ESCALAS DE REVEZAMENTO

As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, em cumprimento ao artigo 67 e seu parágrafo único da CLT:

"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
AUTORIZAÇÃO PERMANENTE OU TRANSITÓRIA

O Decreto 27.048/49 dispõe que somente poderão funcionar com jornada de trabalho ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados, as empresas cuja execução dos serviços for imposta por exigências técnicas, ou seja, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

Dispõe ainda o artigo 68 da CLT que o trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.

Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.

Poderão ser apresentados ao Delegado Regional do Trabalho os pedidos de quaisquer outras atividades que não estejam relacionadas no Decreto 27.048/49 (ANEXO I), desde que se enquadrem nas exigências técnicas que tornem indispensáveis a continuidade do trabalho em todos ou em alguns dos respectivos serviços nos domingos e nos feriados.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

De acordo com a portaria 3.118/89 do Ministério do Trabalho, o pedido de autorização do trabalho aos domingos e feriados deverá ser instruído com os seguintes documentos:
  1. Laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;
  2. Acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
  3. Escala de revezamento organizada, por meio de modelo de livre escolha da empresa, desde que observados:
  • Pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga; e
  • O período de repouso ou folga semanal tenha a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas que deve ser observado entre jornadas.
NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO

A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que a Lei 11.603/2007 estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho.

Não obstante, o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas podem prever limites máximos diferentes do previsto na legislação, ou seja, de modo mais benéfico ao empregado.

Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a legislação determina a empresa organizar a escala de revezamento.

FORMULÁRIO

A escala de revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades.

MODELO DE ESCALA DE REVEZAMENTO

Escala 5 x 1

ESCALA DE REVEZAMENTO
Empresa:   ______________________________________________________________
Endereço: __________________________________ Município: ____________ UF: ___
Setor/Depto:  _______________________________ Mês/Ano:  ___________/_______

Visto Fiscalização
Seq.
Empregados
Horário
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 11 12 13 14 15 16 17 18
19
20
21
22
S D S D S D
1
Antonio Wagner F Oliveira
A F         F         F         F         F  
2
Cláudio Santos P Penteado
B   F         F         F         F         F
3
Roberta de Souza Magalhães
C     F         F         F         F        
4
Silvio da Silva Santana
D       F         F         F         F      
Obs:

Legenda:  (F) Folga;  (S) Sábado;  (D) Domingo;

Nota: Observe que a empregada (seq. 4) irá gozar sua folga do domingo somente na 7ª semana (Portaria MTPS nº 417/66).

Entendimento Jurisprudencial

Conforme já mencionado no subitem anterior, a Lei 11.603/2007, que alterou a Lei 10.101/2000, estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas.

No entanto, há entendimento jurisprudencial de que as folgas concedidas em, ao menos, um domingo a cada 7 semanas de trabalho (nas escalas de revezamento 5x1) está de acordo com a legislação (portaria do MTE citada). Veja Acórdão do TST abaixo.

Assim, a jurisprudência entende que o artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000, não se aplica aos trabalhadores em regime 5x1, haja vista que estes são beneficiados com número maior de folgas do que as estabelecidas a título de descanso semanal remunerado pela Lei 605/49.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.

A redução da jornada de trabalho para 06 (seis) horas diárias faz-se necessária pelo motivo que o empregado, em turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o turno diurno e em outra, alterna para o turno noturno. Há o desgaste na saúde física e mental, sendo que o seu relógio biológico fica alterado: algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite.

Este tipo de jornada dependerá da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

Para que as empresas possam organizar turnos de revezamento e ainda atender os artigos 71, § 1º da CLT (obrigatoriedade de intervalo de 15 minutos para trabalhos contínuos de 4 a 6 horas) e 73 da CLT (hora noturna entre 22hrs de um dia e 05hrs do dia seguinte é de apenas 52 minutos e 30 segundos), apresentamos, como exemplo, quatro turnos de revezamento:
  1. Das 07:15 às 10:15 e das  10:30 às 13:30  - Total de 06:00 horas
  2. Das 13:30 às 16:30 e das  16:45 às 19:45  - Total de 06:00 horas
  3. Das 19:45 às 22:45 e das  23:00 às 01:30  - Total de 05:30 horas
  4. Das 01:30 às 04:30 e das  04:45 às 07:15  - Total de 05:30 horas
Obs: Os horários III e IV demonstram ter carga horária de 30 minutos a menos no total por ser jornada noturna, conforme podemos demonstrar abaixo:

Horário III = 3:15 horas noturnas (das 22:00 às 22:45 e das 23:00 às 01:30) que equivalem a 3:45 horas diurnas
Horário III = 2:15 horas diurnas (das 19:45 às 22:00)
Horário III = 3:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas = 06:00 horas trabalhadas

Horário IV = 03:15 horas noturnas (01:30 às 04:30 e das 04:45 às 05:00) que equivalem a 3:45 horas diurnas
Horário IV = 03:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas (das 05:00 às 07:15) = Total de 06:00 horas

Observe que o término do horário IV ultrapassa as 05h da manhã. Ainda assim as horas trabalhadas até às 07:15h devem ser contadas como horas noturnas reduzidas.

Maiores detalhes, acesse o tópico Trabalho Noturno.

DESCANSO SEMANAL NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao mesmo a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.

Como já mencionado acima, o período de repouso ou folga semanal deve ter a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a jornada anterior e a próxima jornada, deve haver o intervalo mínimo interjornada.

Exemplo

Empregado encerrou sua jornada às 21:00 de sábado, com folga semanal prevista para o domingo, retornando ao trabalho na segunda-feira às 06:00 da manhã:

Neste caso, primeiro deve-se contar o período interjornada após a saída no sábado, iniciando-se na sequencia a contagem da folga semanal (24 horas consecutivas) para se determinar o horário de início da próxima jornada.

Portanto, neste exemplo, o empregado terá direito à 02:00 horas extras, pois considerando o intervalo interjornada e o término do descanso semanal, o mesmo não poderia iniciar nova jornada antes das 08:00 da manhã da segunda-feira, conforme preceitua a súmula 110 TST:

"Súmula Nº 110 TST - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

A CLT dispõe no artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TURNOS DE 8 HORAS

A fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, torna inexigível o pagamento das horas extras, correspondentes à 7ª e 8ª horas.

“Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”
FISCALIZAÇÃO

A IN SIT/MTE 64/2006 dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
 
A Portaria 412/2007 do MTE que disciplina a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento estabelece:
 
"Art. 1º Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho."
 
Esta portaria estabelece ainda que a não observância do presente artigo implicará na infração ao disposto no art. 444 e 468 da CLT, ensejando a aplicação da multa no valor de R$402,00 por empregado, dobrada na reincidência.
Quadro de atividades cuja autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos é, de acordo com o art. 7º e o Anexo l do Decreto nº 27.048/49, concedida em caráter permanente:
I - INDÚSTRIA

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório) (Redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 1967)
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).
17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).
20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 29.553, de 1951)
21) Indústria do refino do petróleo. (Incluído pelo Decreto nº 61.146, de 1967)
22) Comércio varejista em geral. (Incluído pelo Decreto nº 91.100, de 1983)
23) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 94.709, de 1987)

II - COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Incluído pelo Decreto nº 88.341, de 1983)
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
20) Comércio em hotéis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
22) Comércio em postos de combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
23) Comércio em feiras e exposições.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987).
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive escritórios unicamente para atender ao serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto serviços de escritório).
4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
5) Serviços de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo as de emergência).
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
3) Bibliotecas (excluídos os serviços de escritório).
4) Museus (excluídos os serviços de escritório).
5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório).
6) Empresas de orquestras.
7) Cultura física (excluídos os serviços de escritório).
8) Instituições de cultos religiosos.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas. (Incluído pelo Decreto nº 7.421, de 2010)

Nota: As portarias de autorização para o trabalho nos domingos e nos feriados civis e religiosos e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

JURISPRUDÊNCIA
 
PETROLEIROS. CATEGORIA SUBMETIDA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO COM FOLGAS POR FORÇA DA NORMA LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. De acordo com a Lei nº 5.811/1972, que foi recepcionada pela Constituição Federal no que concerne à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros, a concessão do repouso de 24 horas a cada três turnos de trabalho para os empregados submetidos aos turnos de oito horas já remunera ou compensa o repouso semanal remunerado, sendo que o conceito deste alcança também os feriados à luz do que dispõe a Lei nº 605/1949. Diante dessa expressa previsão legal, contida no art. 7º da referida Lei aplicável aos petroleiros, os empregados que trabalham sob esse regime não fazem jus ao pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados, porque devidamente compensados, em razão das folgas previstas nas escalas, por força do regime especial de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011829-03.2014.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 07/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 272; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).
 
EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIREITO À JORNADA REDUZIDA DE 06 HORAS. Nos termos da OJ 360 da SDI-1 do TST, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno tem direito à jornada especial prevista para os turnos ininterruptos de revezamento no art. 7º, XIV, da CR/1988, porquanto, assim, está submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta, bem como a variação dos horários de início e término da jornada em cada turno, ou seja, o trabalho em escalas variadas. Inexistente instrumento coletivo prevendo o elastecimento da jornada de trabalho nessas circunstâncias, é devido o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária, como extras. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000207-67.2012.5.03.0099 RO; Data de Publicação: 30/03/2015; Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 86; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson).
 
RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OBRIGATORIEDADE DE RECAIR NO DOMINGO. PORTARIA N.º 417/1966 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nos termos do art. 7.º, XV, da Constituição Federal, um dos direitos assegurados aos trabalhadores é o -repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos-. A Lei n.º 605/1949, tal qual a Constituição Federal, prevê, em seu art. 1.º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial aos domingos. É preciso observar que nem a Carta Magna nem a lei que instituiu o repouso semanal remunerado exigem que o repouso semanal remunerado recaia necessariamente aos domingos, uma vez que o legislador fez uso da expressão -preferencialmente-. Com vistas a regulamentar a forma de concessão do repouso semanal remunerado, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n.º 417/1966, fixou a diretriz de que nas empresas autorizadas a funcionar aos domingos, a cada sete semanas de trabalho, no máximo, o empregado tem direito ao gozo do descanso semanal remunerado no domingo. Ora, laborando a Reclamante em um regime de trabalho de 5X1 (5 dias de trabalho para 1 dia de descanso), conclui-se que havia a concessão de repouso semanal remunerado em, ao menos, um domingo a cada sete semanas de trabalho. Assim sendo, não há como se determinar o pagamento em dobro dos domingos, porquanto efetivamente concedida a folga semanal, mesmo que em outro dia da semana. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. Processo: RR - 130400-16.2008.5.09.0562 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2012.
 
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. Questão fática. Ao contrário do alegado pelo reclamante, o quadro fático definido no acórdão demonstra que houve o descanso aos domingos, de acordo com a escala cumprida pelo empregado, que havia a devida compensação, e que foram apresentados recibos de pagamento de adicional de 100%, relativo ao labor aos domingos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Com relação ao pleito de horas extras em razão do labor aos domingos, vale destacar que a escala cumprida pelo Autor "6X2" implicava na concessão de pelo menos uma folga semanal, o que é facilmente verificável pelos controles de ponto (fls. 238/263). Já em relação ao regime "5x1", o RSR deverá coincidir com um domingo a cada sete semanas, pois são cinco dias de trabalho por um de descanso, o que leva à incidência do DSR em dias alternados, chegando ao domingo necessariamente em, no máximo, sete semanas.Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 23300-03.2008.5.09.0594 Data de Julgamento: 21/09/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011.
 
RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180. O acórdão recorrido seguiu o entendimento da Súmula 360 desta Corte. O recurso não se veicula por força do artigo 896, § 4° da CLT e Súmula 333. Não conheço. A recorrente não se conforma com o deferimento da 7ª e 8ª horas como extras, argumentando que o artigo 7°, XIV, da Constituição Federal, define como turno ininterrupto de revezamento o labor contínuo sem interrupção. Aduz que o recorrido laborava em regime de compensação de jornada, não ocorrendo extrapolação das 44 horas semanais. Sustenta que é devido apenas o adicional de horas extras na hipótese de ser mantida a condenação, uma vez que o recorrido era horista e afirma que a aplicação do divisor 180 implica em aumento salarial que não foi pactuado, vez que o autor é remunerado por hora trabalhada. Quando o TST editou a Súmula 360, restou pacificado o entendimento de que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com a jornada de 6 horas prevista no artigo 7°, XIV, da CF/88. No que concerne ao pagamento como extra das horas laboradas além da 6ª diária, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte com a edição da OJ n° 275 da SDI-1 do TST, no sentido de que inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extras, bem como ao respectivo adicional. PROC. Nº TST-RR-757.503/2001.0. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ RONAN NEVES KOURY. Brasília, 16 de maio de 2007.
 
ACÓRDÃO-TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA HORA. HORISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Segundo o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 275 da SBDI-1 desta Corte, inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. Recurso de Embargos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-804.297/2001.1. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 28 de maio de 2007.
 
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 67 DA CLT - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - O parágrafo único do art. 67 estabelece que nos serviços que exijam trabalhos aos domingos será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Tal escala é oficial e deve ser observada pelo empregador, sendo que se houver alguma alteração, esta deve ser previamente anotada no referido documento. Comparecendo o Fiscal do Trabalho nas dependências da recorrente e constatando a permanência de empregados em serviço em dias que, segundo a escala de revezamento, deveriam estar desfrutando de suas folgas semanais, deve proceder à lavratura do auto de infração. Processo 00276-2006-008-03-00-6 RO. Desembargadora Relatora MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES. Belo Horizonte, 14 de março de 2007.
 
HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EMPREGADO HORISTA DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - DIVISOR 180 O despacho agravado negou seguimento aos Embargos, nestes termos: 2.1. Horas Extras - Turnos Ininterruptos de Revezamento Empregado Horista Direito ao Pagamento das Horas Extras e Adicional de 50% (cinquenta por cento) A fundamentação dos Embargos é inovatória, porquanto nenhum dos dispositivos invocados constava do Recurso de Revista, que, no tópico, fundou-se apenas em divergência jurisprudencial. Ademais, o acórdão embargado está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1, que dispõe: Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. PROC. Nº TST-A-E-ED-RR-804.135/2001.1. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 28 de maio de 2007.
 
Base legal: Decreto 27.048/49.
Artigo 7º, XIV da CF/88;
Artigos 67, 68 e 386 da CLT e os citados no texto.

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