FÉRIAS - REMUNERAÇÃO

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Se o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

Se o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

Se o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.

A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Se o salário base do empregado no período de concessão (período de gozo) das férias for maior que o salário durante o período aquisitivo, deverá prevalecer para pagamento das férias o salário no momento da concessão.

Exemplo

Empregado durante o período aquisitivo percebia salário mensal de R$ 1.600,00 e no mês de gozo das férias, em função de um aumento salarial, está percebendo R$ 1.950,00 de salário mensal.

Neste caso, o empregado perceberá, em razão das férias R$ 1.950,00, o qual deverá ser acrescido do terço constitucional.
  • salário = R$ 1.950,00
  • 1/3 constitucional = R$ 1.950,00 : 3 = R$ 650,00
  • Total = R$ 1.950,00 + R$ 650,00 = R$ 2.600,00
EMPREGADOS COM SALÁRIO FIXO

Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

Exemplo

Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.457,00, sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.
  • R$ 1.457,00 : 31 = R$ 47,00/dia.
Remuneração das férias:
  • período de gozo (30 dias): 30 x R$ 47,00 = R$ 1.410,00
  • 1/3 constitucional: R$ 1.410,00 : 3 = R$ 470,00
  • Total bruto: R$ 1.880,00.
Nota: Neste mês o empregado receberá 30 dias de férias com adicional de 1/3 constitucional mais 1 dia de salário no valor de R$ 47,00 (R$ 1.457,00 : 31).

Para maiores detalhes acesse o tópico Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias.

EMPREGADOS COMISSIONISTAS

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.

Nota: há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo, já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três) meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior média para pagamento.

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Exemplo

Empregado com mais de um ano de serviço, recebe salário fixo de R$ 1.250,00 mensais mais comissões e DSR conforme demonstrado no quadro abaixo. Sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.

Nota: Observe que neste exemplo foi utilizado, como padrão e para facilitar o entendimento, o DSR de 20% sobre as comissões. O cálculo correto do DSR deve ser de acordo com os dias úteis e feriados do mês, conforme pode ser observado no tópico Descanso Semanal Remunerado - Comissões.

Mês Comissão DSR Total
Janeiro
R$ 760,00
R$ 152,00
R$ 912,00
Fevereiro
R$ 730,00
R$ 146,00
R$ 876,00
Março
R$ 700,00
R$ 140,00
R$ 840,00
Abril
R$ 725,00
R$ 145,00
R$ 870,00
Maio
R$ 790,00
R$ 158,00
R$ 948,00
Junho
R$ 810,00
R$ 162,00
R$ 972,00
Julho
R$ 825,00
R$ 165,00
R$ 990,00
Agosto
R$ 780,00
R$ 156,00
R$ 936,00
Setembro
R$ 660,00
R$ 132,00
R$ 792,00
Outubro
R$ 790,00
R$ 158,00
R$ 948,00
Novembro
R$ 805,00
R$ 161,00
R$ 966,00
Dezembro
R$ 910,00
R$ 182,00
R$ 1.092,00
Total
R$ 9.285,00
R$ 1.857,00
R$ 11.142,00
  • salário fixo: R$ 1.250,00 (R$ 1.250,00 : 31 = R$ 40,32/dia)
  • média das comissões: R$ 9.285,00 : 12 = R$ 773,75/mês
  • média do DSR: R$ 1.857,00 : 12 = R$ 154,75/mês
Remuneração das férias:
  • salário fixo: 30 x 40,32 = R$ 1.209,60
  • comissões: R$ 773,75
  • DSR s/comissões: R$ 154,75
  • 1/3 constitucional: R$ 2.138,10 : 3 = R$ 712,70
  • Total bruto: R$ 2.850,80.
Nota: Neste mês o empregado receberá 30 dias de férias com adicional de 1/3 constitucional mais 1 dia de salário no valor de R$ 40,32 (R$ 1.250,00 : 31).

O mesmo raciocínio que ocorre em relação ao salário fixo não se aplica às comissões, pois este empregado irá trabalhar um dia no mês de janeiro (dia 31/01) e as comissões deste dia serão pagas de acordo com as vendas efetivamente realizadas pelo mesmo.

EMPREGADOS QUE PERCEBEM ADICIONAIS

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média dos 12 meses recebida naquele período, salvo cláusula mais favorável em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Exemplo

Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 1.540,00 mensais, realizou horas extras a 50% durante o período aquisitivo que somaram 312 horas e de DSR sobre horas extras 60 horas (já com o acréscimo do percentual da hora extra). Sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.
  • salário fixo: R$ 1.540,00
  • valor da hora normal com acréscimo: R$ 1.540,00 : 220 = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50
  • Média de horas extras: 312 h : 12 = 26
  • Valor da média das horas extras =R$ 10,50 x 26 = R$ 273,00
  • Média DSR sobre horas extras: 60h : 12 = 5h
  • Valor da média DSR sobre horas extras R$ 7,00 x 5 = R$ 35,00
Obs: Como o DSR já estava com o acréscimo da hora extra, tomou-se como base a hora normal.

Remuneração das férias:
  • salário fixo: R$ 1.540,00 : 31 x 30 = R$ 1.490,32
  • média das horas extras 26 h = R$ 273,00
  • DSR s/horas extras 5h = R$ 35,00
  • 1/3 constitucional: R$ 1.798,32 : 3 = R$ 599,44
  • Total bruto: R$ 2.397,76.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Férias  - Insalubridade e Periculosidade.

EMPREGADOS TAREFEIROS

A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.

Exemplo

Empregado com mais de um ano de serviço, realizou no período aquisitivo 780 tarefas e de DSR 142 tarefas, o valor da tarefa é de R$ 48,00. Sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.

Remuneração das férias:
  • média das tarefas: 780 : 12 = 65 tarefas
  • R$ 48,00 x 65 = R$ 3.120,00
  • média do DSR: 142 : 12 = 11,83 tarefas
  • R$ 48,00 x 11,83 = R$ 567,84
  • 1/3 constitucional: R$ 3.687,84 : 3 = R$ 1.229,28
  • Total bruto: R$ 4.917,12.
INCIDÊNCIAS

INSS

Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre (8, 9 ou 11%).

A composição do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

Nota: Sobre o abono pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus respectivos adicional constitucional (1/3) não incide INSS. Veja outros detalhes sobre o abono no tópico Férias - Abono Pecuniário.

FGTS

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional.

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

Nota: Sobre o abono pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus respectivos adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.

IMPOSTO DE RENDA

O cálculo do IRF incidente sobre as férias dos empregados deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento.
 
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo acrescida de 1/3 constitucional.

Nota: Sobre o abono pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus respectivos adicional constitucional (1/3) não incide imposto de renda, conforme Instrução Normativa 936/2009.
 
Desta forma, para fins de incidência do IR Fonte, o valor pago ao empregado a título de férias acrescidas de 1/3 constitucional não deve ser somado ao valor de outros rendimentos pagos a ele no mês, constituindo-se uma base de cálculo separada.
 
Nota: De acordo com a Solução de Divergência 1/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não incide imposto de renda sobre os rendimentos listados abaixo, desde que os pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração:
  • férias não-gozadas - integrais (mais um terço constitucional);
  • férias não-gozadas - proporcionais (mais um terço constitucional);
  • férias não-gozadas - em dobro (mais um terço constitucional);
  • abono pecuniário (mais um terço constitucional)
Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Férias – Aspectos Gerais e também o tópico Quadro de Incidências Tributárias.
 
Base legal: Artigos 129 a 145 e 153 da CLT;
Art. 625 do RIR/1999;

Decreto nº. 3.048/99 e os citados no texto.

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