DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA É MOTIVO PARA JUSTA CAUSA
Fonte: TRT-15 (13/07/2017) - Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista
A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento a 
recurso de uma empresa do ramo de fabricação e montagem de estruturas 
metálicas pesadas e confirmou a rescisão por justa causa aplicada ao 
trabalhador, isentando a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias
 próprias da dispensa imotivada e outras impostas na sentença da 4ª Vara
 do Trabalho de São José do Rio Preto. Além disso, o acórdão, que teve 
como relator o desembargador Luiz Antonio Lazarim, excluiu da condenação
 o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e limitou a condenação relativa ao pagamento do adicional de Insalubridade
 e reflexos ao período de 30 dias, durante o qual houve a exposição do 
reclamante ao agente ruído, sem o uso de equipamento de proteção 
individual (EPI).
O colegiado concordou com a tese da 
reclamada, quanto aos atos de insubordinação do trabalhador. Segundo a 
empresa, a sentença de 1º grau "baseou o julgamento apenas em uma 
infração, muito embora a defesa tenha invocado diversos atos faltosos 
(artigo 482, "b", "h", "j" e "k"), devidamente comprovados pela prova 
testemunhal". Para o juízo de primeira instância, a empresa "não 
comprovou os atos faltosos que motivaram a rescisão contratual, e a 
penalidade não observou o princípio da razoabilidade".
A Câmara salientou que a justa causa, como fato ensejador da rescisão do Contrato de Trabalho,
 "deve se apresentar inconteste, haja vista a violência com que encerra o
 pacto laboral e as consequências indesejáveis que a ela estão 
atreladas". O trabalhador, em depoimento pessoal, admitiu que foi 
alertado por um colega, membro da Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes (Cipa), sobre o excesso de peso no equipamento que operava. 
Admitiu também que havia discutido com seu superior sobre esse fato. 
Confessou ainda que, na ocasião, virou as costas e saiu reclamando 
baixo, dizendo que "não iria colocar mais a mão no equipamento".
O trabalhador tinha sido treinado, como 
comprovam documentos nos autos, para a função exercida na empresa. Foi 
comprovado também que o trabalhador agrediu verbalmente seu superior 
hierárquico e outro empregado, após ter sido alertado para o excesso de 
carga do equipamento que conduzia.
O colegiado ressaltou que, apesar do 
testemunho favorável ao trabalhador, de que ele era bom funcionário, 
"tal circunstância não autoriza o trabalhador a agir de maneira 
voluntariosa, destemperada e com imprudência no ambiente de trabalho". 
Também não foi comprovado nenhum excesso por parte do empregador.
O acórdão afirmou, assim, que, 
"tratando-se de não observância de normas relacionadas à segurança do 
trabalho, a falta cometida pelo reclamante ganha contornos mais graves 
(artigo 158, parágrafo único, da CLT), autorizando a rescisão motivada do Contrato de Trabalho, nos moldes do artigo 482, "b" e "h", da CLT".
Com relação ao adicional de Insalubridade
 e reflexos, arbitrado na sentença em 20%, durante todo o pacto laboral,
 , o acórdão estabeleceu, com base nas conclusões do laudo pericial, ser
 "indevida a condenação em face da exposição a radiações não ionizantes,
 na forma da Orientação Jurisprudencial 173, I, da SDI-1/TST". Por isso,
 limitou a condenação relativa ao pagamento do adicional de Insalubridade e reflexos ao período de 30 dias, em que foi constatada a exposição ao agente ruído, sem o uso de EPI.

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