DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ASPECTOS GERAIS

O direito ao Descanso Semanal Remunerado - DSR ou Repouso Semanal Remunerado - RSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949.

O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:
  • Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;
  • Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês.
DESCANSO (DOMINGO) - REFLEXO DO REPOUSO PELA SEMANA TRABALHADA

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 7º parágrafo único da Constituição Federal.

Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art. 67 da CLT.

A Lei 11.603/2007 dispõe que:
  1. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;
  2. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
 
A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá:
  • Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • Para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal,  computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • Para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
  • Para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Não será devida a remuneração (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

→  Para maiores esclarecimentos sobre os motivos considerados justificados (que não gera a perda do DSR), acesse o tópico Faltas Justificadas.

Outros motivos não previstos em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, geram o desconto do DSR do empregado.

→ Para maiores esclarecimentos sobre o desconto das faltas e do DSR acesse o tópico faltas não justificadas.

Nota: salvo cláusula expressa, o acordo de banco de horas não exime o empregado do desconto do DSR em caso de faltas não justificadas.

REFLEXO NA REMUNERAÇÃO SOBRE OS ADICIONAIS

O Descanso Semanal Remunerado reflete inclusive sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 
O DSR sobre os adicionais é automático, ou seja, se o empregado receber 10 (dez) horas ou 1 (um) minuto como extraordinário ou como adicional noturno, terá direito ao reflexo na remuneração.

A jurisprudência trabalhista consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, assim como o reflexo sobre as horas extras habitualmente prestadas através dos Enunciados 27 e 172 do TST.

Enunciado 27 - "COMISSIONISTA - É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."

Enunciado 172 - "REPOUSO REMUNERADO . HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

A apuração do reflexo do DSR sobre os adicionais é feita com base no número de dias úteis do mês em relação aos domingos e feriados. Normalmente se considera o período de 01 a 30 ou 31 (mês fechado) para se fazer esta contagem, independentemente do período de apuração das horas extras, já que muitas empresas antecipam o período de apuração de horas (ponto) para ter tempo hábil para fechamento da folha de pagamento.

Exemplo

Considerando que o fechamento do ponto eletrônico para a apuração das horas extras no período tenha sido de 21.10.2016 a 20.11.2016, para pagamento na folha de novembro/2016, temos:
 
O cálculo do DSR será com base no mês de novembro, ou seja, período de 01 a 30.11.2016.
 
 
Feriados: dia 2 - Finados e  dia 15 - Proclamação da República
  •      Novembro = 30 dias
  •      Dias úteis = 24 dias
  •      Domingos/Feriados = 06 dias (04 domingos e 2 feriados)
FORMAS DE CÁLCULO DO REFLEXO SOBRE A REMUNERAÇÃO
 
O cálculo do reflexo do DSR sobre os adicionais pode ser feito de duas formas distintas:

Cálculo com base nas horas efetivamente trabalhadas
Cálculo com base nos valores totais pagos
  • somam-se as horas do respectivo adicional do mês;
  • divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
  • somam-se os valores dos adicionais do mês sobre os quais refletem o DSR;
  • divide-se o valor total pelo número de dias úteis do mês;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

Utilizaremos com base no exposto no quadro acima, o exemplo de duas fórmulas diferentes mas que resultam num mesmo valor final:

Exemplo 1

Fórmula¹: nesta, faremos o cálculo com base nas horas efetivamente realizadas

DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                    número de dias úteis                        

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50%, 60%, 80% e etc.), o cálculo do DSR deverá que ser feito separadamente, totalizando no final.

Com base na fórmula¹, faremos o cálculo do DSR sobre horas extras com os percentuais diferentes, considerando os dias úteis e feriados de acordo com o calendário novembro/2016. O salário do empregado mensalista é de R$1.200,00:

Valor da hora extra normal: R$1.200,00 : 220 = R$5,45

Durante o mês o empregado realizou horas extras com 50%, 60%, 70% e 100% nas quantidades abaixo:
  • HE   50% = 10 horas  → R$  8,18 (valor de uma hora extra com acréscimo de 50%)
  • HE   60% = 10 horas  → R$  8,73 (valor de uma hora extra com acréscimo de 60%)
  • HE   70% = 05 horas  → R$  9,27 (valor de uma hora extra com acréscimo de 70%)
  • HE 100% = 08 horas  → R$10,91 (valor de uma hora extra com acréscimo de 100%)
DSR sobre HE 50% DSR sobre HE 60% DSR sobre HE 70% DSR sobre HE 100%
DSR= ( 10 ) x 6 x R$ 8,18
             24
DSR = 0,4167 x 6 x R$8,18
DSR = R$ 20,45
DSR= ( 10 ) x 6 x R$ 8,73
             24
DSR = 0,4167 x 6 x R$8,73
DSR = R$ 21,83
DSR= ( 05 ) x 6 x R$ 9,27
             24
DSR = 0,2083 x 6 x R$9,27
DSR = R$ 11,59
DSR= ( 08 ) x 6 x R$ 10,91
             24
DSR = 0,3333 x 6 x R$10,91
DSR = R$ 21,82
Total DSR = DSR HE 50% + DSR HE 60% + DSR HE 70% + DSR HE 100%
Total DSR = R$ 20,45 + R$ 21,83 + R$ 11,59 + R$ 21,81
Total DSR = R$ 75,68

Exemplo 2

Fórmula²: nesta, utilizaremos o valor total dos adicionais apurados para encontrar o valor do DSR
DSR = (valor total das horas do mês ) x domingos e feriados do mês
               número de dias úteis                        

Utilizando a Fórmula² e considerando os dados do exemplo anterior, encontraremos os valores das horas extras e com base no total apurado, calcularemos o DSR:

Salário: R$1.200,00
  • HE   50% = 10 horas  → R$1.200,00 : 220 x 10h x  50%  =  R$  81,82
  • HE   60% = 10 horas  → R$1.200,00 : 220 x 10h x  60%  =  R$  87,27
  • HE   70% = 05 horas  → R$1.200,00 : 220 x 05h x  70%  =  R$  46,36
  • HE 100% = 08 horas  → R$1.200,00 : 220 x 08h x 100% =  R$  87,27
                                                                  Total Horas Extras  =  R$ 302,72

DSR = (R$302,72) x 6 → R$ 12,6133 x 6 → R$ 75,68
                24

Nota: Esta fórmula poderá ser adotada para todos os tipos de adicionais sobre os quais incide o cálculo do DSR, ou seja, somam-se os valores apurados de horas  extras, adicional noturno, comissões e etc. e aplica a fórmula em questão.

Podemos observar que tanto na fórmula¹ quanto na fórmula² utilizadas o resultado do cálculo final do DSR foi o mesmo, qual seja R$ 75,68.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (DIAS DE REPOUSO)

O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.

As respectivas normas tratam do trabalho nos domingos e feriados de forma geral e específica, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Norma Forma A Lei Estabelece Que
Geral
  • todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos;
  • é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos;
  • se houver necessidade de trabalho da empresa por exigência técnica nos dias feriados, civis e religiosos, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga;
  • o Poder Executivo em decreto especial ou regulamento, definirá as exigências para o trabalho em dias feriados, civis e  religiosos e as empresas a elas sujeitas;
Geral
  • é permitido o trabalho nos domingos e feriados às empresas que exercem atividades constantes da relação anexa do próprio decreto, desde que seja estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização;
  • os pedidos de permissão para trabalhos nos domingos e feriados de empresas que não constam da relação, mas que constituem exigência técnica, deverão ser encaminhados para o MTE. A permissão dar-se-á por decreto do Poder Executivo;
  • admitir-se-á o trabalho nos domingos e feriados, excepcionalmente, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis que possa acarretar prejuízo manifesto, desde que a haja autorização prévia da autoridade regional;
  • o trabalho nos dias de repouso deverá ser remunerada em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Específica
  • fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal, conforme inciso I do caput do art. 30 da CF;
  • o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho;
  • é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal (art. 30, I da CF).

Embora haja um aparente conflito entre leis gerais e especiais, tal situação se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, com base no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, abaixo transcrita:
"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
....
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. "
Esta foi a conclusão do MTE manifestada pelo PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008 D.O.U de 14.02.2008, o qual dispõe:
  • No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio varejista em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local e desde que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas;
  • Em relação ao trabalho nos feriados, no comércio varejista em geral, independentemente de autorização do MTE, a lei facultou previamente, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho;
Nota: A autorização do trabalho nos domingos e feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Com exceção das empresas do comércio em geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme descrito no quadro acima.

JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REFLEXOS DOS DSR'S NAS DEMAIS VERBAS. Requer o Reclamante a repercussão dos reflexos das horas extras em DSR's sobre as demais verbas salariais e rescisórias. Assiste-lhe razão. Os reflexos concedidos a título de horas extras sobre os dsr's geram o direito, ainda, aos reflexos deste produto nas demais parcelas do contrato que têm seu cômputo a partir do salário base mensal. Como exemplo, basta imaginar a hipótese de empregado que recebe salário base de R$ 2.000,00, mais R$ 200,00 de horas extras por mês e R$ 50,00 de reflexos de horas extras nos repousos semanais. A remuneração mensal é de R$ 2.250,00. Impedidos os reflexos em discussão, irá receber de 13.º salário o valor de 2.200,00, menor que a remuneração mensal. Portanto, não se trata de reflexos sobre reflexos mas, sim, de real apuração de média remuneratória. Sendo assim, reformo a sentença de origem para deferir a repercussão dos reflexos das horas extras em DSR's sobre as demais verbas, quais sejam feriados, férias acrescidas de 1/3, 13.º salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%.. ( AIRR - 135100-65.2009.5.02.0442 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. Ressalvado o meu entendimento pessoal, a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, considera que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 173800-52.2008.5.02.0020 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Após amplos debates no âmbito da SBDI-1, o entendimento que vem prevalecendo nesta Corte é de se admitir a validade de norma coletiva que estabelece a inclusão do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado, sem que tal medida configure o inadmitido salário complessivo. O entendimento parte da premissa de que o Verbete Sumular n.º 91, ao dispor acerca do salário complessivo, reporta-se à cláusula contratual, e não à norma coletiva. Destaque-se, ademais, que a forma de remuneração do repouso semanal remunerado está inserida entre os chamados -direitos patrimoniais disponíveis-, não havendo de se falar, pois, em impossibilidade de flexibilização do direito. Precedentes. Recurso de Revista adesivo parcialmente conhecido, mas não provido. (RR - 1715-81.2010.5.04.0231 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência pacífica desta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, consigna o entendimento no sentido de que o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) tem jus, em relação à parte variável da sua remuneração, apenas ao adicional de horas extras, porquanto as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18018420105120019 1801-84.2010.5.12.0019, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Nos termos da OJ-SDI-1 n.º 397 do TST, o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras. Incidência do §4.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 53200-89.2001.5.09.0072 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012).
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O único aresto trazido a cotejo da divergência alegada é inespecífico, na medida em que trata da inclusão do repouso semanal remunerado no divisor de 220 horas do mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), a afastar os reflexos das horas extras no RSR para evitar o bis in idem, ao passo o acórdão recorrido versa exclusivamente sobre a inclusão dos reflexos das horas extras prestadas habitualmente no repouso semanal remunerado, à luz da Súmula nº 172/TST e da alínea -a- do art. 7º do referido diploma legal. Pertinência da Súmula nº 296, I, desta Corte. AIRR - 869-60.2011.5.06.0009 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIFERENÇAS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho). Revelando a decisão recorrida sintonia com iterativa e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, o recurso de revista não se habilita a conhecimento com base em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - AIRR 1561/2005-022-09-40 - Relator GMLBC - DJ 06/10/2008).

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PERÍODO CONTRATUAL TOTAL. HORA EXTRA. COMISSIONISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE. O DIVISOR É O NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. A Corte de origem, ao aplicar o divisor 220, não observou a jurisprudência desta Corte pois, segundo a Súmula n.º 340 do TST, e a OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST, o divisor para apuração de horas extras do empregado comissionista puro, e para a apuração de horas extras quanto à parte variável do salário do empregado comissionista misto, será o número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista a que se dá provimento. RR - 1012-20.2010.5.03.0057 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Tese regional que, concluindo pela incompatibilidade de horários entre o início e o término do labor do reclamante e os do transporte público, assegura a percepção das horas de percurso, em estrita consonância com o item II da Súmula 90 desta Corte, verbis: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito a horas in itinere. Noutro turno, o decisum regional, quanto ao cômputo das horas extras nos DSRs, está em conformidade com o entendimento cristalizado na Súmula 172/TST, verbis: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. PROC. Nº TST-AIRR-497/2001-035-15-00.7. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 29 de agosto de 2007.

REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A recorrente, nos termos do item 3 do seu recurso, à fl. 1031, admite que não integrava o valor das horas de sobreaviso em domingos e feriados trabalhados, e, tacitamente, que não o integrava, também, nos repousos semanais remunerados, procedimento que justifica no fato de que, diversamente das horas extras, não há comando legal que determine a integração das horas de sobreaviso no cálculo de tais direitos. As horas de sobreaviso, face a sua natureza eminentemente remuneratória e salarial, para fins de integração, equiparam-se as horas extras. Prestadas com habitualidade, nos termos das escalas das fls. 366/475 e 587/859, e não demonstrada a integração dos respectivos valores, em domingos e feriados trabalhados e em repousos semanais remunerados, são devidas as integrações deferidas.PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
 
EMENTA: HORAS EXTRAS " MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS DEVIDOS " PREVISÃO LEGAL " A incidência dos reflexos das horas extras nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea "a" da Lei 605/49 (com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do Enunciado 172/TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.

Base legal: Lei 605/49;
Decreto 27.048/49 e os citados no texto.

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