DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - RESCISÃO - CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO

O DSR é um direito garantido pela Lei 605/49 e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, é devido o descanso semanal remunerado quando:

I - o descanso for aos domingos e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
DSR AVISO TRABALHADO - JORNADA DE 2 HORAS A MENOS OU ÚLTIMOS 7  DIAS

Assim, no caso da dispensa sem justa causa, ainda que o empregado tenha optado por trabalhar duas horas a menos durante o cumprimento do aviso, e este tiver seu término conforme previsto nos incisos I e II acima, o empregado terá direito ao descanso semanal remunerado.

Isto porque o fato de o empregado trabalhar duas horas a menos durante o aviso não significa que não cumpriu a jornada integral, uma vez que tal situação decorre de previsão legal e não por ato faltoso do empregado.

O descanso semanal remunerado também será assegurado quando o empregado optar por faltar os últimos 7 (sete) dias para o término do aviso prévio, ou seja, por se tratar de uma previsão legal é como se o empregado, trabalhado tivesse.

Veja maiores detalhes sobre aviso prévio proporcional (de acordo com a Lei 12.506/2011) no tópico Aviso Prévio - Aspectos Gerais.
DOMINGO INDENIZADO PELA SEMANA TRABALHADA

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

É que embora haja o direito ao recebimento do DSR por conta da semana trabalhada, trata-se de uma indenização e, portanto, tal valor não integra a base de cálculo para fins previdenciários e de FGTS.

Exemplo

Empregado que trabalha há 3 anos (completos) na empresa é demitido sem justa causa em 21.09.2012. Este empregado trabalha de segunda a sexta-feira (compensando os sábados), totalizando 44 horas semanais.

Como irá cumprir o aviso e, considerando que tem direito a 36 dias (conforme nova lei de aviso prévio proporcional) seu contrato de trabalho irá se encerrar em 26.10.2012 (sexta-feira).

O empregado optou por trabalhar 2 horas diárias a menos desde o início do aviso prévio. Como o empregado trabalhou a última semana normalmente, ainda que a jornada tenha sido reduzida (garantido por lei), este empregado terá direito ao descanso semanal remunerado do domingo (28.10.2012).


Demonstrativo da rescisão de contrato de trabalho do empregado considerando os dados abaixo:

Salário mensal: R$ 1.450,00
Admissão: 21.09.2009
Demissão: 26.10.2012 (data de término do aviso trabalhado)
13º salário: 10/12 avos (janeiro a outubro)
Férias Vencidas Indenizadas: 12/12 avos (21.09.2011 a 20.09.2012)
Férias Proporcionais Indenizadas: 01/12 avos (21.09.2012 a 26.10.2012)
Vale Transporte: R$ 95,00 (2 vales ao dia por 19 dias úteis trabalhados em out/12 a R$ 2,50 cada vale)
Valor a descontar VT = R$ 75,14 [Salário x 6% / total VT devido no mês (44) x VT usados (38) = R$ 75,14]

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT (Novo Modelo)



Para maiores detalhes sobre os cálculos (demonstrativo detalhado) acesse o tópico Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Portaria MTE 1.057/2012 e os citados no texto.

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