficiência não podem ser analisadas com a mesma lente dos casos de um trabalhador ou uma trabalhadora sem deficiência". 4 - Quando assegura ao empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado o direito de não ser dispensado enquanto não contratado outro na mesma condição, o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 impõe limite à conduta do empregador que se justifica pela situação especial em que se encontra o trabalhador, que potencialmente fica exposto a maior dificuldade nas relações profissionais e sociais. A sinalização protetora é de que, embora não haja estabilidade pessoal no emprego, há relevante garantia social para a coletividade de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados, na qual está inserido o reclamante. Nesse contexto, a dispensa sem justa causa e sem a observância da regra legal é grave porque afronta não apenas a dignidade do trabalhador, mas a própria coletividade de trabalhadores. 5 - No caso específico do reclamante, portador de deficiência auditiva, o fato de ter trabalhado mais de 20 anos para a reclamada em princípio demonstra que não haveria nem mesmo razão para a sua substituição mediante a contratação de outro trabalhador na mesma condição. 6 - Nesse contexto, no caso dos autos, é devida a indenização por danos morais. Há julgados sobre a matéria no mesmo sentido. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. TRABALHADOR REABILITADO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da demora no ajuizamento da ação, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 2 - No mais, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - Conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/91, a dispensa imotivada de trabalhador deficiente habilitado ou reabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. É nula a demissão sem justa causa, quando não observada a exigência do referido dispositivo de lei federal, ficando assegurado, ao trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado, não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego, ou seja, a sua manutenção na empresa enquanto não seja contratado substituto em igual condição. 4 - Nesse contexto, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que deve ser acolhido o pedido de reintegração. Julgados. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1324-26.2014.5.12.0050 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).

AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 POR FALTA DE INTERESSADOS . O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos a portadores de deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação, bem como a dificuldade para contratar profissionais portadores de deficiência ou reabilitados. Registrou que foram juntadas aos autos solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que fossem enviados currículos de profissionais naquela situação, bem como recortes de classificados de jornais de grande circulação na tentativa de atrair futuros empregados, mas que, apesar do esforço, não recebeu nenhum encaminhamento do SINE-AL nem tem conseguido êxito em contratar a totalidade do número de empregados exigidos por lei. Consignou que o próprio SINE-AL reconheceu a escassa disponibilidade de profissionais portadores de deficiência, conforme Ofício nº 007/09 enviado à empresa recorrida, em que se reconheceu a existência de grande demanda por parte das empresas para contratação de portadores de deficiência física, mas que, dos 34 (trinta e quatro) empregados cadastrados no banco de dados do SINE-AL, a maioria não tinha interesse em ocupar vaga oferecida pela empresa, pois alguns estariam recebendo benefício; outros, trabalhando, e o restante seria convocado para ver se estavam disponíveis. Assim, o Tribunal Regional considerou que, tendo a recorrente comprovado a realização de esforços para a contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, bem como que não houve demonstração de que a empresa não reservou as vagas nem elas deixaram de ser preenchidas por recusa da empresa, não há como penalizá-la pelo não preenchimento da totalidade de vagas destinadas por lei aos portadores de deficiência ou reabilitados. Desse modo, por depreender-se da lei que a reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade laboral, e sendo certo que a empresa reclamante empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal, não há falar que a decisão da Corte a quo tenha afrontado os artigos 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal e 93 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 5059720125190007, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. MULTA DEVIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. As dificuldades para a contratação de trabalhadores com deficiência não constituem motivo suficiente para considerar nulo o auto de infração. A ninguém é permitido desconhecer a lei e cumpri-la; o legislador estabeleceu parâmetros a serem observados pelos empregadores que possuem mais de cem empregados os quais estão vinculados ao papel social da empresa, no contexto de uma sociedade democrática. Saliento que o empregador tem um amplo papel, no sentido de obtenção de melhorias sociais, e de desenvolvimento de políticas afirmativas. (TRT-2 - RO: 00031701220135020044 SP 00031701220135020044 A28, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento: 01/09/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/09/2015).

EMENTA: EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. NULIDADE DA DISPENSA. ART.93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O caput do artigo 93 da Lei n.º 8.213/91 tem por finalidade promover a inclusão dos portadores de deficiência e/ou reabilitados, em atenção às normas que fundamentam a Constituição da República. O disposto no §1º do mesmo artigo foi uma forma indireta de se criar uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores portadores de necessidades especiais já contratados, pois impõe ao empregador a contratação de empregado substituto em condição semelhante na hipótese de dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente, devendo sempre ser mantido o percentual estabelecido no caput do artigo. Não cumprindo a Reclamada os requisitos do artigo 93 da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamante ser reintegrado, ante a nulidade de sua dispensa. (TRT 17ª R., RO 0142700-84.2011.5.17.0011, Rel. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, DEJT 27/06/2013 ).

EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU TRABALHADOR READAPTADO. ARTIGO 93, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ASSEGURADA. A norma prevista no parágrafo único do artigo 93 da Lei n. 8.213/91 assegura o direito à estabilidade ao portador de deficiência ou trabalhador reabilitado, enquanto o empregador não efetuar nova contratação de substituto em condições semelhantes, autorizando inclusive a reintegração. No caso dos autos, entretanto, o autor não comprovou sua condição de reabilitado por programa de reabilitação da Previdência Social, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito. Processo nº: 00628002720085020447 ano: 2012.Data de julgamento: 07/03/201.3 Relator(a): Soraya Galassi Lambert. Revisor(a): Sergio J. B. Junqueira Machado.Acórdão nº: 20130213491.Data de publicação: 15/03/2013.

EMENTA: ART. 93 DA LEI 8.913/91. CRITÉRIO DE APURAÇÃO PERCENTUAL DO NÚMERO DE CARGOS A SEREM PREENCHIDOS COM REABILITADOS E/OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. O número de empregados da empresa é que serve de base para indicar o percentual do número de cargos a serem preenchidos por reabilitados e/ou deficientes. Inteligência do art. 93 da Lei 8.913/91, art. 141 do Decreto nº 3.048/99 e art. 36 do Decreto 3.298/99. Verifica-se, outrossim, que o número de empregados da empresa é que serve de base para indicar o enquadramento percentual. A legislação em momento algum se referiu ao número de empregados em cada estabelecimento de per si, os quais serão tomados em sua totalidade para fins de composição da base de cálculo. Processo : 00944-2007-024-03-00-5 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 03 de junho de 2008

 

RECURSO DE REVISTA REINTEGRAÇÃO DEFICIENTE FÍSICO EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 O v. acórdão regional observou a disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a Reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST. (Processo: RR - 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007. Relatora: Ministra MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA SENTENÇA. ÂMBITO TERRITORIAL. DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE DIFUSO. RESERVA DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADAS, NO PERCENTUAL DEFINIDO NA NORMA LEGAL. A alegação do reclamado de que cumpriu a norma legal, que exige percentual de contratação de empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, considerando o número de empregados em cada filial ou agência, não condiz com o disposto na norma legal, que determina a apuração, para incidência do percentual, em relação ao número de empregados da empresa, e não em cada estabelecimento. Confirmado o dano moral coletivo, é de se verificar os efeitos da decisão, que determinou obrigação de fazer, no caso de reserva de postos de trabalho, com o fim de contratação de trabalhadores portadores de deficiência habilitados e beneficiários da previdência social reabilitados, até atingir o percentual legal adequado ao número total de empregados da empresa, e de não dispensar tais empregados, sem a contratação de empregado substituto em situação análoga, além de penalidade pecuniária, com o fim de assegurar o cumprimento da lei, a ser revertida ao FAT, e indenização por dano moral coletivo, também a ser revertida ao FAT. Apenas reforma-se a v. decisão, para adequá-la ao que dispõe o art. 16 da LACP, que embora confira efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública, limita a abrangência competência territorial do órgão prolator da decisão. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR - 1776/2003-003-06-40. Publicação: 14/09/2007. Relator: Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).

 

Base legal: Art. 93 da Lei 8213/91;


Decreto 3.298/1999 e os citados no texto.

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