CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os
empregadores deverão remeter, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical
profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de
cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor
recolhido. 
Cabe ao empregador identificar, 
por meio do cargo de cada empregado, o sindicato correspondente àquela categoria 
profissional, a fim de que a referida contribuição seja recolhida em favor do 
respectivo sindicato representativa (profissional 
liberal). 
Por sua vez, os cargos que não 
possuem categoria específica (não enquadrados como autônomos ou profissionais 
liberais), terão o recolhimento realizado em favor da categoria profissional 
representativa.
A relação nominal pode ser substituída por cópia da folha de
pagamento.
Não se deve confundir a 
contribuição sindical com a contribuição
confederativa ou assistencial, já que a sindical está prevista na 
Constituição Federal e é obrigatória por todos os trabalhadores (sindicalizados 
ou não), enquanto a confederativa ou assistencial é devida apenas pelos 
empregados sindicalizados.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Considerando uma empresa (indústria) que atua 
na região de Curitiba, que tenha em seu quadro de empregados diversos 
profissionais, seja na área de produção, administrativa, engenharia, técnica, 
contadores, enfermeiros dentre outros, o recolhimento da contribuição sindical 
descontada dos empregados que não possuem uma categoria profissional específica, 
será feita ao sindicato da categoria profissional representativa.
Exemplo 1
Relação de 
empregados (cargos ou funções gerais) que tiveram desconto de contribuição 
sindical em março do respectivo ano, cujo valor total será recolhido em favor do 
sindicato da categoria profissional predominante (de acordo com a atividade da 
empresa).
| 
    
   SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE CURITIBA 
   E REGIÃO METROPOLITANA 
   
   RELAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO 
   SINDICAL 
   MÊS/ANO: MARÇO/2015 
 | 
  |||
| Empresa:_____________________________________________________ | CNPJ:____________________________ | ||
| Nome | Cargo | Salário | Valor da Contribuição | 
| 
    
Helena da 
   Silva 
 | 
   
    
Gerente 
   Administrativo 
 | 
   
    
   R$  8.910,00 
 | 
   
    
   R$   297,00 
 | 
  
| 
    
João 
   Adalberto 
 | 
   
    
Chefe de 
   Seção 
 | 
   
    
   R$  5.850,00 
 | 
   
    
   R$   195,00 
 | 
   
  
| 
    
Anita 
   Flores 
 | 
   
    
   Coordenadora 
 | 
   
    
   R$  3.480,00 
 | 
   
    
   R$   116,00 
 | 
   
  
| 
    
José 
   Henrique 
 | 
   
    
Assistente 
   Administrativo 
 | 
   
    
   R$  1.935,00 
 | 
   
    
   
   R$     64,50 
 | 
   
  
| 
    
Valmir 
   Dantas 
 | 
   
    
Operador 
   de máquinas 
 | 
   
    
   
   R$  1.380,00 
 | 
   
    
   
   R$     46,00 
 | 
   
  
| 
    
Carlos dos 
   Santos 
 | 
   
    
Auxiliar 
   de Escritório 
 | 
   
    
   
   R$     930,00 
 | 
   
    
   
   R$     31,00 
 | 
   
  
| 
    
Eugênio 
   Telles 
 | 
   
    
Office-Boy 
 | 
   
    
   
   R$     810,00 
 | 
   
    
   
   R$     27,00 
 | 
   
  
| 
    
Flávia 
   Conte 
 | 
   
    
Copeira 
 | 
   
    
   
   R$     744,00 
 | 
   
    
   
   R$     24,80 
 | 
  
| 
    
TOTAIS 
 | 
   
    
   R$  24.039,00 
 | 
   
    
   R$   801,30 
 | 
  |
Exemplo 2
Considerando que, 
na mesma empresa, 4 engenheiros não recolheram a contribuição sindical em 
fevereiro do respectivo ano (prazo estabelecido pelo
art. 583 da CLT), a empresa é obrigada a descontar a referida contribuição 
em março e recolher em favor do Sindicato dos Engenheiro do Estado do Paraná.
Relação de 
empregados (engenheiros) da empresa que tiveram desconto de contribuição 
sindical em março do respectivo ano, cujo valor total será recolhido em favor do 
sindicato dos engenheiros da respectiva região.
| 
    
   SINDICATO DOS 
   ENGENHEIROS DO PR 
   
   RELAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO 
   SINDICAL 
   MÊS/ANO: MARÇO/2015 
 | 
  |||
| Empresa:_____________________________________________________ | CNPJ:____________________________ | ||
| Nome | Cargo | Salário | Valor da Contribuição | 
| 
    
Augusto 
   dos Santos 
 | 
   
    
Gerente de 
   Engenharia 
 | 
   
    
   R$  9.750,00 
 | 
   
    
   R$   325,00 
 | 
  
| 
    
Humberto 
   de Azevedo 
 | 
   
    
Engenheiro 
   PL 
 | 
   
    
   R$  6.300,00 
 | 
   
    
   R$   210,00 
 | 
  
| 
    
Angela 
   Fioruzzi 
 | 
   
    
Engenheiro 
   SR 
 | 
   
    
   R$  5.115,00 
 | 
   
    
   R$   170,50 
 | 
  
| 
    
Fabiana 
   Tanemaro 
 | 
   
    
Engenheiro 
   JR 
 | 
   
    
   
   R$  4.275,00 
 | 
   
    
   
   R$   142,50 
 | 
  
| 
    
TOTAIS 
 | 
   
    
   R$ 25.440,00 
 | 
   
    
   R$  848,00 
 | 
  |
Para recolher os valores acima demonstrados a 
empresa deverá preencher uma GRCS no total de R$ 801,30 em favor do Sindicato 
dos Trabalhadores metalúrgicos da Região metropolitana de Curitiba (categoria 
predominante) e outra no valor de R$ 848,00 em favor do Sindicato dos 
Engenheiros do Paraná (categoria diferenciada).
A nova guia - GRCSU, é o único documento para 
recolhimento da contribuição, está disponível para preenchimento no site da
Caixa Econômica Federal.
JURISPRUDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOS QUE ATUAM NA 
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Ocorre que o enquadramento 
sindical dos empregados, segundo a regra geral do ordenamento jurídico pátrio, 
observa a atividade preponderante da categoria econômica do empregador, 
consoante o disposto no §2º do art. 581 da CLT, à exceção do preceituado no art. 
511, § 3º, da CLT, que ressalva as categorias profissionais diferenciadas. Com a 
edição da Portaria MTb 3204/88, os trabalhadores na movimentação de mercadorias 
em geral passaram a ser agregados em categoria diferenciada, integrante do 3º 
Grupo – Trabalhadores no Comércio Armazenador – do plano da Confederação 
Nacional dos Trabalhadores no Comércio, previsto no quadro de atividade e 
profissões a que se refere o art. 577 da CLT. Na atualidade, há a Lei 12023/2009 
que regulamentou sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral 
exercidas tanto por trabalhadores avulsos (art. 1º) como por trabalhadores com 
vínculo empregatício (art. 3º). Portanto, o trabalhador que movimenta mercadoria 
em geral é integrante de categoria profissional equiparada à categoria 
diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT. Segundo depoimento do preposto 
e objeto social da empresa, restou indiscutível que o recorrido possui 
empregados que atuam na movimentação de mercadorias, de modo que entendo ser 
inequívoca a representatividade do sindicato-recorrente em relação a esses 
trabalhadores, fazendo jus às contribuições sindicais respectivas. (TRT-15 - RO: 
14161420125150010 SP 000211/2013-PADC, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, 
Data de Publicação: 26/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO 
DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA. Havendo, no âmbito 
da reclamada, empregados pertencentes a categoria diferenciada, a contribuição 
sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do sindicato 
representativo dessa categoria, por força do disposto nos arts. 511, § 2º e § 
3º, 513 e 579 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 
1116418220055150128 111641-82.2005.5.15.0128, Relator: Luiz Philippe Vieira de 
Mello Filho, Data de Julgamento: 11/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 
27/05/2011).
CATEGORIA PROFISSIONAL 
DIFERENCIADA - CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS - PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES OU A 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO SEDIADO NO LOCAL DA ADMISSÃO DO EMPREGADO 
- REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR PELO SINDICATO DAS EMPRESAS QUE EXERCEM A MESMA 
ATIVIDADE ECONÔMICA Tratando-se de empregados que pertencem a categorias 
profissionais diferenciadas e havendo conflito quanto à aplicação de normas 
constantes de Convenções Coletivas de Trabalho, aplicam-se aquelas firmadas 
entre sindicatos de empregadores e empregados no local onde foi admitido e onde 
presta serviços o trabalhador, estando comprovada a representação da empresa em 
face de esta descontar a favor da entidade sindical local a contribuição 
pertinente, promovendo perante essa mesma entidade a homologação da rescisão 
contratual. (TRT-7 - RO: 1019003920015070012 CE 0101900-3920015070012, Relator: 
JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2002, PLENO DO TRIBUNAL, 
Data de Publicação: 22/07/2002 DOJT 7ª Região).
EMPRESA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO 
SINDICAL DOS EMPREGADOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPASSE AO 
SINDICATO. RECADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO CONVENIADA IMPOSTO PELO PODER 
EXECUTIVO. COBRANÇA DE TAXA. OFENSA À LIBERDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA 
PREVISÃO LEGAL. Ao condicionar o repasse das contribuições sindicais ao 
pagamento, pelo sindicato, da taxa de recadastramento imposta em portaria do 
Ministério do Planejamento, o reclamado atentou contra a organização e à 
liberdade sindical. Observa-se, ainda, que as normas que disciplinam o 
recadastramento autorizam concluir que não existe imposição expressa de que os 
sindicatos deverão arcar com os custos operacionais de tal procedimento, em face 
do caráter compulsório das contribuições sindicais, sendo tal ônus de 
responsabilidade apenas dos entes destinatários de consignações facultativas. 
Recurso a que se dá provimento, a fim de que a empresa pública se abstenha de 
cobrar do sindicato as despesas de ressarcimento da referida taxa. (TRT-13 - RO: 
130597 PB 00597.2011.003.13.00-1, Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, 
Data de Julgamento: 17/01/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/01/2012).
Base legal: Portaria MTB 3.233/83, art. 2º e parágrafo único.

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