DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS


A Lei 7.415/1985 e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

FORMA DE CÁLCULO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
  • Somam-se as horas extras do mês;
  • Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Para tanto, demonstraremos duas possibilidades de cálculo:

 Fórmula¹:

DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                    número de dias úteis                        
O cálculo apresentado acima poderá ser substituído por outra fórmula a partir dos valores das horas extras, da seguinte forma:

Fórmula²:

DSR = (valor total das horas do mês) x domingos e feriados do mês
               número de dias úteis                        

Como na segunda fórmula foi adotado o "valor total das horas do mês" em vez do número de horas, na formula² não foi necessário multiplicar pelo "valor da hora extra com acréscimo", já que no valor total das horas o acréscimo já se faz presente.

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Como veremos no exemplo 2 abaixo, caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média poderá ser feita separadamente, utilizando a fórmula¹, ou de uma única vez, utilizando a fórmula².

EXEMPLOS

Exemplo 1

1. Durante o mês de novembro/2014 o empregado realizou 39 horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
  • Valor da hora normal R$ 5,00.
  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50
  • Número de horas extras realizadas: 39 → Valor total horas extras = 39hrs x R$7,50 = R$292,50
  • Número de domingos e feriados no mês de novembro/2014: 6 (5 domingos e 1 feriado)

Utilizando a Fórmula¹
Utilizando a Fórmula²
DSR =   (   39 horas    )  x  6  x  R$ 7,50
                24 dias úteis

DSR = 1,625 horas x 6 x R$ 7,50
DSR = 9,75 horas x R$ 7,50
DSR = R$ 73,13
DSR =   ( R$  292,50 )  x  6
                24 dias úteis

DSR = R$12,188 x 6
DSR = R$ 73,13


Podemos observar que seja utilizando o número de horas (fórmula¹) quanto o valor total das horas extras (fórmula ²), o resultado final do descanso semanal remunerado será o mesmo.

Exemplo 2

2. Durante o mês de setembro/2014 o empregado realizou 31 horas extras sendo, 13 horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 18 horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento), percentuais estes estabelecidos por força da convenção coletiva de trabalho da categoria profissional.
  • Valor da hora normal = R$ 6,00.
  • Valor da hora extra com acréscimo de 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
  • Valor da hora extra com acréscimo de 80%: R$ 6,00 + 80% = R$ 10,80
  • Número de horas extras a 50%: 13h → Valor horas extras = 13 x R$9,00 = 117,00
  • Número de horas extras a 80%: 18h → Valor horas extras = 18 x R$10,80 = R$194,40
  • Valor total horas extras = R$117,00 + 194,40 = R$311,40
  • Número de domingos e feriados no mês de setembro/2014 = 4 (4 domingos)

Utilizando a Fórmula¹
Utilizando a Fórmula²
DSR¹ = (  13 )  x  4  x  R$ 9,00
                26
DSR¹ = 0,50 x 4 x R$ 9,00
DSR¹ = R$ 18,00

DSR² = (  18  )  x  4  x  R$ 10,80
                26
DSR² =  0,692 x 4 x  R$ 10,80
DSR² = R$ 29,91
DSR =   (  R$ 311,40)  x  4
                     26

DSR = R$11,977 x 4
 
DSR = R$ 47,91
Total DSR set/2014 = R$ 18,00 + R$ 29,91

Total DSR set/2014 = R$ 47,91
DSR set/2014 = R$ 47,91

Nota: Tanto de uma forma quanto de outra o resultado será o mesmo. No entanto, para não incorrer e eventual erro por desatenção, sugerimos utilizar sempre o cálculo em horas, principalmente quando falamos em histórico para fins de cálculo de média de férias, pois a quantidade em horas será sempre a mesma, o que pode não ocorrer em relação ao valor.

Com relação ao valor poderá ocorrer mudanças, pois o valor encontrado "hoje" (com base no salário atual, poderá não ser o mesmo daqui há 6 ou 7 meses), quando houver alteração no salário. Para maiores detalhes, veja o tópico indicado no link abaixo.

ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal.

Cabe à empresa, antes de aplicar o referido percentual nos cálculos da folha de pagamento, certificar se a Convenção Coletiva de Trabalho garante percentual superior.

Para maiores esclarecimentos acesse também o tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.

JURISPRUDÊNCIA

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. A trabalhadora, como indicado na inicial, era mensalista e possuía salário fixo mais parte variável, sendo que somente por esta última seria possível a aplicação da regra do art. 7º, c, da lei n. 605/49. Contudo, não foram apontadas quais seriam as diferenças devidas, bem como, qual o montante da parte variável incorporada a remuneração Assim, a irresignação recursal implica, necessariamente, em revolvimento de fatos e provas, esgotado nas instâncias ordinárias, cuja adoção de entendimento contrário ao formulado pelo Tribunal a quo implicaria em reexame da matéria, o que é inadmissível em sede extraordinária , por óbice da Súmula nº 126 deste c. TST . MULTA NORMATIVA. No caso em apreço, verifica-se que a parte não logrou êxito em infirmar os fundamentos acima, os quais são aqui adotados como razões de decidir. Incólume à Súmula 384 deste c. TST. Agravo desprovido. (TST - AIRR: 13662320105040023 , Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 18/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014).

ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DIVISOR. FERIADOS. O divisor a ser considerado para o cálculo do repouso semanal remunerado deve corresponder ao trabalho semanal efetivamente realizado, a teor do artigo 7º, a da Lei nº 605/49. Logo, os feriados, além dos domingos, devem ser incluídos nos cálculos de reflexos das horas extras sobre os descansos hebdomadários. (TRT-1 - AP: 00005915120105010068 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 29/01/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 11/02/2014).
RSR. FORMA DE CÁLCULO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO SOBRE RSR, DEVIDO TAMBÉM AOS SÁBADOS NÃO TRABALHADOS. Tendo em vista que a lei 605/49 ao disciplinar o pagamento do RSR o fez nos termos de seu art. 7º, de modo a assegurar um dia de repouso por semana, ante a falta de instrumento coletivo assegurando à categoria o pagamento do sábado como dia de repouso, carece de amparo legal o pedido do autor para que sejam computados os reflexos de horas extras e sobreaviso sobre o RSR, inclusive, sobre os sábados não trabalhados. (TRT-1 - RO: 00013540220125010062 RJ , Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 30/05/2014).
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL. FORMA DE APURAÇÃO. A apuração do repouso semanal remunerado na base de 1/6, conforme artigo 3º, da Lei nº 605/49, destina-se somente aos trabalhadores autônomos que, de forma agrupada, prestam serviços por intermédio de sindicados, caixa portuária e entidade congênere, em razão das particularidades das condições de trabalho. Incabível estender esta forma de apuração à outras categorias profissionais. (TRT-1 - AP: 00014943120105010054 RJ , Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 06/05/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 14/05/2014).
Base legal: Lei 7.415/85 e mencionadas no texto.

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