CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Sergio Ferreira Pantaleão


A Previdência Social, organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, tem por finalidade a preservação do equilíbrio financeiro através dos seguintes atendimentos:
  1. Cobertura dos eventos de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalides, por tempo de contribuição e por idade;
  2. Cobertura e proteção à licença-maternidade;
  3. Cobertura e proteção ao trabalhador dispensado sem justa causa;
  4. Pagamento do salário-família e auxílio-reclusão;
  5. Cobertura ao cônjuge e dependentes através da pensão por morte do segurado.
Para ter direito aos referidos benefícios o Segurado terá que cumprir as exigências estabelecidas pelo Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Incorre em ilícito criminal o Segurado que, para obter qualquer dos benefícios, age de forma contrária ao que estabelece a norma a fim de obter benefício que na realidade, não teria direito.
Os ilícitos criminais praticados contra o sistema previdenciário foram disciplinados pela Lei 9.983/2000, que introduziu no Código Penal as seguintes tipificações:
  • Divulgação de informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP);
  • Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes (Apropriação indébita) - (art. 168-A, CP);
  • Utilização de selo, marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, 1º);
  • Falsificação de documento público (art. 297);
  • Inserção de dados falsos ou facilitação (art. 313-A, CP);
  • Alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B, CP);
  • Violação de sigilo funcional (art. 325, §§ 1º e 2º, CP);
  • Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A);
Dentre os diversos ilícitos acima citados, o que ocorre com maior incidência quando se vincula à obtenção de benefício previdenciário, é o previsto no art. 297 do Código Penal, ou seja, o Segurado se utiliza de atestados, laudos, declarações ou outros documentos falsos para tal fim.
O objeto jurídico assegurado pela norma penal é o patrimônio da sociedade e o objeto material é a contribuição recolhida pelos contribuintes, uma vez que o art. 195, da CF, dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.


O benefício concedido ao Segurado por meio de documentos falsos acarreta prejuízos ao patrimônio da sociedade na medida em que as contribuições recolhidas estão tendo destino diverso do estabelecido pela Constituição Federal.

Uma vez comprovada a concessão indevida (mediante fraude) do benefício pela Autarquia Previdenciária, o Segurado pode ser condenado a devolver todos os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responder criminalmente, podendo inclusive, ser condenado de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa.

Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou um Segurado que apresentou laudo médico falso objetivando a continuidade do recebimento do auxílio-doença. Veja notícia abaixo:


SEGURADO APRESENTA LAUDO MÉDICO FALSO PARA RECEBER BENEFÍCIO E É CONDENADO A DOIS ANOS DE RECLUSÃO

Fonte: TRF1 - 05/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou o réu a dois anos de reclusão pela prática do delito previsto do artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público). A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Hilton Queiroz.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao fundamento de que o acusado, beneficiário de auxílio-doença no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentou laudo médico falso, objetivando a continuidade do recebimento do benefício previdenciário.
Por essa razão, o réu foi convocado a prestar esclarecimentos ao Departamento de Polícia Federal, ocasião em que alegou que obteve, por intermédio de um senhor que o abordara na Unidade de Referência Especializada da DOCA-URES-DOCA, laudo médico em que constava carimbo e assinatura de um médico, documento que seria apresentado à perícia do INSS para atestar sua condição de saúde.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau condenou o denunciado a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. Inconformado, o acusado recorreu ao TRF1, ao argumento de que “em momento algum participou da falsificação dos documentos juntados aos autos, não podendo desta maneira pagar por atos que não cometeu”. Requer, dessa forma, a reforma da sentença.
O relator não aceitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “O apelante tinha plena consciência da finalidade a que destinava o documento falso, ou seja, o réu agiu mediante contraprestação pecuniária na confecção de laudo médico falso destinado ao encaminhamento do beneficiário à perícia médica do INSS”, esclarece a decisão.
Com este fundamento, o Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos. Processo n.º 0028926-14.2010.4.01.3900/PA.

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