ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS MOTOBOYS E AS CONSEQUÊNCIAS PARA AS EMPRESAS

Clóvis Alberto Leal Soika
Com o evento da promulgação da Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, já está valendo o adicional de 30% de periculosidade aos motoboys. Vejamos o texto do novo parágrafo:
§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
Necessário se faz uma análise mais aprofundada pelas empresas tomadoras de serviços de “motoboys”, no que se refere a um possível aumento do passivo trabalhista.
Existe uma grande parcela de trabalhadores deste segmento que sequer possuem registro em CTPS.  Geralmente são contratados pelas  empresas prestadoras de serviços de motoboys, tele-entregas, etc, como “diaristas”, não existindo portanto, qualquer vínculo de emprego.  Essa “força de trabalho”, acaba optando por trabalhar na informalidade como “diarista”, a fim de auferir maiores rendimentos.
Existem situações em que estes trabalhadores laboram das 08:00 às 18:00 horas para empresas de atividades diversas e após as 18:30hs até 00:00hs, acabam prestando serviços de entrega para pizzarias, onde percebem mais uma “diária”. A carga horária nesses casos totaliza 16:00 horas/diárias.
Nas rotinas cotidianas acabam conquistando espaço em determinadas empresas tomadoras de serviços e assim passam a atender diariamente sempre aquela mesma empresa, pela flexibilidade e experiência alcançadas no desenvolvimento de suas tarefas diárias.
Restam assim presentes os elementos caracterizadores de uma relação de emprego que é a pessoalidade, subordinação e continuidade, pois acabam recebendo ordens de determinados prepostos da empresa tomadora, responsáveis pelos seus serviços. A onerosidade que também está presente, apesar de não receberem seus proventos diretamente daquela empresa, acaba sendo comprovada através do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora contratada, onde esse motoboy recebe como “diarista”.
Com o evento da aprovação do adicional de periculosidade para esses trabalhadores, aumenta mais o passivo da empresa tomadora de seus serviços em uma eventual reclamatória trabalhista, pois invariavelmente a empresa prestadora dos serviços não repassa o valor correspondente ao “diarista”.
Não obstante, o aumento do passivo poderá, dependendo do que se está pagando, alcançar os 95%, considerando, por exemplo, que o motoboy esteja fazendo horas extras. Isto porque o Parágrafo  4º do art. 193 da CLT garante 30% de periculosidade e a Constituição Federal garante, consoante inciso XVI do art. 7º da, no mínimo, 50% de adicional sobre a hora extra.
Assim, considerando que sobre as horas extraordinárias realizadas o motoboy também terá direito ao adicional de periculosidade, o acúmulo de ambos os percentuais sobre as horas extras poderá atingir quase 100% de aumento na remuneração, sem contar o valor dos encargos sociais que incidirão sobre tais valores.

Clóvis Alberto Leal Soika, é advogado militante na área trabalhista. 

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