PDV - PAI PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA

O Plano de Demissão Voluntária - PDV e o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI são instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas.

Assim como no PDV, a adesão ao PAI pode ou não ter o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas do empregador, dependendo do conteúdo previsto no acordo firmado entre as partes, já que pelo entendimento do STF, havendo previsão de quitação geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, a adesão aos planos pode ser irreversível sob o aspecto de futuras reclamações, conforme abaixo.

Ainda não há uma Lei Federal que regulamenta os referidos planos, ficando a cargo das empresas e dos Sindicatos, a regulamentação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

FORMALIZAÇÃO DOS PLANOS PDV E PAI

O PDV e o PAI, nas suas estruturas formais, são compostos basicamente pelos seguintes elementos:
  • Apresentação da justificação do plano;
  • A transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego;
  • Os direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis;
  • Liberdade de adesão;
  • Condições de igualdade sem discriminação de trabalhadores;
  • Bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões;
  • Descrição das vantagens concedidas, explicitando as verbas de incentivo como isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
A OJ 207 da SBDI-1 dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre a indenização:
"Nº 207 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda."
DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO CONTRATUAL

Os direitos do empregado quanto às verbas rescisórias ao se desligar pelo PDV ou pelo PAI são os seguintes:

O empregado terá direito a:
  • Saldo de salários;
  • Salário-família;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre as férias (vencidas e proporcionais);
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio;
  • Depósito do FGTS da rescisão;
  • Saque do saldo do FGTS da conta vinculada.
O empregado não terá direito a:
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS

Além dos direitos previstos na legislação, normalmente as empresas concedem (por força de acordo/convenção coletiva ou por mera liberalidade) outras vantagens aos empregados que aderem aos programas como:
  • 1 salário nominal por ano de trabalho;
  • Assistência médica ao empregado e dependentes de 6 (seis) meses a 1 (um) ano após o desligamento;
  • Complementação do plano de previdência privada;
  • Cursos específicos (acadêmicos, profissionalizantes ou de atualização);
  • Recolocação no mercado de trabalho, subsidiando os custos por até 6 (seis) meses;
  • Outros benefícios acordados entre empresas, sindicatos e governo.
PRINCIPAIS BENEFÍCIOS PARA A EMPRESA

As empresas que adotam os programas PDV ou PAI poderão se beneficiar nos seguintes aspectos:
  • Maior satisfação do empregado por estar optando pelo desligamento e não por estar sendo demitido unilateralmente;
  • Redução nas propostas de reclamatórias trabalhistas em função das indenizações e benefícios adicionais pagos;
  • Condições pré-acordadas com empregado, sindicato e governo;
  • Melhoria na imagem da empresa junto à sociedade pela preocupação e assistência prestada ao empregado;
ADESÃO AO PDV/PAI A 30 DIAS DA DATA-BASE

A adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária ou ao Plano de Aposentadoria Incentivada no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não lhe dá o direito à indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238/84.

Esta indenização é devida nos casos de demissão imotivada ou sem justa causa, situação na qual o PDV/PAI  não se configuram. Veja mais sobre o tema no tópico Indenização Adicional Devida na Despedida Antes da Data-base.

PRINCÍPIO DA ADESÃO VOLUNTÁRIA - NULIDADE DO ATO

A adesão ao PDV/PAI deve ser feita voluntariamente pelo empregado, sem qualquer discriminação, constrangimento, coerção ou assédio por parte do empregador.

Uma vez comprovado vícios na manifestação por parte do empregado e que a adesão não foi voluntária, todos os atos serão nulos, determinando a reintegração do empregado, garantindo-lhe todos os direitos trabalhistas e previdenciários desde a demissão.

DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - ENTENDIMENTO DO STF É DE QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO

A rescisão contratual do PDV/PAI deverá ser homologada normalmente pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho.

Consoante o estabelecido na OJ 270 do TST, o entendimento era de que, nas transações extrajudiciais resultantes da adesão ao plano de incentivo ao desligamento, a quitação não poderia ultrapassar as parcelas dispostas na rescisão contratual e no período ali especificado:


"Nº 270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF deu novo norte à questão em 30/4/2015, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, tendo fixado a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Assim, havendo expressa condição de que a adesão ao PDV/PAI dará quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, não há que se falar em qualquer possibilidade de futura reclamatória trabalhista por parte do empregado que fez a adesão voluntária (sem vício), já que a própria adesão deu quitação a todos os seus direitos, conforme jurisprudência abaixo.

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A estabilidade provisória é uma das situações legais previstas que impedem a demissão do empregado que goza deste direito. Se o empregado com estabilidade provisória, sem vício de vontade (fraude, dolo, erro ou coação), adere ao PDV, tal adesão implica na renúncia à estabilidade por parte do empregado, conforme jurisprudência abaixo.

Entretanto, uma vez comprovada o vício de vontade no ato da adesão, a jurisprudência entende que a adesão deve ser anulada e que o empregador deve reintegrar o empregado demitido ou indenizá-lo pelo período estabilitário correspondente.

SEGURO DESEMPREGO

A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício do seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária, conforme artigo 6º da Resolução CODEFAT 467/2005.

"Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária."

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 543, § 3º, DO CPC/73 E NO SEU CORRELATO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SÚMULA DA REPERCUSSÃO GERAL EDITADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC, ERIGIDO À CONDIÇÃO DE LEADING CASE (TEMA 152). I- Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou, em sede de repercussão geral, a tese de que "[...] Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ' A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' ". (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento 30/04/2015, DJe 09/05/2015). II - Ao analisar a aludida súmula, percebe-se que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, por conta de adesão espontânea do empregado a plano de demissão voluntária ou de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, quer essa condição tenha constado expressamente de acordo coletivo que aprovou o plano, quer o tenha sido através de outros instrumentos celebrados com o empregado. III - É o que verifica, inclusive, do item 5 da ementa que enriquecera o acórdão proferido no RE 590415/SC, segundo o qual "Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso". IV - Tanto é certo ser indiferente que o Programa de Demissão Voluntária tenha sido ajustado em instrumentos normativos ou o tenha sido por meio de outros instrumentos celebrados com o empregado que a própria OJ 270 da SBDI-1, assinaladamente, sequer cogita de que o aludido programa deva ser objeto de negociação coletiva. V - Com efeito, ali se preconiza que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". VII - Em outras palavras, a locução "bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" não significa tratar-se de requisito adicional àquele em que se registrara a previsão do PDV em acordo coletivo, mas de um segundo requisito distinto daquele que o precedera pertinente à sua inclusão em instrumento normativo. VII - Mesmo porque, leitura distorcida da ratio decidendi da súmula da repercussão geral levaria à interpretação absurda de que, implantado aquele programa em instrumento normativo, os efeitos próprios da transação nele contemplada só se dariam se fosse igualmente celebrado através de outros instrumentos diretamente com o empregado, uma vez que se defrontaria com desnecessária redundância. VIII - Acresça-se, de outro lado, na esteira da teoria de Geoffrey Marshall de que "a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos", a partir da qual a comum opinião dos doutores acabou se firmando no sentido de ser essa a função precípua do instituto da repercussão geral. IX - Vale dizer que o referido instituto presta-se a viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados na hipótese concreta e a interpretação do direito conferida pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica engendrada pelo Supremo Tribunal Federal. X - O Ministro Edson Fachin, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo 997996/AC, por sinal, em decisão monocrática publicada no DJe de 5/10/2016, acentuou em relação a tese consolidada na sistemática da repercussão geral tanto o efeito da sua vinculação horizontal, quanto da sua vinculação vertical. XI- Efetivamente, segundo Sua Excelência "Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral ' espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi, motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)' (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79)". XII - Dessas digressões jurídico-doutrinárias, extrai-se a conclusão de que, embora no recurso extraordinário eleito à condição de leading case, o Supremo Tribunal Federal examine fatos concretos, a súmula da repercussão geral se irradia para casos que lhe forem análogos. XIII- Delas também se detecta a orientação de que a tese consolidada naquela sistemática detém força vinculante horizontal, diante da própria Corte Suprema, e força vinculante vertical, em face dos demais órgãos jurisdicionais. XIV - Ressalte-se, mais, não haver no acórdão impugnado nenhum registro relativamente à inexistência de capacidade da recorrida, ilicitude do objeto ou inobservância à forma legal para a realização do ato, que se qualifica como ato jurídico perfeito e acabado. XV - Sendo assim, detectada a similitude de situações na adoção do PDV pelo BESC e pela recorrente, sobreleva a certeza de a decisão de origem achar-se em dissonância com a tese adotada na súmula da repercussão geral, delineada no RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, sobretudo porque o PDV ali noticiado não provém, como já se consignara, unicamente de instrumento normativo, mas também de outros instrumentos celebrados com o empregado. XVI - Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR - 94200-53.2004.5.02.0462 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. ARTS. 1.039 E 1.040, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. BESC. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a quitação do termo rescisório firmado em razão da adesão do reclamante ao PDI instituído pelo BESC. A referida decisão foi proferida em dissonância com a orientação do STF, o que impõe o juízo de retratação pela 2.ª Turma e o novo exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, conforme o art. 543-B, § 3.º, do CPC/73 (arts. 1.039 e 1.040, I, do CPC/2015). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a quitação do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao PDI. A Corte de origem, em decisão fundamentada, expôs as razões pelas quais entendeu pela validade do PDI e que o reclamante, ao aderir ao PDI, sem vício de vontade, deu quitação ao seu contrato de trabalho mantido com o reclamado. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou mesmo ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. 2 - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NOS DEMAIS INSTRUMENTOS CELEBRADOS COM O EMPREGADO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415/SC. BESC. 2.1. A questão relativa ao PDI/2001 instituído pelo BESC havia sido decidida por esta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado no processo TST-ROAA - 1115/2002-000-12-00.6. Concluíra o Tribunal Pleno do TST pela invalidade da cláusula coletiva que previa a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela simples adesão do trabalhador ao PDI, considerando-se, então, que a quitação se dava apenas sobre as parcelas e os valores contidos no recibo rescisório, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. 2.2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu novo norte à questão em 30/4/2015, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, tendo fixado a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2.3. Dessa forma, cabe aplicar a mesma ratio decidendi que orientou o julgamento do Supremo Tribunal Federal, desde que, no caso concreto, se façam presentes as circunstâncias fáticas definidas no referido julgado. 2.4. Tendo por base a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é dado crucial a data da adesão do empregado ao PDI. 2.5. No caso dos autos, é incontroverso que a adesão ao PDI (29/4/2002) ocorreu ainda na vigência da norma coletiva. Assim, ao aderir ao PDI, ainda na vigência da norma coletiva que o instituiu, a empregado evidenciou a concordância com os termos previstos acerca da quitação de seu contrato de trabalho. 2.6. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita constante do PDI instituído pelo BESC. Recurso de revista não conhecido. (ED-RR - 442300-07.2007.5.12.0001 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. I - É certo que a SBDI-1 do TST, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 270, consolidou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". II - A propósito do tema em foco, ousa este magistrado trazer à colação seu posicionamento adotado à época em que irromperam inúmeros litígios envolvendo o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC. III - Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, acabou por consagrar a tese diametralmente oposta a que o fora no âmbito desta Corte, tese então assinaladamente compartilhada por este magistrado. IV - A tese vitoriosa no âmbito do STF acha-se corporificada no respectivo acórdão de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". V - Diante do novo tratamento dado à questão pela Suprema Corte, em contexto idêntico ao dos presentes autos, sobressai a conclusão de que a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, quer seja introduzido por meio de instrumentos coletivos, quer o seja através de outros instrumentos celebrados com o empregado induz à quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto. VI - Resta, portanto, superado o entendimento da OJ 270 da SBDI-1 do TST ante a superveniência de decisão da Corte Suprema proferida com remissão ao instituto da Repercussão Geral, com efeito vinculante e erga omnes, repercussão geral que se irradia para todos os casos idênticos ao do BESC, em virtude de ela achar-se consubstanciada no seguinte tópico da ementa do acórdão do Ministro Roberto Barroso: "Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ' A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' " (STF, RE-590415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.4.2015, DJe 9.5.2015). VII - Cabe acentuar, de outro lado, que o Colegiado de origem expressamente assinalou não se tratar de renúncia de direitos, mas sim de transação expressa deles em troca de um incentivo à demissão com a quitação integral da contratualidade finda. VIII - Com efeito, consta, ainda, na decisão recorrida que as partes livremente pactuaram com vista a uma quitação ampla e irrestrita dos direitos trabalhistas, revestida de todos os requisitos formais e legitimidade pela exteriorização do ato de vontade do recorrente. IX - Arrematara, assim, com a assertiva estritamente factual, intangível em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, sem qualquer alusão à existência de vício de consentimento que comprometesse a adesão do recorrente àquele plano, em função da qual reconhecera a licitude da transação. X - Sendo assim, impõe-se a conclusão de a decisão de origem achar-se em consonância com a tese adotada na repercussão geral, delineada no RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case. XI - Recurso de revista não conhecido. ( RR - 39000-66.2003.5.12.0026 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADESÃO AO PDV. NÃO CABIMENTO . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu indevida a estabilidade provisória, ao registro de que restou incontroversa a adesão da reclamante ao Plano de Demissão Voluntária - PDV. 2. Decisão de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão da reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, sem qualquer vício de vontade (fraude, dolo, erro ou coação), equivale à renúncia tácita a estabilidade provisória que por ventura teria direito. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST - RR: 2025003720025020056, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
RECURSO ORDINÁRIO. 1. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EMPREGADO ESTÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. COAÇÃO. INVALIDADE. A adesão a plano de demissão voluntária - PDV, equivale à renúncia tácita ao direito de estabilidade provisória. Entretanto, quando analisamos a livre manifestação do autor em aderir ao PDV, nos deparamos com a prova de vício de vontade, o que possibilita a esta Justiça Laboral anular a adesão do empregado ao PDV, por vício de consentimento e deferir-lhe o pedido sucessivo de indenização do período estabilitário correspondente. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CABIMENTO. O reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo obreiro e as atividades por ele desenvolvidas cinge-se ao deferimento, pelo órgão previdenciário, do benefício auxílio-doença acidentário. A teoria que se ajusta à reparação por acidente de trabalho ou doença do trabalho é a da responsabilidade objetiva do empregador nas atividades que impliquem risco para o trabalhador. Por isso, em se tratando de atividade de risco, a lei consagra a modalidade de culpa presumida, daí emergindo o dever de reparar o dano. Na questão da segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e as doenças relacionadas com o trabalho, pois é seu dever fiscalizar o empregado (art. 157, CLT). Não obstante, não comprovada a incapacidade laborativa ou as despesas médicas realizadas, não há falar em pensionamento ou indenização por danos materiais ou estéticos. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 00002921320115010077 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 08/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2015).
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). A jurisprudência desta Corte é firme ao dispor que a adesão de empregado, detentor de garantia de emprego, ao Plano de Demissão Voluntária, implica renúncia à estabilidade. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 348001020085150009, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DESTA CORTE. No que concerne à transação ocorrida em razão da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, salienta-se que a jurisprudência desta Corte sobre a matéria está sedimentada no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual a adesão ao programa de demissão incentivada não importa em quitação total dos direitos advindos do extinto contrato de trabalho, restringindo-se apenas àquelas verbas especificadas no termo de rescisão. Esse entendimento é aplicado até mesmo nas hipóteses em que o citado plano de demissão voluntária tem origem em acordo coletivo. Ademais, o Tribunal Regional, ao posicionar-se pela impossibilidade de compensação, decidiu em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1: "PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DJ 14.03.08. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Agravo de instrumento desprovido. (TST - ARR: 1278002520055020464, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015).
OJ 207 da SBDI-1 -  PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005).A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
OJ 270 da SBDI-1 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.(Inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
OJ 356 da SBDI-1 . PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.. (DJ 14.03.2008) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
OJ 19 da SBDI- II - AÇÃO RESCISÓRIA. DESLIGAMENTO INCENTIVADO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA 83 DO TST. APLICÁVEL. (Inserida em 20.09.2000).Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda sobre parcela paga pelo empregador ("abono pecuniário") a título de "desligamento incentivado", improcede pedido de rescisão do julgado. Incidência da Súmula nº 83 do TST.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. APLICAÇÃO DA OJ 270 DA SDI-I/TST. BESC. A questão relativa à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº270 da SDI-I/TST aos casos do BESC não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, referendada por decisão do Tribunal Pleno do TST, do processo nº TST-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, proferida em sessão realizada em 09.11.2006. A quantia que o empregador paga ao empregado para este aderir a plano de desligamento voluntário constitui uma indenização especial destinada a fazer face à perda do emprego. Tal vantagem pecuniária não traduz, pela sua natureza, resgate de dívida trabalhista controvertida, vale dizer, não é contrapartida em relação a eventuais direitos trabalhistas insatisfeitos. Portanto, juridicamente, não há sequer transação quando o empregado sacrifica quaisquer possíveis direitos exclusivamente por conta da indenização do PDV. Há aí, sim, renúncia, incompatível com o Direito do Trabalho. Inconcebível admitir que o sindicato pudesse firmar uma avença que, por seu conteúdo, ao próprio empregado representado não é assegurada pela legislação trabalhista, de conformidade com a Orientação Jurisprudencial de nº 270, da SBDI1 do TST (E-ED-RR-1329/2003-037-12-00, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 11.5.2007). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (E-RR-7731/2002-035-12-00, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ 11.5.2007). Decisão embargada em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I e com a Súmula 330/TST. Incidência da Súmula 333/TST. PROC. Nº TST-E-ED-RR-104/2004-034-12-00.8. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA.  Brasília, 13 de agosto de 2007.

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA C. SDI. BESC. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). ADESÃO. EFEITOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O entendimento que se pacificou no c. TST, após Incidente de Uniformização Jurisdicional em que se examinou a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 270 da C. SDI, ao Programa de Desligamento Incentivado do Banco do Estado de Santa Catarina, foi no sentido da confirmação do teor da referida jurisprudência. Deste modo, decisão de Turma que entende inaplicável a Orientação Jurisprudencial em relação ao BESC, deve ser reformada, pois prevaleceu o entendimento de que não há como se validar a renúncia genérica contida no termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI, sob pena de violar o disposto no artigo 477, § 2º, da CLT. PROC. Nº TST-E-ED-RR-334/2003-037-12-00.5. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de agosto de 2007.

MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Eg. Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para autorizar o processamento do recurso de revista. Conhecido o recurso de revista por afronta à OJ n.º 207, da SBDII do TST, deu-lhe provimento para condenar as Reclamadas a restituírem ao Reclamante os descontos do imposto de renda efetuados sobre a parcela referente ao PDV. PROC. Nº TST-ED-RR-82679/2003-900-04-00.0. Ministro Relator JOÃO ORESTE DALAZEN. Brasília, 1º de novembro de 2006.

RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PDV. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. REINTEGRAÇÃO. Ocorrendo vício de consentimento na adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária, nulo é o ato de resilição, restituindo-se as partes ao estado em que antes dele se achavam, com a reintegração ao emprego. Violações apontadas não configuradas e dissenso jurisprudencial não caracterizado.PROC. Nº TST-RR-737.487/2001.0. Relator JUIZ CONVOCADO ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. Brasília, 03 de dezembro de 2003.

DEMISSÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO. INDENIZAÇÃO - Se os reclamantes saíram do emprego, espontaneamente, por terem aderido ao plano de demissão voluntário, não têm direito à indenização de um salário mensal instituída pela Lei 7.238/84, porque tal vantagem é concedida nos casos de despedida imotivada. Ac. nº 6222/99 Julg: 09.09.99 TRT nº 7354/98. Juíza Rel.: Laís Maria Rossas Freire.  Publ. DOJT/7ªRG: 28.09.99

Base legal: Os citados no texto.

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