TELEFONISTA - JORNADA DE TRABALHO

Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, possuem jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

Uma destas categorias é a de telefonista em que, por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho deve ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.

De acordo com o entendimento jurisprudencial, baseado na Súmula 178 do TST, aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da CLT.

Portanto, as empresas que exploram ou não o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, a jornada de trabalho para os respectivos operadores, inclusive as telefonistas de mesa, será de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

SERVIÇO DE TELEFONISTA - CARACTERIZAÇÃO

Para ficar caracterizado o trabalho da telefonista, de acordo com o art. 227, da CLT, "é necessária a operação, em tempo integral e de forma exclusiva, de sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos ramais, além de verificar, ao mesmo tempo, o painel de sinalizações".

Se o trabalho de telefonista é realizado de forma intermitente, ou seja, se o empregado(a) trabalha parte do tempo como telefonista e parte em outra função (acumulando funções), não há direito a redução de jornada.

Exemplo

Empregada de uma indústria química trabalha (de forma não exclusiva) das 08:00 às 10:30 como telefonista  e das 10:30 às 17:00 como auxiliar na área administrativa, tendo uma hora de intervalo intrajornada.

Neste caso a empregada não terá direito à jornada de trabalho reduzida por não exercer a atividade de telefonista de forma integral e com exclusividade.

Atividade Preponderante

Entretanto, ressaltamos que a cumulação com outra atividade não retira do trabalhador o direito à jornada especial de trabalho de seis horas quando a função de telefonista é exercida como atividade preponderante.

Assim, o empregador que se utiliza da empregada para exercer 6 horas de trabalho como telefonista e 2 horas em outra atividade para completar as 8 horas diárias, estará sujeito ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª hora trabalhada.

Neste caso a atividade preponderante da empregada é a de telefonista, pois a mesma já cumpre a jornada normal de 6 horas nesta função. Ainda que no contrato de trabalho esteja pactuado a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pelo princípio da primazia da realidade, prevalece o que acontece na prática, ou seja, vale o contrato de 6 horas diárias e de 36 horas semanais, sendo a jornada restante, considerada como hora extra.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 10

JORNADA. TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica- se o disposto no art. 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
 
REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 227 da CLT.

OPERADOR DE TELEMARKETING - CONFIGURAÇÃO COMO TELEFONISTA
O precedente administrativo nº 26 do Departamento de Fiscalização do Trabalho estabelecia que não se aplicava ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT.
No entanto, o Ato Declaratório SIT 10/2009 publicou o precedente administrativo 73, cancelando o precedente 26 e, por consequência, assegurando esta proteção ao Operador de Telemarketing.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 73
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26.
Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias. Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/telemarketing.
Referência normativa: art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR -17 da Portaria nº 09, de 30/03/2007.
A corroborar a este entendimento a Súmula 178 do TST estabelece que é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Telemarketing e Teleatendimento.
JURISPRUDÊNCIAS
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO NCPC - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT AFASTADO (...). HORAS EXTRAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO - TELEFONISTA. (...). Da leitura dos autos, constata-se ser fato incontroverso que a Reclamante laborava como telefonista. Verifica-se, ainda, que o magistrado a quo reconheceu o direito vindicado pela Autora à jornada especial prevista no art. 227 da CLT e a consequente nulidade da pré-contratação de horas extras, ao consignar que " a pré-contratação de horas extras para empregado sujeito à jornada de 6 horas diárias é nula e remunera apenas a jornada normal de trabalho, sendo devidas as horas extras acrescidas do adicional para a 7ª e 8ª hora diárias " (fl. 612). O Tribunal de origem, ao manter a r. sentença, registrou que, ante a ausência de prova da necessidade de labor extraordinário, a pré-contratação formalizada no caso em tela caracteriza fraude. Destacou que " a situação perdurou por muitos anos, sem qualquer indicativo do caráter extraordinário " (fl. 668). Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. (...).  Esta Eg. Corte entende ser possível a aplicação analógica da Súmula nº 199 do TST a outras categorias profissionais além da dos bancários. Assim, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão da Reclamante - desacompanhada de prova da necessidade de labor extraordinário - , é nula. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-20091-03.2015.5.04.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019).
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. (...). HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. (...) A própria Autora, em depoimento pessoal, declarou que "[...] 8) - no primeiro e segundo período noticiado a depoente cumpriu a mesma jornada, das 8h às 18h, com intervalo de 1 hora para refeição, de segunda a sexta feira e das 8h às 12h no sábado; [...] 13) - a depoente tinha a função de vendedora interna como consta em sua CTPS; [...] 16) - Claudinei era assistente administrativo, que veio transferido de outra unidade da 2ª reclamada em agosto de 2009; 17) - desde que este funcionário chegou a depoente foi treinada para auxiliá-lo e passou a trabalhar junto com ele na parte administrativa, esclarecendo que nesta época a depoente passou a vender calcário igual ao substituído; 18) - antes a depoente vendia cimento, com a chegada de Claudinei passou a vender cimento e calcário e ele somente calcário; 19) - esta prestação de serviços da depoente com Claudinei permaneceu até a demissão da mesma; [...]". Observe-se, ainda, o que declarou a Primeira Testemunha obreira: "[...] 2) - a prestação de serviços antes e após a efetivação foi nas dependências da 2ª reclamada como telemarketing/vendedora; 3) - após a efetivação a jornada de trabalho era a mesma do contrato temporário, das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta feira e das 8h às 12h no sábado; [...] 5) - a depoente, a reclamante e os paradigmas realizavam os mesmos serviços de vendas dos mesmos produtos da 2ª reclamada; [...] 7) - o trabalho da depoente e da reclamante, bem como dos demais do setor de vendas/telemarketing consistia em receber a ligações de clientes, fazer o pedido no sistema e encerrar o atendimento passando ao seguinte; [...]". Ora, de tais declarações pode-se concluir que a Autora se utilizava do telefone como instrumento necessário para desenvolver a função de "vendedora interna", para a qual foi contratada. Mas tal situação em nada se assemelha a da "telefonista", que tem por obrigação específica e única operar mesa telefônica, recebendo, efetuando e passando ligações. Com efeito, não obstante o fato de a Reclamante, no exercício de suas atividades, utilizar aparelho telefônico em grande parte de sua jornada, ela não o fazia como telefonista, haja vista que apenas recepcionava as ligações dos clientes e efetuava os pedidos no sistema. Assim, não trabalhando, a Autora, em transmissão de ligações, transferência de ramais, ou vigiando sinalizações de painel, de modo contínuo e sucessivo, não há como reconhecer-lhe a jornada especial de telefonista. (...). 1. O quadro fático delineado pelo TRT registra: a) que a própria reclamante, em depoimento pessoal, declarou que no primeiro e segundo período noticiado cumpriu a mesma jornada das 8h às 18h, com intervalo de 1 hora para refeição, de segunda a sexta feira e das 8h às 12h no sábado; b) que a demandante era vendedora interna e não trabalhava em transmissão de ligações, transferência de ramais, ou vigiando sinalizações de painel, de modo contínuo e sucessivo, não havendo como reconhecer a jornada especial de telefonista; c) que a petição inicial nada refere a respeito de atividade de "telemarketing", sendo absolutamente inovatória a pretensão de ampliação da condenação em horas extras com fulcro na NR 17, Anexo II, do MTE, ou mesmo por aplicação analógica do artigo 227 da CLT. 2. No contexto fático em que dirimida a controvérsia, decisão contrária à do TRT, da forma como pretendida pela ora recorrente, demandaria reexame de fatos e prova, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na argumentação jurídica alegada pela parte. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 1138-58.2010.5.09.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. (...) No caso em apreço, o Regional, após a análise do contexto fático-probatório dos autos (prova testemunhal), assentou, à fl. 750: "No mais, demonstrado o exercício de atividades de telefonista ao longo da relação de emprego, que se iniciou em 21/02/2006, já que o anterior - 1º/04/2001 a 1º/02/2006 - foi declarado nulo e não houve o reconhecimento da unicidade contratual, presume-se a sua não-alteração no curso do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT), principalmente quando não demonstrada qualquer modificação de função, pelo que não há se falar em limitação da condenação quanto ao período demonstrado pelas testemunhas. Por fim, os salários quitados durante o pacto laboral somente serviram para adimplir as seis horas diárias de trabalho, não havendo se falar em apenas deferimento do adicional de horas extras, ainda mais se considerarmos que o divisor aplicável, ao caso, é o 180". (...) A Corte Regional assentou no acórdão que os salários quitados durante o pacto laboral somente serviram para adimplir as seis horas diárias de trabalho da reclamante. Nesse contexto, não há falar-se em enriquecimento ilícito da empregada e, em consequência, em afronta ao artigo 884, caput, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 419-70.2013.5.15.0115 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. OPERADORA DE TELEMARKETING. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. A Orientação Jurisprudencial 273 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, que preconizava a inaplicabilidade, aos operadores de telemarketing, da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, foi cancelada pela Resolução 175/2011 desta Corte. Em razão disto, o Tribunal Superior do Trabalho passou a garantir ao operador de telemarketing a aplicação analógica da jornada de seis horas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais, nos termos do referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 10386-19.2015.5.03.0014 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - OPERADORA DE COBRANÇA - NÃO APLICAÇÃO DO ANEXO II DA NR-17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - JORNADA DE 8 HORAS E CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 44 HORAS - AUSÊNCIA DE LABOR EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INESPECÍFICA. (...) O magistrado de primeiro grau considerou inválida a estipulação de jornada de trabalho diária de 8h e semanal de 44h, por meio das normas coletivas exibidas pela reclamada, por se tratar de redução de direitos trabalhistas, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que a autora, mesmo cumulando a realização de ligações com outras atividades (por exemplo, "preenchimento de planilhas, acessar sites de bancos para fazer a emissão de boletos, além de raramente atender clientes ou mandar emails", conforme fl. 524), enquadrava-se como "operadora de telemarketing", nos termos do item 1.1.2 da NR-12, Anexo II, com jornada de trabalho de 6h diárias e 36h semanais, além de intervalo intrajornada de 20min (não computado na jornada) e duas pausas de 10min cada (computadas na jornada). (...) Sendo assim, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico, em todo o período contratual, com divisor 180, adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), reflexos nas demais parcelas salariais, inaplicabilidade da Súmula 340, porquanto a autora era comissionista mista, dedução na forma da OJ 415 da SDI-1 do C. TST.(...) O Tribunal Regional registrou que a reclamante trabalhava como "operadora de cobrança", preponderantemente junto ao telefone, mas não se equiparando a telefonista, pois suas atividades não consistiam em receber, fazer e transferir chamadas telefônicas, de modo que ela não tem direito à jornada reduzida de seis horas. Afastou, portanto, a aplicação dessa jornada prevista no Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho, inclusive com relação aos intervalos, frisando que a reclamante submetia-se aos limites gerais da jornada de trabalho, quais sejam, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com ao menos uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Diante disso, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para excluir da condenação o pagamento, como horas extraordinárias, do tempo excedente à 6ª hora diária e 36ª hora semanal, e, diante da ausência da prestação de labor extraordinário, também excluiu da condenação o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. O recurso de revista foi interposto apenas com fulcro no art. 896, "a", da CLT, mas os arestos trazidos a cotejo afiguram-se inespecíficos, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1742-85.2014.5.09.0651 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA. FUNÇÃO DE TELEATENDIMENTO/OPERADOR DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DO ART. 227 DA CLT REFERENTE AOS TELEFONISTAS. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA . Em virtude do cancelamento da OJ 273 da SBDI-1/TST, através da Resolução 175/2011, divulgado no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011, o entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se na direção de ser aplicável ao operador de telemarketing, por analogia, a jornada de trabalho de seis horas (art. 227, CLT). A modificação no entendimento firmado por este Tribunal Superior, no sentido de proporcionar jornada mais estreita de trabalho aos operadores de telemarketing, surge como mecanismo eficaz de diminuição do desgaste produzido naqueles empregados, preservando a sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços (art. 7º, XXII, CF). Aplicação analógica (art. 8º, caput, CLT) instigada pela própria Constituição (art. 7º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 17173320125240002, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016).
"RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. OPERADOR DE TELEMARKETING. Recurso fundamentado em violação do art. 22, I, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, que obstava a aplicação analógica do art. 227 da CLT aos operadores de telemarketing, esta Corte evoluiu para admitir que, uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o atendente de telemarketing, que labora utilizando como instrumento a comunicação telefônica, também tenha reduzida a duração da sua jornada, como forma de diminuir a sua exposição a atividade desgastante. No presente caso, tal como registra o e. Tribunal Regional, o empregado atuava como operador de telemarketing, na função de cobrador de devedores de clientes da empresa. E, como referido, as funções desempenhadas pelos operadores de telemarketing se assemelham e muito às atividades antes exercidas pelos telefonistas, de modo que o TST passou a fazer uma interpretação extensiva do referido dispositivo legal, com base na atual realidade deste profissional, aplicando o artigo 227 também aos operadores de telemarketing. Ademais, a jornada do operador de telemarketing e demais pessoas que exerçam atividade de teleatendimento/telemarketing, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes, já foi, inclusive, objeto de redução pelo Ministério do Trabalho, conforme prevê o item 5.3 do Anexo II da NR-17. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. OPERADOR DE TELEMARKETING - APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT - IMPOSSIBILIDADE. (RR 651-93.2010.5.09.0652; Data de Julgamento: 04/09/2013; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; 3ª Turma; Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)." (TRT-10 - RO: 01671201300510008 DF 01671-2013-005-10-00-8, Relator: Maria Regina Machado Guimarães, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2015 no DEJT).
RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO - SEIS HORAS - OPERADOR DE TELEMARKETING - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. Uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o atendente de call center, que labora utilizando como instrumento majoritário a comunicação telefônica, também tem reduzida a duração da sua jornada para seis horas, de forma a minorar a exposição a atividade reconhecidamente nociva à saúde física e mental. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 55136320115120014, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/06/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015).
OPERADORA DE TELEMARKETING. INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. As funções de telefonista e de operadora de telemarketing guardam manifesta semelhança, em seus aspectos mais desagradáveis, tais como: 1) a obrigação de coordenar o exercício de atividades simultâneas, com o desgaste físico e psicológico resultante; 2) isolamento e alheamento ao ambiente de trabalho; 3) comprometimento auditivo, doenças do tipo LER-DORT etc. Se a lei protege a atividade da telefonista, cabe ao intérprete, atento ao impacto psico-fisiológico das novas tecnologias do trabalho, estender igual proteção ao trabalho em telemarketing. Estudos interdisciplinares vêm reconhecendo as terríveis condições de trabalho da categoria, não mitigadas pela evolução tecnológica. O trabalho das operadoras confinadas nos chamados call centers, assemelha-se ao labor das telefonistas, porém com muito maior grau de opressividade, sendo frequente a ocorrência de doenças do tipo LER-DORT, distúrbios auditivos, comprometimento das cordas vocais com o aparecimento de nódulos, e problemas relativos à saúde mental, com sintomas diversos, p. ex: a "automatização do pensamento", semelhante à "neurose das telefonistas" (1956, Le Guillant). Notória pois, a similitude entre as funções de operadores de telemarketing, à dos operadores de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia de que trata a Portaria do MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas - Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones), nos seus aspectos mais perversos, o que justifica a abrangência daquela atividade no referido rol qualitativo do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, com direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como reconheceu o laudo pericial. Recurso provido no particular. (TRT-2 - RO: 24387520105020 SP 00024387520105020031 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 27/08/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013).
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FUNÇÃO DE TELEFONISTA. Os depoimentos testemunhais contidos nos autos comprovam que as atividades desempenhadas pela reclamante eram de recepcionista, e não de telefonista. O exercício das atividades de telefonista pressupõe o cumprimento de tarefas exclusivamente de recebimento e realização de ligações, não sendo este o caso da reclamante, levando-se em conta a inexistência de prova suficiente do exercício desta tarefa de forma exclusiva. Recurso desprovido. (TRT-4 - RO: 00002409420125040013 RS 0000240-94.2012.5.04.0013, Relator: BERENICE MESSIAS CORRÊA, Data de Julgamento: 09/05/2013, 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
EMENTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TELEFONISTA PROMOVIDA A RECEPCIONISTA, QUE PASSA A CUMPRIR JORNADA DE 8H. Aumento salarial proporcional à nova jornada. Consentimento da empregada por escrito e consolidado por mais de 4 anos de trabalho nessas condições. Inexistência de prejuízo. Alteração lícita. Horas extras indevidas. Data de julgamento: 06/03/2012.Relator(a):Ricardo Apostólico Silva.Revisor(a):Valdir Florindo.Processo nº: 20110641558.Data de publicação: 16/03/2012.
EMENTA:OPERADOR DE TELEMARKETING. PAUSAS INTERVALARES PREVISTAS NA NR-17, ANEXO II. SUPRESSÃO. PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. Determina a NR-17, Anexo II, que devem ser concedidos aos operadores de telemarketing duas pausas de 10 (dez) minutos cada, computadas na jornada de trabalho. Não havendo comprovação nos autos da fruição de referidos Períodos, Faz Jus A Obreira Ao Pagamento Extraordinário De Referidos Períodos. Data De Julgamento: 01/03/2012.Relator(A): Soraya Galassi Lambert.Revisor(A): Thais Verrastro De Almeida.Processo Nº: 00324002320105020071. Ano: 2011.Data de Publicação: 09/03/2012.
EMENTA: TELEFONISTA. JORNADA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 227 DA CLT. A duração especial de 06 horas diárias prevista no art. 227 da CLT é aplicada somente aos empregados que trabalham, exclusivamente, na atividade de telefonia. Comprovado que a reclamante exercia, concomitantemente, as funções de recepcionista e telefonista, a jornada reduzida não lhe aproveita.Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira. Revisor: Luiz Ronan Neves Koury.0001528-77.2010.5.03.0077 RO (01528-2010-077-03-00-5 RO).Data de Publicação: 15/02/2012.
ACÓRDÃO - TELEFONISTA - SISTEMA DE TELEMARKETING - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. A rápida modificação do fato social, não acompanhada pela atualização das leis que o regulamentam, impõe ao intérprete, especialmente ao julgador, impedir o envelhecimento e a caducidade do preceito legal, buscando conhecer o seu espírito e os fins sociais a que se destina, rejuvenescendo-o para que possa continuar regulamentando aquele fato, embora alterado. A redução legal da jornada de trabalho do telefonista objetiva reduzir o desgaste físico e mental do empregado, sem levar em consideração a atividade econômica do empregador, daí por que o Enunciado n. 178/TST declarou ser aplicável o disposto no art. 227 da CLT à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia. Havendo o desenvolvimento social e econômico criado a atividade de operador de vendas por telefone, aquele que a executa, durante quase toda a jornada de trabalho, está sujeito ao mesmo desgaste físico e mental a que se submete o telefonista. Assim, a ele, também, deve ser aplicada a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. (TRT-RO-1941/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG. 01.07.00).
EMENTA: OPERADORA DE TELECOBRANÇAS. JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO "CAPUT" DO ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICABILIDADE. À operadora de "telemarketing" equipara-se a operadora de telecobranças que, como tal, não faz jus à jornada especial prevista no "caput" do artigo 227 da CLT para as telefonistas. Isto porque aquelas se valem do telefone tão somente, para atingir o resultado final de suas atividades, e não como único instrumento de trabalho, tendo como função o atendimento e a transmissão de ligações em mesa de ramais que, conforme é consabido, requer extrema atenção, sendo deveras extenuante e, portanto, sujeitando-se à tutela especial da lei. Aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial no. 273/TST. PROC: RO - 00356-2006-109-03-00-6. RELATOR Convocado - DJMG 16-12-2006.
EMENTA Operador de telemarketing. Recurso ordinário. Operadora de telemarketing - artigo 227 da CLT. O legislador, ao fixar jornada especial para a telefonista, visou protegê-la do trabalho extenuante de processar várias informações ao mesmo tempo, recebendo e efetuando ligações diferentes. Tal situação não se confunde com a da operadora de telemarketing ou a da cobradora, que usa o telefone como instrumento próprio para atingir resultado do seu trabalho. RELATOR Juíza Maria José Aguiar Teixeira Oliveira. RO 23170/2000.
Base Legal: Art. 227 da CLT; Ato Declaratório SIT 10/2009 e os citados no texto.

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