ASSISTENCIA JURIDICA DO SINDICATO DOS COMERCIARIOS. REVERTE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

TRT DA SEXTA REGIÃO, CONFIRMA SENTENÇA DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE GARANHUNS - COMERCIÁRIA VÊ JUSTIÇA NA DECISÃO.




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Advogado(a) ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
Número da OAB 31992 - PE
Data processamento/pesquisa 28/08/2019 (DJPE)




Publicação: 1.     
Data de Disponibilização: 27/08/2019
Data de Publicação: 28/08/2019
Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO
Caderno: TRT6
Local: Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região  
          Secretaria da 3ª Turma  
Página: 02795
Acórdão

Processo Nº ROT-0001221-15.2018.5.06.0351 Relator RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA RECORRENTE J. J. MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS ADVOGADO PAULA CALABRIA DA SILVA LIMA (OAB: 713-B/PE) RECORRIDO BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE ARAUJO (OAB: 40444/PE) ADVOGADO ADJAMIRO RIBEIRO LOPES (OAB: 31992/PE) Intimado (s)/Citado (s): - J. J. MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS PODER JUDICIARIO PROCESSO nº 0001221-15.2018.5.06.0351 (ROT) ORGAO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DES. RUY SALATHIEL A. M. VENTURA RECORRENTE : J. J. MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS RECORRIDA : BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO ADVOGADOS : PAULA CALABRIA DA SILVA LIMA; LUIZ CARLOS DE ARAUJO; ADJAMIRO RIBEIRO LOPES PROCEDENCIA : VARA UNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE EMENTA RECURSO ORDINARIO PATRONAL. DEMISSAO MOTIVADA. ONUS PROBATORIO DO EMPREGADOR. SUCUMBENCIA PATRONAL. Pelo principio da continuidade do vinculo de emprego, a caracterizacao da despedida motivada requer prova inconteste da falta grave praticada pelo obreiro, recaindo sobre o empregador o onus de demonstrar a ocorrencia da justa causa - fato impeditivo do direito a percepcao das verbas rescisorias vindicadas na inicial (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15), bem como a correcao dos procedimentos adotados para a imputacao da medida. Os motivos determinantes da rescisao sem onus para o empregador, previstos no art. 482 e alineas da CLT, tem natureza infamante e, quando invocados, devem restar provados convincentemente. In casu, na mesma linha do posicionamento da magistrada de origem, os elementos constantes dos autos nao permitem a conclusao de que agiu a obreira da forma faltosa capaz de ensejar o rompimento contratual por justa causa. Recurso improvido. RELATORIO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinario interposto pela J. J. MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS, da decisao proferida pelo MM. Juizo na Vara unica do Trabalho de Garanhuns, que, consoante Id 1d456d6, julgou procedente a reclamacao trabalhista proposta por BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO, ora recorrida. A empresa re opos embargos de declaracao no Id bd8014d, rejeitados na sentenca de Id 1aea6a6. Em suas razoes recursais (Id b279e8a), a empresa re se insurge quanto a reversao da justa causa aplicada pela juiza de origem. Afirma que a demissao por justa causa aplicada a reclamante decorreu de reiteradas faltas da mesma com relacao a conferencia de caixa com perfil de ma-fe. Aduz que a reclamante chegou a solicitar que outro funcionario simulasse uma venda posteriormente. Alega que foi surpreendida com um cliente que se dirigiu a loja para troca de um produto cuja venda nao estava registrada no sistema, tanto que o mesmo nao possuia cupom fiscal. Diz que sempre advertiu todos os funcionarios sobre a obrigatoriedade da entrega de cupom fiscal para todos os clientes, seja pessoa fisica ou juridica. Sustenta que a reclamante detinha senha e procedimentos no caixa da empresa mediante sistema, o qual poderia facilmente "burlar". Aponta para o fato de que os atos da autora foram levados a esfera criminal para apuracao. Argumenta, ainda, que a obreira recebeu todas as suas verbas rescisorias e que a falta grave por ela cometida fez desaparecer a garantia provisoria no emprego para gestante. Cita jurisprudencia sobre o tema. Assevera, ainda, que a prova oral foi favoravel a tese patronal. Atenta para o fato de a propria reclamante ter admitido estar presente nas situacoes mencionadas pela re, mas que alega que errava muito e eu havia muito erro de caixa. Ademais, afirma que a testemunha patronal, Jose Bruno, teria confirmado que foi solicitado pela reclamante para simular uma venda nao faturada pela autora. Esclarece o funcionamento do sistema de vendas, destacando que qualquer alteracao antes do fechamento da compra pode ser feita pelo caixa. Requer, portanto, o provimento do recurso para que haja a manutencao da justa causa e que seja excluida qualquer condenacao decorrente da estabilidade gestante. Pleiteia, ainda, a condenacao da autora ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais e ainda danos morais e materiais. Aponta ainda para o fato de os calculos de liquidacao estarem superiores ao periodo de estabilidade, tendo em vista que a recorrida teria recebido ate p setimo mes de gestacao, tendo recebido todas as suas verbas rescisorias. A reclamante apresentou contrarrazoes ao apelo patronal no Id 7995055. A especie nao exige intervencao obrigatoria do Ministerio Publico do Trabalho (art. 49 c/c 50, do Regimento Interno deste Sexto Regional). E o relatorio. VOTO: FUNDAMENTACAO MERITO Da justa causa A reclamada pretende, em sintese, a modificacao da sentenca de origem para que seja reconhecida a legalidade da imputacao da falta grave a autora e assim ratificada a dispensa por justa causa, bem como a ausencia de estabilidade gestante. Diz que restou demonstrado nos autos o comportamento reprovavel da obreira, nos termos ja relatados, desvencilhando-se do onus probatorio que lhe competia. Pois bem. O Juizo a quo teve por bem reverter a penalidade aplicada, considerando a insuficiencia de provas pertinentes as alegacoes empresariais. Entendeu que, pelos documentos e provas orais admitidas em Juizo, nao se pode confirmar a veracidade dos fatos imputados a autora. Transcrevo o teor do julgado: Da Rescisao Contratual: Afirma a autora que a ruptura do contrato de trabalho foi ilegal uma vez que se encontrava gravida, postulando a indenizacao das verbas rescisorias relacionadas ao periodo de estabilidade. Em contestacao, afirma a recda que a demissao da reclamante se deu por reiteradas faltas de caixa com perfil de ma-fe da obreira. Os pedidos da reclamante tem como fundamento o fato de somente ter sido comunicada da diferenca de caixa que ocasionou a demissao oito dias depois do ocorrido e por ter sido tratada com rigor excessivo. Analisando todas as provas dos autos, restou incontroverso o estado gravidico da reclamante quando de sua dispensa, restando controvertida a adequacao da dispensa por justa causa. Alega a recte que ocorriam pequenas faltas em seu caixa, entre R$ 5,00 e R$ 10,00, sendo todos ressarcidos, inclusive recebendo quebra de caixa com esta finalidade. Que em relacao a falta de R$ 800,00 chegou a ressarcir R$ 300,00. Que a falta alegada de R$ 100,00 refere-se a um cliente que tentou realizar uma troca mas estava sem a nota fiscal do produto. Em seu depoimento o reclamado esclarece que o ressarcimento de R$ 800,00 refere-se a uma compra realizada a vista e paga pelo cliente no caixa da reclamante, sem que tenha sido dado baixa no sistema pela autora, o que ocasionou a cobranca ao cliente. Que um mes apos, um cliente tentou realizar uma troca de produto sem nota fiscal e nao foi encontrada aquela compra no sistema, sendo necessaria a utilizacao de imagens de camera de seguranca para comprovar a compra. Em relacao ao episodio da falta de R$ 800,00, evidentemente nao houve punicao da empregada, salvo a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores, procedendo a empregadora com o parcelamento destes, ja sendo inclusive ressarcidos R$ 300,00 pela reclamante. Evidentemente tal falta fora superada pela empregadora, nao podendo ser alegada tal suposta falta como motivacao para a dispensa por justa causa ante a exigibilidade de imediatividade da punicao e inexistencia de bis in idem. Neste sentido: JUSTA CAUSA. AUSENCIA DE ATUALIDADE E IMEDIATIDADE ENTRE A DEMISSAO E A FALTA IMPUTADA. PERDAO TACITO. A justa causa judicialmente invocada ha de ser devida e indubitavelmente provada. Alem disso, o fato ensejador da justa causa deve ser suficientemente grave, a ponto de tornar insuportavel a continuacao do vinculo de emprego, autorizando o empregador a despedir o empregado sem qualquer onus quanto ao pagamento de verbas rescisorias. Assim, a alegacao da justa causa faz recair sobre o empregador o onus de prova-la. De outra banda, um dos requisitos fundamentais para justificar a despedida por justa causa e a imediatidade na aplicacao da punicao, ou seja, e a atualidade da falta em relacao a aplicacao imediata da penalidade, contra o ato gravoso praticado pelo empregado, pois, nao sendo a pena aplicada na maior brevidade possivel, caracterizado estara o perdao tacito por parte do empregador em relacao ao ato faltoso praticado pelo empregado, afastando a tipificacao da hipotese de justa causa do art. 482, da CLT. Assim, a ausencia de atualidade e imediatidade entre a demissao ocorrida e a falta em que houve punicao, a justa causa deve ser afastada. Sendo esta e a hipotese dos autos, resta provido o recurso, no ponto. (Processo: RO - 0000118-15.2016.5.06.0004, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 15/12/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/12/2016) (grifei) Em relacao a venda do produto sem entrega da nota fiscal e com a modificacao da venda no sistema, nega a reclamante a modificacao do sistema. A respeito do funcionamento do sistema da loja a testemunha da reclamante Rinalba de Farias Ramos, foi enfatica ao afirmar: ..." que se a venda ja estivesse fechada, nao era possivel a operadora de caixa exclui-la, so se houvesse uma pre venda que nao tivesse sido confirmada ainda; que nao e possivel uma venda fechada no valor de R$ 100,00 ser posteriormente convertida em uma venda de R$ 1,00; exibido o documento de fls. 134, disse a depoente que nao tem conhecimento desse tipo de relatorio como sendo da empresa...". Fala corroborada praticamente nos mesmos termos pela testemunha da reclamada, Jose Bruno Gomes do Amaral que informou: ..." que depois que a venda for fechada nao e possivel fazer a alteracao dos itens;...que exibido o documento de fls. 135, disse o depoente que nao tem conhecimento desse tipo de relatorio; ..." Tais testemunhas mostraram-se firmes e seguras, nao apresentando incongruencias ou contradicoes em seus depoimentos, convencendo este julgador quanto a impossibilidade da reclamante ter procedido com a modificacao alegada. Alem do mais, restou comprovado pelo depoimento das testemunhas ser comum os clientes apressados nao esperarem a nota fiscal do produto apos passarem a mercadoria no caixa, apenas fazendo o pagamento e indo embora. A aplicacao da dispensa por justa causa, sendo a penalidade maxima contratual, que retira do empregado os direitos legalmente estabelecidos da despedida imotivada, exige prova robusta, cujo onus e do empregador, dado o principio da continuidade da relacao de emprego. Ainda, tem que restar demonstrado que a empregadora usou do seu poder punitivo de forma moderada, aplicando advertencias e suspensoes, de forma gradativa, tentando orientar e instruir o empregado, para, somente se mantido o comportamento faltoso, ser justificada a aplicacao da penalidade maxima. Tambem se justifica a aplicacao da penalidade quando a falta cometida seja grave a ponto de ser desaconselhavel a continuidade da relacao de emprego, pela quebra total da fiducia contratual, devendo ser observada ainda a atualidade (imediata aplicacao da sancao), proporcionalidade entre a falta e a punicao e a inexistencia de bis in idem. EMENTA: RESCISAO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONFIGURACAO. A justa causa requer, para o seu reconhecimento, a existencia de prova robusta, insofismavel, que forneca ao Magistrado a certeza sobre a ocorrencia da falta grave imputada a pessoa do trabalhador, em razao das consequencias dela advindas. No caso dos autos, ao imputar ao reclamante a pratica de conduta faltosa, a reclamada atraiu o onus de provar a veracidade de suas alegacoes, deste encargo tendo se desvencilhado a contento, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. Recurso autoral a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000502-14.2017.5.06.0013, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 18/06/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/06/2019) RECURSO ORDINARIO. FALTA GRAVE. ART. 482 DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DA PROVA. SUCUMBENCIA. I - O ato faltoso grave e aquele que, uma vez caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador. O Principio da Continuidade do Vinculo de Emprego, por seu turno, requer prova estreme de duvida, a cargo do empregador, que assume o onus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata- se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicacao do art. 373, inciso II, do CPC c/c com o art. 818 da CLT. II - Se do conjunto probatorio nao e possivel concluir que dele tenha se desincumbido, impoe-se a instancia revisional proferir declaracao nesse sentido, mantendo a sentenca, que afastou a justa causa despeditiva apontada. III - Apelo desprovido.Processo: RO - 0000110-72.2018.5.06.0261, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 19/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/06/2019) No caso trazido a baila, nao ha prova nos autos de que a reclamante ja houvesse sido punida com advertencia ou suspensao, informado expressamente o reclamado: ..."que nao era comum haver falta de caixa no caixa da reclamante; que durante o contrato de trabalho da reclamante a mesma nunca tinha sofrido anteriormente qualquer punicao;... Ao contrario, a primeira testemunha convidada pela reclamada afirmou em seu depoimento: "...que a reclamante era uma boa funcionaria...". Assim, ante a total falta de comprovacao de qualquer ato de improbidade, ou desidia por parte do reclamante, nao ha embasamento para sustentacao da tese patronal. Isso tudo considerado, converto a dispensa com justa causa em dispensa imotivada. Conforme ja mencionado, resta incontroverso nos autos que a reclamante encontrava-se gravida quando de sua dispensa. O Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias, em seu artigo 10, inciso II, alinea "b", estatui que a gestante tem garantido o emprego desde a confirmacao da gravidez ate cinco meses apos o parto. Dessa forma, reputo nula a dispensa da reclamante. Ante todos os elementos apresentados nos autos, resta evidente a este juizo a impossibilidade de reintegracao, considerando que nao ha mais harmonia entre as partes, o que justifica a adocao do entendimento consubstanciado na Sumula 396 do TST, para deferir o pedido de indenizacao compensatoria do periodo estabilitario, que compreende o pagamento dos salarios vencidos e vincendos de 26/11/2018 ate cinco meses apos o parto, ocorrido em 03/03/2019. Alem do pagamento referente as verbas de aviso previo, decimo terceiro salario, ferias integrais acrescidas de 1/3, ferias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa dos 40% referentes a toda relacao de emprego e periodo indenizado. A decisao de origem, ao contrario do que assevera a empresa re, nao merece ajuste e, pela minuciosa analise das questoes faticas postas, peco venia para adota-la tambem como razoes de decidir. Consabidamente, pelo principio da continuidade do vinculo de emprego, a caracterizacao da despedida motivada requer prova inconteste da falta grave praticada pelo obreiro, recaindo sobre o empregador o onus de demonstrar a ocorrencia da justa causa - fato impeditivo do direito a percepcao das verbas rescisorias vindicadas na inicial (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15), bem como a correcao dos procedimentos adotados para a imputacao da medida. Os motivos determinantes da rescisao sem onus para o empregador, previstos no art. 482 e alineas da CLT, tem natureza infamante e, quando invocados, devem restar provados convincentemente. A aplicacao da justa causa depende, portanto, da observancia de diversos requisitos de natureza objetiva, subjetiva e circunstancial. No campo dos requisitos objetivos encontramos a tipicidade da falta (a previsao legal da conduta como habil a caracterizacao da justa causa), a sua gravidade e a natureza da materia envolvida (na medida em que o empregador somente podera exigir o cumprimento de deveres inerentes ao contrato de trabalho); ja no campo dos requisitos subjetivos encontramos a autoria do empregado e o correspondente dolo ou culpa; por fim, no campo dos requisitos circunstanciais deverao ser observadas a adequacao da penalidade a falta, a proporcionalidade entre elas, a imediaticidade da punicao (para nao caracterizar o perdao tacito), a singularidade da pena e a respectiva gradacao (efeito pedagogico da penalidade). In casu, na mesma linha do posicionamento da magistrada de origem, entendo que os elementos constantes dos autos nao permitem a conclusao de que agiu a obreira da forma faltosa capaz de ensejar o rompimento contratual por justa causa. E que, no caso em concreto, nao logrou a recorrente em demonstrar a pratica do ato gravoso, pela trabalhadora, que ensejasse de imediato, sem a oportunidade de redimir-se, a quebra da fiducia que deve prevalecer nas relacoes laborais. Alias, sequer restou demonstrada a materialidade da conduta apontada - realizacao de vendas sem a emissao de notas fiscais. A prova oral produzida pela re, assim como entendeu a juiza singular, nao foi favoravel a tese da empresa re. Isto porque, a primeira testemunha patronal, Jose Bruno Gomes do Amaral, afirmou que "a reclamante era uma boa funcionaria". E, ainda mais enfatica foi a 2ª testemunha da re, Sr. Sebastiao Cesar Santana da Silva, que afirmou que "quando ia comprar na loja costumava pagar no caixa da reclamante; que a reclamante em todas as ocasioes que o depoente fez as compras, apos passar no caixa, tirava o cupom, conferia os itens na nota fiscal, carimbava e entregava para o depoente". Ademais, como ja registrado pela juiza a quo, restou patente a inexistencia de gradacao das penalidades a autora. Afinal, restou incontroverso que a reclamante, antes da sua dispensa por justa causa, nao foi punida com nenhuma advertencia ou suspensao. Da mesma forma, os elementos constantes do boletim de ocorrencia mencionado pela recorrente, nao sao suficientes para atribuir qualquer conduta a autora. Pois bem. O poder diretivo do empregador lhe autoriza demitir o funcionario que quiser, porem nao pode o mesmo, utilizar-se de expedientes legais, sem fundamentos e justificativas especificas e cabalmente comprovadas, para eximir-se das consequencias de seus atos. O ordenamento juridico brasileiro nao conta com um sistema (exceto o das garantias provisorias de emprego) que obste o encerramento do contrato de trabalho quando assim decida o empregador. Este detem o poder potestativo de demitir o empregado que nao atenda aos requisitos que considere essenciais para o exercicio do trabalho/funcao contratados, desde que, para isso, arque com os onus implicados na dispensa imotivada. Diante de tais constatacoes, portanto, entendo que a aplicacao da penalidade por justa causa se mostra inviavel. A reversao da despedida motivada, com o reconhecimento das parcelas rescisorias devidas, bem como da estabilidade gestante, e medida que deve ser mantida nos termos do julgado hostilizado. Registro, por fim, que apesar de a recorrente alegar em suas razoes recursais que os calculos de liquidacao estariam superiores ao periodo de estabilidade, tendo em vista que a recorrida teria recebido ate o setimo mes de gestacao, nao ha nada a reformar nos calculos elaborados pela Vara de Origem, eis que a juiza singular limitou os mesmos ao periodo de 26/11/2018 ate cinco meses apos o parto, ocorrido em 03/03/2019, nao havendo pagamento a maior. Nao ha nada a prover no apelo patronal. Consideracoes finais Acrescento, enfim, que os motivos expostos na presente fundamentacao nao violam nenhum dos dispositivos da Constituicao Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessaria a mencao expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C. TST. Conclusao do recurso Ante ao exposto, nego provimento ao recurso patronal. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Regiao, por unanimidade, negar provimento ao recurso patronal. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador Relator CERTIDAO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessao ordinaria realizada em 27 de agosto de 2019, na sala de sessoes das Turmas, sob a presidencia do Exmo. Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELO VENTURA (Relator), com a presenca do Ministerio Publico do Trabalho da 6ª Regiao, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Jailda Eulidia da Silva Pinto, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Maria das Gracas de Arruda Franca e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epigrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Correa de O. Andrade Secretaria da 3ª Turma cvcp


Publicação: 2.     
Data de Disponibilização: 27/08/2019
Data de Publicação: 28/08/2019
Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO
Caderno: TRT6
Local: Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região  
          Secretaria da 3ª Turma  
Página: 02801
Acórdão

Processo Nº ROT-0001221-15.2018.5.06.0351 Relator RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA RECORRENTE J. J. MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS ADVOGADO PAULA CALABRIA DA SILVA LIMA (OAB: 713-B/PE) RECORRIDO BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE ARAUJO (OAB: 40444/PE) ADVOGADO ADJAMIRO RIBEIRO LOPES (OAB: 31992/PE) Intimado (s)/Citado (s): - BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO PODER JUDICIARIO PROCESSO nº 0001221-15.2018.5.06.0351 (ROT) ORGAO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DES. RUY SALATHIEL A. M. VENTURA RECORRENTE : J. J. MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS RECORRIDA : BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO ADVOGADOS : PAULA CALABRIA DA SILVA LIMA; LUIZ CARLOS DE ARAUJO; ADJAMIRO RIBEIRO LOPES PROCEDENCIA : VARA UNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS/PE EMENTA RECURSO ORDINARIO PATRONAL. DEMISSAO MOTIVADA. ONUS PROBATORIO DO EMPREGADOR. SUCUMBENCIA PATRONAL. Pelo principio da continuidade do vinculo de emprego, a caracterizacao da despedida motivada requer prova inconteste da falta grave praticada pelo obreiro, recaindo sobre o empregador o onus de demonstrar a ocorrencia da justa causa - fato impeditivo do direito a percepcao das verbas rescisorias vindicadas na inicial (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15), bem como a correcao dos procedimentos adotados para a imputacao da medida. Os motivos determinantes da rescisao sem onus para o empregador, previstos no art. 482 e alineas da CLT, tem natureza infamante e, quando invocados, devem restar provados convincentemente. In casu, na mesma linha do posicionamento da magistrada de origem, os elementos constantes dos autos nao permitem a conclusao de que agiu a obreira da forma faltosa capaz de ensejar o rompimento contratual por justa causa. Recurso improvido. RELATORIO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinario interposto pela J. J. MOTOPECAS E ELETRO ELETRONICOS, da decisao proferida pelo MM. Juizo na Vara unica do Trabalho de Garanhuns, que, consoante Id 1d456d6, julgou procedente a reclamacao trabalhista proposta por BEATRIZ DA SILVA CORDEIRO, ora recorrida. A empresa re opos embargos de declaracao no Id bd8014d, rejeitados na sentenca de Id 1aea6a6. Em suas razoes recursais (Id b279e8a), a empresa re se insurge quanto a reversao da justa causa aplicada pela juiza de origem. Afirma que a demissao por justa causa aplicada a reclamante decorreu de reiteradas faltas da mesma com relacao a conferencia de caixa com perfil de ma-fe. Aduz que a reclamante chegou a solicitar que outro funcionario simulasse uma venda posteriormente. Alega que foi surpreendida com um cliente que se dirigiu a loja para troca de um produto cuja venda nao estava registrada no sistema, tanto que o mesmo nao possuia cupom fiscal. Diz que sempre advertiu todos os funcionarios sobre a obrigatoriedade da entrega de cupom fiscal para todos os clientes, seja pessoa fisica ou juridica. Sustenta que a reclamante detinha senha e procedimentos no caixa da empresa mediante sistema, o qual poderia facilmente "burlar". Aponta para o fato de que os atos da autora foram levados a esfera criminal para apuracao. Argumenta, ainda, que a obreira recebeu todas as suas verbas rescisorias e que a falta grave por ela cometida fez desaparecer a garantia provisoria no emprego para gestante. Cita jurisprudencia sobre o tema. Assevera, ainda, que a prova oral foi favoravel a tese patronal. Atenta para o fato de a propria reclamante ter admitido estar presente nas situacoes mencionadas pela re, mas que alega que errava muito e eu havia muito erro de caixa. Ademais, afirma que a testemunha patronal, Jose Bruno, teria confirmado que foi solicitado pela reclamante para simular uma venda nao faturada pela autora. Esclarece o funcionamento do sistema de vendas, destacando que qualquer alteracao antes do fechamento da compra pode ser feita pelo caixa. Requer, portanto, o provimento do recurso para que haja a manutencao da justa causa e que seja excluida qualquer condenacao decorrente da estabilidade gestante. Pleiteia, ainda, a condenacao da autora ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais e ainda danos morais e materiais. Aponta ainda para o fato de os calculos de liquidacao estarem superiores ao periodo de estabilidade, tendo em vista que a recorrida teria recebido ate p setimo mes de gestacao, tendo recebido todas as suas verbas rescisorias. A reclamante apresentou contrarrazoes ao apelo patronal no Id 7995055. A especie nao exige intervencao obrigatoria do Ministerio Publico do Trabalho (art. 49 c/c 50, do Regimento Interno deste Sexto Regional). E o relatorio. VOTO: FUNDAMENTACAO MERITO Da justa causa A reclamada pretende, em sintese, a modificacao da sentenca de origem para que seja reconhecida a legalidade da imputacao da falta grave a autora e assim ratificada a dispensa por justa causa, bem como a ausencia de estabilidade gestante. Diz que restou demonstrado nos autos o comportamento reprovavel da obreira, nos termos ja relatados, desvencilhando-se do onus probatorio que lhe competia. Pois bem. O Juizo a quo teve por bem reverter a penalidade aplicada, considerando a insuficiencia de provas pertinentes as alegacoes empresariais. Entendeu que, pelos documentos e provas orais admitidas em Juizo, nao se pode confirmar a veracidade dos fatos imputados a autora. Transcrevo o teor do julgado: Da Rescisao Contratual: Afirma a autora que a ruptura do contrato de trabalho foi ilegal uma vez que se encontrava gravida, postulando a indenizacao das verbas rescisorias relacionadas ao periodo de estabilidade. Em contestacao, afirma a recda que a demissao da reclamante se deu por reiteradas faltas de caixa com perfil de ma-fe da obreira. Os pedidos da reclamante tem como fundamento o fato de somente ter sido comunicada da diferenca de caixa que ocasionou a demissao oito dias depois do ocorrido e por ter sido tratada com rigor excessivo. Analisando todas as provas dos autos, restou incontroverso o estado gravidico da reclamante quando de sua dispensa, restando controvertida a adequacao da dispensa por justa causa. Alega a recte que ocorriam pequenas faltas em seu caixa, entre R$ 5,00 e R$ 10,00, sendo todos ressarcidos, inclusive recebendo quebra de caixa com esta finalidade. Que em relacao a falta de R$ 800,00 chegou a ressarcir R$ 300,00. Que a falta alegada de R$ 100,00 refere-se a um cliente que tentou realizar uma troca mas estava sem a nota fiscal do produto. Em seu depoimento o reclamado esclarece que o ressarcimento de R$ 800,00 refere-se a uma compra realizada a vista e paga pelo cliente no caixa da reclamante, sem que tenha sido dado baixa no sistema pela autora, o que ocasionou a cobranca ao cliente. Que um mes apos, um cliente tentou realizar uma troca de produto sem nota fiscal e nao foi encontrada aquela compra no sistema, sendo necessaria a utilizacao de imagens de camera de seguranca para comprovar a compra. Em relacao ao episodio da falta de R$ 800,00, evidentemente nao houve punicao da empregada, salvo a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores, procedendo a empregadora com o parcelamento destes, ja sendo inclusive ressarcidos R$ 300,00 pela reclamante. Evidentemente tal falta fora superada pela empregadora, nao podendo ser alegada tal suposta falta como motivacao para a dispensa por justa causa ante a exigibilidade de imediatividade da punicao e inexistencia de bis in idem. Neste sentido: JUSTA CAUSA. AUSENCIA DE ATUALIDADE E IMEDIATIDADE ENTRE A DEMISSAO E A FALTA IMPUTADA. PERDAO TACITO. A justa causa judicialmente invocada ha de ser devida e indubitavelmente provada. Alem disso, o fato ensejador da justa causa deve ser suficientemente grave, a ponto de tornar insuportavel a continuacao do vinculo de emprego, autorizando o empregador a despedir o empregado sem qualquer onus quanto ao pagamento de verbas rescisorias. Assim, a alegacao da justa causa faz recair sobre o empregador o onus de prova-la. De outra banda, um dos requisitos fundamentais para justificar a despedida por justa causa e a imediatidade na aplicacao da punicao, ou seja, e a atualidade da falta em relacao a aplicacao imediata da penalidade, contra o ato gravoso praticado pelo empregado, pois, nao sendo a pena aplicada na maior brevidade possivel, caracterizado estara o perdao tacito por parte do empregador em relacao ao ato faltoso praticado pelo empregado, afastando a tipificacao da hipotese de justa causa do art. 482, da CLT. Assim, a ausencia de atualidade e imediatidade entre a demissao ocorrida e a falta em que houve punicao, a justa causa deve ser afastada. Sendo esta e a hipotese dos autos, resta provido o recurso, no ponto. (Processo: RO - 0000118-15.2016.5.06.0004, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 15/12/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/12/2016) (grifei) Em relacao a venda do produto sem entrega da nota fiscal e com a modificacao da venda no sistema, nega a reclamante a modificacao do sistema. A respeito do funcionamento do sistema da loja a testemunha da reclamante Rinalba de Farias Ramos, foi enfatica ao afirmar: ..." que se a venda ja estivesse fechada, nao era possivel a operadora de caixa exclui-la, so se houvesse uma pre venda que nao tivesse sido confirmada ainda; que nao e possivel uma venda fechada no valor de R$ 100,00 ser posteriormente convertida em uma venda de R$ 1,00; exibido o documento de fls. 134, disse a depoente que nao tem conhecimento desse tipo de relatorio como sendo da empresa...". Fala corroborada praticamente nos mesmos termos pela testemunha da reclamada, Jose Bruno Gomes do Amaral que informou: ..." que depois que a venda for fechada nao e possivel fazer a alteracao dos itens;...que exibido o documento de fls. 135, disse o depoente que nao tem conhecimento desse tipo de relatorio; ..." Tais testemunhas mostraram-se firmes e seguras, nao apresentando incongruencias ou contradicoes em seus depoimentos, convencendo este julgador quanto a impossibilidade da reclamante ter procedido com a modificacao alegada. Alem do mais, restou comprovado pelo depoimento das testemunhas ser comum os clientes apressados nao esperarem a nota fiscal do produto apos passarem a mercadoria no caixa, apenas fazendo o pagamento e indo embora. A aplicacao da dispensa por justa causa, sendo a penalidade maxima contratual, que retira do empregado os direitos legalmente estabelecidos da despedida imotivada, exige prova robusta, cujo onus e do empregador, dado o principio da continuidade da relacao de emprego. Ainda, tem que restar demonstrado que a empregadora usou do seu poder punitivo de forma moderada, aplicando advertencias e suspensoes, de forma gradativa, tentando orientar e instruir o empregado, para, somente se mantido o comportamento faltoso, ser justificada a aplicacao da penalidade maxima. Tambem se justifica a aplicacao da penalidade quando a falta cometida seja grave a ponto de ser desaconselhavel a continuidade da relacao de emprego, pela quebra total da fiducia contratual, devendo ser observada ainda a atualidade (imediata aplicacao da sancao), proporcionalidade entre a falta e a punicao e a inexistencia de bis in idem. EMENTA: RESCISAO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. CONFIGURACAO. A justa causa requer, para o seu reconhecimento, a existencia de prova robusta, insofismavel, que forneca ao Magistrado a certeza sobre a ocorrencia da falta grave imputada a pessoa do trabalhador, em razao das consequencias dela advindas. No caso dos autos, ao imputar ao reclamante a pratica de conduta faltosa, a reclamada atraiu o onus de provar a veracidade de suas alegacoes, deste encargo tendo se desvencilhado a contento, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. Recurso autoral a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000502-14.2017.5.06.0013, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 18/06/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/06/2019) RECURSO ORDINARIO. FALTA GRAVE. ART. 482 DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DA PROVA. SUCUMBENCIA. I - O ato faltoso grave e aquele que, uma vez caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador. O Principio da Continuidade do Vinculo de Emprego, por seu turno, requer prova estreme de duvida, a cargo do empregador, que assume o onus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata- se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicacao do art. 373, inciso II, do CPC c/c com o art. 818 da CLT. II - Se do conjunto probatorio nao e possivel concluir que dele tenha se desincumbido, impoe-se a instancia revisional proferir declaracao nesse sentido, mantendo a sentenca, que afastou a justa causa despeditiva apontada. III - Apelo desprovido.Processo: RO - 0000110-72.2018.5.06.0261, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 19/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/06/2019) No caso trazido a baila, nao ha prova nos autos de que a reclamante ja houvesse sido punida com advertencia ou suspensao, informado expressamente o reclamado: ..."que nao era comum haver falta de caixa no caixa da reclamante; que durante o contrato de trabalho da reclamante a mesma nunca tinha sofrido anteriormente qualquer punicao;... Ao contrario, a primeira testemunha convidada pela reclamada afirmou em seu depoimento: "...que a reclamante era uma boa funcionaria...". Assim, ante a total falta de comprovacao de qualquer ato de improbidade, ou desidia por parte do reclamante, nao ha embasamento para sustentacao da tese patronal. Isso tudo considerado, converto a dispensa com justa causa em dispensa imotivada. Conforme ja mencionado, resta incontroverso nos autos que a reclamante encontrava-se gravida quando de sua dispensa. O Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias, em seu artigo 10, inciso II, alinea "b", estatui que a gestante tem garantido o emprego desde a confirmacao da gravidez ate cinco meses apos o parto. Dessa forma, reputo nula a dispensa da reclamante. Ante todos os elementos apresentados nos autos, resta evidente a este juizo a impossibilidade de reintegracao, considerando que nao ha mais harmonia entre as partes, o que justifica a adocao do entendimento consubstanciado na Sumula 396 do TST, para deferir o pedido de indenizacao compensatoria do periodo estabilitario, que compreende o pagamento dos salarios vencidos e vincendos de 26/11/2018 ate cinco meses apos o parto, ocorrido em 03/03/2019. Alem do pagamento referente as verbas de aviso previo, decimo terceiro salario, ferias integrais acrescidas de 1/3, ferias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa dos 40% referentes a toda relacao de emprego e periodo indenizado. A decisao de origem, ao contrario do que assevera a empresa re, nao merece ajuste e, pela minuciosa analise das questoes faticas postas, peco venia para adota-la tambem como razoes de decidir. Consabidamente, pelo principio da continuidade do vinculo de emprego, a caracterizacao da despedida motivada requer prova inconteste da falta grave praticada pelo obreiro, recaindo sobre o empregador o onus de demonstrar a ocorrencia da justa causa - fato impeditivo do direito a percepcao das verbas rescisorias vindicadas na inicial (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15), bem como a correcao dos procedimentos adotados para a imputacao da medida. Os motivos determinantes da rescisao sem onus para o empregador, previstos no art. 482 e alineas da CLT, tem natureza infamante e, quando invocados, devem restar provados convincentemente. A aplicacao da justa causa depende, portanto, da observancia de diversos requisitos de natureza objetiva, subjetiva e circunstancial. No campo dos requisitos objetivos encontramos a tipicidade da falta (a previsao legal da conduta como habil a caracterizacao da justa causa), a sua gravidade e a natureza da materia envolvida (na medida em que o empregador somente podera exigir o cumprimento de deveres inerentes ao contrato de trabalho); ja no campo dos requisitos subjetivos encontramos a autoria do empregado e o correspondente dolo ou culpa; por fim, no campo dos requisitos circunstanciais deverao ser observadas a adequacao da penalidade a falta, a proporcionalidade entre elas, a imediaticidade da punicao (para nao caracterizar o perdao tacito), a singularidade da pena e a respectiva gradacao (efeito pedagogico da penalidade). In casu, na mesma linha do posicionamento da magistrada de origem, entendo que os elementos constantes dos autos nao permitem a conclusao de que agiu a obreira da forma faltosa capaz de ensejar o rompimento contratual por justa causa. E que, no caso em concreto, nao logrou a recorrente em demonstrar a pratica do ato gravoso, pela trabalhadora, que ensejasse de imediato, sem a oportunidade de redimir-se, a quebra da fiducia que deve prevalecer nas relacoes laborais. Alias, sequer restou demonstrada a materialidade da conduta apontada - realizacao de vendas sem a emissao de notas fiscais. A prova oral produzida pela re, assim como entendeu a juiza singular, nao foi favoravel a tese da empresa re. Isto porque, a primeira testemunha patronal, Jose Bruno Gomes do Amaral, afirmou que "a reclamante era uma boa funcionaria". E, ainda mais enfatica foi a 2ª testemunha da re, Sr. Sebastiao Cesar Santana da Silva, que afirmou que "quando ia comprar na loja costumava pagar no caixa da reclamante; que a reclamante em todas as ocasioes que o depoente fez as compras, apos passar no caixa, tirava o cupom, conferia os itens na nota fiscal, carimbava e entregava para o depoente". Ademais, como ja registrado pela juiza a quo, restou patente a inexistencia de gradacao das penalidades a autora. Afinal, restou incontroverso que a reclamante, antes da sua dispensa por justa causa, nao foi punida com nenhuma advertencia ou suspensao. Da mesma forma, os elementos constantes do boletim de ocorrencia mencionado pela recorrente, nao sao suficientes para atribuir qualquer conduta a autora. Pois bem. O poder diretivo do empregador lhe autoriza demitir o funcionario que quiser, porem nao pode o mesmo, utilizar-se de expedientes legais, sem fundamentos e justificativas especificas e cabalmente comprovadas, para eximir-se das consequencias de seus atos. O ordenamento juridico brasileiro nao conta com um sistema (exceto o das garantias provisorias de emprego) que obste o encerramento do contrato de trabalho quando assim decida o empregador. Este detem o poder potestativo de demitir o empregado que nao atenda aos requisitos que considere essenciais para o exercicio do trabalho/funcao contratados, desde que, para isso, arque com os onus implicados na dispensa imotivada. Diante de tais constatacoes, portanto, entendo que a aplicacao da penalidade por justa causa se mostra inviavel. A reversao da despedida motivada, com o reconhecimento das parcelas rescisorias devidas, bem como da estabilidade gestante, e medida que deve ser mantida nos termos do julgado hostilizado. Registro, por fim, que apesar de a recorrente alegar em suas razoes recursais que os calculos de liquidacao estariam superiores ao periodo de estabilidade, tendo em vista que a recorrida teria recebido ate o setimo mes de gestacao, nao ha nada a reformar nos calculos elaborados pela Vara de Origem, eis que a juiza singular limitou os mesmos ao periodo de 26/11/2018 ate cinco meses apos o parto, ocorrido em 03/03/2019, nao havendo pagamento a maior. Nao ha nada a prover no apelo patronal. Consideracoes finais Acrescento, enfim, que os motivos expostos na presente fundamentacao nao violam nenhum dos dispositivos da Constituicao Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessaria a mencao expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C. TST. Conclusao do recurso Ante ao exposto, nego provimento ao recurso patronal. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Regiao, por unanimidade, negar provimento ao recurso patronal. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador Relator CERTIDAO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessao ordinaria realizada em 27 de agosto de 2019, na sala de sessoes das Turmas, sob a presidencia do Exmo. Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELO VENTURA (Relator), com a presenca do Ministerio Publico do Trabalho da 6ª Regiao, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Jailda Eulidia da Silva Pinto, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Maria das Gracas de Arruda Franca e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epigrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Correa de O. Andrade Secretaria da 3ª Turma cvcp


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RECORTE Digital - OAB               Gerado em 28/08/2019 11:42

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