FÉRIAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal (1/3 constitucional).

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade percebidos durante o período aquisitivo serão base para cálculo da remuneração das férias assim como do acréscimo constitucional de 1/3.

Como o cálculo, tanto de um quanto de outro adicional, é sobre valores fixos, na época de concessão das férias, basta aplicar o  respectivo percentual e acrescentar ao salário para compor a remuneração para cálculo de férias.

O pagamento mensal de ambos os adicionais em folha de pagamento deve ser feito integralmente, independentemente do tempo de exposição, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva  de trabalho de pagamento proporcional ao tempo de exposição.

No entanto e por analogia à lei, poderia se entender que no caso das férias, este pagamento seria proporcional ao tempo de recebimento do adicional durante o período aquisitivo.

Assim, considerando que determinado empregado tenha recebido o adicional de insalubridade ou periculosidade de forma alternativa durante a vigência do contrato de trabalho, a incidência dos respectivos adicionais recebidos sobre o cálculo da remuneração das férias também deverá ser de forma proporcional aos meses recebidos, conforme abaixo:

Período Aquisitivo
(Início e término)
Recebimento Adicional
Mês de gozo
Férias
Recebe Adicional nas Férias?
(insalubridade ou periculosidade)
Início
Término
1º)  mar/14 a fev/15
  abril/15
Não (pois não recebeu adicional no período aquisitivo)
2º)  mar/15 a fev/16
Out/15abril/16
Sim  (recebe adic. proporcional de 5 meses → out/15 a fev/16)
3º)  mar/16 a fev/17
abril/17
Sim  (recebe adicional integral)
4º)  mar/17 a fev/18
Nov/17abril/18
Sim  (recebe proporcional de 9 meses → mar/17 a nov/17)
5º)  mar/18 a fev/19
  abril/19
Não (pois não recebeu adicional no per. aquisitivo)

Nota: a) no 2º período aquisitivo o empregado teria direito a receber somente 5/12 avos de adicional (out/15 a fev/16), que foi o número de meses trabalhados em atividade (insalubre ou periculosa) durante o período aquisitivo.
b) o empregado gozou as férias referente ao 4º período aquisitivo somente em abril/18 quando já não recebia, mensalmente, o adicional. No entanto, teria direito a receber 9/12 avos de adicional nas férias (mar/17 a nov/17), já que este foi o número de meses trabalhados em atividade (insalubre ou periculosa) durante este período aquisitivo.

Esta seria uma forma de pagar os adicionais em razão do tempo em que o empregado ficou exposto à condição de risco, pois se considerar os adicionais somente na data de saída de férias, um empregado que após ter trabalhado durante todo o período aquisitivo em condição insalubre ou periculosa, mas que no mês de saída de férias já não recebe o adicional por ter sido transferido de atividade ou de área, não terá na remuneração total das férias o reflexo da atividade de risco desempenhada, gerando um prejuízo em sua remuneração.

Conforme dispõe o § 6º do art. 142 da CLT, ainda que o empregado não esteja recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo no momento das férias, terá direito à média duodecimal recebida no respectivo período, com os devidos valores atualizados e com base no salário reajustado.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A insalubridade é o adicional que o empregado tem direito a receber por laborar em atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o expõe a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.

O trabalhador, dependendo das condições insalubres no exercício do trabalho, terá assegurado a percepção de adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% (quarenta por cento). Para maiores detalhes, acesse o tópico Insalubridade – Norma Regulamentadora 15.

Base de cálculo - Inibição Constitucional x Poder de Legislar

Consoante o disposto no art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites estabelecidos pelo MTE assegura a percepção de adicional na forma dos percentuais acima mencionados, tendo como base de cálculo o salário mínimo federal.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF publicou a Súmula Vinculante nº 4 estabelecendo que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo, sob o fundamento dos incisos IV e XXIII do art. 7º da Constituição Federal, os quais vedam a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

A partir da publicação da Súmula Vinculante do STF o TST publicou a Súmula 228 do TST, estabelecendo que estes percentuais tivessem como base de cálculo o salário básico, salvo critério mais vantajoso para os trabalhadores que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tenha como base de cálculo o piso da categoria.

Entretanto, o próprio STF suspendeu a eficácia da súmula do TST por decisão liminar, sob o argumento de que o Poder Judiciário estaria extrapolando sua competência (poder de julgar) e invadindo a competência do Poder Legislativo (poder de legislar) conforme nota abaixo sobre LIMINAR do STF.

Assim, permanece o salário mínimo como base de cálculo do referido adicional até que o Poder Legislativo altere o art. 192 da CLT estabelecendo outra base de cálculo.

Para maiores detalhes acesse o tópico Adicional de Insalubridade.

Pagamento nas Férias

O adicional de insalubridade (AIns) deve fazer base para cálculo da remuneração das férias. Como o cálculo é sobre um valor pré-determinado, salário básico ou normativo, basta aplicar o percentual respectivo ao valor pré-determinado para somar ao salário e calcular as férias.

A legislação especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Exemplo 1

Empregado com mais de um ano de serviço recebe adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo direito a 30 dias de férias. Neste exemplo, a convenção coletiva da categoria estabelece que o referido adicional deve ser calculado com base no piso da categoria profissional.

Cálculo sobre o Piso da Categoria - Por força de ConvençãoCálculo sobre o Salário Mínimo
- Salário base: R$1.340,00
- Piso da categoria no mês das férias: R$ 1.070,00

AIns = piso da categoria x % insalubridade
AIns = R$ 1.070,00 x 20%
AIns = R$ 214,00

Base cálculo férias = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo férias = R$ 1.340,00 + R$ 214,00
Base cálculo férias = R$ 1.554,00
- Salário base: R$1.340,00
- Salário Mínimo no mês das férias: R$ 937,00

AIns = salário mínimo x % insalubridade
AIns = R$ 937,00 x 20%
AIns = R$ 187,40

Base cálculo férias = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo férias = R$1.340,00 + R$ 187,40
Base cálculo férias = R$ 1.527,40

Nota: De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o salário mínimo não poderia mais ser usado como indexador de base de cálculo do Adicional de Insalubridade. Entretanto, o próprio STF suspendeu a eficácia da súmula. Ver comentário acima.

Nota²: No exemplo acima, caso não houvesse cláusula convencional estabelecendo o cálculo do adicional sobre o piso da categoria, o empregador deveria calcular com base no salário mínimo vigente na data de saída de férias, conforme demonstrativo à direita da tabela acima.

Exemplo 2

Empregado com mais de um ano de serviço sai de férias em 02.09.2019 por 30 dias. Durante o período aquisitivo, passou a receber adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) somente a partir do 6º mês, quando da transferência para atividade insalubre.

A convenção coletiva estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso normativo da categoria profissional. A média será apurada em percentual depois da conversão do valor pago no mês em relação ao piso da categoria, conforme tabela abaixo:
  • salário base: R$ 1.340,00
  • piso da categoria considerado: R$ 1.070,00
  • período aquisitivo: 01.06.2018 a 31.05.2019
  • período de gozo de férias: 02.09.2019 a 01.10.2019
PERÍODO AQUISITIVO
Mês
Valor do Piso da Categoria
(%)Insalubridade
Valor do Adicional
Insalubridade
Observação
Jun/18
 

 

Jul/18
 

 

Ago/18
 

 

Set/18
 

   
Out/18
 

   
Nov18
 

   
Dez/18
R$  1.070,00
20%
R$   214,00
* Início do recebimento adicional insalubridade
Jan/19
R$  1.070,00
20%
R$   214,00

Fev/19
R$  1.070,00
20%
R$   214,00

Mar/19
R$  1.070,00
20%
R$   214,00
 
Abr/19
R$  1.070,00
20%
R$   214,00
 
Mai/19
R$  1.070,00
20%
R$   214,00

Total em %
120,00
 
Média (Total : 12)
10,00
 
  • AIns = piso da categoria  x  média do período aquisitivo em %
  • AIns = R$ 1.070,00 x 10,00%
  • AIns = R$ 107,00
Neste exemplo, o cálculo do adicional de insalubridade foi proporcional em função do número de meses em que o empregado recebeu o adicional no período aquisitivo. A apuração da média em percentual é mais prática em função de uma eventual alteração no piso da categoria, já que o adicional é calculado sobre o valor do piso.

Base cálculo férias = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo férias = R$ 1.340,00 + R$ 107,00
Base cálculo férias = R$1.447,00

Nota: Embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF determina a que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo do Adicional de Insalubridade, até que o Poder Legislativo discipline a matéria, o salário mínimo permanece sendo utilizado (ver comentário acima.). Neste exemplo acima, entretanto, foi utilizado o salário normativo da categoria por determinação convencional.

Alteração do piso da categoria (Convenção Coletiva)

Com base no exemplo anterior, considerando que a data-base da categoria fosse justamente no mês de setembro (mês de férias) e o salário base e o normativo tenham sofrido reajuste de 5%, o cálculo da diferença de férias em folha de pagamento seria:
  • salário base reajustado         = R$1.407,00  (R$1.340,00 + 5%)
  • piso da categoria reajustado = R$ 1.123,50  (R$ 1.070,00 + 5%)
Com este reajuste o adicional de insalubridade, com base na média encontrada na tabela acima, seria:
  • AIns = piso da categoria  x  média do período aquisitivo em %
  • AIns = R$ 1.123,50 x 10,00%
  • AIns = R$ 112,35
Nova base cálculo férias = salário base + adic. insalubridade
Nova base cálculo férias = R$1.407,00 + R$ 112,35
Nova base cálculo férias = R$ 1.519,35

Nota: Em 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, sob o argumento de que o Poder Judiciário estaria extrapolando sua competência (poder de julgar) e invadindo a competência do Poder Legislativo (poder de legislar), o que é vedado constitucionalmente.

Com esta liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, as empresas devem se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário básico, haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade sobre o salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o que tornará irredutível posteriormente.

Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação (lei infraconstitucional), entendemos ser prudente que as empresas continuem a usar o salário mínimo ou piso da categoria (desde que previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A periculosidade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas.

O valor do adicional de periculosidade pago a todos trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, salvo para os eletricitários, que terá o adicional calculado sobre o total dos salários percebidos. Para maiores informações, acesse o tópico Adicional de Periculosidade.

Pagamento nas Férias

O adicional de periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração das férias. Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário e calcular as férias.

O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Exemplo 1

Empregado com mais de um ano de serviço (recebendo o adicional de periculosidade durante todo o período aquisitivo), sai de férias por 30 dias, percebendo mensalmente o salário de R$1.650,00:
  • APer = salário base x % periculosidade
  • APer = R$1.650,00 x 30%
  • APer = R$ 495,00
Base cálculo férias = salário base + APer
Base cálculo férias = R$1.650,00 + R$495,00
Base cálculo férias = R$ 2.145,00

Exemplo 2

Empregado com mais de um ano de serviço, sai de férias em 04.11.2019 (por 30 dias), tendo percebido em folha de pagamento, durante o período aquisitivo, adicional de periculosidade somente a partir do 4º mês:
  • salário base: R$1.650,00
  • Adicional de Periculosidade 30%: R$ 495,00 (R$ 1.650,00 x 30%)
  • período aquisitivo: 01.08.2018 a 31.07.2019

Mês
Valor Adicional
Periculosidade
Periculosidade em Horas
Observação
Ago/18
     
Set/18
     
Out/18
     
Nov/18
R$495,00
66,00
* Início do recebimento adicional periculosidade
Dez18
R$495,00
66,00
 
Jan/19
R$495,00
66,00
 
Fev/19
R$495,00
66,00
 
Mar/19
R$495,00
66,00
 
Abr/19
R$495,00
66,00
 
Mai/19
R$495,00
66,00
 
Jun/19
R$495,00
66,00
 
Jul/19
R$495,00
66,00

Total 
594,00

Média (Total : 12)
49,50


Para facilitar o cálculo do adicional de periculosidade, a média foi apurada transformando o valor pago mensalmente no equivalente em horas.

Para isso, divida a quantidade de horas trabalhadas mensalmente (220 ou 180 e etc.) pelo valor do salário e multiplica pelo valor pago de adicional de periculosidade.

Como a carga horária deste empregado é de 220 horas mensais, para exemplificar vamos tomar o mês de Jun/19 (220h / R$1.650,00 x R$495,00 = 66,00h).

Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração das férias seria o seguinte:
  • APer = salário base / carga horária mensal x média de horas do adic. periculosidade
  • APer = R$ 1.650,00 / 220 x 49,50
  • APer = R$ 7,50 x 49,50
  • APer = R$ 371,25
Diferentemente do exemplo 1, em que o empregado recebeu o adicional integral em todos os meses, neste exemplo, o cálculo do adicional de periculosidade foi menor em função do número de meses trabalhados em atividade periculosa durante o período aquisitivo.

Assim como um empregado que recebe adicional noturno tem variação na média de horas para pagamento das férias apuradas em função da quantidade de meses trabalhados em jornada noturna, no caso da periculosidade o empregado também terá a média afetada pelo o que ocorreu no período.

Base cálculo férias = salário base + adic. periculosidade
Base cálculo férias = R$1.650,00 + R$371,25
Base cálculo férias = R$ 2.021,25

Férias Proporcionais - Faltas injustificadas

Considerando no exemplo 2 que o empregado ainda tivesse, durante o período aquisitivo, 10 (dez) faltas não justificadas, com base na tabela de férias proporcionais em função das faltas, este empregado teria direito a apenas 24 (vinte e quatro) dias de férias.

Cálculo das férias proporcionais considerando a base de cálculo de férias apurada:
  • Férias = salário base : 30 x nº de dias de férias
  • Férias = R$1.650,00 : 30 x 24
  • Férias = R$1.320,00
  • APer sobre férias = Média Adic. periculosidade férias : 30 x 24
  • APer sobre férias = R$371,25 : 30 x 24
  • APer sobre férias = R$297,00

Remuneração das férias:

Descrição
VencimentosDescontos
Férias normais (24 dias)
R$ 1.320,00

Média Adicional Periculosidade sobre férias (24 dias)
R$    297,00

1/3 adicional constitucional (R$1.617,00 / 3)
R$    539,00

INSS - considerando tabela vigente em Out/19  (9%)

R$    194,04
IRRF - considerando tabela vigente em Out/19  (1 dependente)
 
R$        0,00
Subtotais
R$ 2.156,00
R$    194,04
Total líquido de férias

R$ 1.961,96

JURISPRUDÊNCIA
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Sustenta o autor que recebia adicional de periculosidade, no entanto, o percentual de 30% não era calculado corretamente, pelo que pretende o pagamento das diferenças, devendo a verba ser apurada sobre a sua remuneração, bem como dos seus reflexos. A primeira demandada sustenta o correto pagamento do adicional de periculosidade. As fichas financeiras foram impugnadas ao argumento de serem apócrifas. Observo que o autor não especifica qualquer das diferenças a que faz referência. Entende esse Juízo que cabia ao demandante apontar as diferenças perseguidas indicando os erros por ele levantados, o que não ocorreu. De tal modo, julgo improcedente o pleito." Nada a deferir." (fls. 517/518). Nas razões recursais, à fl. 657, o reclamante busca a reforma do julgado no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade. Busca a integração da referida verba ao conjunto remuneratório para todos os fins legais, por força do artigo 457 da CLT. Examina-se. Destacou o Regional, à fl. 518, que, de acordo com as fichas financeiras colacionadas aos autos, a empresa reclamada não considerava apenas o salário base para a apuração da parcela, como sustenta o reclamante e, além disso, o empregado não demonstrou a existência de eventuais diferenças, sequer por amostragem, encargo que lhe competia. Desse modo, não há falar em afronta direta e literal ao artigo 457 da CLT. Nego provimento. (...). (AIRR-1248-17.2015.5.06.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. (...). O reclamante alegou que, no local onde trabalhava, Macaé/RJ, havia tanto motoristas contratados por Sergipe, como motoristas contratados pelo Rio de Janeiro, sendo que os motoristas de Sergipe desempenhavam as mesmas atividades, mas recebiam remuneração inferior aos contratados pelo Rio de janeiro, o que evidencia clara discriminação salarial. Salientou o obreiro que, a fim de camuflar a discriminação salarial, a reclamada pagava parte da diferença a título de adicional de periculosidade, de modo que os motoristas contratados pelo Rio de Janeiro recebiam o aludido adicional, ao passo que os de Sergipe não. (...). Concluiu requerendo o pagamento da diferença salarial, equivalente às diferenças dos salários base e ao adicional de periculosidade, pago pela empresa aos funcionários contratados no Rio de Janeiro. A reclamada, por sua vez, aduziu que o autor nunca laborou em áreas contendo produtos perigosos ou algum tipo de risco, nem mesmo transportou tais produtos, fazendo transporte comum a qualquer motorista carreteiro, acrescentando que, na verdade, quase a totalidade dos produtos transportados pelo autor durante o pacto laboral era de tubos. A demandada impugnou os contracheques juntados pelo reclamante, uma vez que se trata de documentos de outros motoristas, de outra cidade, que não tem a mesma realidade de trabalho do reclamante, ressaltando que existem outros motoristas que não recebem adicional de periculosidade, inclusive na filial Rio das Ostras/Macaé, por não fazerem o transporte de produtos perigosos. (...). Ao contrário do que argumentou a reclamada, pelo conjunto probatório produzido restou demonstrado que as funções desempenhadas pelo autor e paradigmas são as mesmas, e que não havia nenhuma diferenciação de perfeição técnica no desempenho das atribuições entre ambos. (...). No que pertine o pleito de adicional de periculosidade, ante a constatação que os paradigmas desenvolviam a mesma função do obreiro e, verificando-se nos contracheques acostados que estes recebiam o referido adicional, fica deferido o pagamento do adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário-base do autor, durante todo o pacto laboral, bem como a repercussão sobre horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS com a multa de 40%.(...). O Regional confirmou o direito ao adicional de periculosidade com base na análise da prova oral produzida. Consignou estar comprovado que a empresa pagou de forma espontânea o adicional de periculosidade aos paradigmas indicados, os quais transportavam as mesmas cargas do reclamante (produtos químicos inflamáveis). Diante desse contexto fático, a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 453 do TST, o que afasta a ofensa ao art. 195 da CLT e o dissenso pretoriano, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 15-06.2016.5.20.0008 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. A Corte regional entendeu que, na hipótese em análise, embora a reclamante tenha optado pelo percebimento apenas do adicional de penosidade, considerou "nula a opção em tela, pois a sua disponibilização, em tais termos, pela empregadora, importou em ato destinado a impedir a aplicação dos preceitos trabalhistas, a teor do que dispõe o artigo 9º da CLT", além de que "a escolha procedida pela reclamante acabou por representar verdadeiro prejuízo financeiro à trabalhadora". No que diz respeito à possibilidade jurídica de cumulação dos adicionais de insalubridade e penosidade, a decisão recorrida foi fundada no "entendimento de que o art. 193, § 2º, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, bem como em razão da ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção 155 da OIT, a qual, dentre outras obrigações, estabelece a de ' exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho (...) que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores' ". Inicialmente, quanto a validade, ou não, da opção firmada pela reclamante relativa ao percebimento apenas do adicional de penosidade, destaca-se que, embora, na situação em análise, conste, da decisão recorrida, a ausência de "qualquer alegação, quiçá prova, de vício de consentimento na declaração citada", esta mostra-se no todo inválida. Isso porque, na forma do artigo 444 da CLT, invocado pela reclamada como violado, a livre estipulação das contratações realizadas pelas partes integrantes do pacto laboral somente são válidas desde que não "contravenha às disposições de proteção ao trabalho". Na situação em apreço, verifica-se que não houve efetiva opção realizada pela reclamante, mas verdadeira renúncia de direito irrenunciável, que visa à proteção da saúde, da segurança e da higiene do trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal), visto que simplesmente abriu mão do percebimento do adicional de insalubridade, sem receber nenhuma contrapartida, implicando, assim, apenas prejuízo à sua remuneração. Insta salientar que diante do princípio da proteção e da posição de hipossuficiência do trabalhador, que possui apenas sua força de trabalho para garantir sua subsistência e a de sua família, não é demais presumir que tal opção se deu mediante coação da perda do emprego, o que justificaria, apenas no campo dos fatos, a atitude da reclamante de abdicar dos direitos que, em tese, lhe assistiam, porém, eiva de total nulidade o ato praticado. No que diz respeito à possibilidade de percebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e penosidade, destaca-se que, embora o entendimento desta Corte superior seja diverso o do adotado pela Corte regional, no que diz respeito ao recepcionamento do artigo 193, § 2º, da CLT pela Constituição, conforme recente julgamento da SbDI-1, proferido nos autos do Processo nº E-RR-443-80.2013.5.04.0026 e publicado no DEJT 10/6/2016, em que se firmou o posicionamento da impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a situação ora em análise é diversa. Primeiramente porque o adicional de penosidade em análise possui previsão em norma regulamentar da empresa, sendo assim devido à reclamante, por integrar seu contrato de trabalho. Por outro lado, o adicional de insalubridade vindicado nesta demanda possui previsão legal e trata-se de direito irrenunciável, e, uma vez observado o labor em condições insalubres, é devido o respectivo pagamento. Nesse ponto, a previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT, embora constitucional, é inaplicável ao caso em análise, visto que esse dispositivo veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, silenciando quanto ao adicional de penosidade instituído por norma regulamentar, como mencionado (precedentes). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, por unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 1002-77.2011.5.04.0003 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017).
(...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional deixou assentado que, segundo o laudo pericial, a reclamante laborava em ambiente insalubre, em grau médio, exposta ao agente frio, salientando que não houve comprovação de entrega de EPIs necessários a elidir o agente insalubre, a exemplo dos uniformes forrados e térmicos, bem como de treinamento exigido no item 1.7 da NR 1 do MTE. Nesse passo, decisão em sentido diverso implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório apresentado nos autos, intento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, o contexto fático delineado pelo Regional não permite vislumbrar ofensa aos artigos 191 e 194 da CLT, muito menos contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Regional determinou aincorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, nos termos previstos na OJ nº 47 da SDI-1 do TST, ressaltando a impossibilidade de a reclamante demonstrar eventuais diferenças, pois referida parcela nunca havia sido paga. Com efeito, a decisão do Regional tal como posta não está pautada nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15. Recurso de revista não conhecido. (...) 5. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL RESPECTIVO. Nos termos da Súmula n° 85, VI, desta Corte, não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Por outro lado, quanto ao pedido sucessivo, perfeitamente aplicável o item III da Súmula nº 85 do TST, a fim de que seja limitada a condenação ao pagamento apenas do respectivo adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (RR - 1016-66.2015.5.23.0076 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, fixando-a sobre a remuneração, salário base ou piso salarial (normativo ou legal), sob o risco de atuar como legislador positivo. Assim, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo nova base, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1034000920085090023, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).
CPTM. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. Inequívoco que as normas coletivas que fixam adicionais muito mais benéficos do que os legais, tanto para pagamento de adicional de horas extras quanto parta o pagamento de adicional noturno, também devem ser obedecidas quando determinam que o cálculo seja procedido sobre o salário base ou hora normal do empregado e desse modo deve ser procedida a apuração do adicional de horas extras, excluindo-se desse cálculo as demais parcelas salariais. (TRT-2 - RO: 00003726420145020005 SP 00003726420145020005 A28, Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE, Data de Julgamento: 23/06/2015, 13ª TURMA, Data de Publicação: 30/06/2015).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES COM MOTOCICLETA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. Conforme a Lei n. 12.997/14, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Todavia, a citada norma não gera efeitos imediatos, já que o caput do art. 193 condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, é devido o referido adicional apenas a partir de 14/10/14, data da publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16, regulamentando as atividades perigosas em motocicleta. (TRT-3 - RO: 01291201405803008 0001291-61.2014.5.03.0058, Relator: Cesar Machado, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/10/2015).
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. METRÔ. O fato de os Acordos Coletivos de Trabalho preverem adicionais de horas extras e noturnas com índices superiores aos praticados pela legislação heterônoma não influencia na base de cálculo desses mesmos títulos. Não há troca de um benefício pelo outro e não haveria vantagem extralegal para o trabalhador, ressaltando-se que o instrumento normativo não pode piorar as conquistas trabalhistas fora dos casos expressamente previstos na Constituição Federal. Dessa forma, as horas extras e o adicional noturno devem levar em conta o valor do adicional de periculosidade para a sua apuração. Inteligência da Súmula 132, item I e da OJ nº 259 da SBDI-1 do C. TST. (TRT-2 - RO: 00004926420145020084 SP 00004926420145020084 A28, Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, Data de Julgamento: 03/02/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 09/02/2015).
RECURSO DE REVISTA 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. TRABALHO EM CONTATO COM ELETRICIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. INVALIDADE. 1 - Consoante prescreve a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, o direito ao adicional de periculosidade não se restringe aos empregados que desempenham suas atividades junto ao sistema elétrico de potência, sendo devido, igualmente, aos que laboram em condição similar, mesmo que em unidade consumidora de energia elétrica. 2 - Assim, na hipótese, tendo ficado consignado que os reclamantes se encontravam expostos aos riscos da energia elétrica, ainda que em unidade consumidora de energia, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 3 - Ademais, considerando que a concessão do adicional de periculosidade constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública infensa à negociação coletiva, mostra-se inválida a cláusula normativa que fixou base de cálculo inferior àquela estabelecida no art. 1.º da Lei 7.369/85, que compreende todas as parcelas de natureza salarial, conforme preceitua a Súmula 191, in fine , do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Inteligência da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST.  Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 20003020115030017 2000-30.2011.5.03.0017, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/06/2013, 7ª Turma).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Embora a reclamante tenha se exposto a dois agentes de insalubridade, isso não lhe confere o direito a receber o adicional de forma acumulada. A legislação trabalhista não autoriza nem mesmo a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade (art. 193, § 2º, da CLT). REDUÇÃO DA MULTA DO FGTS. CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CCT. Nos termos do art. 10, I, do ADCT c/c Lei 8.036/90 na despedida sem justa causa, o empregador pagará ao trabalhador importância igual a 40% do FGTS. A redução do percentual por meio de negociação coletiva desrespeita o princípio da norma mais favorável ao trabalhador e o objetivo de buscar a melhoria de sua condição social, para utilizar a expressão do Legislador Constituinte (CF, art. 7º, caput e XXVI). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, V, TST. Conforme já decidiu o E. STF, no julgamento da ADC nº 16/DF, é possível a responsabilização subsidiária da administração pública, nos contratos de terceirização, quando o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador decorrer de sua conduta culposa, isto é, de falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Na hipótese dos autos, não há elementos que demonstrem a efetiva fiscalização do ente público à prestadora dos serviços, irregularidade esta que faz corroborar a tese da culpa in vigilando da Administração. Conclui-se, pois, que a situação em exame amolda-se ao contexto jurídico acima descrito, atraindo, desta forma, a aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. O Excelso STF, ao julgar parcialmente procedente a ADI 4.425 DISTRITO FEDERAL, DJ 19.12.2013 entendeu ser inconstitucional a aplicação dos juros diferenciados à Fazenda Pública, por violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, na qualidade de responsável subsidiária, a ela devem ser aplicados também os juros de mora de 1% ao mês, previstos na Lei 8.177/1991, para os débitos trabalhistas.. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não tendo a reclamada logrado demonstrar a incorreção do valor fixado na origem, não há falar em sua alteração. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso da reclamada conhecido e negado provimento. (TRT-10 - RO: 00306201301810002 DF 00306-2013-018-10-00-2 RO, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 23/04/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2014 no DEJT).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. -ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial- (Incide na espécie a Súmula 191 desta Corte). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a diretriz contida na Súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais não decorre da sucumbência; deve a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 14465020115040023 1446-50.2011.5.04.0023, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão regional, que elegeu o salário-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade, aparentemente pode ter violado o artigo 192 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DO GRAU. O conhecimento do recurso de revista pelas violações apontadas esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Isso porque, o acórdão regional registrou a premissa fática, nesse momento inafastável, de que a reclamante manteve contato direto e habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, que eram mantidos em condições especiais de isolamento antes e após a cirurgia. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o manto da repercussão geral da questão constitucional, referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante nº 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro, mas vedando a substituição deste por decisão judicial. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida, no direito constitucional alemão, como -declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade-, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário ser substituído pelo legislador, a fim de definir critério diverso para a regulação da matéria. Portanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo, para o adicional de insalubridade, distinta do salário mínimo, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (RR - 109640-62.2007.5.03.0137 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 29/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins. Seu escopo é recompensar com maior valor o trabalho insalubre, mais penoso e ao hipossuficiente. A possibilidade de supressão do adicional quando cessarem os agentes insalubres, prevista no art. 194 da CLT, não lhe confere caráter eminentemente indenizatório. Enquanto persistir a agressão nociva à saúde do trabalhador, deve o adicional incidir no cômputo das férias e do 13º salário, tendo em vista a finalidade precípua de proteção à higidez do empregado. Ac. SDI-3459/96. RELATOR MINISTRO ARMANDO DE BRITO.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. No recurso de revista, a Reclamada defende ter havido nulidade da instrução processual, por cerceamento de defesa. Argumenta que diversas irregularidades foram cometidas no momento da inspeção do estabelecimento empresarial e que a testemunha indicada pelo Reclamante e ouvida em juízo não tinha isenção para depor, porque ela postulava pedidos idênticos contra a empresa em outra reclamação trabalhista. Não se verifica a nulidade alegada pela Reclamada. O Tribunal Regional consignou que era impossível a inspeção pericial direta em razão da desativação do parque fabril da Reclamada e que a perícia teve de ser realizada mediante entrevistas, nas quais estiveram presentes empregados e representantes da empresa, com autorização judicial para comparecimento de seus respectivos procuradores. A decisão regional está em conformidade com o que dispõe o art. 429 do CPC. Com relação à testemunha indicada pelo Reclamante, o Tribunal Regional constatou que a Reclamada não demonstrou elementos capazes de infirmar sua isenção para depor. Ao declarar que o fato de a testemunha do Reclamante estar litigando contra a Reclamada em outro processo não a torna suspeita, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 357 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. JULGAMENTO EXTRA PETITA. No recurso de revista, a Reclamada alega que, na petição inicial, o Reclamante não requereu a decretação de nulidade do regime de compensação de jornada. Assim, entende que a declaração de nulidade do sistema compensatório e o consequente deferimento de horas extras representam julgamento extra petita. Todavia, o Tribunal Regional consignou que, na defesa, foi invocada a existência de acordo de compensação como óbice ao pedido inicial e o juízo examinou a regularidade do referido ajuste. Nesse contexto, não há ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sob o argumento de que não houve trabalho extraordinário. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. A afronta aos referidos dispositivos legais caracteriza-se na hipótese em que o juiz decide mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. O Tribunal Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento, nos termos do art. 131 do CPC. No caso em exame, o que se extrai do acórdão recorrido é que a prova oral demonstrou a prestação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e a ocorrência de labor extraordinário não registrado nos cartões de ponto. Nesses termos, rejeita-se a arguição de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. VALE-ALIMENTAÇÃO. Com relação às matérias em referência, a Reclamada não indica ofensa a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nem transcreve arestos para confronto de teses. Não tendo a Reclamada enquadrado sua insurgência segundo nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT, não há como conhecer do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. A fixação da duração do intervalo intrajornada não decorre da carga horária contratual a que está sujeito o empregado, mas da jornada efetivamente cumprida. O art. 71, caput, da CLT faz menção à prestação de trabalho contínuo superior a 6 horas, expressão ampla que abrange não só a jornada contratual, mas também eventual prorrogação. Assim, é irrelevante a circunstância de que a jornada contratual seja de seis horas, porquanto a exigência de trabalho extraordinário para além das 6 horas confere ao empregado o direito a intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Constatada a prorrogação habitual da jornada normal de 6 horas, o reconhecimento ao Reclamante do direito a intervalo intrajornada de 1 hora está em conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que foi demonstrada a prestação de labor habitual em área de risco, em razão da armazenagem de substâncias inflamáveis no local de trabalho. Ante o contexto descrito pelo Tribunal Regional, o exame da alegação da Reclamada de que a exposição do Reclamante ao risco era eventual depende de novo exame de fatos, procedimento incabível em recurso de revista, por força da Súmula nº 126 desta Corte. Ao indicar violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, a Reclamada busca rediscutir a valoração da prova e não a quem cabia o encargo de produzi-la. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. Na Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a questão da não recepção da vinculação por meio de lei ou de convenção coletiva. Assim, merece reforma a decisão em que se elege o salário efetivo do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade, pois não se tem notícia de lei nova ou de norma coletiva que disciplinem expressamente a forma de calcular tal parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS E CONTÁBEIS. O Tribunal Regional manteve o valor atribuído aos honorários periciais, fixados em R$ 800,00, e aos honorários contábeis, estipulados em R$ 1.400,00. No recurso de revista, a Reclamada alega que os valores arbitrados para os honorários periciais e contábeis são exorbitantes e incompatíveis com o nível de complexidade dos trabalhos realizados pelo perito e pelo contador. Todavia, a alegação de violação do art. 790-B da CLT não propicia o conhecimento do recurso, porque esse dispositivo trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e não da quantificação do valor devido a esse título. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 78100-54.2002.5.04.0521 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 22/06/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
CEEE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O adicional de periculosidade, tendo em vista a inegável natureza salarial de que se reveste, integra o salário do trabalhador para efeito de cálculo das horas extras. Inteligência da lei transposta para o Enunciado nº 264/TST. HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO - MÉDIA FÍSICA. O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou jurisprudência no sentido de que se deve observar a média física para a integração das horas extras habitualmente prestadas. Este é o espírito a que se direciona a Súmula nº 347/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (ED-RR - 349191-32.1997.5.04.5555 , Relator Ministro: Leonaldo Silva, Data de Julgamento: 24/11/1999, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2000).
HORAS EXTRAS. MINUTO A MINUTO. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento traçado na OJ 23 da SBDI-1 desta Corte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O decisum a quo harmoniza-se com o entendimento consubstanciado nesta Corte, na OJ 05 da SBDI-1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O eg. Regional julgou em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade, enquanto pago, tem natureza salarial e inclui a base de cálculo de outras verbas salariais. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A prevalência da realidade fática dos autos torna inviável a alegação de não-atendimento dos requisitos necessários para a configuração da equiparação salarial, porque implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado, nos termos do Enunciado 126 do TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC. Não se há falar em aplicação do art. 359 do CPC, já que a Reclamada foi devidamente intimada para a apresentação dos documentos solicitados pelo Autor e não o fez. Ademais, a jurisprudência dominante nesta Corte entende que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Enunciado 338/TST). FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. O acórdão regional adota a mesma tese objeto da OJ 302 da SBDI-1 desta Corte. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O tema encontra-se desfundamentado, tendo em vista que a Recorrente, em suas razões de Recurso de Revista, não apontou violação de lei, nem acostou arestos para configurar divergência jurisprudencial. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1870600-38.2002.5.03.0900 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 02/02/2005, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2005).
Base legal: artigos 129 a 145, 192 e 194 da CLT;

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