Redução de Jornada e Remuneração

A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados.

O acordo deverá ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco) por cento do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

Em suma, a redução de jornada e de salário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
1) Por período determinado, ou seja, transitória;
2) Se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável;
3) Se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador; e
4) Se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional.
ASSEMBLEIA GERAL

Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembleia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.

Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade.

Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.

REDUÇÃO DA JORNADA E REMUNERAÇÃO

Não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho, conforme disposto no art. 468 da CLT, a redução da jornada de trabalho, citado acima.

Concomitantemente ao art. 468 da CLT, que dispõe sobre a condição de mútuo consentimento entre empregado e empregador para a validade das alterações contratuais, está o art. 444 da CLT, o qual dispõe que o empregado e o empregador são livres para estabelecerem acordos contratuais de trabalho, desde que o objeto do contrato não esteja em desacordo ou possa ferir as garantias de proteção ao trabalhador previstas na Constituição, nas normas infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Exemplo

Uma indústria utiliza matéria-prima importada para a fabricação de determinado produto e o valor de importação é baseado no dólar. Num determinado período, em razão de uma desestabilização econômica, o dólar sofre uma alta considerável, comprometendo a situação econômica da empresa.

Para administrar a situação, temporariamente, a empresa firma acordo coletivo com o sindicato da categoria por 3 meses (homologando-o na DRT), reduzindo a jornada de trabalho dos empregados e, proporcionalmente, suas remunerações, de forma a evitar o desligamento dos mesmos até que a situação ser normalize.

Considerando, hipoteticamente, que um dos empregados tenha uma renda de R$ 2.200,00 mensais para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, com base na legislação a empresa poderá fazer a redução da jornada e também da remuneração em no máximo 25%, resultando na seguinte situação:

Situação Atual Situação com a Redução (25%)
Jornada Remuneração Jornada Remuneração
44 hs semanais R$ 2.200,00 36 hs semanais R$ 1.800,00

Neste caso, o empregador poderá reduzir a carga horária semanal de 44 horas para 36 horas semanais, reduzindo, proporcionalmente, a remuneração de R$ 2.200,00 para R$ 1.800,00 por 3 meses, prorrogando a redução, se necessário, por igual período.

Embora a legislação estabeleça que a redução possa ser de no máximo 25%, caso a convenção coletiva estabeleça uma redução diferente, ou seja, de no máximo 20%, a empresa estará obrigada a seguir a cláusula convencional, por ser mais benéfica ao empregado.
 
Há convenções coletivas de trabalho que estabelecem que, para se concretizar a redução da carga horário e do salário, deve haver pedido expresso do empregado, sob pena de tal redução ser julgada inválida pela Justiça do Trabalho. (veja jurisprudência abaixo).
 
Para maiores detalhes, acesse o tópico Leis Trabalhistas - Hierarquia e Cuidados na Aplicação.

Portanto, caso o empregador proceda a alteração de forma unilateral e sem qualquer consentimento do sindicato representativo da categoria, bem como sem a homologação do acordo na DRT, tal alteração será considerada nula, sendo o empregador obrigado a arcar com o pagamento das diferenças salariais pelo tempo que perdurou a redução, assim como as demais obrigações trabalhistas e previdenciárias.

READMISSÃO

As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação desse regime, admitir novos empregados antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão.

O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.

HORAS EXTRAS

É igualmente vedada às empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas  no Art. 61 da CLT - parágrafos 1º e 2º, sendo:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA A PEDIDO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. O art. 7º, VI, da Constituição da República garante a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. As Cortes Trabalhistas têm pacificado entendimento de que a redução salarial é possível somente nas seguintes hipóteses: 1) por período determinado, ou seja, transitória; 2) se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável; 3) se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador e, por fim, 4) se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional. No entanto, a redução da jornada de trabalho com a anuência do empregado, por acordo escrito, com a consequente redução proporcional do trabalho, não está prevista em lei. O Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado já se posicionou a respeito da possibilidade da redução da jornada de trabalho acompanhada da redução salarial: -As alterações redutoras de jornada decorrentes de ato unilateral do empregador ou bilateral das partes - qualquer que seja a causa de sua ocorrência - serão lícitas somente se não produzirem qualquer correspondente diminuição no salário do empregado. Pode o empregador, portanto, reduzir, sim, a jornada laborativa, mas sem que tal mudança implique redução qualquer do salário primitivo obreiro. É o que resulta da conjugação do artigo 468 da CLT com o artigo 7º, VI, da Constituição. A princípio, existe apenas uma exceção (rara, é verdade) a essa regra geral: poderá ser tida como lícita a redução laborativa, mesmo com a respectiva diminuição proporcional do salário, se sua causa ensejadora da mudança tiver sido o atendimento a específico (e comprovado) interesse extracontratual do empregado. É evidente que, nesse caso, o título jurídico autorizador da redução será o acordo bilateral - mas é necessário que fique claro que o interesse essencialmente pessoal do empregado (portanto, interesse extracontratual) é que provocou a modificação concretizada (por exemplo, obreiro contratado para realizar função manual gradua-se em direito, pretendendo, desde então, iniciar novo exercício profissional em tempo parcial, sem deixar, por precaução, ainda, o antigo serviço --- para tanto precisa reduzir sua jornada laborativa original). Nessa situação figurada, a causa específica torna a mudança contratual favorável ao obreiro (em virtude de seu interesse pessoal extracontratual), harmonizando a alteração à regra do artigo 468 da CLT. Registre-se que o ônus probatório relativo à causa essencial à ocorrência do ato modificativo é da empresa, é claro (artigo 333, II, do CPC)-. (Delgado, Maurício Godinho, Alterações Contratuais Trabalhistas, São Paulo : LTr, 2000, pp. 85/86).Logo, não há redução salarial, e, tampouco, redução salarial ilícita, se a remuneração for proporcional à redução da jornada laboral, mormente se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos - -(...) a alteração se deu a pedido do Autor, em face da redução da carga horária para que ele pudesse arcar com outros compromissos profissionais-. (fls. 203). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST - RR: 194007320105160003 19400-73.2010.5.16.0003, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).
ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DE TURMAS. A flexibilização na extensão da jornada do professor com reflexos diretos na sua remuneração, quando este sofre involuntariamente redução salarial em virtude da diminuição de carga horária, tipifica alteração unilateral ilícita do contrato, violando o princípio da intangibilidade dos salários e provocando sofrimento ao empregado, devendo a empregadora responder pelos danos, com fundamento nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. (TRT-1 - RO: 00017229820125010033 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 09/04/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 25/04/2014).
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. O piso salarial da categoria, previsto em norma coletiva, não pode ser reduzido em razão da adoção de escalas, com diminuição da carga horária, quando há cláusula normativa que prevê que a redução da jornada e do salário depende de pedido expresso do empregado. (TRT-1 - RO: 2969720125010050 RJ , Relator: Mirian Lippi Pacheco, Data de Julgamento: 13/05/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 29-05-2013).
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO LABORAL. A redução unilateral da jornada de trabalho da autora efetivada pelo Município, que, por conseqüência, ocasionou a redução do salário da obreira, é prática defesa nesta justiça Especializada, diante da afronta direta ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal e ao o art. 468 da CLT. (TRT-7 - RO: 1353001520095070028 CE 0135300-1520095070028, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 18/10/2010, TURMA 2, Data de Publicação: 08/11/2010 DEJT).
EMENTA: RETORNO DA JORNADA DE TRABALHO À SITUAÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Comprovado nos autos que a reclamante foi contratada para uma jornada de 8 horas, a qual prevaleceu por quase vinte anos, quando foi reduzida para 6 com a correspondente redução salarial em 25%, o simples retorno à situação anterior, com o restabelecimento da jornada de 8 horas e concessão de reajuste salarial no mesmo percentual de 25%, com expressa anuência da empregada, não configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), não sendo devido o pagamento de horas excedentes. (TRT da 3ª Região; Processo: 01227-2012-018-03-00-6 RO; Data de Publicação: 22/07/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Jorge Berg de Mendonca; Divulgação: 19/07/2013.
EMENTA: REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal de 1988 estabelece como direito fundamental do trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva firmada entre o sindicato dos empregados e a empresa ou o sindicato patronal. Já o artigo 468 da CLT veda qualquer alteração que possa causar prejuízos ao trabalhador. Assim sendo, a redução da jornada de trabalho com a consequente redução dos valores pagos ao trabalhador somente é viável mediante disposição expressa da norma coletiva neste sentido. No presente caso, a redução da jornada de trabalho sequer chegou a ser efetivada, o que afasta qualquer discussão a este respeito. (TRT da 3ª Região; Processo: 00173-2012-008-03-00-4 RO; Data de Publicação: 19/07/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria; Revisor: Emerson Jose Alves Lage; Divulgação: 18/07/2013.
EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REDUÇÃO DA JORNADA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Restando demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REDUÇÃO DA JORNADA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que é lícita a redução promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF) na gratificação de função destinada ao bancário com jornada de oito horas na hipótese em que o empregado retorna à jornada de seis horas, não ferindo o princípio da irredutibilidade salarial abatimento nesse sentido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.Processo:RR 31418820105060000 3141-88.2010.5.06.0000.Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos.Julgamento: 09/05/2012.Publicação: DEJT 18/05/2012.
EMENTA.JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL APENAS NO CASO DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. É possível o pagamento de salário mínimo proporcional à jornada de trabalho reduzida nos termos do artigo 7º, incisos VII e XIII, da Constituição Federal. Contudo, para que se admita a redução salarial proporcional resta indispensável que referida hipótese tenha sido objeto de acordo expresso entre as partes, fato não verificado no caso em análise.Recurso conhecido e improvido.Processo: 439201100116002 MA 00439-2011-001-16-00-2.Relator(a): AMÉRICO BEDÊ FREIRE.Julgamento:24/04/2012.Publicação:07/05/2012.
EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇA SALARIAL. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.Processo: AIRR 1001005920095070023 100100-59.2009.5.07.0023.Relator(a):Maria Laura Franco Lima de Faria.Julgamento:29/02/2012. Publicação: EJT 02/03/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO VARIÁVEL. COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONTEXTO FÁTICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. O artigo 468 da CLT exige, para a modificação objetiva do contrato de trabalho, a existência de mútuo consentimento e a ausência de prejuízos para o trabalhador, sob pena de nulidade. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova documental e principalmente no depoimento do representante da própria reclamada, registrou que o reclamante não concordou com a alteração contratual, constatando, ainda, o visível prejuízo que lhe acarretaria. Portanto, o autor da demanda se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, pois demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois demonstrou a mudança do contrato de trabalho sem a sua anuência, acarretando-lhe prejuízo, em face da existência de diferenças salariais em seu favor. Ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 11625/2003-001-11-40.9, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/08/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando: Extrai-se dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f. 88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01 e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu valor integral, a empregados que não mais exerçam a respectiva atividade. Embora o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo do empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST. Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 29 de agosto de 2007.

ACÓRDÃO - REDUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CCT - VALIDADE. Tendo a reclamada apresentado o documento de fl. 56, onde o reclamante fez pedido expresso de redução salarial, nos termos da cláusula 9ª da CCT (Convenção Coletiva do Trabalho) das categorias, impugnou-o sob o fundamento de ser fraudulento. Pretendia fazer prova para esclarecer o conteúdo do documento (sic fl. 69), o que foi indeferido pelo Juízo a quo. O vício de vontade não ficou provado, tendo em vista que foi afastada a nulidade da instrução processual no tópico acima, bem como na decisão recorrida no sentido de que o reclamante inovou a lide quando trouxe argumento contrário ao alegado na exordial, já que admitiu a existência do pedido de redução da carga horária, ainda que pretendesse esclarecê-lo (fls. 110). O Tribunal de origem concluiu: Não é ilícita a redução proporcional do salário do empregado quando este formula requerimento, por escrito, de redução de carga horária, máxime quando tal possibilidade esteja prevista em norma coletiva (CF, art. 7º, inc. XXVI) (fls. 111). PROC. Nº TST-RR-805/2003-007-10-00.4. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 7 de junho de 2006.

EMBARGOS - HORAS EXTRAS - REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. A Embargante (empresa) requer seja desconsiderada a utilização de qualquer divisor, porque inaplicável à hipótese do empregado que recebe por hora trabalhada, sob pena de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. A C. Turma concluiu que deve ser redimensionado o valor da hora trabalhada, utilizando-se como referencial o divisor 180, e pagas as 7ª e 8ª horas juntamente com o adicional para labor extraordinário. É aplicável à espécie o divisor 180, pois a alteração de turno de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode resultar em redução do valor total percebido mensalmente, devendo-se proceder ao recálculo da hora trabalhada, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. PROC. Nº TST-E-ED-RR-796.949/2001.4. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 17 de setembro de 2007.

EMENTA: REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. As normas coletivas da categoria estabelecem condições para a redução da carga horária, como se verifica, por exemplo, na cláusula 44 da fl. 296, in verbis: "IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA. A carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo na hipótese de supressão de turmas motivadas por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tenham, no máximo: ....."
Pelas normas coletivas da categoria, a redução da carga horária e a consequente redução da remuneração do professor somente é possível no caso de redução do número de alunos, observado um número máximo nas turmas remanescentes. Não tendo sido comprovada a ocorrência das condições previstas na convenção coletiva, é ilegal a redução da carga horária semanal da reclamante. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais em virtude da redução da carga horária. Recurso negado. Número do processo: 01734-2005-333-04-00-2 (RO). Juiz: IONE SALIN GONÇALVES. Porto Alegre, 30 de agosto de 2007.

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Diferenças salariais devidas porquanto decorrentes de flagrante redução salarial. Princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador, consagrado na Súmula 51 do TST e previsto, expressamente, no artigo 468 da CLT. A testemunha apresentada pela reclamada, no depoimento das fls. 995/996 diz, claramente, que “anteriormente a comissão era de 2% do prêmio líquido e atualmente varia de 0,5 a 3,5%”. Tal depoimento leva à convicção de que antes o valor das comissões, para quaisquer negócios, era de 2% e as alterações vieram diferenciar o percentual, em afronta ao disposto no artigo 468 da CLT. O próprio recurso admite o prejuízo ao empregado quando confessa o parcelamento do pagamento das comissões, anteriormente pagas de uma só vez. Salienta-se que a eventual concordância do recorrido com os aditamentos ao contrato não tem relevância. Assim, tendo-se por comprovada a redução salarial, correta a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças, com os reflexos deferidos. Esclareça-se, ainda que em demasia, que as diferenças em comento ficam limitadas ao período imprescrito. Assim, ainda que reconhecidas alterações contratuais lesivas ao autor desde 1999, as diferenças que daí decorrem estão limitadas ao período não alcançado pela prescrição. Número do processo: 00953-2005-017-04-00-0 (RO). Juiz: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Porto Alegre, 5 de julho de 2007.

Base legal: art. 2º da Lei nº 4.923/65;
art. 7º, VI, da Constituição Federal;

art. 468 da CLT e os citados no texto.

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