CONTRATO TEMPORÁRIO - RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO

Sergio Ferreira Pantaleão



O serviço temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.



Não há dúvidas que o legislador preza pelo contrato de trabalho indeterminado ante ao contrato por prazo determinado, tanto que na própria lei, é reservado o direito da empresa tomadora de serviços ou cliente de efetivar o empregado ao fim do contrato temporário.



Quando o legislador criou a lei, buscou-se atender situações específicas em que o empregador, por circunstâncias diversas, acaba tendo falta de pessoal para atender suas atividades empresariais regulares ou, por acréscimo de trabalho em determinado período do ano, possa atender sua demanda de mercado.



Para ser válido, no contrato temporário necessariamente deverá haver a relação contratual entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de serviços ou Cliente, observadas as condições específicas estabelecidas em lei.



LEGISLAÇÃO



O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.



Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.



O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços deverá ser por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I - qualificação das partes;

II - especificação do serviço a ser prestado;

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV - valor;

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. 


RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO



Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.



Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho temporário.



Entretanto, cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização, pois uma vez comprovado que o empregado temporário prestava serviços sem registro na CTPS com a empresa temporária, por exemplo, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista.



O resultado disso é que, uma vez descaracterizado o contrato temporário, este passa a ser considerado como indeterminado desde o seu início, e as garantias ao empregado como aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS mais a multa de 40% entre outras parcelas, serão de responsabilidade direta da tomadora de serviços ou cliente.



Por isso é importante que a empresa tomadora exija mensalmente as documentações necessárias das empresas de trabalho temporário, tais como comprovante de registro de empregados (CAGED), recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias, emissão de CAT, atestados médicos admissionais e demissionais, dentre outros.




Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária. 

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