ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.

Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

CONCEITOS

Advertência

Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está no poder intrínseco do empregador de dirigir a empresa.  A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento de que seu comportamento não atende às normas estabelecidas pela empresa em relação às suas atribuições e obrigações como empregado.

Através da advertência, o empregado estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se houver reiteração nos atos considerados faltosos. É o meio pelo qual o empregador poderá demonstrar que ações estão sendo tomadas para a mudança de comportamento do empregado.

A advertência poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-la por escrito, pois eventualmente poderá necessitar-se de fazer comprovação futura.

Suspensão

A suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais enérgica.

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta de maior relevância. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

Haverá prejuízo salarial ao empregado uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois trata-se de falta injustificada; e ao empregador, no que diz respeito à prestação dos serviços.

Através da suspensão o empregador poderá justificar futuramente uma eventual rescisão por justa causa, em razão dos atos reincidentes e graves praticados pelo empregado mesmo tendo sido advertido e suspenso.

REQUISITOS ESSENCIAIS

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:
a) atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e de responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;  
b) unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso. Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;  
c) proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena aplicada pelo ato faltoso do empregado. Deve-se observar o seguinte:
  • O histórico funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);
  • Os motivos determinantes para a prática da falta;
  • A condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, entre outras condições).
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.  
d) penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas, com o intuito de penalizar o empregado em relação a sua ascensão profissional ou deslocamento entre residência-trabalho.
SUSPENSÃO – DIREITO
 
A suspensão deve ser aplicada de maneira moderada para ser justa.

Sendo o motivo alegado injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento. O juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau da sanção.

O juiz nunca diminuirá a quantidade de dias impostos, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.

EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.
  • Interrupção: ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos repousos respectivos.
  • Suspensão: ocorre no caso do Tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão, ou do empregado não pleitear em juízo o cancelamento da Suspensão Disciplinar. Neste período o contrato de trabalho não vigora, impossibilitando assim o empregado de prestar serviços e, em consequência, de receber a remuneração correspondente.

Férias
 
Como a Suspensão Disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT, ou seja:

"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço."

13º Salário

Se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referentes ao 13º salário.

SINDICÂNCIA OU INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

As empresas poderão adotar ainda comissão de inquérito, composta por empregados com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades praticadas por empregados.

Caberá à Comissão tomar as providências necessárias como oitiva de testemunhas, do empregado acusado, de quem fez a denúncia, analisar documentos, avaliar o local onde ocorreu a falta, entre outras medidas que podem contribuir para a elucidação do fato.

Somente após toda a averiguação e a oportunidade do empregado em apresentar sua defesa, a Comissão poderá se manifestar junto ao empregador através de um parecer sugerindo as providências ou punições a serem tomadas.

Dentre as principais vantagens de se compor uma comissão de inquérito está a produção de provas consistentes do cometimento de falta grave pelo empregado que foi dispensado por justa causa. Estas provas, em caso de reclamação trabalhista, serão fundamentais para a comprovação perante a justiça do Trabalho.

RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE
 
O empregado que, ao receber a penalidade, sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, indicando o nome e coletando a assinatura de ambas no documento.

Após as duas testemunhas ouvirem a leitura, deverá se inserir no rodapé da comunicação, uma observação:

"em virtude da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim (nome da pessoa), na sua presença e na das testemunhas abaixo, em (data)."

DURAÇÃO DA SUSPENSÃO

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.

Assim como a advertência, a suspensão também não é disciplinada pela legislação. Não há portanto, dispositivo legal que indique quantos dias e em que condições deve ser aplicada a suspensão ao empregado, mas somente o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Cabe, portanto, ao empregador, analisar a gravidade da falta praticada pelo empregado, podendo por analogia, estabelecer 1, 3, 8, 15 ou 30 dias.

DISPENSA COM JUSTA CAUSA

A dispensa com justa causa é o resultado da ineficácia das medidas de advertência ou suspensão aplicadas ao empregado. É a penalidade máxima imposta ao trabalhador que, embora tenha recebido medidas corretivas, não demonstrou mudança de comportamento no ambiente de trabalho.

A justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, é consideravelmente prejudicial ao trabalhador, pois além de perder o emprego, perderá também vários direitos trabalhistas como férias proporcionais, 13º salário, multa sobre FGTS, saque do FGTS e etc.

Maiores detalhes acesse o tópico Rescisão por justa causa - Empregado.

MODELO DE ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR


MODELO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR
 
JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PERDA DA ESTABILIDADE GESTANTE. A dispensa por justa causa, além de ter que ser robustamente provada pelo empregador, só é cabível em situações extremas. Além disso, a justa causa deve ser atual para justificar a despedida. In casu, extrai-se da prova documental, que houve o descumprimento do regulamento da empresa, cumulado com advertência e suspensões por ausências injustificadas, caracterizando uma conduta desidiosa e reiterada praticada pela reclamante a autorizar a dispensa por justa causa. Verifica-se, ainda, que as punições disciplinares ocorreram dentro de um prazo considerado razoável. Por fim, uma vez que a aplicação da justa causa foi fundamentada em ato de desídia praticado e reiterado pela autora, com fulcro na letra "e" do artigo 482 da CLT, não há falar que a despedida da reclamante foi arbitrária, o que acarreta a perda do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, uma vez que o citado dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, e não a dispensa por justa causa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001931-96.2014.5.03.0015 RO; Data de Publicação: 18/03/2016; Disponibilização: 17/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 376; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara).
 
EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES. As sanções disciplinares não têm somente o objetivo de restabelecer o equilíbrio na execução do trabalho, permitindo a consecução dos fins a que se destina a empresa. De grande valor é também seu caráter pedagógico, haja vista permitir ao empregado se reeducar. Daí a razão por que devem ser aplicadas gradativamente, iniciando pela advertência, passando pela suspensão e culminando com a despedida por justa causa. Não sendo obedecida essa gradação, a falta cometida pelo empregado, que não seja grave o suficiente para a quebra da fidúcia necessária no pacto laboral, não enseja a dispensa prevista no art. 482/CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001570-30.2013.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Disponibilização: 07/02/2014, DEJT, Página 111; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault).
 
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, pelo acórdão de fls. 198/201, negou provimento ao recurso ordinário do autor. Inconformada, a parte interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 205/215). In casu, como bem salientado pela magistrada de primeiro grau, restou constatado que a empresa fora induzida a erro pelo ofício expedido pela Delegacia, no tocante ao número do prefixo do carro em que aconteceu o incidente, que ocasionou o oferecimento de 'Queixa-Crime' em face de um cobrador de ônibus, empregado da reclamada. Urge salientar que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o depoimento do preposto não se mostrou contraditório ou divergente dos documentos juntados aos autos, inclusive, em relação ao documento 'Aviso de Suspensão Disciplinar ao Empregado' de fl. 148, datado de 26 de maio de 2011. No referido documento, consta aplicação de penalidade ao reclamante por motivo de faltas reiteradas e, não como quer fazer crer o reclamante, em razão da suspeita do autor ser o causador do desrespeito a um passageiro e as suas filhas. Pela análise de todo o conjunto probatório, entendo que a afirmativa do preposto de que 'o reclamante não foi suspenso após o recebimento do documento da delegacia' foi no sentido de que o autor não foi suspenso em decorrência do recebimento desse documento que induziu a reclamada a erro quanto ao autor do fato. Destaque-se que o nome do reclamante constante do ofício, trata-se apenas, da identificação do cobrador que a empresa entendia ter laborado na linha de ônibus em que ocorreu o incidente, não havendo que se falar em falsificação da assinatura do autor. Recorre de revista o reclamante, alegando fazer jus à indenização por dano moral, tendo em vista que estava trabalhando em linha diversa daquela na qual ocorreu o incidente. Aduz que a empresa não se esforçou para investigar melhor quem estava trabalhando como cobrador do ônibus no dia do sinistro, circunstância que lhe causou constrangimento e a suspensão indevida de suas atividades. Aponta ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Depreende-se do trecho antes transcrito que o Regional decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo pela inexistência de ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. Com efeito, restou claro no acórdão recorrido que a delegacia se equivocou ao identificar o veículo no qual ocorrera o incidente. Dessa forma, é natural que a empresa, induzida em erro e imbuída do dever de cumprir as determinações legais, tenha enviado o autor à delegacia para esclarecimentos. Além disso, o Regional evidenciou que a suspensão do reclamante decorreu de reiteradas faltas que ele havia cometido e não do fato de ele ter comparecido à delegacia. A configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão, não restou demonstrada. De outra face, a necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 221-65.2012.5.20.0006 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013).
JUSTA CAUSA. PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. Na legislação trabalhista não há obrigatoriedade de observância de gradação de penalidades, o que serve tão somente como um termômetro do comportamento do empregado. Portanto, insere-se no poder potestativo do empregador o direito de rescindir o contrato por justa causa quando evidenciadas uma das hipóteses de que trata o art. 482 da CLT sem que antes tenha que lançar mão de qualquer penalidade anterior. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 3483920125010068 RJ , Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 30/04/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 04-06-2013).
JUSTA CAUSA. ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÃO ASSINADAS PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. A prova colhida nos autos é insuficiente para maiores conclusões. A testemunha do Autor nada diz a respeito das supostas faltas, apenas que era comum negociar verbalmente com o superior hierárquico folgas e compensações. A testemunha da Reclamada apenas "ouviu dizer" que o Reclamante faltou alguns dias. Por outro lado, está no próprio depoimento pessoal do Reclamante que desde o seu retorno pós-acidentário este queria ser dispensado pela Reclamada (fls. 41), o que foi negado ante sua estabilidade. Além disto, há duas advertências e uma suspensão assinadas pelo Autor. As duas faltas que causaram a final ruptura do contrato são incontroversas. Está demonstrada uma certa gradação de punições, bem como a postura desidiosa do Reclamante. Ante o princípio da continuidade caberia à Reclamada demonstrar os fatos que justificam a Justa Causa trabalhista. Todavia, como as punições sofridas pelo Reclamante estão devidamente assinadas, estes documentos servem como prova dos ilícitos contratuais cometidos. Não se admite a tese esposada na sentença de que a regularidade de acordos verbais com o superior hierárquico afastam a validade das advertências. Este fato não afasta a presunção de veracidade das informações contidas na advertência assinada pelo Reclamante. Caberia ao Autor demonstrar que houve vício de vontade na assinatura dos termos de advertência e suspensão. Insatisfeito este ônus probatório, ratifica-se a validade daqueles documentos. Deste modo, reforma-se o julgado de origem para reconhecer a Justa Causa trabalhista, tal qual lançada no termo de rescisão contratual do Reclamante. (TRT-2 - RO: 9286620125020 SP 00009286620125020254 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 22/08/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação: 30/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA .DA JUSTA CAUSA. Na contestação, às fls. 31, a Recorrida sustenta que dispensou o empregado por justa causa, em 24/01/02, em razão de faltas nos dias 15 a 23 de janeiro de 2002, depois de tê-lo advertido e de aplicar-lhe suspensão em função de outras faltas no curso do contrato de trabalho. Todavia, os documentos de fls. 58 noticiam que a Recorrida optou por suspender o Recorrente, nos dias 17/01 a 21/01/2002, por faltas nos dias 15 e 16 do mesmo mês. Ora, ao dispensar o Recorrente por justa causa em razão de faltas ao serviço, que já haviam sido causa de suspensão, a Recorrida praticou bis in idem, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que, ao contrário do que afirma a Recorrida, o Recorrente não faltou nos dias 17 a 23/01/2002, mas estava suspenso de suas funções pela própria Recorrida (fls. 58). Data vênia do entendimento do Juízo a quo, as inúmeras faltas ao serviço do Recorrente em dias passados não podem servir de base para a dispensa por justa causa, uma vez que já punido, seja com advertência, seja com suspensão, em razão dessas mesmas faltas, conforme comprovam os documentos de fls. 54/57. Igualmente com vênia do Juízo a quo, pela constatação do bis in idem, revela-se desnecessária a impugnação pelo Recorrente da documentação acostada aos autos pela Recorrida. Desse modo, afasta-se a justa causa aplicada, condenando a Recorrida no pagamento das verbas resilitórias elencadas sob os números 1, 2, 3, 5, 6, 8, da inicial, em valor a se apurado em liquidação. Com efeito, a Corte de origem afastou a justa causa aplicada pela empregadora, por concluir, a partir da globalidade da prova produzida e em sintonia com o art. 131 do CPC, que a reclamada ao dispensar o recorrente por justa causa em razão das faltas ao trabalho, que já haviam sido causa de suspensão, praticou bis in idem. ( AIRR - 152440-14.2002.5.01.0048 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICABILIDADE. COMPORTAMENTO DESIDIOSO. NÃO COMPROVAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST; VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 390, II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO). Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Banco do Brasil. S.A. em face de H.S.S. (empregado) visando ao reconhecimento da rescisão contratual por justa causa e o ressarcimento dos valores devidos pelo reclamado, que, por sua vez, interpôs contestação, com pedido contraposto, pleiteando a reintegração aos quadros do Banco-autor. A Corte de origem manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e condenou o Banco do Brasil a reintegrar o reclamado ao seu quadro de funcionários. Não se olvida do preconizado na Súmula 390, II, e na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ambas desta Corte, vale dizer, que os empregados de sociedade de economia mista, ainda que concursados, não têm estabilidade e da possibilidade de dispensa por justa causa, independentemente de motivação. O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 896, § 6.º, da CLT e em face da Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI-1 do TST. Inconformado, o banco-reclamante interpõe agravo de instrumento (recurso interposto em processo de RITO SUMARÍSSIMO, restrito, portanto, à invocação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 6º, da CLT), sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos aos temas "Demissão Por Justa Causa. Empregado de Sociedade de Economia Mista. Ausência de Estabilidade. Inexigibilidade de Motivação". O reclamado, em sua defesa, afirma que o gerente geral da agência, Sr. M.B., maltratava-o com frequência e, durante uma reunião, tal pessoa teria dito: 'Aqui está o seu atestado de incompetência, para não dizer outra coisa; você precisa se humilhar e reconhecer que não sabe fazer operação de crédito' (fl. 106). O réu prossegue em sua defesa, noticiando que 'os gritos, a pecha de incompetente e a humilhação não ficaram entre quatro paredes' (fl. 106) e nem mesmo entre ele e o gerente, pois - segundo afirma - outros empregados tudo ouviram e que, a partir de então, sentiu-se arrasado, desmotivado: 'Em decorrência dos maus tratos, da ignorância e da forma brutal de tratamento que o gerente Max Botelho dedicava ao reclamante (na verdade, reclamado), em especial, depois de ser xingado de incompetente na presença de outros colegas, passou o reclamante (novamente, reclamado), gradativamente, a sentir diminuído, desmotivado no trabalho' (fls. 108/109). Note-se: se de um lado está claro que o reclamado faltou ao serviço várias vezes porque estava desmotivado, de outro tem-se como certo que sua desmotivação tem (ou tinha) nome, sobrenome e cargo: M.B., o gerente geral da agência. Ao que parece, o comportamento do reclamado - desestímulo e as faltas ao trabalho - configura o abalo psicológico a que foi acometido. A conduta antijurídica e abusiva praticada pelo superior hierárquico, que não cumpriu com sua obrigação de zelar por um ambiente de trabalho saudável e digno, pode ter causado ao empregado constrangimento psicológico, angústia, tristeza e diminuição da autoestima. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 6.º da CLT. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR - 79340-08.2007.5.03.0141 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/03/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. O poder disciplinar do empregador pode se consubstanciar em advertência, verbal ou escrita, suspensão ou dispensa por justa causa. Obviamente, o poder disciplinar, como direito que é, não é absoluto, encontrando limites na própria medida de justiça. Assim, a denúncia cheia do contrato individual de trabalho somente se justifica quando o ato cometido pelo empregado inviabilize concreta e irreversivelmente a relação de emprego. Pode-se concluir, diante das provas dos autos, que o autor, realmente, se negou a fazer o curativo de um paciente porque a sala destinada a esse procedimento estava sendo utilizada por um médico do pronto atendimento. Extrai-se, também, que havia possibilidade de que fossem realizados dois procedimentos na mesma sala, desde que não se tratasse de ferida com infecção. Por outro lado, não houve qualquer prova demonstrando que na sala de curativos estivesse sendo tratado outro paciente com infecção ou que o curativo que deveria ter sido feito pelo autor era infeccioso, de modo que os dois procedimentos não pudessem ter sido realizados na mesma sala. Ademais, o perito asseverou que à época da contratualidade do autor os curativos também poderiam ser feitos na sala de suturas. Não se verifica, portanto, qualquer impedimento para que o autor realizasse as atribuições a ele impostas. Por outro lado, como auxiliar de enfermagem, o autor estava subordinado à chefia do setor e, como tal, deveria acatar as ordens emanadas por seu superior hierárquico. Ora, se o encarregado do setor de enfermagem julgava que determinado procedimento poderia ser realizado concomitantemente com outro, não cabia ao autor questionar tal fato, apenas cumprir a ordem a ele dirigida. No caso dos autos, ainda que as faltas injustificadas do autor tivessem sido devidamente punidas com advertência e não constituíssem justificativa para a sua dispensa, é certo que esse fato comprova que ele, no último mês de trabalho, vinha demonstrando procedimento desidioso, e isso pode (e deve) ser levado em consideração no momento da aplicação da pena. A negativa por parte do autor em realizar tarefa designada por seu superior hierárquico e a ausência de prova da impossibilidade de cumprimento dessa ordem caracterizam ato de insubordinação que, aliado ao comportamento desidioso que vinha apresentando o autor, permitem considerar correta a penalidade aplicada. Mantenho, pois, a decisão proferida em primeira instância e nego provimento à pretensão recursal. (fls. 423-428). ( RR - 498800-51.2003.5.12.0028 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. impossibilidade. A justa causa, em sentido amplo, comporta definição no seguinte sentido: consequência advinda de ato ilícito de uma das partes contratantes, que, segundo sua natureza ou repetição, representa séria violação dos deveres inerentes ao contrato, autorizando o rompimento da relação empregatícia, sem ônus para a parte que não deu ensejo à rescisão. Na presente demanda, entendo que há elementos suficientes para se concluir que a Autora cometeu falta grave, caracterizada pelo abandono de emprego, capaz de ensejar sua demissão por justa causa. O afastamento da autora iniciou-se em 09/05/2003 com sucessivas apresentações de atestados médicos e gozo de benefícios previdenciários. Conta a parte ré que "tendo em vista o lapso temporal de afastamento da reclamante, aos 30/10/2006 , a reclamada enviou telegrama à mesma para que comparecesse na ré, a fim de informar a real situação junto à previdência. Neste sentido, qual não foi a surpresa da mesma em tomar ciência de que a reclamante estava apta para o trabalho, conforme INSS, desde 05 de maio de 2006" (fl. 186). A decisão da previdência social de fl. 328, datada de 05/05/2006, informa acerca do indeferimento do requerimento do benefício por ausência de incapacidade para o trabalho. De fato, nos cartões-ponto de fls. 395/396, a ausência da autora de maio a novembro/2006 consta como "afastado doença". Justificam-se esses registros na medida em que a empresa não tinha conhecimento acerca do término do percebimento do benefício previdenciário pela empregada. Registre-se que a autora não trouxe aos autos novo pedido de benefício junto à previdência que tenha sido deferido posteriormente a 05/05/2006. Logo, não há justificativa para o não comparecimento ao trabalho após a data de 05/05/2006, pois a autora encontrava-se apta ao trabalho. No caso, se a autora recebeu alta médica, o dever era seu de comparecer ao trabalho. Ademais, a v. decisão recorrida está em consonância com a Súmula 32 do TST que dispõe que -Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessão do benefício previdenciário e nem justificar o motivo de não o fazer-. Cediço que o art. 2º da CLT concede ao empregador o poder de dirigir a prestação dos serviços. Este poder diretivo é a exteriorização e a concretização do poder hierárquico inerente à condição de empregador, vez que é através daquele que o empregador fixa as diretrizes da empresa e os modos como deseja verem alcançados seus fins e a prestação laboral. Além deste poder diretivo, a autoridade do empregador manifesta-se sobre outra vertente: o poder disciplinar, sendo que, no Direito Laboral pátrio, as penas admitidas são a advertência, suspensão e a despedida por justa causa. As duas primeiras possuem tanto caráter punitivo, quanto preventivo. Já a última só tem como fim a punição.O aresto colacionado parte de premissa diversa, qual seja, de que a empresa não foi comunicada pela previdência social do afastamento do empregado ocorrendo o perdão tácito da reclamada ante o não agir em relação às ausências do empregado, circunstância distinta da que ora se analisa em que a empregada foi considerada apta para o trabalho e não retornou à empresa após a cessação do benefício previdenciário. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 764600-89.2007.5.09.0673 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011).
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. INDISCIPLINA. Percebe-se, de logo, que o depoimento judicial prestado pelo reclamante corrobora as teses trazidas pelas declarações, não podendo prosperar as teses de desrespeito ao contraditório e ampla defesa, eis que as declarações prestadas encontram-se em consonância com as afirmações constantes do depoimento judicial do autor. Outrossim, o recorrido no mínimo agiu com negligência, ao autorizar a realização de trabalhos sem inteirar-se das verdadeiras condições de sua realização, material a ser utilizado e consonância com as normas técnicas da empresa para a qual trabalha. Pergunta-se: Tendo o reclamante assumido em seu depoimento que tinha conhecimento das normas técnicas da empresa juntadas às fls. 131/133, por qual motivo as desidiou? Por que não se preocupou com sua observação quando da realização da ligação de energia na casa do Sr. Vladimir? Ora, em seu depoimento de fls. 183/184 o reclamante aduziu "(...) que não sabe qual foi o material utilizado na ligação de luz da casa do Sr. Vladimir; que não sabe dizer se a ligação feita na casa do Sr. Vladimir estava dentro dos padrões da empresa". Adiante, aduziu "que na época em que houve a ligação não sabia se a ligação estava a mais ou menos de 30 metros da rede de distribuição". Houve, assim, no mínimo, grande desídia por parte do autor, que deveria ter diligenciado o cumprimento das normas técnicas da empresa a serem aplicadas nos procedimentos por ele autorizados. Além do mais, o próprio reclamante afirmou que o serviço foi uma troca de favores, prática repudiante e que abala sobremaneira a confiança necessária à manutenção do liame empregatício. Dessa forma, a justa causa para a rescisão do contrato por falta grave foi decorrente da quebra da fidúcia que, notadamente, é imprescindível no contrato caracterizado pela relação de emprego. Por fim, é válido asseverar que o reclamante já havia sido alvo, anteriormente, de advertência com suspensão pelo lapso temporal de dois dias (fl. 117), havendo, destarte, uma sequencia plausível de penalidades aplicadas às irregularidades por ele cometidas. Desse modo, da análise dos autos percebe-se que a reclamada se desincumbiu a contento do seu ônus probandi em relação à prática de ato de faltoso do obreiro, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art.333 e incisos do CPC, ao passo que juntou aos autos elementos de prova capazes de configurar de forma indubitável a falta alegada. Assim, frente os elementos de convicção trazidos aos autos, entendo que o recorrido, no exercício de suas atribuições, incorreu com desídia e indisciplina no exercício de suas funções, justificando a dispensa por justo motivo. (RR - 110500-78.2007.5.16.0015 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010).
Base legal: artigos , , 130, 474, 482 e 483 da CLT e os citados no texto.

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