ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), entre outras situações do gênero.

EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS

A exceção à regra geral é o banco de horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

ACORDO - CONTRATO INDIVIDUAL E COLETIVO DE TRABALHO

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
"Compensação de Horário. CF-88. Acordo Direto Entre as Partes. Inadmissibilidade. Acordo Individual para Compensação de Jornada. Impossibilidade após 05.10.88. Com o advento da nova Carta Magna, artigo 7º, inciso XIII, a compensação de jornada só é válida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não mais se admitindo tal pactuação entre empregado e empregador, individualmente. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido neste aspecto." (TST-RR 323.890/1996.3 SP - Ac. 5ª T - Relator: Ministro Thaumaturgo Cortizo, DJU, p. 405. - TST 08.10.1999.).
De acordo com Súmula nº 85 o TST,  a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Menores

Em relação aos empregados menores (16 a 18 anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.

CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

Quando não há acordo escrito para compensação de horas de trabalho, as horas excedentes serão devidas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, mesmo que haja a correspondente supressão do trabalho em outro dia da semana, de acordo com o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.

Portanto, para o empregado com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais que trabalha mais de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, se não houver acordo de compensação, as horas trabalhadas a mais serão devidas como horas extras com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento).

Exemplo 1

Empregado com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalha 0:48 (quarenta e oito) minutos a mais, por dia, para compensar o sábado. Se o empregador não firmou o acordo de compensação para este empregado, as horas trabalhadas a mais por dia serão consideradas como horas extras.

Portanto, neste caso, o empregado terá direito a perceber 4:00 (quatro) horas como horas extras por semana, acrescidas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

  • Segunda a sexta-feira = 0:48min x 5 dias = 4:00 (quatro) horas.
Exemplo 2

Empregado, que possui carga horária semanal de 40 (quarenta) horas solicitou ao empregador para trabalhar 2:00 (duas) horas a mais de segunda a quinta-feira para compensar a sexta, em razão de um curso particular que gostaria de fazer durante um mês.
  • Segunda a quinta-feira = 2:00hs x 4 dias = 8:00 (oito) horas → (jornada da sexta compensada)

Como as 2:00 (duas) horas extraordinárias não ultrapassava o limite máximo diário estabelecido por lei (10 horas), o empregador concordou com o elastecimento da jornada, mas não realizou o acordo de compensação e também não havia nenhuma previsão em convenção coletiva.

Neste caso, considerando que o empregado laborou 5 (cinco) sextas-feiras no mês, o mesmo terá direito a perceber 40 (quarenta) horas extras (5 x 8), acrescida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

Nesta situação, ainda que haja e-mail por parte do empregado solicitando ao empregador tal compensação, tal documento não será aceito pela Justiça do Trabalho, já que a legislação é clara ao estabelecer o acordo de compensação por escrito como documento probatório e de validade geral.

ACORDO COLETIVO

Celebração

O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenientes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Registro – Arquivo

Os sindicatos convenientes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de uma via do acordo, dentro de 8 dias da assinatura do acordo, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.


Validade

O acordo entra em vigência 3 (três) dias após a entrega, com validade por até 2 anos.

Afixação - Local Visível

Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenientes devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.

Menores - Novas Admissões

Quando ocorrer novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.

Ficha ou Livro Registro – Anotação

De acordo com o art. 74, § 1º, da CLT, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados.

LIMITE DE HORÁRIO

Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.

A compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho, quanto no seu término, ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS

Nada impede de se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente, isto desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de 10 horas de jornada diária ou 2 horas diárias de acréscimo.

Para um empregado que trabalha 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, poderá prorrogar diariamente, no máximo, 1:12 (uma hora e doze minutos), ou seja, o tempo que falta para completar a jornada máxima diária (8:48 + 1:12 = 10:00 horas).

TRABALHO INSALUBRE - LICENÇA PRÉVIA

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim.

PROFISSÕES E MODALIDADES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO

Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes funções: 
  • Ascensoristas (Lei nº 3.270/57);
  • Telefonistas (CLT, art. 227);
  • Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (CLT, art.62);
  • Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os diretores e chefes de departamento ou filial (CLT, art.62);
  • Os empregados sob o regime de tempo parcial.(CLT, art.59);
  • Menor aprendiz (Decreto 5.598/2005).

PENALIDADES

Os infratores destas normas estarão sujeitos à multa de 37,8285 a 3.782,8471 Ufirs, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Menor

Quanto ao trabalho do menor, os infratores estarão sujeitos à multa de 378,2847 Ufirs por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 Ufirs, dobrada na reincidência.

Nota: Veja os valores em reais no tópico Multas por Infrações à Legislação Trabalhista.

MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

O empregador deverá entrar em contato com o sindicato da classe e verificar o modelo a ser adotado, uma vez que determinadas categorias exigem a formalização do referido acordo em modelo específico.

Como exemplo, segue modelo geral de Acordo de Compensação de Horas.

CONTRATO A PRAZO – EXTINÇÃO

Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado.

Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, perfazendo então jornada normal, ou remunerar as horas excedentes às normais (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinquenta por cento). 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado na última semana do aviso prévio não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.

Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, uma vez que quando o empregado é dispensado pelo empregador e escolhe a redução de duas horas diárias, ele não pode perfazer horas extras.

Já quando o empregado escolhe a redução dos 7 (sete) dias, o empregador deverá dispensá-lo do cumprimento das horas compensadas na última semana do aviso prévio, ou remunerar as horas excedentes (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinquenta por cento).

A mesma situação vai ocorrer quando o empregado pede a demissão e cumpre o aviso prévio.

" SEMANA ESPANHOLA"

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. A transação decorrente de negociação coletiva tem inquestionável validade e eficácia, diante da garantia constante no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim sendo, a fixação de jornada superior a seis horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, acumulada com a possibilidade de compensação da jornada, que permite ao trabalhador usufruir folgas durante os sábados, em tese, produziriam os efeitos esperados. Porém, se no caso concreto há um desvirtuamento da norma, consistente na exigência de labor extraordinário de modo habitual, durante os dias destinados ao descanso, impõe-se o deferimento do adicional de horas extras sobre o que exceder à oitava diária. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02302-2012-087-03-00-0 RO; Data de Publicação: 23/06/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Taisa Maria M. de Lima; Divulgação: 20/06/2014.

HORAS EXTRAS. TRABALHO HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. A ocorrência de trabalho habitual em sábados invalida o regime de compensação quando a finalidade do acordo seja exatamente a supressão do labor em tais dias, tornando desnecessária a demonstração de horas extraordinárias, pois evidente o labor em sobrejornada. Nos termos do item IV, da Súmula 85, do TST, porém, uma vez descaracterizado o acordo de compensação, a condenação deve se restringir ao pagamento do adicional para as horas destinadas à compensação, pois já foram remuneradas de forma simples, remanescendo o pagamento integral (valor da hora normal acrescido do adicional) das horas excedentes da jornada semanal. (TRT-PR-11292-2012-041-09-00-4-ACO-26370-2013 - 6A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em 02.07.2013).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Segundo esclarecimentos (fl. 368), o perito do Juízo informou que, "Foram apuradas diferenças de números e valores de horas extras com base nas fichas de controle de trabalho de motorista (páginas 157/190), jornada semanal de 44:00 horas, compensação no prazo de 60 dias - limite máximo para compensação de 2:00 horas diárias - intervalo de refeição de 0:30 minutos conforme norma convencional". Como se pode ver, o perito respeitou os limites estabelecidos nos instrumentos coletivos para a compensação de jornada, e o juízo de origem acatou essa apuração, reconhecendo a validade das negociações coletivas quanto à compensação. No entanto, descabe aqui discussão acerca da validade ou não das convenções aplicáveis à espécie, pois houve labor habitual em horas extras, o que descaracterizada a cláusula do instrumento coletivo que autoriza a compensação da jornada. Diante disso, é escorreita a tese defendida pelo autor de que a reclamada, ao induzir a prática habitual de horas extras, como revelam os cartões de ponto, bem como a prova pericial, acabou por desvirtuar os princípios orientadores das negociações coletivas, o que importa a desconsideração e descaracterização da norma coletiva quanto à compensação de jornada, a justificar a sua condenação ao pagamento das horas excedentes da quadragésima quarta hora semanal, sem a observância dessa compensação, como pretendido pelo autor e conforme entendimento já pacificado pelo C. TST por meio da Súmula 85, IV, do C. TST. Recurso de revista calcado em violação de lei e da Constituição Federal. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise das provas, considerou inválido o acordo de compensação porque constatou que houve labor habitual em horas extras. Diante do quadro fático descrito, não há como verificar a denunciada afronta aos dispositivos legais, porquanto para se entender de modo diverso seria necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Instância recursal. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 13600-68.2008.5.03.0109 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012.

ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. REGIME INSALUBRE. Não há como se prover o recurso de revista porque a v. decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 349 do C. TST, diante da tese do eg. Tribunal Regional de que não houve acordo coletivo prevendo compensação de horas em jornada insalubre, a tornar inválido o acordo individual prevendo a compensação de horas de trabalho. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-803.543/2001.4. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 27 de junho de 2007.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - INVALIDADE. A reclamada não se conforma como deferimento de diferenças de horas extras. Apregoa que o reclamante não demonstrou a invalidade dos registros de horários, tampouco que trabalhasse nos horários informados - na peça inicial, acatados pelo juízo. Entende que, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, a prova incumbia ao reclamante, o que não ocorreu nos autos, não cabendo ao juízo deferir horas extras. Mesmo que existentes as diferenças, aponta que deveria ser observado o regime de compensação horária, previsto em instrumento normativo e em conformidade com os arts. 59, § 2°, da CLT e 7°, XIII e XXVI, da CF, resultando inexistentes as diferenças de horas extras, inclusive quanto aos feriados e aos domingos. Convém reconhecer, de plano, ser importuna a argumentação recursal referente à validade dos controles de ponto, porquanto esta foi expressamente reconhecida na sentença, fl. 102. O mesmo se diga dos argumentos referentes ao regime de compensação horária, tendo assim decidido o juízo de origem, fls. 102-103: No caso, cumpre observar que o autor foi contratado para a realização de carga horária semanal de 44 horas, em regime de compensação, segundo o contrato de trabalho da fl. 67. Considerando que a adoção de regime de compensação horária nos termos do § 2° do artigo 59 da CLT tem previsão inserta na norma coletiva juntada aos autos (cláusula 37, fl. 40), em tese, não se vislumbra qualquer ilegalidade no regime de compensação de horário de trabalho adotado. Atualmente, não pairam mais, dúvidas quanto a possibilidade de flexibilizar direitos trabalhistas - desde que a negociação se dê com estrita observância dos preceitos legais. Já não, mais causa espécie, também, de que nos dias atuais prepondera b entendimento de que o negociado prevalece sobre o legislado. Contudo, no caso dos autos, observa-se que a ré não observou na íntegra a disposição da cláusula 37 (fl. 40) que limita o número de horas extras passíveis de compensação, na medida em que lançou a totalidade das horas extras realizadas no banco de horas conforme se vê, por exemplo, do documento da fl. 15, que apura as horas extras do período de 26/9/2010 a 25/10/2010 sendo que o recibo de pagamento correspondente aponta apenas o pagamento de horas extras relativas a feriados (R$ 8,51). Em assim sendo, tenho como irregular a jornada compensatória, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 44 semanais, acrescidas do adicional normativo, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3. (...) Com efeito, O 4º Tribunal Regional, com base na prova produzida, concluiu que a reclamada não cumpriu todos os requisitos exigidos na norma coletiva, o que ensejou a conclusão no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, imprescindível o reexame fático-probatório. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Processo: AIRR - 188-15.2011.5.04.0731 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012.
ACÓRDÃO - EMENTA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Não se confundem acordo de compensação de horas com intervalo intrajornada. O acordo de compensação, permite que as horas extras trabalhadas em um dia possam ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia. Já o intervalo intrajornada, é uma proteção legal dada ao trabalhador, que permite, além da alimentação, sua recomposição física e psicológica para empreender a nova etapa do trabalho. Ao suprimir da obreira a oportunidade de descanso em dias de trabalho superior a seis horas, infringiu o disposto no artigo 71 da CLT, e, desta forma, está incurso no disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, como bem decidiu o Juízo a quo. Não há como escudar-se no acordo coletivo para compensação de horas extras para eximir-se do pagamento das horas intrajornadas suprimidas. PROCESSO TRT/15ª Nº 810-2005-054-15-00-9. Juiz Relator LUIZ CARLOS DE ARAÚJO. 1°) Pontos: 18 Decisão N° 039601/2006.

ACÓRDÃO - EMENTA: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA " TRABALHO AOS SÁBADOS " VALIDADE - Diante do teor da previsão normativa de compensação de jornada, verifica-se que em nenhum momento foi vedado o trabalho aos sábados, mas, sim, assegurada ao empregador a faculdade de compensar as horas que extrapolassem a jornada contratada, durante a semana, pela dispensa do trabalho aos sábados. Todavia, o labor aos sábados e a extrapolação da jornada semanal permitida (44 horas) não acarretam a invalidade da cláusula normativa que autoriza a compensação, mas apenas transfere à empresa o ônus de remunerar as horas extraordinárias assim prestadas. . Processo 00883-2006-034-03-00-2 RO. Relator PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES. Belo Horizonte, 05 de junho de 2.007.

ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - NULIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Com efeito, analisando os controles de frequência e os documentos denominados comprovantes para folga ou compensação de horas" (f. 51-110), constata-se ser impossível aferir a veracidade das folgas concedidas ao reclamante. Senão vejamos. Compulsando referidos documentos, verifica-se que em várias oportunidades o reclamante laborou mesmo estando registrado nos denominados "comprovantes para folga ou compensação de horas" que o autor estava compensando horas. Tomando-se por exemplo o dia 20/5/2002, constata-se do espelho de ponto que o reclamante laborou normalmente (f. 51), enquanto que no documento de f. 54, há registro de que estaria compensando oito horas. Da mesma forma ocorreu no dia 18/6/2002, em que o reclamante laborou normalmente (f. 53), e no "comprovante para folga ou compensação de horas" restou consignado que o autor compensou 1 hora (documento n. 5 - f. 55). Assim, diante da contradição das informações consignadas nos controles de frequência e nos "comprovantes para folga ou compensação de horas", há de se declarar inválido o regime de compensação. Destarte, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a oitava diária ou quadragésima semanal, com o adicional legal e divisor 220, com reflexos em DSR, e destes em 13º salário, férias, com o terço constitucional, e FGTS. Relator ABDALLA JALLAD. Campo Grande, 04 de julho de 2007.

EMENTA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O sistema de compensação conhecido como "semana espanhola", que permite o trabalho durante 48 horas em uma semana e 40 horas na subsequente, sempre de forma alternada, é válido quando ajustado mediante acordo com convenção coletiva do trabalho, desde que respeitada a jornada semanal de 44 horas por semana. Processo 01311-2006-041-03-00-9 RO. Relatora Maristela Íris da Silva Malheiros. Belo Horizonte, 10 de maio de 2007.

ACÓRDÃO - EMENTA. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DESRESPEITADO. DESFIGURAÇÃO DO AJUSTE COLETIVO. HORA EXTRA DEVIDA. O reiterado descumprimento da norma coletiva, exigindo-se do trabalhador a prestação de serviços em tempo superior ao limite legal, sem a correspondente folga compensatória, desfigura o acordo de compensação, tornando-se devidas como extras as horas trabalhadas além desse limite. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00398-2004-019-15-00-9 RO. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE. Decisão N° 030393/2005.

Base legal: Lei nº 3.270/57

TST - OJ-SDI1-323  e os citados no texto.

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