TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT

O anexo I da NR-17 estabelece parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho.
O termo checkout (em inglês), entre inúmeros outros significados, é o ato de "dar baixa", "fechar a conta".
É usado pelas agências de viagens e pela rede de hotéis para identificar a saída de um objeto ou pessoa. É um procedimento de verificação, confirmação de dados e informações de itens previamente estabelecidos no fechamento da conta de despesas de um passageiro ou um hóspede.
Neste sentido, pode-se considerar checkout o fechamento de uma conta de um paciente que teve alta de um hospital, por exemplo, apurando-se os valores gastos com diárias, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, exames laboratoriais entre outros.
APLICAÇÃO - CONCEITO

No caso dos presente tópico, considera-se operadores de checkout o trabalhador que exerce sua função em empresas que desenvolvem atividade comercial utilizando sistema de autosserviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.
Podem ser abrangidos nesta categoria de trabalhadores os caixas, empacotadores, operadores de balança (hortifrutigranjeiros), recepcionistas de hotel, operadores de Drive-thru entre outras funções que utiliza em sua atividade, o sistema mencionado no parágrafo anterior (autosserviço / checkout).
POSTO DE TRABALHO - DISPOSIÇÃO FÍSICA DO LOCAL

Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:
  • Atender às características antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;
  • Assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores, nessas duas situações;
  • Respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;
  • Garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;
  • Manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;
  • Colocar apoio para os pés, independente da cadeira;
  • Adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletromecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;
  • Disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;
  • Manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites, parafus
     
    Fonte: Associação Brasileira de Ergonomia - Abergo. Revista Brasileira de Ergonomia. (Vol. 10, n. 1 - 2015).
    EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS
    Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se:
    • Escolhê-los de modo a favorecer os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;
    • Posicioná-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa;
    • Garantir proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts, com base no que está previsto nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente reconhecidas;
    os) ser mantidos de forma a não causar acidentes.
    • Mantê-los em condições adequadas de funcionamento.
    AMBIENTE FÍSICO DE TRABALHO
    O ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:
    • Manter as condições de iluminação, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros fatores de risco químico e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras;
    • Proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando necessário;
    • Utilizar superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador.
    Na concepção do posto de trabalho do operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.
    MANIPULAÇÃO DE MERCADORIAS
    Na manipulação de mercadorias no local de trabalho por parte dos operadores de checkout, cabe ao empregador observar o seguinte:
    I) Empregar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos operadores, por meio da adoção de um ou mais dos itens abaixo, cuja escolha fica a critério da empresa:
    a) Negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
    b) Uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;
    c) Formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente;
    d) Disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário;
    e) Outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.
    II) Adotar mecanismos auxiliares sempre que, em função do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limitação para a execução manual das tarefas por parte dos operadores.
    III) Adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores, tais como:
    a) Manter, no mínimo, um ensacador a cada três checkouts em funcionamento;
    b) Proporcionar condições que facilitem o ensacamento pelo cliente;
    c) Outras medidas que se destinem ao mesmo fim.
    IV) A escolha dentre as medidas relacionadas é prerrogativa do empregador.
    V) A pesagem de mercadorias pelo operador só poderá ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:
    a) Balança localizada frontalmente e próxima ao operador;
    b) Balança nivelada com a superfície do checkout;
    c) Continuidade entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até 2 cm (dois centímetros) de descontinuidade em cada lado da balança;
    d) Teclado para digitação localizado a uma distância máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) da borda interna do checkout;
    e) Número máximo de oito dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas.
    Nota: Para o atendimento no checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou que apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a empresa deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.
    ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
    A disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compatíveis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo menos um dos itens abaixo, cuja escolha fica a critério da empresa:
    a) Pessoas para apoio ou substituição, quando necessário;
    b) Filas únicas por grupos de checkouts;
    c) Caixas especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);
    d) Pausas durante a jornada de trabalho;
    e) Rodízio entre os operadores com características diferentes;
    f) Outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador.
    São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição previsto na CLT.
    É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador.
    É atribuição do operador de checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de segurança patrimonial.
    ASPECTOS PSICOSSOCIAIS DO TRABALHO
    Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar crachá, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador.
    É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
    TREINAMENTO
    Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde.
    O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador, levando em consideração os aspectos relacionados a:
    a) Posto de trabalho;
    b) Manipulação de mercadorias;
    c) Organização do trabalho;
    d) Aspectos psicossociais do trabalho;
    e) Agravos à saúde mais encontrados entre operadores.
    Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de 2 horas, até o 30º (trigésimo) dia da data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.
    Os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no processo de trabalho.
    O treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização de material didático.
    A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério de cada empresa.
    A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação dos seguintes integrantes:
    • Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT (quando houver);
    • Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (quando houver);
    • Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
    • Responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
    Para maiores detalhes acesse o tópico CIPA Aspectos Gerais.
    Base Legal: Norma Regulamentadora 17 e os citados no texto.



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