DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - RESCISÃO - CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO
O DSR é um direito garantido pela
Lei 605/49 e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao
empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que
tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a
jornada de trabalho na semana, é devido o descanso semanal remunerado quando:
I - o descanso for aos domingos e o prazo do aviso prévio terminar no sábado,
ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no
dia anterior ao descanso previsto.
DSR
AVISO TRABALHADO - JORNADA DE 2 HORAS A MENOS OU ÚLTIMOS 7 DIAS
Assim, no caso da
dispensa sem justa causa, ainda que o empregado tenha optado por trabalhar duas
horas a menos durante o cumprimento do aviso, e este tiver seu término conforme
previsto nos incisos I e II acima, o empregado terá direito ao descanso semanal
remunerado.
Isto porque o fato de
o empregado trabalhar duas horas a menos durante o aviso não significa que não
cumpriu a jornada integral, uma vez que tal situação decorre de previsão legal e
não por ato faltoso do empregado.
O descanso semanal
remunerado também será assegurado quando o empregado optar por faltar os últimos
7 (sete) dias para o término do aviso prévio, ou seja, por se tratar de uma
previsão legal é como se o empregado, trabalhado tivesse.
Veja maiores detalhes
sobre aviso prévio proporcional (de acordo com a
Lei 12.506/2011) no tópico
Aviso
Prévio - Aspectos Gerais.
DOMINGO INDENIZADO PELA SEMANA TRABALHADA
No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, esses pagamentos serão
consignados como "domingo indenizado" ou "descanso
indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do
FGTS.
É que embora haja o
direito ao recebimento do DSR por conta da semana trabalhada, trata-se de uma
indenização e, portanto, tal valor não
integra a base de cálculo para fins previdenciários e de FGTS.
Exemplo
Empregado que
trabalha há 3 anos (completos) na empresa é demitido sem justa causa em 21.09.2012. Este
empregado trabalha de segunda a sexta-feira (compensando os sábados),
totalizando 44 horas semanais.
Como irá cumprir o aviso
e, considerando que tem direito a 36 dias (conforme nova lei de
aviso
prévio proporcional) seu contrato de
trabalho irá se encerrar em 26.10.2012 (sexta-feira).
O empregado optou por
trabalhar 2 horas diárias a menos desde o início do aviso prévio. Como o
empregado trabalhou a última semana normalmente, ainda que a jornada tenha sido
reduzida (garantido por lei), este empregado terá direito ao descanso semanal
remunerado do domingo (28.10.2012).
![](http://www.guiatrabalhista.com.br/imagens/dsr_indeterm_mes.png)
Demonstrativo da
rescisão de contrato de trabalho do empregado considerando os dados abaixo:
Salário mensal: R$
1.450,00
Admissão: 21.09.2009
Demissão: 26.10.2012
(data de término do aviso trabalhado)
13º salário: 10/12
avos (janeiro a outubro)
Férias Vencidas Indenizadas:
12/12 avos (21.09.2011 a 20.09.2012)
Férias Proporcionais
Indenizadas: 01/12 avos (21.09.2012 a 26.10.2012)
Vale Transporte: R$
95,00 (2 vales ao dia por 19 dias úteis trabalhados em out/12 a R$ 2,50 cada vale)
Valor a descontar VT = R$ 75,14 [Salário x 6% / total VT devido no mês (44) x VT
usados (38) = R$ 75,14]
Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho - TRCT (Novo Modelo)
![](http://www.guiatrabalhista.com.br/imagens/resc_dsr_fds1.png)
Para maiores detalhes
sobre os cálculos (demonstrativo detalhado) acesse o tópico
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Base legal: art. 27
Instrução
Normativa SRT/MTE 03/2002;
Portaria MTE 1.057/2012 e os citados no texto.
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